Junior Santos
Junior Santos
Número da OAB:
OAB/DF 080377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Junior Santos possui 66 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJDFT, TJMA
Nome:
JUNIOR SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara Criminal Processo: 5292747-78.2025.8.09.0168 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido: LUIZ CLAUDIO DA COSTA LAZARO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO, já qualificado, como incurso na conduta descrita no art. 16 da lei 10.826/2003. Narra a denúncia (ev. 44): A IMPUTAÇÃO Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de abril de 2025, por volta das 21h20min, na Quadra 65, Lote 5, Conjunto A, Parque Barragem Setor 12, Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO, agindo de forma livre e consciente, transportava 10 (dez) munições de calibre .40, todas de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. OS FATOS Depreende-se da peça investigatória que, na data e horário supracitados, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Quadra 65 do Parque Barragem Setor 12, nesta cidade, quando avistaram 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta, parados em frente a um condomínio residencial. Ao perceber a aproximação da viatura, o garupa, posteriormente identificado como Luiz Cláudio da Costa Lázaro, ora denunciado, lançou um objeto pelas grades do referido condomínio. Diante da atitude suspeita, a equipe policial resolveu realizar busca pessoal, porém, nada de ilícito foi encontrado com os suspeitos. No entanto, com a colaboração de um morador que franqueou a entrada dos policiais no condomínio onde foi lançado o objeto pelas grades, foi localizado: um embrulho contendo 10 (dez) cartuchos de munições calibre .40, todas de uso restrito, as quais o denunciado transportava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme indicou o termo de exibição e apreensão contido às fls. 178/179 PDF (evento nº 34). Indagado a respeito da origem das munições encontradas, o denunciado informou aos policiais que pretendia vendê-las por R$ 15,00 cada, não revelando, contudo, a identidade do eventual comprador. Posteriormente, na Delegacia de Polícia informou que receberia o valor de R$ 100,00 (cem reais). Ademais, foi identificado o condutor da motocicleta, tratava-se de um moto Uber que apenas transportava Luiz Cláudio da Costa Lázaro até o local. Diante da situação de flagrante, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este conduzido à Delegacia de Polícia para adoção das medidas cabíveis. Denúncia recebida em 25/04/2025 (ev. 48). Citado, o acusado ofereceu resposta a acusação através de defesa constituída (ev. 75). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (ev. 77). Após algumas tentativas e redesignações, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/06/2025 (ev. 144). Colheram-se os depoimento das testemunhas CLEBER FRANCISCO DA SILVA, MATHEUS ALVES MONTEIRO e WALYSSON DA SILVA NICOLAU. Após, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP não foram requeridas diligências complementares. Ao final, o as partes requereram prazo para memoriais, o que foi deferido. Em suas alegações finais, MINISTÉRIO PÚBLICO procurou apontar as provas de materialidade e da autoria dos fatos. Ao final, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ev. 153). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado pelo princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal (ev. 158). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO MATERIALIDADE A materialidade dos fatos narrados na denúncia está demonstrada, sobretudo, pelos: a) auto de prisão em flagrante (ev. 01); b) auto de exibição e apreensão (ev. 01, arquivo 16); c) laudo de perícia criminal - caracterização e eficiência de munições de arma de fogo (ev. 98); d) confissão judicial do acusado (ev. 144); e) registro de atendimento integrado RAI n. 41260149 (ev. 34); f) depoimentos em solo policial e em Juízo. De acordo com a denúncia, no dia 14 de abril de 2025, por volta das 21h20min, na Quadra 65, Lote 5, Conjunto A, Parque Barragem Setor 12, Águas Lindas de Goiás/GO, LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO transportava 10 (dez) munições de calibre .40, todas de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar A dinâmica dos fatos encontra-se descrita no RAI pelas palavras dos condutores do flagrante: Durante patrulhamento pelo bairro Setor 12, Quadra 65, a equipe policial da viatura 815005, composta pelo Subtenente Cleber e o Soldado Monteiro, avistou dois indivíduos ao lado de uma motocicleta parados em frente a um condomínio. Ao perceberem a aproximação da viatura, os suspeitos demonstraram nervosismo, sendo possível observar que um deles arremessou um objeto para dentro do lote, através da grade. Esse indivíduo foi posteriormente identificado como LUIZ CLÁUDIO. Foi realizada abordagem pessoal nos dois homens, não sendo encontrado nenhum item irregular. Em ato contínuo, um morador do condomínio chegou e abriu o portão, possibilitando que a equipe policial recolhesse o objeto arremessado, que estava envolvido em um plástico preto. Ao abrir o embrulho, foram encontradas 10 munições de calibre .40. Questionado sobre a posse das munições, LUIZ CLÁUDIO afirmou que pretendia vendê-las por R$ 15,00 cada, totalizando R$ 150,00. Ao ser indagado sobre o possível comprador, o mesmo optou por não revelar sua identidade [...] No auto de exibição e apreensão constou: 10 (dez) cartuchos de munição, calibre .40 Por sua vez, o laudo de constatação de eficiência concluiu pela viabilidade dos projéteis, assim como classificou-os como de porte restrito: [...] Esses cartuchos eram munições de calibre nominal .40 S&W, compatíveis com armas de fogo de calibre nominal .40 S&W, .40 Auto e similares. Conforme Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, este calibre nominal (citado como 40 Smith & Wesson) é de uso restrito [...] as munições descritas no subitem 3.1 foram testadas com uma arma de fogo de calibre correspondente (disponível na Seção de Perícias Internas, previamente testada e estando apta para tiros) e apresentaram correto funcionamento. Este material foi consumido durante o exame. Em Juízo, o agente CLEBER foi capaz de narrar versão compatível àquela dada em solo policial (ev. 144): Que estava realizando patrulhamento no bairro no dia dos fatos. Que é comum na região deparar-se com ocorrências de roubo envolvendo motociclistas. Que avistou dois indivíduos em uma moto parada em frente a um condomínio. Que, ao verem a viatura, os indivíduos demonstraram nervosismo e ficaram inquietos. Que percebeu que um dos indivíduos arremessou um objeto para dentro do condomínio. Que, ao realizar a abordagem, inicialmente não encontrou nada de irregular com eles. Que um morador do condomínio abriu o portão, possibilitando a busca pelo objeto arremessado. Que encontrou um invólucro que continha munições de arma calibre .40. Que, diante dos fatos, deu voz de prisão a LUIZ CLÁUDIO. Que o acusado confessou que as munições eram suas e que as venderia por R$ 15,00 cada, totalizando R$150,00. Que o acusado confirmou ter sido ele quem arremessou o pacote com as munições. Que o outro indivíduo se identificou como mototaxista e afirmou ter sido apenas contratado por LUIZ CLÁUDIO para uma corrida até aquele local. Também em Juízo, o policial MATHEUS detalhou a mesma dinâmica dos acontecimentos fornecida pelo colega: Que se recorda da ocorrência. Que estava patrulhando o setor 12 quando, na esquina da igreja São Pedro, avistou dois rapazes. Que um deles havia acabado de descer da garupa de uma moto e se aproximava do portão de um condomínio. Que, quando