Isabela Da Silva Hamu
Isabela Da Silva Hamu
Número da OAB:
OAB/DF 080368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Da Silva Hamu possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
ISABELA DA SILVA HAMU
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006808-56.2025.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jaqueline Soares de Souza - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada em momento posterior à sentença de encerramento da Recuperação Judicial, prolatada em 14/09/2023. Cediço que é vedada a habilitação após o encerramento da recuperação judicial, podendo ser proposta demanda autônoma nos termos do art 10, § 6 e art 83, I da Lei de Falências. Assim, inexiste óbice para processamento do pedido formulado motivo pelo qual, por economia e celeridade processual, determino à serventia que providencie à evolução de classe desses autos a fim de que tramitem como Procedimento Comum. Sem prejuízo, para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a habilitante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. Intime-se. - ADV: ISABELA DA SILVA HAMU (OAB 80368/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080415-70.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Alberto da Silva - Pdg Construtora Ltda. - Pricewaterhouse Coopers Corporate Finance & Recovery Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2 - Não há incidência de custas, pois ausente fato gerador da cobrança (TJSP; Apelaçãonº 1018815-98.2024.8.26.0224; Rel. Henrique Rodriguero Clavisio; 18ª Câmara de Direito Privado; j. em 19/09/2024). 3 - Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente do decurso de prazo. P.I.C. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ISABELA DA SILVA HAMU (OAB 80368/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080386-20.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Athos Allan Bonfim Alves - Pdg Construtora Ltda. - Pricewaterhouse Coopers Corporate Finance & Recovery Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2 - Não há incidência de custas, pois ausente fato gerador da cobrança (TJSP; Apelaçãonº 1018815-98.2024.8.26.0224; Rel. Henrique Rodriguero Clavisio; 18ª Câmara de Direito Privado; j. em 19/09/2024). 3 - Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente do decurso de prazo. P.I.C. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ISABELA DA SILVA HAMU (OAB 80368/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do comparecimento do devedor EDUARDO aos autos, cessa-se a intervenção da Curadoria Especial. Anote-se. Os valores encontrados nas contas bancárias dos executados SANTO BATACLAN e MAURÍCIO, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Prejudicada a impugnação de ID 238244071. Em relação ao devedor EDUARDO, foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 37.326,56 (Nu Pagamentos). O devedor compareceu aos autos e pugnou pelo desbloqueio dos valores encontrados em sua conta onde recebe salário (Caixa Econômica Federal). No entanto, sequer juntou aos autos extrato completo da referida conta bancária – apenas fragmentos de captura de tela de aplicativo –, a fim de permitir a correta análise de sua impugnação. Como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos recursos etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (anexo), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Ressalte-se que a penhora recaiu em instituição diversa daquela apontada pelo devedor, de sorte que INDEFIRO o desbloqueio liminar dos valores precariamente apontados pelo devedor (R$ 6.113,47), a carecer de melhor instrução processual neste ponto. Faculto manifestação da credora acerca da impugnação de ID 238244054, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Quanto ao valor efetivamente bloqueado (R$ 37.326,56), considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLATAFORMA DE COBRANÇA/NEGOCIAÇÃO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO. CONSTRANGIMENTO. DÍVIDA INEXISTENTE. DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de reparação por danos morais. Noticiou que foi surpreendido com cobranças indevidas relativas a número telefônico que não lhe pertencia, inclusive com DDD de outro Estado. Narrou que entrou em contato com a empresa, a qual oportunidade em que foi informado que o número seria cancelado, porém, mesmo após o contato, continuou recebendo diversas e insistentes notificações por e-mail, acerca de contas em aberto para pagamento, relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2024. Relatou que no início de dezembro, dirigiu-se a uma loja da requerida, com a finalidade de troca de titularidade da linha, do nome de sua filha para o seu nome, oportunidade em que foi impedido de realizar qualquer procedimento, sob o argumento de que seu nome estava "sujo" devido a dívidas pendentes relativas às contas equivocadas da requerida. Aduziu que, mesmo tendo sido informado pela funcionária da empresa de que a negativação somente era realizada dentro do próprio sistema, descobriu que seu nome tinha sido inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. Informou que após novo contato com a empresa, via central de atendimento, foi reconhecido o erro, cancelado as contas em aberto e providenciada a retirada do nome do Serasa. Argumentou que permaneceu negativado indevidamente por meses, em virtude de uma dívida que ele jamais contraiu, causando-lhe grande constrangimento e prejuízo à sua reputação e crédito. Pugnou pela fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 71444309). Foram ofertadas contrarrazões (ID 71444313). 4. Em suas razões recursais, a operadora de telefonia sustentou, em síntese, que houve um acordo bilateral de vontade para utilização de linha telefônica, cuja regularidade foi cuidadosamente verificada pela empresa recorrente. Ressaltou que a baixa da dívida realizada, de forma espontânea, não deve ser considerada como eventual reconhecimento de fraude, isso porque o cancelamento da dívida foi realizado por mera liberalidade, sem qualquer juízo de valor, na esfera administrativa. Aduziu que o requerente não comprovou que teve crédito recusado na praça. Argumentou que não houve inclusão da dívida no cadastro de inadimplentes, havendo apenas oferta de acordo no Plataforma de Negociação da própria Serasa, que atua de forma a aproximar credores e devedores, em ambiente virtual e de acesso limitado as referidas partes (credor e devedor). Discorre acerca de eventual diminuição do score do requerente e da validade das provas sistêmicas. Defendeu que não cometeu nenhum ato ilícito passível de reparação. Requereu o provimento do recurso, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial ou, caso mantida a declaração de inexistência de débitos e nulidade de contrato, afastar a indenização pelos danos morais ou minorá-la. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da alegação de falha na prestação de serviços a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. 6. Ante a ausência de perigo de dano irreparável à parte recorrente, indefiro efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 43 da Lei n. 9.099/95. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8. O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em exame, a prova de fato negativo, qual seja, que não foi o autor quem efetuou a contratação dos serviços que ensejaram as cobranças contestadas, configura hipótese de prova de difícil elaboração, evidenciando a vulnerabilidade técnica do consumidor, justificando a inversão do ônus probatório, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a prestação de serviços, o que não se verificou na hipótese. 9. O fornecimento ao consumidor da possibilidade de contratação dos seus serviços em ambiente virtual, comodidade da qual a ré se beneficia largamente, fomentando sua atividade, impõe à prestadora de serviços que disponibilize ao cliente a devida qualidade e segurança sobre os serviços oferecidos e deve vir atrelada ao dever de arcar com o risco dessa facilitação, não podendo imputar ao consumidor a falha na prestação do serviço que oferece. 10. No caso, ao contrário do alegado pela recorrente, a própria empresa reconheceu a irregularidade na contratação da linha telefônica e promoveu seu cancelamento, assim como o cancelamento dos débitos relativos à contratação fraudulenta. Tanto que a declaração de inexistência de débito sequer é objeto dos autos. Acerca da análise quanto a existência de falha na prestação do serviço a ensejar a reparação de danos extrapatrimoniais, além do reconhecimento da contratação fraudulenta, demonstrou o autor ter contatado a empresa requerida, a fim de informar a fraude e contestar os débitos, o que corrobora o alegado na inicial de que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta para contratação dos serviços objeto das cobranças indevidas. 11. Ademais, os “prints” das telas sistêmicas apenas comprovam a existência de contrato em nome do autor e a prestação do serviço, no entanto, não comprovam ter sido o requerente quem, de fato, efetuou a contratação dos serviços que ensejaram as cobranças contestadas. Assim, a fornecedora não comprovou de forma inequívoca a contratação questionada, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a própria recorrente identificou irregularidades na contratação e promoveu o cancelamento da linha e dos débitos (ID 71444223). 12. A falha na prestação de serviço isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais. Entretanto, na presente demanda, a mácula na prestação do serviço ocasionou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram a esfera mero do dissabor, porquanto demonstrada a conduta da fornecedora que agiu com descaso ao não adotar os deveres mínimos de cautela para conferência da legitimidade da contratação dos serviços que ensejaram as cobranças contestadas. Para além disso a própria ré negou a celebração de novo negócio jurídico com o autor em razão de seu nome estar "sujo", o que evidencia constrangimento decorrente da dívida inexistente. Mesmo a fraude tendo sido comunicada em 02/2024 e o contrato encerrado naquele mês, as cobranças perduraram até 12/2024, gerando reiterados aborrecimentos e demandando novas tratativas com a empresa. Nesse quadro, caracterizada a afetação dos atributos de personalidade, ante os evidentes aborrecimentos causados, tanto pela inclusão do nome do autor em plataforma de negociação de dívida comprovadamente inexistente, quanto sob a égide da teoria do desvio produtivo, observada a perda de tempo útil imposta pelo fornecedor ao consumidor que empreendeu diversas tentativas de resolução do problema, conforme demonstrado pelos protocolos de atendimento indicados na inicial. 13. Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes. O valor fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora. 14. Recurso conhecido e não provido. 15. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do comparecimento do devedor EDUARDO aos autos, cessa-se a intervenção da Curadoria Especial. Anote-se. Os valores encontrados nas contas bancárias dos executados SANTO BATACLAN e MAURÍCIO, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Prejudicada a impugnação de ID 238244071. Em relação ao devedor EDUARDO, foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 37.326,56 (Nu Pagamentos). O devedor compareceu aos autos e pugnou pelo desbloqueio dos valores encontrados em sua conta onde recebe salário (Caixa Econômica Federal). No entanto, sequer juntou aos autos extrato completo da referida conta bancária – apenas fragmentos de captura de tela de aplicativo –, a fim de permitir a correta análise de sua impugnação. Como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos recursos etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (anexo), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Ressalte-se que a penhora recaiu em instituição diversa daquela apontada pelo devedor, de sorte que INDEFIRO o desbloqueio liminar dos valores precariamente apontados pelo devedor (R$ 6.113,47), a carecer de melhor instrução processual neste ponto. Faculto manifestação da credora acerca da impugnação de ID 238244054, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Quanto ao valor efetivamente bloqueado (R$ 37.326,56), considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709787-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO SILVA, ISABELA DA SILVA HAMU REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO SILVA, ISABELA DA SILVA HAMU para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:48:35.