Gabriel Martins Pereira De Carvalho
Gabriel Martins Pereira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 080258
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT
Nome:
GABRIEL MARTINS PEREIRA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707649-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA DAMIANA DA SILVA REQUERIDO: MARIA JOSE SILVA DE SOUZA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLA DAMIANA DA SILVA, em desfavor de MARIA JOSE SILVA DE SOUZA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória. Autos relatados na decisão ID 230832175. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 231069815. Juntou-se aos autos Ofício nº 11859/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 235192556, instruído por relatório médico, indicando a internação compulsória da primeira ré em ambiente com suporte de pronto socorro clínico. Na decisão ID 235562274, de 13/05/2025, o pedido de tutela de urgência foi deferido. Juntou-se aos autos Ofício nº 14538/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 236783609, em que se noticia que a parte autora foi internada na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, para tratamento da dependência química, na data de 15/05/2025. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 232133268. O segundo réu manifestou que não apresentará contestação e requereu a redução dos honorários sucumbenciais, ID 236922890. A parte autora aduziu que não há fundamento jurídico que autorize a mitigação da verba honorária e requereu o indeferimento do pedido de redução dos honorários advocatícios formulado pelo segundo réu, ID 237578338, bem com requereu que seja determinada a juntada de relatórios médicos periódicos aos autos, detalhando a evolução do tratamento da primeira Requerida, bem como suas condições de saúde atuais, ID 240617890. É o relatório. Decido. 1 _ Prossiga-se conforme a decisão ID 230832175. 2 _ Sem prejuízo, ressalto à parte autora que posteriormente será solicitado o encaminhamento a este Juízo de cópia integral do prontuário médico e respectivo relatório referente à internação da primeira requerida. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711495-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO NÃO COMPUTADO EM NOVO ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70989898). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o pagamento realizado em 4/12/2023, devidamente comprovado nos autos, não foi considerado pela instituição financeira na renegociação da dívida, o que gerou cobrança indevida de valores já quitados. Sustenta, ainda, que houve falha na prestação do serviço, com violação do dever de transparência, pois a recorrida não apresentou demonstrativos claros da composição da dívida nem esclareceu, mesmo após solicitação formal, como o valor pago foi tratado. Argumenta também que a sentença recorrida incorreu em erro ao lhe impor integralmente o ônus da prova, uma vez que a instituição financeira detém melhores condições de demonstrar a aplicação dos valores. Por fim, afirma que a cobrança indevida, somada à resistência da instituição em corrigir a situação, causou-lhe abalo emocional, necessidade de tratamento médico e inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o que configuraria dano moral indenizável. Diante disso, pede a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito de R$ 860,16; condenar a recorrida ao ressarcimento em dobro do valor de R$ 188,54, totalizando R$ 377,08, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou outro valor adequado. 4. Em contrarrazões, a requerida aduz que não ficou caracterizado qualquer ilicitude por parte da empresa que ensejasse a pretendida reparação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviços da requerida decorrente de cobrança indevida; e (ii) saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, associada à resistência da instituição financeira em corrigir a situação, autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 6. Relação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 8. Incontroverso nos autos que as partes celebraram acordo para renegociação de dívida, a qual foi pactuada no montante de R$ 1.892,50, com entrada de R$ 50,00 e 15 parcelas de R$ 122,83. A autora comprovou o pagamento da entrada e de 8 (oito) parcelas, perfazendo o total de R$ 1.022,64 (R$ 50,00 + 8 x R$ 122,83). 9. O cerne da controvérsia reside na alegação da parte autora de que um pagamento de R$ 1.048,00, realizado em 29/12/2023, não foi computado no cálculo da renegociação firmada em 4/3/2024. A autora pretende o reconhecimento do pagamento e seu abatimento do valor renegociado, além da indenização por danos morais em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes. 10. A requerente apresentou comprovante do pagamento realizado em 29/12/2023, no valor de R$ 1.048,00, identificado como efetuado em favor da requerida (ID 70989860). No entanto, não logrou demonstrar, com documentos ou outros meios idôneos de prova, que esse valor tenha sido destinado especificamente à quitação ou abatimento do débito que posteriormente foi objeto do acordo celebrado em 04/03/2024. 11. A requerida, por sua vez, afirma que a dívida original, anterior à celebração do novo acordo, era de R$ 3.336,98. Assim, mesmo após o pagamento de R$ 1.048,00 em dezembro de 2023, teria restado saldo devedor considerável, o qual foi renegociado na avença de março de 2024. Não houve, nos autos, impugnação concreta aos cálculos da requerida, nem demonstração de que o valor pago foi ignorado no novo ajuste. 12. Ainda que se trate de relação de consumo e se reconheça a vulnerabilidade da parte autora, não há nos autos elemento que permita a inversão do ônus da prova ou que justifique presunção em favor da tese autoral. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica da parte, o que não restou caracterizado de forma suficiente no presente caso. 13. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não comprovou que tenha sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão da suposta cobrança em duplicidade. A inscrição, por si só, se deu em razão do não adimplemento integral do acordo firmado em março de 2024, não havendo elementos que indiquem abusividade ou erro na conduta da instituição ré. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o reconhecimento de dano moral quando a negativação decorre de dívida efetivamente existente. (REsp n. 1.306.407/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 30/11/2016.) IV. Dispositivo e tese 14. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 15. A recorrente foi patrocinada em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 70989893. Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários advocatícios ao patrono do recorrente. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CDC, Art. 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.407/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 30/11/2016.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0724266-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GERCIEL CARDOSO DE MACEDO DESPACHO Reitere-se, com urgência, o cumprimento do alvará de soltura de Id. 240031372, junto a equipe de oficiais de plantão do NUPLA. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0724266-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GERCIEL CARDOSO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou GERCIEL CARDOSO DE MACEDO pela prática de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006). O Réu encontra-se preso desde 17/03/2025. Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação, conforme petição de ID 236349290, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 239332746. A audiência instrução e julgamento foi designada para 06/08/2025 (ID 239530678). A vítima em contato com o Ministério Público informou outra versão dos fatos, conforme ID 239518432 No ID 239518431 o Ministério Público requereu a revogação da prisão do Réu. A defesa apresentou pedido de revogação da prisão do Réu no ID 239605070. O Ministério Público manifestou no ID 239901476 e reiterou o pedido de ID 239518431 (revogação da PP) DECIDO O Réu encontra-se preso há aproximadamente três meses e um dia. É certo que a prisão cautelar não se confunde com a antecipação do cumprimento de pena e que com o encerramento da instrução, não haverá mais o que se falar em excesso de prazo da prisão. Contudo, no presente caso, diante da nova versão apresentada pela vítima junto ao Ministério Público verifico que a continuidade da prisão do Réu cotejado com o tempo que já se encontra preso e com o tempo que se pode antever que o mesmo estaria sujeito em caso de condenação, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico em face dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Também há de se observar a possibilidade de o Réu não ser condenado quanto ao crime que lhe é imputado, o que demonstra mais ainda que o tempo de encarceramento a que já está submetido não pode se estender sobremaneira como ora ocorreria com a continuidade do feito e audiência designada apenas para 06/08/2025. Assim, diante do relato da vítima junto ao Ministério Público e diante do grande tempo de encarceramento a que foi submetido o Réu, o que certamente o levou a repensar acerca da necessidade de cumprimento das ordens judiciais, não vejo outra solução no presente caso senão conceder a ele sua liberdade provisória. Ressalte-se que havendo desobediência à presente decisão manifesta estará a necessidade de nova prisão cautelar do Réu. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GERCIEL CARDOSO DE MACEDO, nascido em 08/01/1983, filho de LUZIMAR CARDOSO DE MACÊDO, já qualificado nos autos, preso pela prática, em tese, do (s) delito (s) tipificado (s) no (s) LEI 11.340/2006 Art. 24.A, referente ao Inquérito Policial nº 278/2025-08ª DP, Ocorrência Policial nº 1360/2025-08ª DP e processo nº 0724266-19.2025.8.07.0016, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Intimem-se. Na oportunidade, intimem-se o Réu acerca da data designada para audiência de instrução e julgamento, qual seja, 06/08/2025 às 17hs, bem como para comparecer em juízo no prazo de dez dias a fim de atualizar seu endereço. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, DE ALVARÁ DE SOLTURA E DE TERMO DE COMPROMISSO. Em sendo necessário expeça-se o alvará de soltura. Intime-se a vítima, com urgência, acerca da presente decisão. Após aguarde-se a realização da audiência anteriormente designada. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736332-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. A. D. S. B., N. B. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. B. REU: G. C. D. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o advogado da parte requerida foi cadastrado e liberado o seu acesso ao processo. Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, fica a parte requerida ciente de que, com o comparecimento espontâneo, começa a fluir, a partir da liberação do acesso, o prazo para manifestação. Brasília/DF, 18 de junho de 2025 14:22:23. FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718588-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER GOMES DA SILVA REQUERIDO: CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707649-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA DAMIANA DA SILVA REQUERIDO: MARIA JOSE SILVA DE SOUZA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLA DAMIANA DA SILVA, em desfavor de MARIA JOSE SILVA DE SOUZA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória. Autos relatados na decisão ID 230832175. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 231069815. Juntou-se aos autos Ofício nº 11859/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 235192556, instruído por relatório médico, indicando a internação compulsória da primeira ré em ambiente com suporte de pronto socorro clínico. Na decisão ID 235562274, de 13/05/2025, o pedido de tutela de urgência foi deferido. Juntou-se aos autos Ofício nº 14538/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 236783609, em que se noticia que a parte autora foi internada na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, para tratamento da dependência química, na data de 15/05/2025. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 232133268. O segundo réu manifestou que não apresentará contestação e requereu a redução dos honorários sucumbenciais, ID 236922890. A parte autora aduziu que não há fundamento jurídico que autorize a mitigação da verba honorária e requereu o indeferimento do pedido de redução dos honorários advocatícios formulado pelo segundo réu, ID 237578338. É o relatório. Decido. 1 _ Em face da notícia de que a primeira ré foi admitida no dia 15/05/2025 na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Eireli para tratamento, referente a internação compulsória, ID 236783614, prossiga-se conforme a decisão ID 230832175, observando-se, sobretudo, o seu item 6.1. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0724266-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GERCIEL CARDOSO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou GERCIEL CARDOSO DE MACEDO pela prática de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006). O Réu encontra-se preso desde 17/03/2025. Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação, conforme petição de ID 236349290. A Defesa alegou que os fatos não se deram como narrado na denúncia, que a vítima e o autor do fato residiam no mesmo endereço, havendo uma convivência voluntária entre as partes. Arguiu a inépcia da denúncia, a ausência de dolo do Réu e ausência de provas de que o Réu tenha se aproximado da vítima. Quanto a produção de provas requereu a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica para aferir a distância entre o Réu e a residência da vítima e a juntada de documentos que se fizerem necessários: "(...) A oitiva das testemunhas arroladas nesta oportunidade, imprescindíveis à elucidação dos fatos, a fim de demonstrar a efetiva convivência e o consentimento da vítima; A realização de perícia técnica apta a aferir com absoluta precisão a distância entre o réu e a residência da suposta vítima no momento do flagrante, bem como a juntada de documentos que atestam o histórico de coabitação; A expedição de ofícios e requisição de registros de localização (GPS, sistema de câmeras públicas e privadas, ou outros meios tecnológicos disponíveis), de modo a comprovar a inexistência de contato hostil, bem como a finalidade da presença do suplicante no local; A juntada de outros documentos que, porventura, sirvam para ratificar as teses ora apresentadas ou infirmar as premissas fáticas da exordial acusatória. (...)" O Ministério Público manifestou-se no ID 237371773 pelo prosseguimento do feito. Intimada a se manifestar em contraditório, a Defesa do Réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 239330205. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Narra a denúncia que o denunciado: “(...) No dia 17 de março de 2025, por volta de 16h00min, na Quadra04, Conjunto 02, Lote 49, Setor Leste, Estrutural, Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidasprotetivas de urgência previstas na lei n. 11.340/2006 em favor da vítima Em segredo de justiça, sua ex-companheira. O denunciado foi intimado no dia 29 de setembro de 2024 acerca das medidas protetivas de urgência dos autos do processo n. 0786828-98.2024.8.07.0016 do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, deferidas no dia 28 de setembro de 2024, conforme documentos anexos, que o proibiu de entrar em contato e de se aproximar a menos de 300 metros da vítima. Registre-se que as medidas protetivas estavamem vigor na data dos fatos. Nas circunstâncias de tempo e espaço acima indicadas, o denunciado foi até a casa da vítima, aproximando-se a menos de 300 metros da ofendida. A Polícia Militar foi acionada e o acusado foi preso em flagrante próximo à residência da ofendida. Por todo o exposto, assim agindo, o acusado incorreu nas penasdo art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. (...)” grifei No ID 230149333 foi juntada cópia da decisão que deferiu medidas protetivas à vítima e no ID 230149334 cópia da intimação do Réu acerca das medidas deferidas nos autos 0786828-98.2024.8.07.0016. Compulsando os autos verifico que a narrativa da conduta imputada ao Réu encontra-se descrita, permitindo sua defesa quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, individualizada a conduta do Réu e o dia em que teria ocorrido o suposto fato delituoso, não há que se falar em inépcia da denúncia. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - BENEFÍCIO DO RÉU - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. UNÂNIME. Inexiste nulidade decorrente da peça acusatória que, ao descrever os fatos e suas circunstâncias, possibilitou ao réu o pleno conhecimento da imputação que lhe é feita. Se o Juiz analisou os fatos descritos na inicial, e, louvando-se nas provas colacionadas julgou parcialmente procedente a denúncia, afastando, contudo, a incidência da qualificadora, não há que se falar em nulidade pela ausência de laudo que serviria para demonstrar o rompimento de obstáculo. Se a prova já foi devidamente joeirada pelo julgador monocrático, bem como pelo órgão colegiado, em grau de apelo, não é lícito à Câmara Criminal reapreciá-la." (20070020049904RVC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 02/07/2007, DJ 21/02/2008 p. 1515) grifei "PENAL. ART. 214 C/C 224, "A", 61, II, "F", 71, CPB. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO À PROVA ESTABELECIDA PELA LEI CIVIL. ART. 155, CPP. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226, CPB. CONSEQÜENTE REVISÃO DA PENA. 1. Se a denúncia traz a narrativa dos fatos com todas as circunstâncias, a qualificação do apelante, a classificação dos crimes e o respectivo rol de testemunhas, satisfeitos os requisitos traçados pelo art. 41, CPP. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. 2. Materialidade e autoria comprovadas pela prova pericial, testemunhal e pela segura imputação da vítima, inviável pleito absolutório. 3. Se se restringiu em denúncia que causa especial de aumento de pena seria a condição de padrasto, se foi tal condição que acabou por ser definida em sentença, se se tem que o apelante não era padrasto da vítima, qualidade que somente pode ser reconhecida nos termos da lei civil (art. 155, CPP), causa especial de aumento de pena que deve ser excluída da condenação. 4. Recurso conhecido. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Unânime. Recurso parcialmente provido para o fim de afastar da condenação a causa especial de aumento de pena reconhecida em sentença. Maioria." (20041010001419APR, Relator MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 08/11/2007, DJ 12/03/2008 p. 143) grifei Deste modo, REJEITO a preliminar de a preliminar de inépcia da denúncia. - DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA DEFESA O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. “ Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo a existência de manifesta causa excludente da culpabilidade do agente. Somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do crime como narrado na denúncia, bem como a existência ou não de dolo por parte do denunciado ou, ainda, a existência de eventual causa excludente da ilicitude e/ou da culpabilidade do denunciado. Assim, a fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita de provas sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória. - DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS A Defesa não arrolou testemunhas na resposta à acusação, pelo que nada a prover. Quanto ao pedido de realização de perícia técnica apta a aferir com absoluta precisão a distância entre o réu e a residência da suposta vítima no momento do flagrante verifico que a acusação que recai sobre o Réu é de descumprir a medida protetiva de urgência em razão dele ter ido até onde a vítima se encontrava e não do local onde ele foi preso, pelo que o Réu poderia ter sido preso até mesmo em Belo Horizonte que não desconfiguraria o crime de descumprimento de medida protetiva se ele efetivamente se aproximou da vítima. Assim, verifico que a perícia requerida pelo Réu não tem qualquer utilidade probatória nestes autos pelo que a INDEFIRO. Com efeito, nos termos do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.” Quanto ao pedido de expedição de ofícios e requisição de registros de localização (GPS, sistema de câmeras públicas e privadas, ou outros meios tecnológicos disponíveis), de modo a comprovar a inexistência de contato hostil, bem como a finalidade da presença do suplicante no local esclareça a Defesa o pedido de expedição de ofício, informando a quem se deve oficiar, com informações acerca da data, local e horário, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias a fim de que o pedido possa ser apreciado. Quanto ao pedido de juntada de outros documentos esclareça a Defesa os documentos que pretende juntar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias. Tendo em vista que o Réu se encontra preso preventivamente, designe-se audiência de instrução e julgamento. Defiro a realização da audiência por videoconferência para todas as partes que quiserem e tiverem condições técnicas de participar, devendo ser informado o link para a audiência. Requisite-se o Réu preso. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência. Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição. Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência. Registrem-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700254-77.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: PERCILIA JULIA TOLEDO INVENTARIADO(A): VAISTON TOLEDO DA SILVA DESPACHO Fica a requerente intimada para anexar a certidão de (in)existência de testamento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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