Sueli Izidorio Julio

Sueli Izidorio Julio

Número da OAB: OAB/DF 080470

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJDFT
Nome: SUELI IZIDORIO JULIO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0725066-95.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DEVILSON ARAÚJO LOPES IMPETRANTE: SUELI IZIDORIO JÚLIO AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SUELI IZIDORIO JÚLIO, advogada inscrito na OAB/DF nº 80.470, em favor de DEVILSON ARAÚJO LOPES, preso preventivamente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, que manteve a prisão preventiva do paciente. Narra a impetrante que a prisão do paciente se deu sob a acusação de integrar organização criminosa supostamente vinculada à facção Primeiro Comando da Capital – PCC, no âmbito da Operação Saturação – Fase III, deflagrada pela Polícia Civil do Distrito Federal. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e baseados na gravidade abstrata do delito. Sustenta que não há demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco indicação de diligências que seriam prejudicadas com a liberdade do paciente. Argumenta ainda que o paciente possui residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes, convívio familiar e vínculo religioso, além de ter colaborado com as investigações, sendo suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código Processo Penal, como forma menos gravosa de assegurar os fins do processo penal. Ressalta que a única conduta atribuída ao paciente foi o repasse informal de informação sobre a prisão de uma vizinha, fato presenciado pessoalmente, sem qualquer prova de vínculo estrutural com organização criminosa. Pontua que a prisão preventiva foi decretada em violação ao princípio da presunção de inocência e não foram observados os requisitos legais exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Requer, com isso, liminarmente, concessão da ordem para revogação da prisão, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Cumpre destacar ser ônus da Defesa instruir o feito com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia, pois consabido que o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se busca por meio dele obter, competindo ao impetrante, como já dito, instruí-lo adequadamente e de plano, sob pena de a ele se negar seguimento. No caso, a impetrante é advogada particular e não acostou aos autos a decisão que decretou a prisão temporária, tampouco o Auto de Prisão em Flagrante, Comunicação de Ocorrência Policial, ou mesmo qualquer outro documento voltado a demonstrar a dinâmica delitiva a comprovar a ilegalidade da medida extrema. Repise-se, a instrução do habeas corpus é dever da impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu pedido. Nesse sentido: 2. É inviável a análise do habeas corpus quando ausentes elementos aptos a demonstrar o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a juntada tardia de documentos para suprir a deficiência da instrução consiste em indevida inovação recursal, insuscetível de exame em sede de agravo regimental. Precedentes. (HC 244276 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) 1. A correta instrução do habeas corpus é ônus do impetrante, máxime quando subscrito por advogado regularmente inscrito no quadro da OAB, dotado de conhecimento técnico suficiente para bem aparelhar a pretensão deduzida em juízo. 2. Inviável a verificação de eventual ilegalidade da prisão preventiva, considerando a ausência de juntada de cópia da decisão impugnada e demais documentos essenciais ao writ. (Acórdão 1965395, 0753946-34.2024.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 15/02/2025) Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente a assertiva da impetrante, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025 17:41:18. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0730293-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: STHEFANNE JACO DOS SANTOS, DEVILSON ARAUJO LOPES, ISAIAS SOARES GUIMARAES, RAFAEL MIGUEL RODRIGUES CORREA DA SILVA, UBIRATAN ALVES DE ARAUJO, DANIELA DE SOUZA SOARES, RENAN AVELINO MARQUES, MIKAELA DA SILVA LOPES, PAULA ELOIZA CAETANO, DANIELA DOS SANTOS PEREIRA, EDILENE LINHARES DA SILVA, CAMILO CHAVES DA SILVA, JEAN DA SILVA PEREIRA, ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, EDUARDO GABRIEL MAGALHAES DE JESUS, MATHEUS RODRIGUES LIMA, CELSO DA ROCHA SILVA, PAULO VICTOR GOMES PAIVA, EMILLY SANTANA RODRIGUES, FLAVIO GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA, DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA, SIRLON FRANCISCO NUNES, JASSON