Isabela Da Silva Hamu
Isabela Da Silva Hamu
Número da OAB:
OAB/DF 080368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Da Silva Hamu possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
ISABELA DA SILVA HAMU
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLATAFORMA DE COBRANÇA/NEGOCIAÇÃO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO. CONSTRANGIMENTO. DÍVIDA INEXISTENTE. DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de reparação por danos morais. Noticiou que foi surpreendido com cobranças indevidas relativas a número telefônico que não lhe pertencia, inclusive com DDD de outro Estado. Narrou que entrou em contato com a empresa, a qual oportunidade em que foi informado que o número seria cancelado, porém, mesmo após o contato, continuou recebendo diversas e insistentes notificações por e-mail, acerca de contas em aberto para pagamento, relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2024. Relatou que no início de dezembro, dirigiu-se a uma loja da requerida, com a finalidade de troca de titularidade da linha, do nome de sua filha para o seu nome, oportunidade em que foi impedido de realizar qualquer procedimento, sob o argumento de que seu nome estava "sujo" devido a dívidas pendentes relativas às contas equivocadas da requerida. Aduziu que, mesmo tendo sido informado pela funcionária da empresa de que a negativação somente era realizada dentro do próprio sistema, descobriu que seu nome tinha sido inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. Informou que após novo contato com a empresa, via central de atendimento, foi reconhecido o erro, cancelado as contas em aberto e providenciada a retirada do nome do Serasa. Argumentou que permaneceu negativado indevidamente por meses, em virtude de uma dívida que ele jamais contraiu, causando-lhe grande constrangimento e prejuízo à sua reputação e crédito. Pugnou pela fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 71444309). Foram ofertadas contrarrazões (ID 71444313). 4. Em suas razões recursais, a operadora de telefonia sustentou, em síntese, que houve um acordo bilateral de vontade para utilização de linha telefônica, cuja regularidade foi cuidadosamente verificada pela empresa recorrente. Ressaltou que a baixa da dívida realizada, de forma espontânea, não deve ser considerada como eventual reconhecimento de fraude, isso porque o cancelamento da dívida foi realizado por mera liberalidade, sem qualquer juízo de valor, na esfera administrativa. Aduziu que o requerente não comprovou que teve crédito recusado na praça. Argumentou que não houve inclusão da dívida no cadastro de inadimplentes, havendo apenas oferta de acordo no Plataforma de Negociação da própria Serasa, que atua de forma a aproximar credores e devedores, em ambiente virtual e de acesso limitado as referidas partes (credor e devedor). Discorre acerca de eventual diminuição do score do requerente e da validade das provas sistêmicas. Defendeu que não cometeu nenhum ato ilícito passível de reparação. Requereu o provimento do recurso, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial ou, caso mantida a declaração de inexistência de débitos e nulidade de contrato, afastar a indenização pelos danos morais ou minorá-la. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da alegação de falha na prestação de serviços a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. 6. Ante a ausência de perigo de dano irreparável à parte recorrente, indefiro efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 43 da Lei n. 9.099/95. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8. O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em exame, a prova de fato negativo, qual seja, que não foi o autor quem efetuou a contratação dos serviços que ensejaram as cobranças contestadas, configura hipótese de prova de difícil elaboração, evidenciando a vulnerabilidade técnica do consumidor, justificando a inversão do ônus probatório, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a prestação de serviços, o que não se verificou na hipótese. 9. O fornecimento ao consumidor da possibilidade de contratação dos seus serviços em ambiente virtual, comodidade da qual a ré se beneficia largamente, fomentando sua atividade, impõe à prestadora de serviços que disponibilize ao cliente a devida qualidade e segurança sobre os serviços oferecidos e deve vir atrelada ao dever de arcar com o risco dessa facilitação, não podendo imputar ao consumidor a falha na prestação do serviço que oferece. 10. No caso, ao contrário do alegado pela recorrente, a própria empresa reconheceu a irregularidade na contratação da linha telefônica e promoveu seu cancelamento, assim como o cancelamento dos débitos relativos à contratação fraudulenta. Tanto que a declaração de inexistência de débito sequer é objeto dos autos. Acerca da análise quanto a existência de falha na prestação do serviço a ensejar a reparação de danos extrapatrimoniais, além do reconhecimento da contratação fraudulenta, demonstrou o autor ter contatado a empresa requerida, a fim de informar a fraude e contestar os débitos, o que corrobora o alegado na inicial de que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta para contratação dos serviços objeto das cobranças indevidas. 