Brennda Fernandes Souza

Brennda Fernandes Souza

Número da OAB: OAB/DF 080419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brennda Fernandes Souza possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT9, TJDFT, TJSP
Nome: BRENNDA FERNANDES SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703147-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., POUSADA CASEBRE CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte POUSADA CASEBRE. Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo. Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora e ré BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA em 04/07/2025. Ato contínuo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 15:48:06.
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000386-52.2025.5.09.0010 RECLAMANTE: IZADORA FERNANDA AROUCHA VIEIRA RECLAMADO: EVOSUL PROJETO E GERENCIAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd8342 proferida nos autos. DECISÃO   1. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que preenchidos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, haja vista que dispensada a comprovação do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.   2. Intime-se a parte reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.   3. Após, não havendo mais insurgências, remetam-se os autos ao E. TRT da 9ª Região, com as cautelas de estilo. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IZADORA FERNANDA AROUCHA VIEIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008404-19.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Icaro Silva Morais - Vistos. Em que pese os documentos juntados pelo Autor, nota-se que a declaração acostada à fl. 45 está ilegível. Ademais, não constam dos autos as Declarações de Imposto de Renda que o Demandante afirma ter apresentado. Assim, proceda o Autor à apresentação dos mencionados documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: BRENNDA FERNANDES SOUZA (OAB 80419/DF)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002035-09.2025.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Icaro Silva Morais - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ciência à parte autora da manifestação da parte requerida informando o cumprimento do acordo (fls. 87/88). Os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), BRENNDA FERNANDES SOUZA (OAB 80419/DF)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703147-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., POUSADA CASEBRE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ITALO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., POUSADA CASEBRE. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). No caso, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo eis que se apresenta como empresa intermediadora e veiculadora de propaganda dos hotéis e facilitadora de reservas, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores. Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Observo que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação, rebatendo os fatos trazidos pelo consumidor autor. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Em breve síntese, o autor alega ter realizado reserva pelo site da requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA para se hospedar na Pousada Casebre. Aduz que, ao chegar no estabelecimento, em 08/02/2025, não encontrou o responsável pelo check-in no local, tendo sido informado por hóspedes que o hotel não teria quartos vagos. Informa ainda que, em razão do ocorrido, teve que deixar a pousada e procurar nova hospedagem. Pugna pela condenação da parte requerida em indenizar os danos materiais e morais os quais alega ter suportado. A parte ré refuta as alegações do autor. Pois bem. Ante a verossimilhança que se verifica do arrazoado na inicial e a hipossuficiência do consumidor na relação de consumo e processual, decreto, a teor do inciso VIII do art. 6º do CDC, a inversão do ônus da prova, a qual passa a recair sobre as empresas demandadas o encargo de desconstituir o conteúdo dos fatos apontados pela parte autora na petição inicial. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse passo, o prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo demandante, ao menos que a ré prove fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior. Além disso, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. No presente caso, nenhuma das rés se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor foi tempestivamente recebido pela pousada, o que poderia ser facilmente comprovado por meio de imagens de câmera de segurança ou de documento capaz de comprovar a ocupação da pousada no dia do ocorrido. Outrossim, é irrelevante a alegação da ré, POUSADA CASEBRE, de que possui outras hospedagens disponíveis e que tais opções teriam sido oferecidas ao autor por meio da plataforma Booking. Primeiramente, porque não há nos autos qualquer prova de que tais alternativas tenham sido efetivamente disponibilizadas de forma tempestiva, ou seja, no horário do check-in, às 14 horas. Ademais, o requerente efetuou o pagamento por uma hospedagem específica, conforme previamente acordado, não havendo previsão contratual que autorize a substituição unilateral da hospedagem por outra de livre escolha da empresa ré, em clara violação ao princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, restou comprovado que não houve a disponibilização da hospedagem reservada ao autor na POUSADA CASEBRE, por motivo de overbooking. Não houve informação prévia ao consumidor, o qual somente veio a descobrir a indisponibilidade da reserva quando já se encontrava no local da hospedagem. Trata-se de evidente falha na prestação de serviços pelo réu, a qual autoriza a reparação dos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC supracitado. Quanto aos danos materiais, o autor reservou a diária no valor de R$ 269,00, todavia, como houve o cancelamento da reserva pelo hotel, a parte autora teve