BARBOSA DOS SANTOS, FABIO JUNIOR COSTA LIMA, JAILSON MOURA SILVA, FERNANDO SOUSA FERREIRA, WARLEY MARQUES NASCIMENTO, TIAGO DA SILVA ALVES, WELLINGTON PAZ DE LIRA GOMES, EVERTON PEREIRA ROSALES, DARLAN PEREIRA DE OLIVEIRA, JHON EDSON DUARTE DE SOUZA, JOSÉ ALBERI PEREIRA DE SOUSA, JEFERSON PEREIRA DAS NEVES, DENNER AMERICO SOUSA FERREIRA, JULIANO SOUZA DE JESUS, FELIPE MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA, MAYCON DOUGLAS GOMES DA SILVA, PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, GABRIEL DOS SANTOS LIMA, ROMILDO BEZERRA, ALISSON KLEYTON MARTINS, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, ELANO DA SILVA GONCALVES, YURI VICTOR ALVES COSTA, TATICLEIA GOMES DOS SANTOS, TATIELLEN GOMES DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos seguintes réus (ID 220326076): 1. STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS, vulgo “KATRINA”; 2. DEVILSON ARAÚJO LOPES, vulgo “TRALCO/CAMISA 10”; 3. ISAÍAS SOARES GUIMARÃES, vulgo “SOARES/MONSTRO”; 4. RAFAEL MIGUEL RODRIGUES CORRÊA DA SILVA, vulgo “RAFINHA/PIRATA”; 5. UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO, vulgo “OCLID/OCLIN”; 6. DANIELA DE SOUZA SOARES, vulgo “DANY DF/A TAL DA DANI”; 7. TATICLEIA GOMES DOS SANTOS, vulgo “RUIVA”; 8. TATIELLEN GOMES DOS SANTOS, vulgo “GALEGA; 9. EMILLY SANTANA RODRIGUES, vulgo “CRIS”; 10. FLÁVIO GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “DIABO PRETO”; 11. MIKAELA DA SILVA LOPES, vulgo “MANDRAKA”; 12. PAULA ELOÍZA CAETANO, vulgo “LOLO”; 13. DANIELA DOS SANTOS PEREIRA, vulgo “PANTERA”; 14. EDILENE LINHARES DA SILVA, vulgo “MARY JANE”; 15. DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA, vulgo DROGUINHA, DG (1), AGR, NEM ME VIU; 16. SIRLON FRANCISCO NUNES, vulgo SIMBA; JHONY, ARMAGEDON; 17. JASSON BARBOSA DOS SANTOS, vulgo BAIANO, ILHEUS, ESTATUTOS, PAINHO; 18. RENAN AVELINO MARQUES, vulgo SAGRADO; 19. FABIO JUNIOR COSTA LIMA, vulgo TIKIM DUM, TAGUÁ, BOCA; 20. CAMILO CHAVES DA SILVA, vulgo XAVIER; 21. JAILSON MOURA SILVA, vulgo JAJÁ; 22. FERNANDO SOUSA FERREIRA, vulgo TURISTA, BABUINO; 23. WARLEY MARQUES NASCIMENTO, vulgo GLADIADOR, WL; 24. TIAGO DA SILVA ALVES, vulgo FORA DA LEI e JAPÃO; 25. WELLINGTON PAZ DE LIRA GOMES, vulgo JAPINHA; 26. EVERTON PEREIRA ROSALES, vulgo BABILÔNIA; 27. DARLAN PEREIRA DE OLIVEIRA, vulgo GALO CEGO; 28. JEAN DA SILVA PEREIRA, vulgo CAPOEIRA; 29. ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo NENEZIN; 30. DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, vulgo DG (2); 31. EDUARDO GABRIEL MAGALHÃES DE JESUS, vulgo METRALHA; 32. MATHEUS RODRIGUES LIMA, vulgo COELHO; 33. JHON EDSON DUARTE DE SOUZA, vulgo BICHO PAPÃO; 34. JOSÉ ALBERI PEREIRA DE SOUSA, vulgo FANTASMA; 35. JEFERSON PEREIRA DAS NEVES, vulgo JEFINHO BOZO; 36. DENNER AMÉRICO SOUSA FERREIRA, vulgo 66 e M6; 37. JULIANO SOUZA DE JESUS, vulgo NEGUIN; 38. CELSO DA ROCHA SILVA, vulgo MAGUIN; 39. FELIPE MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA, vulgo BRUXO FURIOSO; 40. PAULO VICTOR GOMES PAIVA, vulgo MAGRELO; 41. MAYCON DOUGLAS GOMES DA SILVA, vulgo MURALHA; 42. PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, vulgo BALEADO; 43. EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “MUSSUM/MARRENTO”; 44. GABRIEL DOS SANTOS LIMA, vulgo “MULETA/ESCOBAR”; 45. ROMILDO BEZERRA, vulgo “NEGUINHO/TALIBÃ/ABENÇOADO”; 46. ALISSON KLEYTON MARTINS, vulgo “MESACK/MESAK/BIGÃO”; 47. RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RD”; 48. ELANO DA SILVA GONÇALVES, vulgo “FANTASMA”; e 49. YURI VICTOR ALVES COSTA, vulgo “KILIN”, todos devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, aplicando-se a agravante constante do artigo 2º, §3º, do citado diploma legal àqueles titulares de funções de liderança na organização criminosa. A denúncia foi recebida em 13/12/2024 (ID 220794576). Os denunciados foram citados e as defesas apresentaram suas respectivas respostas à acusação nos seguintes IDs: 229299272 (FLÁVIO, EDUARDO, JAILSON, FÁBIO JÚNIOR, UBIRATAN, RAFAEL MIGUEL, FERNANDO, DARLAN, JHON EDSON, DOUGLAS VIANA, ALISSON, RENAN, PAULO ISAAC, TATICLEIA, MAYCON DOUGLAS, FELIPE MATHEUS, JULIANO, JOSÉ ALBERI, EVERTON, EMERSON, ELANO, EDILENE, CAMILO, SIRLON, WARLEY, TIAGO, JEFERSON PEREIRA, DENNER, EMERSON, GABRIEL, ROMILDO e YURI); 235871617 (WELLINGTON); 233877913 (PAULA); 229833885 (JASSON); 229920282 (ANTÔNIO); 227085427 (DANIELA DE SOUZA); 226469673 (DANIELA DOS SANTOS); 223515578 (DEVILSON); 227175381 (TATIELLEN); 230002946 (EMILLY); 231986551 (JEAN); 230089248 (MIKAELA); 230011070 (RUDSON); 230011227 (ISAÍAS); e 238790121 (PAULO VICTOR). A