Daniella Rodrigues Da Costa

Daniella Rodrigues Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 080743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Rodrigues Da Costa possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPR, TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: DANIELLA RODRIGUES DA COSTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5324009-22.2025.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁS AGRAVANTE : JULIANO DA SILVA AZEVEDO AGRAVADA : CHARRUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. RELATOR : ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, relata, o agravante, a emissão de uma Cédula de Produto Rural (CPR) n° 33-JS-2024/2025 em favor da CHARRUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA para entrega de 840.000 kg de soja entre 01/01/2025 e 01/02/2025.  Posteriormente a CPR foi endossada à BASF S/A em 11/11/2024 e  registrada no Cartório Estevam. Em 02/04/2025 a BASF S/A autorizou o pagamento à CARGILL AGRÍCOLA S.A. referente a 210.000 kg de soja. Apesar do endosso e do pagamento parcial, a CHARRUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ajuizou ação de execução de entrega de coisa incerta pleiteando o arresto de 11.525 sacas de soja. O Juiz da Vara Cível da Comarca de Nova Crixás deferiu a medida liminar de arresto inaudita altera parte. O agravante JULIANO DA SILVA AZEVEDO discorda da decisão alegando ilegitimidade ativa da CHARRUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA por ter endossado a CPR para a BASF S/A.  Alega também que a quantidade de soja arrestada é excessiva e que parte da soja já havia sido destinada ao pagamento de outra CPR emitida em seu favor pela CARGILL AGRÍCOLA S/A.   Argumenta, o agravante, que a decisão do Juízo de primeiro grau causará prejuízo irreparável e pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal “consistente na revogação da liminar concedida no início da lide, inaudita altera parte, permitindo a liberação total da soja; Caso o entendimento do juízo seja distinto, a liberação integral dos grãos arrestados que, ao menos, haja liberação parcial correspondente a 5.974 (cinco mil, novecentas e setenta e quatro) sacas de 60 kg (sessenta quilogramas) de soja conforme fundamentação no tópico de Excesso na Medida de Sequestro; Seja imediatamente liberada a soja arrestada, ou, em partes, conforme o entendimento do juízo”. Deferido o pedido liminar deduzido no presente instrumental, tendo, por conseguinte, sido atribuído efeito suspensivo à decisão agravada (mov. 4).Em sede de contrarrazões (mov. 9), a empresa recorrida rechaçou o pedido de reforma, sob a tese defensiva de que não há se falar em ilegitimidade ativa da agravada, devendo, outrossim, observar a concomitância de duas Cédulas de Produto Rural sobre a Fazenda Guanabara e da aplicação do princípio da anterioridade, além do arresto de grãos oriundos do penhor agrícola instituído em favor da agravada na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, tendo suscitado, ainda, outras teses de defesa, e, ao final do recurso interposto, pugnado pela manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência de arresto de 11.525 (onze mil, quinhentas e vinte e cinco) sacas de soja, em favor da agravada, quantidade esta que corresponde, de forma precisa, à obrigação assumida pelo Agravante e encontra-se devidamente garantida por penhor agrícola de primeiro grau, regularmente constituído e registrado em benefício da ora agravada.Decido.Ao volver-se às razões do presente agravo de instrumento, em contraponto à decisão agravada, e às contrarrazões apresentadas, razão não assiste ao agravante quanto a via eleita para dedução das matérias ora ventiladas, ante a flagrante necessidade de dilação probatória em procedimento judicial que viabilize o escrutínio dos documentos apresentados.Explico.No caso em voga, as matérias ventiladas em sede do presente instrumental reclamam o manejo apropriado da espécie processual cabível perante o Juízo de Origem, seja para o reconhecimento de ilegitimidade ativa da empresa exequente, mediante Exceção de Pré-executividade (CPC, art. 803, I), inserido na exigibilidade do título executivo extrajudicial, seja para conhecimento da alegação de excesso de execução, que demanda dilação probatória, sendo apropriada, nesta hipótese, a oposição de embargos à execução, para se perquirir com afinco a veracidade das teses ora suscitadas pelo agravante. Nesta senda, mister que a parte executada, ora insurgente, se valha do instrumento processual cabível para oposição de sua tese defensiva, seja por meio de exceção de pré-executividade, seja pelo ajuizamento de embargos à execução, que, a propósito, verifica-se o seu manejo incidental, nos autos da ação de execução (mov. 25, Processo n.º 5303148-15.2025.8.09.0176), devendo, com isso, serem mantidos, até o escrutínio das matérias ora ventiladas, pela via processual adequada, os efeitos da tutela antecipada deferida em primeiro grau de jurisdição.Com isso, as matérias deduzidas no presente instrumental sequer foram objeto de apreciação em primeiro grau de jurisdição, devendo-se, assim, esta instância revisora reservar-se à sua competência recursal de matérias enfrentadas pelo Juízo de Origem, o que não se verifica in casu, mormente deduzidas matérias que ensejam o seu conhecimento, em proêmio, pelo Juízo Competente de Instância Singular, consoante instrumentos processuais cabíveis na espécie, seja por exceção de pré-executividade seja por embargos à execução.Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça, verbi gratia:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL NO BOJO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. A via adequada para se insurgir contra a execução de título executivo extra-judicial com a necessária produção de provas são os Embargos à Execução. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5278995-25.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO DE CISÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS À EMPRESA CINDENDA. DESCUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA. 1. A exceção de contrato não cumprido constitui meio de defesa, pelo qual resta caracterizado que a parte demandada pela execução de um contrato pode deixar de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação (originária) correspondente. 2. A questão afeta ao cumprimento das obrigações pelas partes contratantes demanda farta dilação probatória, podendo ser discutida via Embargos à Execução, meio de defesa que admite a produção de provas. 3. A nulidade da execução em razão da inexigibilidade da obrigação deve ser discutida via Embargos à Execução, reputando-se inviável arguir tal matéria em sede de Impugnação nos próprios autos da execução. 4. Deve ser cassada a sentença que acolheu a alegação de Exceção do Contrato não Cumprido, arguido em Impugnação nos próprios autos da Execução, em razão da inadequação da via eleita.   APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5681022-97.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos, devendo, as matérias que demandem dilação probatória, serem arguidas em via própria a serem apreciadas pelo Juízo de Origem, a saber em embargos à execução, nos moldes do artigo 914 e seguintes do CPC.Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento dos termos decisivos ora exarados.Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.É como voto. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)  AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5324009-22.2025.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁS AGRAVANTE : JULIANO DA SILVA AZEVEDO AGRAVADA : CHARRUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. RELATOR : ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. ARRESTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em ação de execução de entrega de coisa incerta, medida liminar de arresto de soja. O agravante argumenta ilegitimidade ativa da exequente e excesso na quantidade de soja arrestada, alegando endosso da CPR e destinação de parte da soja para pagamento de outra CPR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a exequente, tendo endossado a CPR, possui legitimidade ativa para executar a obrigação; e (ii) se a quantidade de soja arrestada é excessiva, considerando o endosso e o pagamento parcial com soja destinada a outra CPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não utilizou a via processual adequada para questionar a legitimidade ativa da exequente e o excesso na execução. A via adequada para questionar a legitimidade é a exceção de pré-executividade (CPC, art. 803, I), e para o excesso, os embargos à execução, que permitem dilação probatória.4. A análise das questões levantadas pelo agravante demanda dilação probatória, inviável, neste momento, em agravo de instrumento. A decisão agravada deferiu a medida liminar inaudita altera parte, sendo necessária a análise aprofundada das provas para decidir sobre a legitimidade e o excesso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A ilegitimidade ativa e o excesso de execução devem ser arguidos por meio de exceção de pré-executividade e embargos à execução, respectivamente.2. O agravo de instrumento, quando ausente anterior manejo das matérias em primeiro grau, é via inadequada para o exame das questões que exigem dilação probatória."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803, I; CPC, art. 914; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5278995-25.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5681022-97.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 16/02/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5324009-22.2025.8.09.0176, Comarca de Crixás, sendo agravante JULIANO DA SILVA AZEVEDO e agravada CHARRUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e o Dr. Gilmar Luiz Coelho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 08 de julho de 2025. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)   PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5324009-22.2025.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁS AGRAVANTE : JULIANO DA SILVA AZEVEDO AGRAVADA : CHARRUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. RELATOR : ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. ARRESTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em ação de execução de entrega de coisa incerta, medida liminar de arresto de soja. O agravante argumenta ilegitimidade ativa da exequente e excesso na quantidade de soja arrestada, alegando endosso da CPR e destinação de parte da soja para pagamento de outra CPR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a exequente, tendo endossado a CPR, possui legitimidade ativa para executar a obrigação; e (ii) se a quantidade de soja arrestada é excessiva, considerando o endosso e o pagamento parcial com soja destinada a outra CPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não utilizou a via processual adequada para questionar a legitimidade ativa da exequente e o excesso na execução. A via adequada para questionar a legitimidade é a exceção de pré-executividade (CPC, art. 803, I), e para o excesso, os embargos à execução, que permitem dilação probatória.4. A análise das questões levantadas pelo agravante demanda dilação probatória, inviável, neste momento, em agravo de instrumento. A decisão agravada deferiu a medida liminar inaudita altera parte, sendo necessária a análise aprofundada das provas para decidir sobre a legitimidade e o excesso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A ilegitimidade ativa e o excesso de execução devem ser arguidos por meio de exceção de pré-executividade e embargos à execução, respectivamente.2. O agravo de instrumento, quando ausente anterior manejo das matérias em primeiro grau, é via inadequada para o exame das questões que exigem dilação probatória."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803, I; CPC, art. 914; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5278995-25.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5681022-97.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 16/02/2024.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5020947-34.2025.8.09.0051Exequente(s): Banco Bradesco S.aExecutado(s): Juliano Da Silva AzevedoNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.GOIÂNIA, 8 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)RJ6
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019241-62.2025.8.16.0001 Processo:   0019241-62.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$3.791.481,95 Autor(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s):   PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES Vistos e examinados. 1. Ante a concessão de antecipação de tutela recursal que determinou a restituição dos veículos apreendidos por força da decisão de mov. 17, em cumprimento à determinação do E. TJ-PR, determino a imediata expedição de mandado de restituição dos bens apreendidos. 2. Intime-se, com urgência, a parte autora para que devolva o maquinário apreendido, no prazo de 48 horas. 3. No mais, por cautela, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DUARTE PEREIRA DE MELLO Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER - DF20839-A, DANIELLA RODRIGUES DA COSTA - DF80743, TUYLLA DE MELLO MARTINICHEN - DF70072 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1004234-66.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da Guia de Custa Complementar que encontra-se disponível no sistema do Processo Digital.   Goiânia - GO, 4 de julho de 2025.   Emylle Avelina de Paula Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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