os rapazes notaram a viatura, observou o acusado LUIZ CLÁUDIO arremessar algo para dentro do portão, disfarçando como se estivesse chamando alguém. Que procederam com a abordagem e nada de ilícito foi encontrado com eles. Que, após consultas, fez uma varredura no local e, ao iluminar com a lanterna para dentro do condomínio, viu um saco preto que o acusado havia dispensado. Que um morador chegou, abriu o portão, e ele pôde entrar para pegar o saco. Que dentro do saco havia 10 munições calibre .40. Que o acusado confessou que as munições eram suas e que as venderia por R$ 15,00 cada, totalizando R$150,00. Que, diante dos fatos, deu voz de prisão ao acusado e o levou à autoridade policial. Que o outro rapaz, que era mototáxi, também foi verificado. Que o mototáxi informou ter encontrado o acusado no setor 7 com a moto estragada e que foi contratado para uma corrida até o setor 12. Que não se recorda do valor exato da corrida mencionado pelo mototáxi. Que a moto do mototáxi estava com a documentação atrasada, foi acionada a SMT e o veículo foi recolhido ao pátio. O motociclista WALYSSON, na audiência de instrução e julgamento, narrou: Que se recorda do fato ocorrido em 14 de abril. Que estava saindo do seu serviço por volta das 22h. Que o acusado, LUIZ CLÁUDIO, estava com sua moto, mas o motor havia parado de funcionar. Que foi ajudar o acusado, empurrando a moto dele com o pé para que chegasse à sua residência. Que já conhecia o acusado, pois seu pai tem uma padaria na região e ele é conhecido no local. Que, durante o trajeto, o acusado lhe pediu uma corrida. Que aceitou fazer a corrida e o acusado lhe ofereceu R$ 20,00 pelo serviço. Que, ao chegarem no endereço de destino e descerem da moto, foram abordados por policiais. Que não sabe o que havia dentro do condomínio, pois a abordagem policial ocorreu do lado de fora. Que o acusado não portava nenhum objeto, mochila ou sacola no momento da abordagem. Que o acusado tinha em sua posse apenas os R$ 20,00 pelo serviço. Que os policiais os interrogaram separadamente. Que após a separação para o interrogatório, não teve mais conhecimento do que aconteceu. Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou o porte da munição: Que foi condenado por esse crime e estava cumprindo pena. Que não responde a outro processo criminal no momento. Que sobre os fatos, estava trabalhando no lixão, mas os compradores de material não apareceram no dia. Que, por precisar de dinheiro para comprar coisas para suas filhas, aceitou a proposta de um rapaz do lixão. Que foi contratado para entregar munições no Setor 12. Que não sabe o nome do rapaz que o contratou, pois muitas pessoas trabalham no local. Que recebeu o valor de R$ 100,00 para realizar o transporte. Que sabia que estava transportando munições, mas não sabia o calibre. Que contratou um mototáxi por R$ 20,00 para levá-lo, pois sua moto estava quebrada. Que o mototaxista não sabia sobre o que ele transportava, pois não lhe contou. Que ao ver uma viatura da polícia em patrulhamento, jogou as munições. Que aceitou cometer o crime porque precisava do dinheiro. Finda a instrução processual, todo o caderno probatório converge para a efetiva ocorrência do crime do art. 16 da lei 10.826/2003. Além da apreensão das munições de uso restrito, todas as provas orais confirmaram seu porte por pessoa sem autorização para tanto. No ponto, ressalta-se que a apreensão de projéteis aptos ao disparo, mesmo que desacompanhados de armamento capaz de deflagrá-los, consuma o crime ora em exame. O afastamento da tipicidade material da conduta (insignificância) reserva-se à hipóteses excepcionais em que verificada a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por todos: A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. (STJ. EREsp 1.856.980-SC-2021 (Informativo 710). No caso dos autos, o acusado foi contratado para transportar 10 (dez) munições de calibre restrito, muito provavelmente para ser entregue à criminalidade local. Assim, seja porque a quantidade de projéteis não é inexpressiva, seja porque a munição estava sendo transportada para fomentar a criminalidade local, a conduta do acusado revestiu-se de periculosidade social e ofendeu o bem jurídico protegido pela norma jurídica penal, razão pela qual é materialmente típica. Desta feita, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado. AUTORIA A autoria do crime está demonstrada, sobretudo, pelo: a) auto de prisão em flagrante (ev. 01); b) auto de exibição e apreensão (ev. 01, arquivo 16); c) laudo de perícia criminal - caracterização e eficiência de munições de arma de fogo (ev. 98); d) confissão judicial do acusado (ev. 144); e) registro de atendimento integrado RAI n. 41260149 (ev. 34); f) depoimentos em solo policial e em Juízo. A autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida. Isso, porque, além de ter sido detido pela polícia após dispensar a sacola contendo as munições, o acusado confessou a autoria do crime, no que foi corroborado pelas demais provas orais produzidas e pelo documentos juntados (auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação de eficiência de arma de fogo). Dessa forma, a autoria do crime do art. 16, caput, da lei 10.826/2003 encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado a portar e transportar a munição restrita. AGRAVANTES E ATENUANTES O réu é reincidente conforme indicado nos autos de execução SEEU n. 7000943-13.2024.8.09.0168, por ostentar condenação pelo crime de tráfico de drogas transitada em julgado anteriormente aos fatos ora analisados: ação penal n. 5061373-43.2022.8.09.0100, 3ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás, transitada em julgado em 25/07/2024 (ev. 142). Presente a atenuante da confissão espontânea, que será totalmente compensada pela agravante da reincidência. Ausente outras agravantes ou outras atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes minorantes ou majorantes a incidirem no caso. TIPICIDADE Da análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 16, caput, da lei 10.826/2003. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE Ausentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na denúncia e CONDENO o acusado LUIZ CLAUDIO DA COSTA LAZARO, já qualificado nos autos, às penas pela prática da conduta prevista no artigo 16, caput, da lei 10.826/2003. 4. DOSIMETRIA DA PENA Obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. Segundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 16, caput, da lei 10.826/2003, é cabível a pena reclusão de 03 (três) a 6 (seis) anos e multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL 1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta excede à esperada na espécie. Isso, porque o acusado cometeu o crime enquanto cumpria pena definitiva anteriormente imposta (autos SEEU 7000943-13.2024.8.09.0168), circunstância que indica particular desprezo pela Justiça e ausência de reabilitação pelo acusado, justificando o incremento da pena base. É a jurisprudência do STJ. 2. Em análise aos antecedentes criminais verifico que o acusado não os possui. 3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. 5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. 