Defensoria Pública apresentou defesa geral em relação a CELSO, DIEGO, MATHEUS, PAULO VICTOR e STHEFANNE (ID 230775860), citados por edital que, à época, ainda se encontravam em local incerto ou não sabido. As defesas dos réus ANTÔNIO, DANIELA DE SOUZA, DANIELA DOS SANTOS, DEVILSON, EMILLY, JASSON, PAULA e TATIELLEN alegaram, em linhas gerais, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária. A Defesa de EMILLY, além dos pedidos já mencionados, pleiteou a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Por sua vez, a Defesa de DEVILSON aduziu, adicionalmente, nulidade das provas oriundas de dados extraídos de aparelhos celulares, bem como uma possível quebra na cadeia de custódia. Os demais denunciados regularmente citados apresentaram defesas genéricas ou informaram que se manifestarão oportunamente sobre o mérito. Registro o comunicado de cumprimento de mandado de prisão do réu PAULO VICTOR GOMES PAIVA, ocorrida em Teresina/PI no dia 29/03/2025 (ID 231014278, pág.9, e ID 231178577); e decisão da VEP/DF em ID 237327097, autorizando o recambiamento de PAULO VICTOR para o Distrito Federal. Manifestação do Ministério Público em ID 238036270, favorável ao recambiamento de DIEGO. Citação de PAULO VICTOR em ID 231178577. Comunicado de cumprimento de mandado de prisão do réu DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, ocorrida em Aparecida de Goiânia/GO no dia 30/05/2025 (ID 237804341). O acusado CELSO constituiu Defesa nos autos (ID 221182476). Os réus MATHEUS e STHEFANNE permanecem foragidos, conforme certidão nos autos. Foram os autos ao Ministério Público que manifestou pelo indeferimento dos pedidos (ID 239216512). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos vislumbra-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo o caso de rejeição da denúncia. As razões defensivas quanto à suposta inépcia da denúncia carecem de fundamento que justifique seu acolhimeno, tendo em vista que a peça acusatória narrou, de forma satisfatória, as condutas de todos os denunciados, individualizando cada uma de suas ações delitivas no âmbito da organização criminosa investigada, tanto que possibilitou a todos os denunciados e a seus patronos tomarem conhecimento da acusação e elaborarem as respostas escritas, estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP. Do mesmo modo, não se cogita ausência de justa causa, tendo em vista que o oferecimento e o recebimento da denúncia prescindem apenas da existência de elementos mínimos e razoáveis de convicção quanto à autoria e à materialidade delitiva, os quais estão presentes nos autos, sendo desnecessária, neste estágio processual, análise mais aprofundada sobre a existência ou não de justa causa. Ademais, a denúncia foi estruturada de forma a permitir a compreensão sobre o funcionamento e atuação da célula distrital da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, apresentando, de forma individualizada, elementos indiciários de que os denunciados promoveram, constituíram, financiaram e/ou integraram pessoalmente a organização criminosa. Com relação à alegação de nulidade das provas extraídas dos celulares, formulada pela defesa de DEVILSON, tenho que não merece prosperar, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos decorrem de medidas cautelares de interceptação de comunicações telefônicas, quebra de sigilo de dados telefônicos de comunicações telemáticas e busca e apreensão realizadas, todas determinadas por este Juízo mediante substanciosa fundamentação legal, e trazem a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de organização criminosa imputado aos réus na denúncia. Cumpre consignar a elaboração de relatórios policiais, dentre os quais se destaca o Relatório nº 27/2024-SI-IV-DRACO/DECOR, que reúne os principais elementos colhidos durante as investigações, incluindo, em seus anexos, as ocorrências referidas na peça acusatória. E como ressaltado pelo Ministério Público, não foi demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na coleta dos dados, tampouco violação de garantias fundamentais. Ademais, a alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não veio acompanhada da demonstração concreta de irregularidade, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de nulidade sem a devida comprovação de comprometimento da integralidade da prova. Rejeitadas, portanto, as preliminares suscitadas nas respostas à acusação. Com relação aos pedidos defensivos de absolvição sumária, verifico não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Rememoro que os investigados tiveram suas prisões decretadas em razão de investigações relacionadas à promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, consoante evidenciado na Operação Saturação – Fase III. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de EMILY (ID 230002946), verifico que não merece acolhimento, uma vez que subsistem as circunstâncias autorizadoras do decreto, a exemplo a gravidade concreta dos fatos apurados nestes autos. Nesse contexto, eventuais condições pessoais acabam por sucumbir diante do interesse maior de se resguardar a sociedade, permanecendo inabalados os fundamentos utilizados para o decreto da prisão (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal). No que tange à denunciada, merece destaque o trecho da decisão constante do ID 214976085, proferida nos autos nº 0743858-31.2024.8.07.0001, nos seguintes termos: “Emilly foi mencionada por Mística em diálogo sobre integrantes que haviam sido presos em razão de uma tentativa de homicídio registrada sob as ocorrências 4378/2022 – 20ª DP. Na conversa, Andressa externaliza suas críticas à “Cris”, afirmando que esta estaria se envolvendo “nos trampos da masculina” sem pegar o “ok da feminina” em vez de se dedicar só ao “trampo da Fora do Ar”, evidenciando que Emily atuava no referido setor e em atividades envolvendo a célula masculina. No comunicado de sua prisão, foi registrado seu nome, vulgo, área de atuação na facção e demais dados que, junto das informações constantes de seu cara-crachá, possibilitaram a confirmação de sua identidade, além de constar a informação de que o atentado teria sido praticado contra integrante rival do Comando Vermelho. Emily também se envolveu em outra tentativa de homicídio, registrada na ocorrência 94/2021 – 20ª DP”. Destaco que este Juízo analisou em 22/04/2025, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados, restando observado, naquela ocasião, que não sobreveio qualquer fato novo a ensejar a revogação da prisão, permanecendo inabalados os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal para manutenção da prisão. Ressalto que os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, notadamente o risco à ordem pública e a necessidade de garantia da instrução criminal, revelam-se incompatíveis com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais, no presente caso, mostram-se insuficientes para atingir os fins almejados. Com relação aos réus citados por edital e em atenção ao que foi exposto nas manifestações do Ministério Público nos IDs 227239539 e 239216512, verifico que os acusados ISAÍAS e CELSO já apresentaram manifestação nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EMILY e de substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão. Não se encontrando presente hipótese de absolvição sumária e ausente qualquer das condições previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o feito deve prosseguir, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP. Por fim, o pleito ministerial de suspensão do processo e do prazo prescricional em relação aos réus MATHEUS RODRIGUES LIMA) e STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS merece acolhimento, posto que foram citados por edital (IDs 223310675 e 223315615) , mas não compareceram nem constituíram advogados nos autos. Da mesma forma, torna-se necessário o deferimento da antecipação da prova, uma vez que o decurso do tempo acaba por esvair completamente o sentido da colheita da prova, sobretudo no presente caso, em que se ressalta a complexidade e a periculosidade associadas à organização criminosa em questão, justificando, pois, a medida excepcional. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a nomeação de defesa para acompanhamento da colheita da prova, bem como pelo fato de que os acusados poderão requerer a sua repetição. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, em relação aos acusados MATHEUS RODRIGUES LIMA e STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS, na forma do artigo 366 do CPP e determino a colheita antecipada da prova, com base nos motivos anteriormente expostos. NOMEIO a Defensoria Pública para atuar em nome dos interesses dos acusados MATHEUS e STHEFANNE. Designe-se audiência de instrução. À Secretaria: Habilitem-se os advogados constituídos. Abra-se vista à Defensoria em relação aos réus MATHEUS e STHEFANNE. Citem-se pessoalmente os réus DIEGO (no estabelecimento prisional) e CELSO (no endereço fornecido em ID 240299470). Adote as providências necessárias para o recambiamento do réu DIEGO (ID 238036270). P. I. Dê-se ciência. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.