Gabriela Souza Oliveira

Gabriela Souza Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 080293

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: GABRIELA SOUZA OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700640-13.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCELO FERNANDES DA SILVA e outros Polo Passivo: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 235629216, que transitou em julgado (ID 238137731). A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 238130018). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente. Retifique-se. Anote-se. Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos. Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO. Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão. Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is). Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intimem-se as partes exequentes para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. Intime-se a parte exequente desta decisão. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710682-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI DE ALMEIDA NUNES REU: LILLY ESTETICA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 06:08:30. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702964-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PAULO ALVES DI SILVA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, MOVEIS B P LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A petição de ID 238329240 noticia que as partes postularam pela extinção da presente demanda em face da superveniência do acordo realizado. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência. Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido. Observo que não há audiência a ser cancelada. Sentença transitada em julgado nesta data. Intimem-se as partes. Dê-se baixa e arquivem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704476-85.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA VIANA DA SILVA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DESPACHO Intime-se a ré, para manifestação em contraditório à manifestação da autora (Id 240242443), como determinado no id 239433344. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0733191-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MANCHESTER GESTAO IMOBILIARIA LTDA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por MANCHESTER GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. em desfavor de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., parte qualificada nos autos. Narra que em 2008 alugou para a requerida o imóvel situado na CNM 01, Bloco A, Lojas 01/02/03/04, Ceilândia/DF, por contrato de locação, renovado em 2013, 2018 e 2021, cujo preço atual do aluguel, corrigido pelo INPC, perfaz R$ 43.399,05. Informa que a inquilina não efetuou o pagamento dos aluguéis vencidos de maio a julho de 2024. Além disso, entre maio de 2022 e julho de 2023, a locatária efetuou pagamentos em valor inferior ao devido por desconsiderar as correções anuais pactuadas. Aponta que o débito atualizado acrescido da multa rescisória contratual e honorários advocatícios alcança o montante de R$ 215.122,96. Custas recolhidas (ID 206984363 e 206984363). Declínio da competência (ID 207196756 e 207506849). A ré NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. apresentou contestação (ID 213707610). Não arguiu preliminares. Alegou que em 25/7/2024 propôs pedido de recuperação judicial, distribuído ao juízo da 3ª Vara Cível de Goiás (processo nº 5722034-18.2024.8.09.0051), o qual foi deferido em 14/8/2024, determinando a suspensão das medidas de retomada de imóveis objeto de locação e de todas as ações e execuções movidas em face da ré por 180 dias. Sustentou que os créditos com fato gerador anterior a 25/07/2024 estão sujeitos à recuperação judicial e serão novados conforme o plano a ser aprovado em assembleia geral de credores. Informou que purgou a mora e defendeu a inexistência de débitos extraconcursais inadimplidos e a impossibilidade de despejo. Por fim, requereu que (i) os valores decorrentes de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial sejam submetidos ao juízo universal; a suspensão da ação por força do deferimento da recuperação judicial; e a improcedência do pedido de despejo ante a ausência de inadimplência. Na petição ID 222712046, autora aduz que não houve a quitação do débito, e que somado aos aluguéis vencidos durante a demanda, totaliza R$ 219.836,42. Réplica (ID 225099228). Decisão ID 228002608, o juízo limitou a análise do despejo exclusivamente aos débitos posteriores a 25/7/2024 e determinou que a autora apresentasse memória de cálculo do saldo devedor existente a partir 5/8/2024, abatidos os valores comprovadamente pagos pela ré. A requerente apresentou o valor atualizado de R$ 96.528,65. Manifestação da requerida (ID 232129847). Saneado o feito (ID 233950316), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação está madura para receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. A controvérsia deve ser julgada com base na Lei nº 8.245/91, levando-se em conta os princípios gerais do regramento civil. Nessa linha, o art. 422 do Código Civil dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Por força do disposto no art. 23, I e II, da Lei de Locações, cabe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis e, findada a locação, restituir o imóvel no estado em que o recebeu. A relação contratual havida entre as partes está provada pelo instrumento do contrato de locação comercial e termos aditivos referente ao imóvel situado na CNM 01, Bloco A, Lojas 01/02/03/04, Ceilândia/DF, com vigência a partir 1/7/2008 e sucessivas prorrogações até 2021 (ID 206984369, 206984371, 206984372 e 206984373). A demandante sustenta o inadimplemento da ré quanto ao pagamento dos aluguéis. Por outro lado, a requerida alega que os débitos anteriores a data da recuperação judicial devem integrar o plano de recuperação judicial e ter purgado a mora, nos termos do art. artigo 62, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Do conjunto probatório coligido aos autos, a decisão exarada em 14/8/2024 pelo juízo da 3ª Vara Cível de Goiânia/GO, no processo nº 5722034-18.2024.8.09.0051, deferiu o processamento da recuperação judicial fixou como data base para sujeição ao