6. Em relação às circunstâncias do delito, são normais ao tipo. 7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal. 8. O comportamento da vítima não beneficia o réu. PENA-BASE À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES O artigo 67 do Código Penal preceitua que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Segundo entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 585: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Foram reconhecidas a atenuante da confissão (artigo 65, III, "d" do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, I do Código Penal - reincidência não específica). Assim, considerando que se tratam de circunstâncias pessoais, promovo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Ausente causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no artigo 33 do Código Penal, considerando o montante total de pena fixado e a reincidência do agente, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO PENAL O período em que o acusado permaneceu preso preventivamente não modifica o regime de cumprimento inicial fixado. Assim, a detração ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, na forma do art. 66 da LEP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos tendo em vista o montante de pena aplicado, a reincidência não ser específica e o crime não envolver violência ou ameaça à pessoa. Assim, SUBSTITUO a pena de reclusão por 2 (duas) restritivas de direitos, consistente em MULTA no valor de 1 (um) salário-mínimo e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA também no montante de 1 (um) salário-mínimo. Por óbvio, o pagamento da pena substituta não isenta o acusado de quitar a pena de multa (12 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo cada dia). Advirta-se o acusado que o descumprimento da pena substituta poderá acarretar a reconversão em pena privativa de liberdade. APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Incabível a aplicação do artigo 77 do Código Penal vez que a pena foi substituída. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS DO VALOR INDENIZÁVEL Não houve danos materiais. Quantos aos danos morais coletivos, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento para a admissão de indenização à coletividade, não verifico a prática de grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, razão pela qual, não há responsabilidade civil do envolvido para condená-lo em dano moral coletivo, pelo que INDEFIRO o pedido formulado na denúncia. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o regime de cumprimento de pena fixado, bem como a sua conversão em penas restritivas de direitos, a revogação da prisão preventiva do acusado é medida de rigor, em respeito ao princípio da homogeneidade. Dessa forma, REVOGO a prisão preventiva do acusado. Assim, o réu poderá recorrer em liberdade, caso não se encontre segregado em virtude de outro processo. EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura. OFÍCIO À VARA DE EXECUÇÃO PENAL Oficie-se a vara de execução penal respectiva quanto à condenação exarada nestes autos para que proceda às providências que entender cabíveis em seu âmbito. DA DESTINAÇÃO DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS Proceda-se na forma do art. 25 da lei 10.826/2003. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFESA DATIVA O acusado foi patrocinado por advogado constituído. Após o trânsito em julgado: 1. Comunique-se ao TRE/GO para o cumprimento do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 2. Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; 3. Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais (art. 50 do CP); 4. Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente; 5. Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara Criminal Processo: 5292747-78.2025.8.09.0168 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido: LUIZ CLAUDIO DA COSTA LAZARO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO, já qualificado, como incurso na conduta descrita no art. 16 da lei 10.826/2003. Narra a denúncia (ev. 44): A IMPUTAÇÃO Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de abril de 2025, por volta das 21h20min, na Quadra 65, Lote 5, Conjunto A, Parque Barragem Setor 12, Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO, agindo de forma livre e consciente, transportava 10 (dez) munições de calibre .40, todas de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. OS FATOS Depreende-se da peça investigatória que, na data e horário supracitados, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Quadra 65 do Parque Barragem Setor 12, nesta cidade, quando avistaram 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta, parados em frente a um condomínio residencial. Ao perceber a aproximação da viatura, o garupa, posteriormente identificado como Luiz Cláudio da Costa Lázaro, ora denunciado, lançou um objeto pelas grades do referido condomínio. Diante da atitude suspeita, a equipe policial resolveu realizar busca pessoal, porém, nada de ilícito foi encontrado com os suspeitos. No entanto, com a colaboração de um morador que franqueou a entrada dos policiais no condomínio onde foi lançado o objeto pelas grades, foi localizado: um embrulho contendo 10 (dez) cartuchos de munições calibre .40, todas de uso restrito, as quais o denunciado transportava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme indicou o termo de exibição e apreensão contido às fls. 178/179 PDF (evento nº 34). Indagado a respeito da origem das munições encontradas, o denunciado informou aos policiais que pretendia vendê-las por R$ 15,00 cada, não revelando, contudo, a identidade do eventual comprador. Posteriormente, na Delegacia de Polícia informou que receberia o valor de R$ 100,00 (cem reais). Ademais, foi identificado o condutor da motocicleta, tratava-se de um moto Uber que apenas transportava Luiz Cláudio da Costa Lázaro até o local. Diante da situação de flagrante, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este conduzido à Delegacia de Polícia para adoção das medidas cabíveis. Denúncia recebida em 25/04/2025 (ev. 48). Citado, o acusado ofereceu resposta a acusação através de defesa constituída (ev. 75). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (ev. 77). Após algumas tentativas e redesignações, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/06/2025 (ev. 144). Colheram-se os depoimento das testemunhas CLEBER FRANCISCO DA SILVA, MATHEUS ALVES MONTEIRO e WALYSSON DA SILVA NICOLAU. Após, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP não foram requeridas diligências complementares. Ao final, o as partes requereram prazo para memoriais, o que foi deferido. Em suas alegações finais, MINISTÉRIO PÚBLICO procurou apontar as provas de materialidade e da autoria dos fatos. Ao final, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ev. 153). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado pelo princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal (ev. 158). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO MATERIALIDADE A materialidade dos fatos narrados na denúncia está demonstrada, sobretudo, pelos: a) auto de prisão em flagrante (ev. 01); b) auto de exibição e apreensão (ev. 01, arquivo 16); c) laudo de perícia criminal - caracterização e eficiência de munições de arma de fogo (ev. 98); d) confissão judicial do acusado (ev. 144); e) registro de atendimento integrado RAI n. 41260149 (ev. 34); f) depoimentos em solo policial e em Juízo. De acordo com a denúncia, no dia 14 de abril de 2025, por volta das 21h20min, na Quadra 65, Lote 5, Conjunto A, Parque Barragem Setor 12, Águas Lindas de Goiás/GO, LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO transportava 10 (dez) munições de calibre .40, todas de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar A dinâmica dos fatos encontra-se descrita no RAI pelas palavras dos condutores do flagrante: Durante patrulhamento pelo bairro Setor 12, Quadra 65, a equipe policial da viatura 815005, composta pelo Subtenente Cleber e o Soldado Monteiro, avistou dois indivíduos ao lado de uma motocicleta parados em frente a um condomínio. Ao perceberem a aproximação da viatura, os suspeitos demonstraram nervosismo, sendo possível observar que um deles arremessou um objeto para dentro do lote, através da grade. Esse indivíduo foi posteriormente identificado como LUIZ CLÁUDIO. Foi realizada abordagem pessoal nos dois homens, não sendo encontrado nenhum item irregular. Em ato contínuo, um morador do condomínio chegou e abriu o portão, possibilitando que a equipe policial recolhesse o objeto arremessado, que estava envolvido em um plástico preto. Ao abrir o embrulho, foram encontradas 10 munições de calibre .40. Questionado sobre a posse das munições, LUIZ CLÁUDIO afirmou que pretendia vendê-las por R$ 15,00 cada, totalizando R$ 150,00. Ao ser indagado sobre o possível comprador, o mesmo optou por não revelar sua identidade [...] No auto de exibição e apreensão constou: 10 (dez) cartuchos de munição, calibre .40 Por sua vez, o laudo de constatação de eficiência concluiu pela viabilidade dos projéteis, assim como classificou-os como de porte restrito: [...] Esses cartuchos eram munições de calibre nominal .40 S&W, compatíveis com armas de fogo de calibre nominal .40 S&W, .40 Auto e similares. Conforme Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, este calibre nominal (citado como 40 Smith & Wesson) é de uso restrito [...] as munições descritas no subitem 3.1 foram testadas com uma arma de fogo de calibre correspondente (disponível na Seção de Perícias Internas, previamente testada e estando apta para tiros) e apresentaram correto funcionamento. Este material foi consumido durante o exame. Em Juízo, o agente CLEBER foi capaz de narrar versão compatível àquela dada em solo policial (ev. 144): Que estava realizando patrulhamento no bairro no dia dos fatos. Que é comum na região deparar-se com ocorrências de roubo envolvendo motociclistas. Que avistou dois indivíduos em uma moto parada em frente a um condomínio. Que, ao verem a viatura, os indivíduos demonstraram nervosismo e ficaram inquietos. Que percebeu que um dos indivíduos arremessou um objeto para dentro do condomínio. Que, ao realizar a abordagem, inicialmente não encontrou nada de irregular com eles. Que um morador do condomínio abriu o portão, possibilitando a busca pelo objeto arremessado. Que encontrou um invólucro que continha munições de arma calibre .40. Que, diante dos fatos, deu voz de prisão a LUIZ CLÁUDIO. Que o acusado confessou que as munições eram suas e que as venderia por R$ 15,00 cada, totalizando R$150,00. Que o acusado confirmou ter sido ele quem arremessou o pacote com as munições. Que o outro indivíduo se identificou como mototaxista e afirmou ter sido apenas contratado por LUIZ CLÁUDIO para uma corrida até aquele local. Também em Juízo, o policial MATHEUS detalhou a mesma dinâmica dos acontecimentos fornecida pelo colega: Que se recorda da ocorrência. Que estava patrulhando o setor 12 quando, na esquina da igreja São Pedro, avistou dois rapazes. Que um deles havia acabado de descer da garupa de uma moto e se aproximava do portão de um condomínio. Que, quando os rapazes notaram a viatura, observou o acusado LUIZ CLÁUDIO arremessar algo para dentro do portão, disfarçando como se estivesse chamando alguém. Que procederam com a abordagem e nada de ilícito foi encontrado com eles. Que, após consultas, fez uma varredura no local e, ao iluminar com a lanterna para dentro do condomínio, viu um saco preto que o acusado havia dispensado. Que um morador chegou, abriu o portão, e ele pôde entrar para pegar o saco. Que dentro do saco havia 10 munições calibre .40. Que o acusado confessou que as munições eram suas e que as venderia por R$ 15,00 cada, totalizando R$150,00. Que, diante dos fatos, deu voz de prisão ao acusado e o levou à autoridade policial. Que o outro rapaz, que era mototáxi, também foi verificado. Que o mototáxi informou ter encontrado o acusado no setor 7 com a moto estragada e que foi contratado para uma corrida até o setor 12. Que não se recorda do valor exato da corrida mencionado pelo mototáxi. Que a moto do mototáxi estava com a documentação atrasada, foi acionada a SMT e o veículo foi recolhido ao pátio. O motociclista WALYSSON, na audiência de instrução e julgamento, narrou: Que se recorda do fato ocorrido em 14 de abril. Que estava saindo do seu serviço por volta das 22h. Que o acusado, LUIZ CLÁUDIO, estava com sua moto, mas o motor havia parado de funcionar. Que foi ajudar o acusado, empurrando a moto dele com o pé para que chegasse à sua residência. Que já conhecia o acusado, pois seu pai tem uma padaria na região e ele é conhecido no local. Que, durante o trajeto, o acusado lhe pediu uma corrida. Que aceitou fazer a corrida e o acusado lhe ofereceu R$ 20,00 pelo serviço. Que, ao chegarem no endereço de destino e descerem da moto, foram abordados por policiais. Que não sabe o que havia dentro do condomínio, pois a abordagem policial ocorreu do lado de fora. Que o acusado não portava nenhum objeto, mochila ou sacola no momento da abordagem. Que o acusado tinha em sua posse apenas os R$ 20,00 pelo serviço. Que os policiais os interrogaram separadamente. Que após a separação para o interrogatório, não teve mais conhecimento do que aconteceu. Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou o porte da munição: Que foi condenado por esse crime e estava cumprindo pena. Que não responde a outro processo criminal no momento. Que sobre os fatos, estava trabalhando no lixão, mas os compradores de material não apareceram no dia. Que, por precisar de dinheiro para comprar coisas para suas filhas, aceitou a proposta de um rapaz do lixão. Que foi contratado para entregar munições no Setor 12. Que não sabe o nome do rapaz que o contratou, pois muitas pessoas trabalham no local. Que recebeu o valor de R$ 100,00 para realizar o transporte. Que sabia que estava transportando munições, mas não sabia o calibre. Que contratou um mototáxi por R$ 20,00 para levá-lo, pois sua moto estava quebrada. Que o mototaxista não sabia sobre o que ele transportava, pois não lhe contou. Que ao ver uma viatura da polícia em patrulhamento, jogou as munições. Que aceitou cometer o crime porque precisava do dinheiro. Finda a instrução processual, todo o caderno probatório converge para a efetiva ocorrência do crime do art. 16 da lei 10.826/2003. Além da apreensão das munições de uso restrito, todas as provas orais confirmaram seu porte por pessoa sem autorização para tanto. No ponto, ressalta-se que a apreensão de projéteis aptos ao disparo, mesmo que desacompanhados de armamento capaz de deflagrá-los, consuma o crime ora em exame. O afastamento da tipicidade material da conduta (insignificância) reserva-se à hipóteses excepcionais em que verificada a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por todos: A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. (STJ. EREsp 1.856.980-SC-2021 (Informativo 710). No caso dos autos, o acusado foi contratado para transportar 10 (dez) munições de calibre restrito, muito provavelmente para ser entregue à criminalidade local. Assim, seja porque a quantidade de projéteis não é inexpressiva, seja porque a munição estava sendo transportada para fomentar a criminalidade local, a conduta do acusado revestiu-se de periculosidade social e ofendeu o bem jurídico protegido pela norma jurídica penal, razão pela qual é materialmente típica. Desta feita, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado. AUTORIA A autoria do crime está demonstrada, sobretudo, pelo: a) auto de prisão em flagrante (ev. 01); b) auto de exibição e apreensão (ev. 01, arquivo 16); c) laudo de perícia criminal - caracterização e eficiência de munições de arma de fogo (ev. 98); d) confissão judicial do acusado (ev. 144); e) registro de atendimento integrado RAI n. 41260149 (ev. 34); f) depoimentos em solo policial e em Juízo. A autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida. Isso, porque, além de ter sido detido pela polícia após dispensar a sacola contendo as munições, o acusado confessou a autoria do crime, no que foi corroborado pelas demais provas orais produzidas e pelo documentos juntados (auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação de eficiência de arma de fogo). Dessa forma, a autoria do crime do art. 16, caput, da lei 10.826/2003 encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado a portar e transportar a munição restrita. AGRAVANTES E ATENUANTES O réu é reincidente conforme indicado nos autos de execução SEEU n. 7000943-13.2024.8.09.0168, por ostentar condenação pelo crime de tráfico de drogas transitada em julgado anteriormente aos fatos ora analisados: ação penal n. 5061373-43.2022.8.09.0100, 3ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás, transitada em julgado em 25/07/2024 (ev. 142). Presente a atenuante da confissão espontânea, que será totalmente compensada pela agravante da reincidência. Ausente outras agravantes ou outras atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes minorantes ou majorantes a incidirem no caso. TIPICIDADE Da análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 16, caput, da lei 10.826/2003. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE Ausentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na denúncia e CONDENO o acusado LUIZ CLAUDIO DA COSTA LAZARO, já qualificado nos autos, às penas pela prática da conduta prevista no artigo 16, caput, da lei 10.826/2003. 4. DOSIMETRIA DA PENA Obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. Segundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 16, caput, da lei 10.826/2003, é cabível a pena reclusão de 03 (três) a 6 (seis) anos e multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL 1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta excede à esperada na espécie. Isso, porque o acusado cometeu o crime enquanto cumpria pena definitiva anteriormente imposta (autos SEEU 7000943-13.2024.8.09.0168), circunstância que indica particular desprezo pela Justiça e ausência de reabilitação pelo acusado, justificando o incremento da pena base. É a jurisprudência do STJ. 2. Em análise aos antecedentes criminais verifico que o acusado não os possui. 3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. 5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. 6. Em relação às circunstâncias do delito, são normais ao tipo. 7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal. 8. O comportamento da vítima não beneficia o réu. PENA-BASE À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES O artigo 67 do Código Penal preceitua que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Segundo entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 585: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Foram reconhecidas a atenuante da confissão (artigo 65, III, "d" do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, I do Código Penal - reincidência não específica). Assim, considerando que se tratam de circunstâncias pessoais, promovo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Ausente causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no artigo 33 do Código Penal, considerando o montante total de pena fixado e a reincidência do agente, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO PENAL O período em que o acusado permaneceu preso preventivamente não modifica o regime de cumprimento inicial fixado. Assim, a detração ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, na forma do art. 66 da LEP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos tendo em vista o montante de pena aplicado, a reincidência não ser específica e o crime não envolver violência ou ameaça à pessoa. Assim, SUBSTITUO a pena de reclusão por 2 (duas) restritivas de direitos, consistente em MULTA no valor de 1 (um) salário-mínimo e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA também no montante de 1 (um) salário-mínimo. Por óbvio, o pagamento da pena substituta não isenta o acusado de quitar a pena de multa (12 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo cada dia). Advirta-se o acusado que o descumprimento da pena substituta poderá acarretar a reconversão em pena privativa de liberdade. APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Incabível a aplicação do artigo 77 do Código Penal vez que a pena foi substituída. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS DO VALOR INDENIZÁVEL Não houve danos materiais. Quantos aos danos morais coletivos, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento para a admissão de indenização à coletividade, não verifico a prática de grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, razão pela qual, não há responsabilidade civil do envolvido para condená-lo em dano moral coletivo, pelo que INDEFIRO o pedido formulado na denúncia. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o regime de cumprimento de pena fixado, bem como a sua conversão em penas restritivas de direitos, a revogação da prisão preventiva do acusado é medida de rigor, em respeito ao princípio da homogeneidade. Dessa forma, REVOGO a prisão preventiva do acusado. Assim, o réu poderá recorrer em liberdade, caso não se encontre segregado em virtude de outro processo. EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura. OFÍCIO À VARA DE EXECUÇÃO PENAL Oficie-se a vara de execução penal respectiva quanto à condenação exarada nestes autos para que proceda às providências que entender cabíveis em seu âmbito. DA DESTINAÇÃO DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS Proceda-se na forma do art. 25 da lei 10.826/2003. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFESA DATIVA O acusado foi patrocinado por advogado constituído. Após o trânsito em julgado: 1. Comunique-se ao TRE/GO para o cumprimento do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 2. Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; 3. Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais (art. 50 do CP); 4. Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente; 5. Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716975-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANA CLAUDIA CRUZ PEREIRA QUERELADO: ANA LUCIA SANTANA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: ANA CLAUDIA CRUZ PEREIRA em face de QUERELADO: ANA LUCIA SANTANA, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95). O Código Penal, no respectivo artigo 138, prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Para o delito descrito no artigo 139, disciplina pena de detenção de três meses a um ano, e multa. No tocante ao crime previsto no artigo 140, caput, fixa pena de detenção de um a seis meses, ou multa. Ademais, o artigo 141, § 2º, do CP, descreve que se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência dessa corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VARA CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO EM REDES SOCIAIS. APLICABILIDADE DA REDE SOCIAL WHATSAPP. PENA MÁXIMA COMINADA PODE ULTRAPASSAR A ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1.Nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais criminais detém competência para apreciar infração penal de menor potencial ofensivo, entendida esta como as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos. 2. A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para se verificar a competência do Juizado Especial Criminal com base na pena máxima de 2 anos, deve-se considerar tanto as causas de aumento de pena quanto o somatório das penas, em caso de concurso de crimes, seja formal ou material. 3. Nos termos do §2º do art. 141 do Código Penal, se os crimes de injúria e difamação são cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se o triplo da pena cominada ao crime. 4. O aplicativo WhatsApp pode ser conceituado como uma rede social, eis que se trata de um dos maiores meios de encaminhamento de informações na atualidade, já que em segundos, uma numerosa quantidade de pessoas pode ter acesso ao conteúdo postado, especialmente quando se trata de grupo de moradores de condomínios em que não há destinatários certos, pelo contrário, a comunicação ocorre entre várias pessoas participantes daquele grupo de whatsapp, razão pela qual possibilitada a incidência da majorante prevista §2º do art. 141 do Código Penal. 5. Verificado que a pena máxima, considerando as causas de aumento de pena e o concurso de crimes, do crime de injúria e difamação, no caso em concreto, ultrapassariam o limiar de dois anos, a competência para o julgamento da demanda é do Juízo da Vara Criminal. 6. Conflito de jurisdição conhecido, declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1876903, 0719276-67.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 20/06/2024.) Sendo assim, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada à querelada na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos. Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito. Ante o exposto, SEM ANALISAR OS FATOS, PRESSUPOSTOS e REQUISITOS da queixa-crime, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Águas Claras/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico. Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia. BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2025 16:20:48. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025). Iniciada no dia 26 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707997-80.2021.8.07.0003 0706851-33.2023.8.07.0003 0702336-21.2024.8.07.0002 0703639-73.2024.8.07.0001 0708906-03.2023.8.07.0020 0711711-65.2023.8.07.0007 0700340-76.2024.8.07.0005 0705633-21.2024.8.07.0007 0718071-78.2021.8.07.0009 0704991-78.2020.8.07.0010 0729065-81.2024.8.07.0003 0702129-74.2024.8.07.0017 0704247-55.2021.8.07.0008 0703298-95.2021.8.07.0019 0708310-42.2024.8.07.0001 0703503-04.2023.8.07.0004 0703631-07.2022.8.07.0021 0705604-05.2023.8.07.0007 0727921-20.2020.8.07.0001 0752556-60.2023.8.07.0001 0721070-63.2024.8.07.0020 0706400-24.2022.8.07.0009 0709890-17.2023.8.07.0010 0711777-05.2024.8.07.0009 0715349-33.2024.8.07.0020 0706275-40.2023.8.07.0003 0706913-91.2019.8.07.0010 0705807-34.2023.8.07.0017 0701990-70.2024.8.07.0002 0721935-74.2023.8.07.0003 0728361-11.2023.8.07.0001 0710944-33.2023.8.07.0005 0709216-33.2023.8.07.0012 0704960-26.2023.8.07.0019 0703064-34.2025.8.07.0000 0731092-43.2024.8.07.0001 0039013-08.1998.8.07.0001 0706044-81.2021.8.07.0003 0702488-54.2024.8.07.0007 0733212-30.2022.8.07.0001 0708484-58.2023.8.07.0010 0708416-70.2025.8.07.0000 0718976-33.2023.8.07.0003 0033575-60.2010.8.07.0007 0701323-87.2024.8.07.0001 0716509-47.2024.8.07.0003 0721131-78.2024.8.07.0001 0717046-36.2021.8.07.0007 0712015-64.2019.8.07.0020 0707935-08.2024.8.07.0012 0735305-92.2024.8.07.0001 0714562-71.2023.8.07.0009 0736549-56.2024.8.07.0001 0705577-47.2022.8.07.0010 0700649-55.2024.8.07.0019 0004181-33.2018.8.07.0005 0722098-20.2024.8.07.0003 0003561-20.2015.8.07.0007 0712339-07.2025.8.07.0000 0708422-95.2021.8.07.0007 0711652-61.2024.8.07.0001 0712915-97.2025.8.07.0000 0706005-76.2020.8.07.0017 0713104-75.2025.8.07.0000 0713128-06.2025.8.07.0000 0718944-73.2024.8.07.0009 0713326-43.2025.8.07.0000 0713407-89.2025.8.07.0000 0713408-74.2025.8.07.0000 0722070-97.2020.8.07.0001 0713646-93.2025.8.07.0000 0701325-18.2024.8.07.0014 0039188-11.2012.8.07.0001 0731840-12.2023.8.07.0001 0714084-22.2025.8.07.0000 0700620-95.2020.8.07.0002 0714202-95.2025.8.07.0000 0725942-81.2024.8.07.0001 0714317-19.2025.8.07.0000 0714392-58.2025.8.07.0000 0700762-36.2024.8.07.0010 0702994-28.2023.8.07.0019 0729697-16.2024.8.07.0001 0705351-94.2021.8.07.0004 0713037-69.2023.8.07.0004 0715420-61.2025.8.07.0000 0741209-82.2023.8.07.0016 0700985-92.2024.8.07.0008 0700989-48.2023.8.07.0014 0715696-92.2025.8.07.0000 0715697-77.2025.8.07.0000 0702682-94.2023.8.07.0005 0752864-96.2023.8.07.0001 0718611-14.2025.8.07.0001 0704648-58.2024.8.07.0005 0769469-72.2023.8.07.0016 0712798-64.2020.8.07.0006 0742305-46.2024.8.07.0001 0710654-18.2023.8.07.0005 0706262-14.2023.8.07.0012 0716410-52.2025.8.07.0000 0739892-54.2024.8.07.0003 0716636-57.2025.8.07.0000 0702612-62.2023.8.07.0010 0716927-57.2025.8.07.0000 0716934-49.2025.8.07.0000 0704113-41.2024.8.07.0002 0704864-96.2022.8.07.0002 0706992-85.2024.8.07.0013 0708215-89.2023.8.07.0019 0722771-98.2024.8.07.0007 0702221-91.2024.8.07.0004 0704031-80.2024.8.07.0011 0751448-93.2023.8.07.0001 0718161-74.2025.8.07.0000 0710956-98.2024.8.07.0009 0722406-05.2024.8.07.0020 0718268-21.2025.8.07.0000 0700306-55.2025.8.07.0009 0718352-22.2025.8.07.0000 0701235-15.2025.8.07.0001 0713346-47.2024.8.07.0007 0713431-36.2024.8.07.0006 0718683-04.2025.8.07.0000 0718690-93.2025.8.07.0000 0718862-94.2023.8.07.0003 0729703-51.2023.8.07.0003 0718732-45.2025.8.07.0000 0718815-61.2025.8.07.0000 0751996-84.2024.8.07.0001 0719031-22.2025.8.07.0000 0706407-35.2025.8.07.0001 0719055-50.2025.8.07.0000 0719126-52.2025.8.07.0000 0750488-06.2024.8.07.0001 0719179-33.2025.8.07.0000 0719240-88.2025.8.07.0000 0719242-58.2025.8.07.0000 0719332-66.2025.8.07.0000 0719426-14.2025.8.07.0000 0701671-46.2022.8.07.0011 0719578-62.2025.8.07.0000 0719718-96.2025.8.07.0000 0720083-53.2025.8.07.0000 0720085-23.2025.8.07.0000 0707286-18.2025.8.07.0009 0720167-54.2025.8.07.0000 0702740-05.2025.8.07.0013 0745635-51.2024.8.07.0001 0720900-20.2025.8.07.0000 0721216-33.2025.8.07.0000 0721349-75.2025.8.07.0000 0721354-97.2025.8.07.0000 0722025-23.2025.8.07.0000 0722398-54.2025.8.07.0000 0722520-67.2025.8.07.0000 0723342-56.2025.8.07.0000 0723355-55.2025.8.07.0000 0723448-18.2025.8.07.0000 0723684-67.2025.8.07.0000 0723766-98.2025.8.07.0000 0724299-57.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0709610-44.2021.8.07.0001 0701595-75.2024.8.07.0003 0725111-66.2020.8.07.0003 0715624-39.2024.8.07.0001 0704165-71.2023.8.07.0002 0700997-64.2023.8.07.0001 0705616-79.2024.8.07.0008 0700716-68.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025, às 13:53:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juiz do Tribunal do Júri de Brasília que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva por mais de 170 dias; (ii) a fundamentação da decisão coatora baseada na gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão coatora está fundamentada na presença dos indícios de materialidade, autoria e necessidade de acautelar a ordem pública. 2. A prisão preventiva está amparada nos artigos 312 e 313 do CPP, que exigem a presença de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. A gravidade concreta do delito, praticado em contexto de violência doméstica e na presença de descendente da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva. 4. As circunstâncias pessoais do paciente, como endereço fixo e trabalho lícito, não são suficientes para afastar o decreto prisional, quando há elementos que autorizam a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva em casos de homicídio qualificado, praticado em contexto de violência doméstica, está fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de acautelar a ordem pública, conforme os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Dispositivos legais citados: Art. 312 e 313 do CPP; Art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1895122, 07274047620248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 30/7/2024; Acórdão 1888179, 07253330420248070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo improcedente (s) o (s) pedido (s). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0712169-54.2024.8.07.0005 Assunto: Estelionato (3431) Réu: MARCOS ROBERTO NERES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS ROBERTO NERES DE LIMA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) como incurso nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 61, I e II, “h”, e artigo 62, I, todos do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 215425716), no dia 15 de abril de 2024, entre as 14h00 e 15h00, em frente à HOME CENTER REZENDE, no Setor Tradicional, Quadra 34, Avenida Independência, Lote 01/02, Planaltina/DF, o denunciado Marcos Roberto Neres de Lima e um indivíduo não identificado, de forma livre e consciente, obtiveram vantagem ilícita de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prejuízo da vítima Em segredo de justiça, nascida em 03/11/1955, com 68 anos de idade. A denúncia narra que a vítima foi induzida a erro sob o pretexto de ter direito a uma parte de um suposto prêmio de loteria no valor de R$ 50.000,00. O denunciado Marcos Roberto se apresentou como trabalhador rural, mostrou um suposto bilhete premiado e pediu ajuda para sacar o valor, prometendo uma recompensa de R$ 50.000,00 à vítima. Para dar maior credibilidade ao golpe, o comparsa desconhecido afirmou que o denunciado havia ganhado R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Após convencerem a vítima a entrar no veículo Sandero, placa PAI0J43, cor prata, de propriedade do denunciado, eles se dirigiram ao Banco do Brasil. No local, o indivíduo não identificado simulou ir ao banco e retornou com um envelope supostamente cheio de dinheiro, afirmando ter R$ 40.000,00, que entregou ao denunciado. Em seguida, levaram a vítima a uma lotérica, onde ela sacou R$ 5.000,00, o valor máximo permitido. A vítima entregou o dinheiro ao denunciado, que, junto com o comparsa, a distraiu e fugiu do local no veículo. Um casal que percebeu a situação anotou o final da placa como “1043” e repassou à vítima, que registrou a ocorrência policial. A denúncia foi recebida em 28 de outubro de 2024, pela decisão de ID 215898967. O acusado foi regularmente citado, conforme certidão de ID 216768113, em 06 de novembro de 2024. Em resposta à acusação, apresentada pela Defensoria Pública (ID 219416471), a defesa reservou-se ao direito de adentrar no mérito em momento oportuno. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 22 de janeiro de 2025 (Ata de Audiência ID 223329615), foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça (ID 223334449) e a testemunha André Salgado Ribeiro, Agente de Polícia Civil (ID 223332992). Ao final, o acusado Marcos Roberto Neres de Lima foi interrogado (ID 223334455), optando por dar sua versão dos fatos. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 225348281, reiterado em ID 232313219) pugnou pela procedência da denúncia e a consequente condenação de MARCOS ROBERTO NERES DE LIMA nos termos da inicial acusatória, além de requerer a fixação de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa (ID 227337824, reiterado em ID 239886645), por sua vez, reconheceu a autoria e materialidade delitiva e requereu a aplicação da pena no mínimo legal. Pugnou pela compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Solicitou que a causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171 do Código Penal fosse aplicada no mínimo (1/3). Pediu a consideração da detração penal para a fixação do regime inicial menos gravoso, a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado, e a restituição do veículo Renault/Sandero apreendido. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime de estelionato contra idosa restou cabalmente demonstrada no conjunto probatório, conforme os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência nº 4689/2024-16ª DP (ID 209435544). Relatório de Investigação nº 278/2024-31ª DP (ID 209435543). Termos de Declarações (ID 209436845 e 213457042). Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 209436846). Imagens de câmeras de monitoramento (IDs 209436890, 209437355, 209437356, 209436186 e 209436187) que mostram a abordagem, a aproximação dos autores e a entrada no veículo. Relatório Final de Procedimento Policial nº 881/2024-31ª DP (ID 213457043). Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão nº 362/2024-31ª DP (ID 230655249). A autoria delitiva e a dinâmica do crime foram amplamente comprovadas pelas provas orais colhidas em juízo e pelos elementos investigativos, que se complementam de forma coerente e harmônica: A vítima, Em segredo de justiça (ID 223334449), em seu depoimento em juízo, relatou detalhadamente os fatos ocorridos em 15 de maio de 2024. Descreveu ter sido abordada por um indivíduo ao sair de uma loja, que se apresentou como não sendo da região e, com muita lábia, pediu ajuda para sacar um suposto bilhete premiado, prometendo recompensá-la. Ela inicialmente recusou, mas foi levada na conversa e ficou perdida, especialmente após a chegada de um segundo indivíduo. O primeiro abordador solicitou R$ 5.000,00 para a compra de "caixas" necessárias para receber o prêmio. O segundo homem, para dar credibilidade ao golpe, simulou ir ao Banco do Brasil e retornou com uma bolsa supostamente cheia de dinheiro. A vítima foi, então, convencida a sacar R$ 5.000,00 na lotérica. Após receberem o dinheiro, os indivíduos tentaram persuadi-la a entregar uma quantia adicional, mas ela se recusou, e eles fugiram rapidamente em um veículo. Embora não tenha memorizado a placa exata, um terceiro indivíduo que percebeu a situação anotou parcialmente a placa como "1043" e a ajudou a ir à delegacia. Na delegacia, ao visualizar imagens de monitoramento, identificou o carro como um Sandero prata (placa PAI 0J43). A vítima reconheceu com absoluta certeza um dos autores, descrevendo-o como um homem branco, de olhos azuis e cabelo curto, sendo este o indivíduo que a abordou primeiro e com quem teve maior contato visual. O segundo envolvido, moreno, manteve-se mais afastado, dificultando a identificação facial completa. A testemunha André Salgado Ribeiro, Agente de Polícia Civil (ID 223332992), corroborou o depoimento da vítima e detalhou a investigação. Ele explicou que a 31ª Delegacia de Polícia prioriza crimes de estelionato contra idosos, como o "Golpe do Bilhete Premiado". Após o registro da ocorrência, sua equipe foi acionada. A vítima Erondina narrou o golpe, identificando Marcos como o primeiro abordador. A investigação refez o trajeto da vítima com os criminosos, obtendo imagens de câmeras de segurança que revelaram o uso de um Renault Sandero de cor prata. A informação de um casal sobre o final da placa "0143" foi crucial para identificar a placa "0J43", registrada em nome de MARCOS ROBERTO NERES DE LIMA. O policial verificou que Marcos Roberto possui inúmeros inquéritos criminais desde 1992, a maioria por estelionato na modalidade "Golpe do Bilhete Premiado", e que também responde por golpes semelhantes em Anápolis. Ele recordou que, em abril de 2024, um colega do Gama havia postado em um grupo de policiais sobre dois indivíduos aplicando golpes no setor bancário, onde Marcos e seu Sandero (com placa antiga) foram vistos, porém a vítima daquela ocasião não quis registrar ocorrência. A vítima Erondina realizou reconhecimento fotográfico na delegacia, tendo certeza absoluta de que Marcos era o primeiro abordador, devido, inclusive, aos seus olhos claros. Contudo, não reconheceu o segundo comparsa através da foto disponibilizada. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Marcos, foi encontrado o veículo usado no crime e, dentro dele, uma bolsa preta contendo materiais típicos do golpe, como cartelas de jogos, talões de nota promissória e um maço de dinheiro falso com notas de R$ 50,00 nas extremidades para simular grande quantia, provavelmente o que foi mostrado à vítima no Banco do Brasil. O policial confirmou que, embora a câmera fosse distante e não permitisse identificação facial 100%, foi possível verificar a abordagem e entrada no carro. Não foram encontrados documentos ou cartões da vítima, pois os criminosos levaram apenas os R$ 5.000,00. O acusado MARCOS ROBERTO NERES DE LIMA (ID 223334455), em seu interrogatório judicial, confessou integralmente os fatos que lhe foram imputados na denúncia. Declarou ter encontrado um rapaz chamado "Raminho" um dia antes em Taguatinga, e ambos se deslocaram para Planaltina para cometer o crime. Confirmou ter abordado a vítima Erondina, induzindo-a em erro no "Golpe do Bilhete Premiado", e que obteve dela a quantia de R$ 5.000,00. Afirmou estar arrependido e com a intenção de trabalhar. Diante do exposto, o conjunto probatório é robusto, coeso e convergente. A confissão do réu, em conjunto com o depoimento detalhado e coerente da vítima, as diligências policiais, o reconhecimento fotográfico, a identificação do veículo e a apreensão de materiais do crime, formam um arcabouço probatório inquestionável da autoria e materialidade. Portanto, diante da farta prova produzida em juízo e na fase inquisitorial, confirmada pela confissão do réu, não há dúvidas de que MARCOS ROBERTO NERES DE LIMA praticou o crime de estelionato contra idosa, em concurso de pessoas. Por fim, modificação há de ser feita quanto a capitulação do crime, devendo constar a causa de aumento constante do §4º do Art. 171, uma vez que praticado contra pessoa idosa, com resultado relevante. Circunstâncias agravantes, embora constantes da denúncia, serão apreciadas na segunda fase de dosimetria da pena. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR MARCOS ROBERTO NERES DE LIMA, nas penas do Art. 171, §4º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em três fases, conforme o sistema trifásico. PRIMEIRA FASE Considerando o art. 59 do Código Penal e as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: desfavorável. A prática do crime explorando a confiança e a vulnerabilidade de uma idosa de 68 anos será considerada na na terceira fase de dosimetria pena. Contudo, a vantagem econômica obtida dessa pessoa idosa – R$ 5.000,00 – excede a normalidade do tipo, devendo ser considerada como gravidade acentuada para valorar negativamente esta circunstância judicial. Antecedentes: Desfavoráveis. O réu possui uma vasta folha de antecedentes criminais, com 8 sentenças condenatórias transitadas em julgado, principalmente pelo crime de estelionato. Embora a defesa alegue a superação de alguns prazos depuradores, a reiteração delitiva é incontestável, conforme enfatizado nos relatórios policiais. Utilizo uma delas – processo 20110110354070 (ID 240531673) para valoração desfavorável desta circunstância judicial. Conduta Social: Desfavorável. O acusado se encontrava em cumprimento de pena quando da prática do crime ora em análise – Processo de execução nº 0082133-44.2007.8.07.0015 (ATIVO) (ID 240531673). Personalidade: sem elementos para valoração. Motivos do Crime: O lucro fácil e ilícito. Circunstâncias do Crime: desfavorável. O crime foi planejado e executado com a participação de um comparsa, com nítida distribuição de tarefas, conforme consta da fundamentação e se pode visualizar nos vídeos juntados, fator que em muito contribuiu para a facilitação da consumação do crime. Consequências do Crime: o valor do prejuízo auferido já foi considerado na culpabilidade. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para a ocorrência do crime. Considerando o percentual de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratas cominadas ao crime (1 a 5 anos) e presentes 4 circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime (4/8), fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. 2ª FASE Agravantes: Reincidência (Art. 61, I do CP): Presente e comprovada pela Folha de Antecedentes Criminais (ID 223118418 e 240531673), que demonstra múltiplas condenações anteriores transitadas em julgado – processos para reincidência: 20131110008479, 20110110589045, 20160710013865. Crime cometido contra idoso (Art. 61, II, "h" do CP): Presente. A vítima Em segredo de justiça tinha 68 anos de idade à época dos fatos. Contudo, tal fato já foi analisado para ser utilizado na terceira fase de dosimetria da pena - §4º do Art. 171 do CP. Crime cometido por quem promove, organiza ou dirige a atividade dos demais agentes (Art. 62, I do CP): Em que pese o pedido do Ministério Público, tenho que essa agravante não ficou comprovada nos autos. Atenuante: Confissão espontânea (Art. 65, III, "d" do CP): Presente. O réu confessou a prática do crime em seu interrogatório judicial. No caso, compenso a atenuante da confissão com a última das condenações transitadas em julgado. Utilizo as outras duas para aumentar a pena em 1/5 pela reincidência. A pena provisória totaliza 3 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. 3ª FASE Causa de Aumento (Art. 171, §4º do CP): O crime de estelionato foi cometido contra a vítima Em segredo de justiça, de 68 anos, sendo pessoa idosa. Diante disso, aumento a pena de 1/3, ficando em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 20 dias-multa, no valor unitário mínimo. Pena definitiva: 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa no valor unitário mínimo. Considerando a pena definitiva e o fato de o réu ser reincidente e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Deixo de proceder à detração da pena, tendo em vista que não acarretará a alteração do regime inicial fixado, pois o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, impondo o regime mais gravoso desde o início. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados à vítima, uma vez que da inicial não constou valor líquido e certo. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução. INDEFIRO o pedido da defesa de o réu responder em liberdade até o trânsito em julgado, uma vez que os fundamentos que levaram à decretação e manutenção da prisão preventiva (garantia da ordem pública, reiteração delitiva e extensos antecedentes criminais) permanecem hígidos e foram reiteradamente confirmados em decisões de reanálise. Mantenho a prisão preventiva. INDEFIRO o pedido de restituição do veículo RENAULT/Sandero (placa PAI 0J43), apreendido por meio do Auto de Apresentação e Apreensão nº 362/2024-31ª DP (ID 230655249), uma vez que a decisão que deferiu o sequestro (ID 212590610) expressamente considerou as largas evidências de sua utilização em práticas criminosas. Por essa mesma razão, decreto, desde já o seu perdimento. PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI. O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações. Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). Certifique-se nos autos. P.R.I.C. CONFIRO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA. O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA. Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: MARCOS ROBERTO NERES DE LIMA Endereço: QN 07, CJ 26, CASA 09, CEILÂNDIA/DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 73357-065 PAC 5 ACUSAÇÃO PAC 5 ADVOGADO OU 10 DEFENSORIA PAC 5 REU (CENTRAL DE MANDADOS) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
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