11. Ademais, os “prints” das telas sistêmicas apenas comprovam a existência de contrato em nome do autor e a prestação do serviço, no entanto, não comprovam ter sido o requerente quem, de fato, efetuou a contratação dos serviços que ensejaram as cobranças contestadas. Assim, a fornecedora não comprovou de forma inequívoca a contratação questionada, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a própria recorrente identificou irregularidades na contratação e promoveu o cancelamento da linha e dos débitos (ID 71444223). 12. A falha na prestação de serviço isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais. Entretanto, na presente demanda, a mácula na prestação do serviço ocasionou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram a esfera mero do dissabor, porquanto demonstrada a conduta da fornecedora que agiu com descaso ao não adotar os deveres mínimos de cautela para conferência da legitimidade da contratação dos serviços que ensejaram as cobranças contestadas. Para além disso a própria ré negou a celebração de novo negócio jurídico com o autor em razão de seu nome estar "sujo", o que evidencia constrangimento decorrente da dívida inexistente. Mesmo a fraude tendo sido comunicada em 02/2024 e o contrato encerrado naquele mês, as cobranças perduraram até 12/2024, gerando reiterados aborrecimentos e demandando novas tratativas com a empresa. Nesse quadro, caracterizada a afetação dos atributos de personalidade, ante os evidentes aborrecimentos causados, tanto pela inclusão do nome do autor em plataforma de negociação de dívida comprovadamente inexistente, quanto sob a égide da teoria do desvio produtivo, observada a perda de tempo útil imposta pelo fornecedor ao consumidor que empreendeu diversas tentativas de resolução do problema, conforme demonstrado pelos protocolos de atendimento indicados na inicial. 13. Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes. O valor fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora. 14. Recurso conhecido e não provido. 15. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do comparecimento do devedor EDUARDO aos autos, cessa-se a intervenção da Curadoria Especial. Anote-se. Os valores encontrados nas contas bancárias dos executados SANTO BATACLAN e MAURÍCIO, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Prejudicada a impugnação de ID 238244071. Em relação ao devedor EDUARDO, foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 37.326,56 (Nu Pagamentos). O devedor compareceu aos autos e pugnou pelo desbloqueio dos valores encontrados em sua conta onde recebe salário (Caixa Econômica Federal). No entanto, sequer juntou aos autos extrato completo da referida conta bancária – apenas fragmentos de captura de tela de aplicativo –, a fim de permitir a correta análise de sua impugnação. Como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos recursos etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (anexo), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Ressalte-se que a penhora recaiu em instituição diversa daquela apontada pelo devedor, de sorte que INDEFIRO o desbloqueio liminar dos valores precariamente apontados pelo devedor (R$ 6.113,47), a carecer de melhor instrução processual neste ponto. Faculto manifestação da credora acerca da impugnação de ID 238244054, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Quanto ao valor efetivamente bloqueado (R$ 37.326,56), considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709787-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO SILVA, ISABELA DA SILVA HAMU REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO SILVA, ISABELA DA SILVA HAMU para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:48:35.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0738779-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAHIB HAMU FILHO REQUERIDO: LEANDRO SALLES DE ANDRADE DIAS Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: LEANDRO SALLES DE ANDRADE DIAS, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). De ordem do Dr. DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 09:13:40.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0729861-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA DA SILVA HAMU REQUERIDO: UNIMED ODONTO S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 06/06/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-02-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 14:24:22.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0729861-96.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA DA SILVA HAMU REQUERIDO: UNIMED ODONTO S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Ciente da petição de ID 236727092, que informa o descumprimento da tutela de urgência. Apesar de intimada, a primeira ré deixou de comprovar o cumprimento da decisão liminar. Ressalto que o pedido de aplicação de astreintes será apreciado pelo Juizado de origem após a audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes. Antecipe-se a data da solenidade e intimem-se as partes. Ademais, caso haja algum procedimento odontológico de urgência pendente de realização pela autora, esta poderá apresentar o laudo com a solicitação do tratamento, o orçamento, a negativa de cobertura pela ré e eventual pedido de bloqueio de valores. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709787-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO SILVA, ISABELA DA SILVA HAMU REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)