plano de recuperação o dia 25/07/2024, além da suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora pelo prazo de 180 dias (ID 213707615 - Pág.19 e 20) Inicialmente, não há se falar em suspensão do processo, eis que a esta sentença é proferida após o transcurso do prazo de 180 dias. Como já definido pela decisão ID 228002608, mostra-se descabida a cobrança dos débitos relativos aos meses de maio de 2022 a julho de 2024, haja vista estarem sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Por sua vez, considerando que os créditos atinentes aos aluguéis posteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, a análise da presente demanda se limitará aos débitos vencidos a partir de agosto 2024. A cláusula 3ª, do último termo aditivo celebrado entre as partes em 1º de junho de 2021 assim dispõe: “DO ALUGUEL: o valor do aluguel mensal convencionado passa ser R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), ficando a LOCATÁRIA obrigada a pagá-lo ao LOCADOR até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento, mediante depósito bancário.” (ID 206984373 - Pág. 2). A parte autora apresenta planilha com o débito de R$ 96.528,65 alusivo à diferença devida ao aluguel de agosto de 2024, aos encargos moratórios pelo pagamento em atraso referente aos meses de setembro/2024, janeiro e fevereiro de 2025 e inadimplência relativa ao aluguel vencido em março/2025, além dos honorários advocatícios (ID 229735015). Os comprovantes juntados aos autos pela requerida, demonstram que, de fato, houve pagamento a menor no mês de agosto de 2024 (ID 213707614) e o pagamento do aluguel de setembro após a data de vencimento, sem os acréscimos da mora (ID 232129851). A locatária não apresentou os demais comprovantes de pagamento aluguéis e encargos locatícios ora cobrados. Sendo certa sua obrigação em adimplir as citadas despesas, seja por determinação legal, seja por disposição contratual, nesse ponto é de rigor a procedência do pedido autoral. Por outro lado, no que diz respeito o dever de pagar honorários, entendo que tal encargo não deve incidir sob o débito. O caso trata-se de locação de imóvel para fins comerciais em que não há pactuação dos honorários advocatícios contratuais. Além disso, sua cobrança está condicionada à purga da mora, conforme disposto no art. 62, II, da Lei de Locações, o que não deu na espécie. A propósito, vejamos precedente deste eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. 1. Evidente, portanto, que a procedência em parte do pedido, ou seja, de dois dos três pedidos formulados, referente ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e da multa contratual, tendo sido rejeitado, fundamentadamente, apenas o pedido referente aos honorários contratuais, não caracteriza o julgamento extra pertita, a ensejar a nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. A cobrança dos honorários contratuais se dá por ocasião da purga da mora do devedor, hipótese em que o advogado é remunerado pelo trabalho realizado pelo ajuizamento da ação de despejo. De outro lado, não ocorrendo a purgação da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais (Acórdão 1411545, 07197126220208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022). 3. Assim, consoante o art. 62, II, da L. 8.245/91, ainda que haja previsão contratual de honorários na base de 20% do valor do débito, tal verba será devida apenas na hipótese de purga da mora, no intuito de evitar a rescisão contratual. 4. Ainda que se tenha reconhecido a sucumbência recíproca, ausente a motivação para o arbitramento de honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, uma vez que a parte ré é revel e não constituiu advogado nos autos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1713961, 07322908620228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre as partes relativo ao imóvel situado na CNM 01, Bloco A, Lojas 01/02/03/04, Ceilândia/DF (ID 206984369, 206984371, 206984372 e 206984373), e, por consequência, determinar o despejo do locatário. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a diferença devida do aluguel de agosto de 2024, os encargos moratórios pelo pagamento em atraso referente aos meses de setembro/2024, janeiro e fevereiro de 2025 e o aluguel vencido em março/2025, conforme indicado na petição ID 229735012, devidamente atualizado pelo índice previsto no ajuste, acrescido tão somente de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme contratos ID 206984369, 206984371, 206984372 e 206984373. O valor exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei de Locações, fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel mencionado, sob pena de despejo compulsório. Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 40% para a autora e 60% para a ré, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712631-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO CAMILO DE MENDONCA JUNIOR REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o depósito realizado pela requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A, no valor de R$ 2.272,04, conforme certidão de ID. 239098839. Saliento que a condenação das requeridas foi SOLIDÁRIA, ou seja, o requerente poderá exigir a totalidade do débito de quaisquer das requeridas. Não existe, in casu, a figura da "cota-parte" mencionada pela requerida ELETROLUX S/A. Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente. Retifique-se. Anote-se. Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Suspendo, por ora, o curso da execução em desfavor da executada NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, em razão da sua Recuperação Judicial, conforme petição de ID. 238470423. Os atos de constrição de valores ocorrerão somente em desfavor da Eletrolux. No prazo de cumprimento de sentença a requerida deverá providenciar a retirada do produto defeituoso junto à residência da requerente, em horário comercial, sob pena de perdimento do bem em favor da autora. Caso a autora não disponibilize o bem à ré no prazo acima mencionado, poderá ser cominada multa em desfavor da demandante na fase de cumprimento de sentença. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712631-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO CAMILO DE MENDONCA JUNIOR EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 239964214, RECLASSIFIQUEI O FEITO para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", bem como INCLUÍ o assunto "Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)". Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte executada, no prazo de 5(cinco) dias, para anexar nos autos a guia de depósito e comprovante de pagamento, referente a certidão de ID 240328002. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0796448-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA MELO DE SOUSA REQUERIDO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Por ora não há nada mais a prover, pois ausente pedido de cumprimento de sentença. Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0714813-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em atendimento a petição de Id.235680192, reencaminhei o Mandado de Id.231472416 à Central de Mandados para cumprimento. (documento datado e assinado digitalmente) DEBORA SEREJO DA ROCHA Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702961-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LURDES DE JESUS REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA LURDES DE JESUS contra NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.. Narra a autora que adquiriu, em 12/03/2025, junto à loja ré um refrigerador de marca Brastemp, modelo BRM44, pelo valor R$3.050,00. Afirma que a loja ré prometeu a entrega do produto em um prazo de 7 (sete) dias úteis, o que foi confirmado em conversa com a filha da cliente por meio de áudio, pois a autora é idosa e precisa do eletrodoméstico para armazenar alimentos e medicamentos. Relata que a entrega jamais foi realizada desde a data da compra e que a autora vem sendo reiteradamente enganada pela ré, que já agendou e desmarcou a entrega por quatro vezes diferentes. Aduz que a empresa ofereceu, na quarta promessa frustrada de entrega, um brinde de até R$ 200,00 (sanduicheira, liquidificador ou panela de arroz) como compensação pelo transtorno, desde que a autora aceitasse esperar a entrega até o dia 11/04/2025. Alega que, conforme contato em 12/04/2025 com a supervisora Julia Barros, a empresa novamente não cumpriu o prazo acordado, frustrando mais uma vez a expectativa da cliente. Assevera que o vendedor Alexandre voltou a pedir “mais uma semana” de prazo na quinta promessa de entrega, o que evidencia falta de respeito, desorganização e má-fé, já que não há qualquer garantia concreta de que a entrega realmente será realizada, sendo a cliente constantemente ludibriada. Destaca que, em 05/04/2025, notificou extrajudicialmente a requerida. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré a entregar do refrigerador. Subsidiariamente, requer a restituição em dobro do valor pago. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 232793785, foi indeferida a tutela de urgência, indeferido o benefício de gratuidade de justiça e deferido o processamento da ação pelo Juízo 100% digital. A requerida, em contestação, afirma que o produto foi entregue em 29/04/2025 e que a obrigação foi totalmente cumprida. Sustenta que a ré em nada contribuiu para a ocorrência do suposto dano alegado pela autora. Relata que a compra foi efetuada em 12/03/2025 na filial de número 37 em Brasília, tendo a nota fiscal n. 6388815 como registro da transação. Alega que o atraso se deu por motivos alheios a vontade da reclamada e que não estavam dentro do seu campo de previsibilidade, o que exclui a sua responsabilidade. Aduz que não há que se falar em reparação por dano moral, eis que esta apenas é cabível caso configurado ato ilícito por parte da reclamada, o que não ocorreu. Assevera que não houve qualquer demonstração de ocorrência que tenha implicado em abalo moral ou ofensa a atributo da personalidade da autora. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 238305627). Réplica à contestação (ID 234044321). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar. Da perda superveniente do interesse de agir. A ré afirma em sua peça de defesa que houve a entrega da geladeira em 29/04/2025, alegação confirmada pela requerente em sua réplica (ID 234044321), razão pela qual entendo ter ocorrido a perda superveniente do interesse de agir. Assim, a extinção do feito em relação aos pedidos de entrega da mercadoria ou de estorno de valores é medida de rigor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes consistente na aquisição de uma geladeira pela autora. A controvérsia cinge-se à análise de eventual conduta ilícita da ré e se esta conduta tem o condão de causar danos a atributos de personalidade da autora. Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que assiste razão, em parte, à autora. No presente caso, a compra foi efetuada em 12/03/2025 e o prazo final para a entrega seria o dia 27/03/2025, conforme consta expressamente do comprovante de pagamento de ID 232745665. Verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço da autora, uma vez que a entrega ocorreu apenas em 29/04/2025, isto é, mais de um mês após o prazo final para a entrega. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência de fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. Assim, o ônus de provar de que o serviço foi prestado a contento, dentro das expectativas geradas, é do fornecedor. Diante das provas carreadas aos autos, tenho que a requerida não apresentou provas de que o atraso na entrega ocorreu por motivo de força maior, não ensejando a exclusão do nexo de causalidade, devendo a requerida responder pelos danos sofridos pela consumidora. Nessa esteira, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva, por culpa exclusiva da requerida, para a entrega da geladeira, que é produto essencial para o uso da autora, pessoa idosa, com 76 anos de idade. Assim, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana da autora, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou a requerente em decorrência da ausência de entrega de produto de primeira necessidade por mais de 1 (um) mês. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito da autora. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos de entrega da mercadoria ou de restituição da quantia paga, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar desta sentença e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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