que se hospedar em outro hotel pelo valor de R$ 330,00 (ID 226129694 - Pág. 1 e 231307171 - Pág. 3), fazendo jus à restituição da diferença no valor de R$ 61,00, uma vez que não comprovou o efetivo pagamento do valor de R$ 269,00, qual seria realizado diretamente à hospedagem (Id 230688124 - Pág. 11). Em relação aos danos morais, a situação experimentada pela parte autora que chega ao hotel reservado pela ré e vem a saber que não há vagas, por overbooking, obrigando-a a procurar outro local para se hospedar, transborda o mero aborrecimento, causando tristeza, angústia, aflição e constrangimento que abalam a honra e o bem-estar do indivíduo, estando o dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo, ficando caracterizado o dano moral. Quanto ao valor da indenização pleiteada, verifica-se que o montante indicado é excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Assim, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização. Indefiro, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora, pois não visualizo que a parte ré tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, ou que houve dolo de praticar quaisquer dos atos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, na medida em que a parte articulou medidas jurídicas que a lei lhe faculta, o que não autoriza seja reputada como litigante de má-fé. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e POUSADA CASEBRE, de forma solidária, a pagarem ao requerente: a) a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (08/02/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008406-86.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorrayne Andressa dos Santos Nascimento - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite(m)-se,pelo portal eletrônico, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não se tratando de ato imprescindível ao processo, deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito. Int. - ADV: BRENNDA FERNANDES SOUZA (OAB 80419/DF)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710748-47.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de pensão alimentícia proposta por V. A. DE L. em face de R. G. DE N. F., partes qualificadas nos autos. Narra-se, na inicial, que as partes conviveram em união estável por dois anos, iniciada em 29/04/2023. O relacionamento, inicialmente à distância, tornou-se convivencial a partir de março de 2024, quando a autora se mudou de Recife/PE para Águas Claras/DF, indo residir com o requerido e seu filho menor. Aduz que a convivência findou-se em 14/02/2025, após a autora descobrir traição do requerido, que então abandonou o lar e o filho, permanecendo por três meses ausente e sob os cuidados exclusivos da autora. Relata que, durante esse período, a requerente assumiu integralmente as responsabilidades com a criança, inclusive impedindo-se de buscar recolocação profissional em virtude da falta de rede de apoio e da dependência da criança. Após contato com a mãe biológica do menor, esta assinou declaração de responsabilidade transferindo provisoriamente os cuidados do filho ao requerido, viabilizando sua mudança. A autora alega ainda ter sido vítima de agressões verbais e ameaças por parte do requerido, que culminaram na concessão de medida protetiva. Aponta que, mesmo após o término, o réu continuou arcando com as despesas da casa, dada a condição de desemprego da requerente e o acordo firmado entre ambos para sua subsistência temporária. No entanto, o réu manifestou que cessará qualquer pagamento, apesar de sua capacidade financeira, já que aufere remuneração de R$ 11.350,00 mensais como consultor esportivo da empresa estrangeira ROGON TECHNOLOGIES GMBH e ocupa o cargo de presidente da CBF-NP. Em vista disso, a autora pleiteia a concessão de pensão alimentícia mensal no valor de R$ 2.000,00 pelo prazo de sete meses, para viabilizar sua reinserção no mercado de trabalho, bem como a quebra de sigilo bancário do requerido para fins de apuração de sua real capacidade econômica. Ademais, requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão das traições, do abandono, da violência psicológica e do uso indevido de seu vínculo afetivo com o filho do requerido para mantê-la em situação de dependência emocional e econômica, ferindo sua dignidade. No mérito, requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, além da fixação de obrigação alimentar em seu favor, inclusive em caráter liminar. Após determinação de emenda (ID 236470305), a requerente excluiu o pedido relacionado à indenização por danos morais, por extrapolar a competência da Vara de Família, conforme emenda de ID 237152713. Gratuitidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça, no contexto de ações de alimentos, deve ser considerado sob a ótica da vulnerabilidade econômica alegada. A concessão da gratuidade de justiça não deve se pautar apenas pela declaração de hipossuficiência, mas também pela natureza da demanda, que no caso, envolve a pretensão de prover meios de subsistência através de alimentos. Neste sentido, considerando a natureza da demanda e o contexto em que está inserida, o pedido de alimentos sugere a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, visto que tal pleito corrobora a alegação de insuficiência de recursos financeiros da autora, impossibilitada de arcar com os custos processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à autora. CADASTRE-SE. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a emenda à inicial de ID 237152713. Exclua-se a marcação “100% Digital”, pois não foram atendidas todas as exigências da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, III, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte vítima de violência doméstica e familiar, CONFORME id 236455994. Do Ministério Público Ao Ministério Público para manifestação, haja vista a previsão legal de sua intervenção, nos moldes do art. 698, parágrafo único, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou