Carlos Henrique Souza Rabelo
Carlos Henrique Souza Rabelo
Número da OAB:
OAB/DF 080014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Souza Rabelo possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome:
CARLOS HENRIQUE SOUZA RABELO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2220053/DF (2025/0231248-8) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) RECORRENTE : WILLIAM MENDES ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE SOUZA RABELO - DF080014 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701973-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA REGINA ALVES DE LIMA EXECUTADO: HENDERSON SCHNIERDER DOS REIS PINTO DOS SANTOS, CRISTIANE DOS REIS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, tendo em vista que os dados da conta bancária do executado HENDERSON SCHNIERDER DOS REIS PINTO DOS SANTOS estão incompletos (ID 241726999), de ordem, intime-se a o 1º executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para fornecer dados bancários completos ou a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ) para fins de expedição de alvará eletrônico, ou requerer o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 18:03:57. PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito penal. Agravo em execução penal. Indulto natalino. Decreto n. 12.338/24. Requisitos temporais não preenchidos. Pena de multa. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto por condenado contra decisão do Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de indulto/comutação de pena com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apenado preenche os requisitos legais para concessão do indulto ou comutação quanto às penas privativas de liberdade, com base no Decreto n. 12.338/2024; (ii) verificar se é cabível o indulto em relação à pena de multa cominada a crime não impeditivo. III. Razões de decidir 3. O Decreto n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto ou comutação à pena privativa de liberdade ao cumprimento de dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos, sendo esse requisito necessário para iniciar a contagem do tempo aplicável aos crimes não impeditivos. 4. É cabível o indulto da pena de multa quando o valor não ultrapassa o valor mínimo exigido para execução fiscal, conforme art. 12 do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O indulto ou comutação de pena previsto no Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de dois terços da pena por crime impeditivo antes da contagem do tempo para os demais crimes. 2. É cabível o indulto da pena de multa quando o valor não ultrapassa o mínimo exigido para execução fiscal, conforme art. 12 do Decreto n. 12.338/2024.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0751688-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AGNES OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Sentença proferida em conjunto em relação às ações penais 0725596-33.2024.8.07.0001 e 0751688-48.2024.8.07.0001. Nos autos 0725596-33.2024.8.07.0001 o Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 218470867) contra o acusado AGNES OLIVEIRA DA SILVA, com qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No dia 10/05/2024 por volta das 15:40 (SextaFeira), na SHCSW CLSW 101 Bl C, Loja 30/32 (SUPER BIKE 101), Sudoeste/DF, o denunciado, subtraiu, para si, uma bicicleta modelo SCOTT SPARK COMP, cor azul, tamanho médio, ano 2023, quadro de carbono, Montain Bike, avaliada em R$40.000,00 (quarenta mil reais) de propriedade de Edgar Sanches. O denunciado pegou a bicicleta havia sido colocada pelo mecânico do lado de fora da loja na parte do subsolo, e saiu do local pedalando. Um comerciante do mesmo local, pelas mídias reconheceu o denunciado como frequentador e consumidor de sua loja que trabalha com venda de narguilé. Na ocasião da oferta da denúncia, o Ministério Público requereu a inquirição de Pedro Igor de Lima Rodrigues. O feito teve início por meio de Portaria Inaugural – Inquérito Policial 193/2024-3ª DPDF (ID 201642910) e está instruído com Ocorrência Policial 1982/2024-3ª DPDF (ID 201642911), Termo de Declarações de Pedro Igor de Lima Rodrigues (ID 201642918), Termo de Reinquirição de Pedro Igor de Lima Rodrigues (ID 211714447), Relatório Complementar (ID 211714448), Relatório Final da autoridade policial (ID 217738899), Relatório de Investigação (ID 220206218), Laudo de Comparação Facial – Análise Morfológica Facial (ID 220206219), Folha de Antecedentes Penais (ID 236616210 – condenado pelo cometimento de roubo, com trânsito em julgado definitivo em 08.02.2017 (ID 236616210, Página 05, ID 236616212, Página 01), condenado em 18.06.2002, pelo cometimento de furto, com trânsito em julgado definitivo em 29.07.2002 (ID 236616210, Página 07), condenado em 25.05.2001, pelo cometimento de furto, com trânsito em julgado definitivo em 10.08.2001 (ID 236616210, Página 08), Execução Penal 0025518-29.2010.8.07.0015 (ID 236616212), condenado por roubo em 15.04.2010, com trânsito em julgado definitivo em 31.05.2011 (ID 236616212, Página 02)). A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 22.11.2024 (ID 218493885). O ACUSADO foi CITADO em 04.03.2025 (ID 227900922) e, por meio de Advogado constituído (ID 222000698), anexou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 228083787). Pugnou pela rejeição da denúncia, alegando falta de justa causa; absolvição por inexistir prova concreta que demonstre sua culpabilidade, de que concorreu para o crime. Ao final, demonstrou pretensão na oitiva de HASSAN DE TAL, além daquelas indicadas pelo Ministério Público (ID 228083787). Após a prévia manifestação Ministerial (ID 228343884), foi proferida DECISÃO SANEADORA, que cuidou de afastar a possibilidade de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal. Afirmado, ainda, que não se tratava de rejeição da denúncia, porquanto seus requisitos já haviam sido devidamente aferidos e estão de acordo com o que consta do artigo 41, caput, do Código de Processo Penal. Ao final foi determinado que se desse prosseguimento ao feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 229134854). Na instrução da causa foi inquirido Pedro Igor de Lima Rodrigues. A testemunha Hassan, indicada pela Defesa, não chegou a ser inquirida, porquanto falecida. Seguiu-se com o interrogatório do réu (ID 236291513). As mídias que retratam a coleta da prova oral e interrogatório do réu foram anexadas aos autos virtuais. Na fase de requerimentos (CPP, art. 402), enquanto que a Defesa nada postulou, o Ministério Público oficiou pela anexação da Folha de Antecedentes Penais atualizada (ID 236291513). Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pelo julgamento procedente da denúncia, com a consequente condenação do réu, nos mesmos termos ventilados na ocasião da oferta da inicial acusatória (ID 237011875). A Defesa, por sua vez, alegou ausência de comprovação da autoria e que não era possível afirmar, com precisão, que a imagem retratada nos vídeos pertencia ao acusado. Asseverou que os próprios peritos consignaram que as imagens suportavam levemente a hipótese de que se tratava do mesmo indivíduo. Para o caso de condenação, requereu que a pena fosse fixada no mínimo legal, regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e que lhe fosse facultado apelar em liberdade (ID 238910789). Por seu turno, nos autos 0751688-48.2024.8.07.0001 o Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 219008157) contra AGNES OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática de crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No dia 20/11/2024, por volta das 18h36, na CLSW 504, Bloco B, próximo à agência da CEF, Sudoeste, Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente e inequívoca intenção de se apossar definitivamente de coisa alheia, subtraiu, para si, uma bicicleta, aro 29, de cor preta, pertencente à vítima Mateus Gomes Pimenta. Segundo restou apurado, nas circunstâncias acima mencionadas, a vítima Matheus estava trabalhando como entregador por aplicativo e recebeu um pedido de entrega pela Drogasil na 504 Sul do Sudoeste. Ao chegar ao local, deixou a bicicleta, estacionada do lado de fora do estabelecimento, enquanto buscava a encomenda para ser entregue. Neste ínterim, o denunciado tomou para si a bicicleta e evadiu-se do local de posse da res furtiva. Ao retornar, a vítima constou o furto e imediatamente procurou os funcionários da Drogasil para ter acesso às imagens das câmeras de segurança e, ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada. Ainda na ocasião da oferta da denúncia o Ministério Público demonstrou pretensão de oitiva de Diógenes Alves de Oliveira, Aldair Alves de Aquino Filho, substituído por Juliana do Carmo Mangueira Celestino, e Em segredo de justiça. Esses autos tiveram início por meio de Portaria Inaugural - Inquérito Policial 574/2024-3ª DPDF (ID 218867270) e estão instruídos com Ocorrência Policial 4913/2024-3ª DPDF (ID 218867271), Arquivos de Mídia (ID 218867272), Laudo de Comparação Facial - Análise Morfológica (ID 218867273, ID 218867274), Relatório de Investigação (ID 218867275), Relatório Final da autoridade policial (ID 218867277), comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva (ID 220204386), Auto de Apreensão (ID 221027372), Termo de Restituição (ID 221027375), decisão de 07.04.2025, que relaxou a prisão preventiva (ID 231281707). A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 05.12.2024 (ID 219744836). O ACUSADO foi CITADO em 17.12.2024 (ID 221537861) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO com incursão no mérito. Pugnou pela absolvição, alegando ausência de comprovação da autoria. Sustentou preliminar de rejeição de denúncia. Demonstrou pretensão de oitiva de Thalita Soares de Oliveira (ID 224398951). Após a prévia manifestação do Ministério Público (ID 224855524) foi proferida DECISÃO SANEADORA, que cuidou de afastar a possibilidade de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal (ID 224926824). Na instrução da causa foram inquiridos Em segredo de justiça, Juliana do Carmo Mangueira Celestino. As partes desistiram da oitiva de Diógenes Alves de Oliveira e Thalita Soares de Oliveira, o que foi homologado pelo juízo. Seguiu-se com o interrogatório do réu (ID 237099010). As mídias que retratam a coleta da prova oral e interrogatório do réu em juízo foram anexadas aos autos virtuais. Na fase de requerimentos (CPP, art. 402), o Ministério Público nada postulou e a Defesa oficiou pela realização de diligências (ID 239890120, Página 02 e ID 238247442). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pleiteou que fosse julgada procedente a denúncia, com a consequente condenação do réu, nos exatos termos postulados quando da oferta da inicial acusatória (ID 239890120). A Defesa, por sua vez, ratificou o que havia sido postulado na ocasião da Resposta à Acusação. Requereu a absolvição, alegando ausência de comprovação da autoria, devendo ser aplicado em favor do réu o princípio da presunção de inocência. Para o caso de condenação, que fosse possibilitado apelar em liberdade, fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 241181885). É o relatório. D E C I D O. As presentes ações penais se encontram formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados. O acusado foi regularmente citado em ambos os feitos e está assistida por Defesa Técnica constituída. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios do devido processo legal, especialmente do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado no artigo 5º, caput, inciso LV, da Constituição da República. Verifico, ademais, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais exigidos para o regular prosseguimento do feito. Não havendo questões preliminares suscitadas pelas partes, tampouco matérias que demandem apreciação de ofício, passo à análise do mérito. A prova da materialidade do furto retratado nos autos 0725596-33.2024.8.07.0001 emerge, em especial pela Ocorrência Policial 1982/2024-3ª DPDF (ID 201642911), Termo de Declarações de Pedro Igor de Lima Rodrigues (ID 201642918), Termo de Reinquirição de Pedro Igor de Lima Rodrigues (ID 211714447), Relatório Complementar (ID 211714448), Relatório Final da autoridade policial (ID 217738899), Relatório de Investigação (ID 220206218), Laudo de Comparação Facial – Análise Morfológica Facial (ID 220206219). De outro lado, a prova da materialidade do furto pelo qual o réu foi denunciado nos autos 0751688-48.2024.8.07.0001 resta evidenciada, em especial, pela Ocorrência Policial 4913/2024-3ª DPDF (ID 218867271), Arquivos de Mídia (ID 218867272), Laudo de Comparação Facial - Análise Morfológica (ID 218867273, ID 218867274), Relatório de Investigação (ID 218867275), Relatório Final da autoridade policial (ID 218867277), comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva (ID 220204386), Auto de Apreensão (ID 221027372), Termo de Restituição (ID 221027375), tudo em conformidade com a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. No que diz respeito à autoria em relação a ambos os crimes pelos quais foi denunciado, melhor sorte assiste ao acusado. Interrogado em juízo, em relação a ambas as ações penais, o acusado AGNES OLIVEIRA DA SILVA, nos autos 0725596-33.2024.8.07.0001, negou veracidade à imputação que lhe foi irrogada na denúncia. Afirmou que não conhece a vítima ou a loja mencionada nos autos. Alinhavou que esteve apenas no Parque do Sudoeste, percorrendo uma rua que conecta aquele setor ao Parque da Cidade, deslocando-se até uma parada de ônibus, onde embarcou em transporte coletivo até o Park Shopping e retornou para sua residência. Quanto aos fatos noticiados nos autos 0751688-48.2024.8.07.0001, de igual modo, negou veracidade à imputação que ali lhe foi imputada. Informou que não tem ideia quanto ao porquê de estar sendo acusado da prática do crime, salientando que não se envolve em delitos há muito tempo e que estava levando uma vida diferente. Disse que foi abordado por policiais do GETOP ao sair de um clube, em dia de domingo, durante um evento na Ponte JK e foi conduzido até a Delegacia de Polícia para averiguação por não estar portando Carteira de Identidade. Chegando na unidade policial, foi informado que sua condução se deu por causa de vídeos onde supostamente aparecia e os policiais insistiram para que confessasse, dizendo que “a casa já tinha caído”. Também inquirida em juízo, a vítima PEDRO IGOR DE LIMA RODRIGUES informou que é proprietário da empresa SUPER BIKE 101, onde ocorreu o furto retratado nos autos 0725596-33.2024.8.07.0001, de uma bicicleta de alto padrão, que se encontrava na loja para manutenção e no momento estava na parte externa da loja. Disse que o acusado AGNES já estava frequentando um bar nas proximidades de olho em sua loja e se aproveitou de um momento de distração, montou na bicicleta e fugiu do local. Salientou que a bicicleta possuía rastreador, cuja informação foi repassada à Polícia, que conseguiu recupera-la na QNP 22 da Ceilândia. Acrescentou que chegou a receber chamadas telefônicas com ameaças para que retirasse a Ocorrência Policial e que a autoria do furto foi desvendada pela Polícia Civil, devido à frequência de furtos de bicicletas cometidos por ele no Sudoeste, o qual sempre se utilizava do mesmo par de tênis e possui tatuagem grande no braço esquerdo. A vítima Em segredo de justiça, em juízo, afirmou que na data e hora dos fatos estava trabalhando como entregador de farmácia e fazia uso da bicicleta descrita na denúncia. Disse que realizou uma entrega e deixou a bicicleta fora do estabelecimento, sem cadeado e ao retornar ao local verificou que havia sido subtraída. Narrou que teve acesso às imagens que retratam o momento da subtração, as quais foram entregues na Delegacia de Polícia. Acrescentou que sua bicicleta estava avaliada em mais de R$ 3.000,00 e não foi recuperada, sendo necessário providenciar outro meio de transporte para continuar na sua atividade laborativa. Por fim, aduziu que após o furto teve acesso a vídeos do mesmo indivíduo praticando outros furtos de bicicletas na região (Sudoeste, Cruzeiro, Octogonal), os quais foram compartilhados em um grupo de whatsapp da Delegacia de Polícia, mas não consegue afirmar com certeza absoluta se se trata do acusado AGNES, em que pese possuir características semelhantes com as do indivíduo que aparecem nas imagens do furto de sua bicicleta. Os fatos foram submetidos ao conhecimento da autoridade policial, resultante do registro de Ocorrências Policiais. Nesse passo, inquirida em juízo, a testemunha JULIANA DO CARMO MANGUEIRA CELESTINO, Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, disse que participou das investigações referentes ao furto da bicicleta e buscou imagens de câmeras de segurança do local onde os fatos foram cometidos. Narrou que a Polícia Civil já vinha apurando diversos crimes de furtos de bicicletas na região e analisou as imagens, revelando o autor usando uma camisa de cor bege, com a estampa de uma caveira, mesma vestimenta utilizada em outros furtos também atribuídos a AGNES. Disse que as imagens foram comparadas com outras, sendo o réu identificado em mais de um caso. Informou que foi solicitado exame prosopográfico para comparação facial entre imagens de diferentes ocorrências, cujas imagens mostram um homem corpulento, com camisa de caveira, pegando rapidamente a bicicleta, que não estava presa. No entanto, disse que a qualidade das imagens não é excelente, mas permite identificar características físicas (tipo corporal, corte de cabelo) compatíveis com AGNES, o que permitiu sua identificação por análise física, vestimenta e conhecimento prévio do suspeito pela polícia da área. Inclusive, participou da prisão do acusado, o qual portava uma mochila e um alicate, objeto potencialmente usado para cortar fios ou romper barreiras, mas sem confirmação de uso específico para o crime. Colhida, portanto, a prova oral, nota-se a fragilidade em ambos os conjuntos de prova, a convencer este juízo pela condenação vindicada pelo Ministério Público. Com efeito, pode-se afirmar que o pedido de condenação sustentado pelo Ministério Público baseia-se nas informações trazidas aos autos pelas vítimas e pela testemunha JULIANA, Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, esta última responsável pela investigação levada a efeito a partir do registro de Ocorrência Policial unicamente quanto aos fatos retratados na ação penal 0751688-48.2024.8.07.0001, inclusive pelo fato de as vítimas não terem presenciado o momento em que os fatos foram cometidos. Interrogado em juízo, o acusado negou veracidade às imputações que lhes foram irrogadas nas denúncias ofertadas pelo Ministério Público, ao tempo em que o órgão Ministerial não logrou demonstrar, com a exatidão que os casos necessitam, que o réu tivesse sido o autor dos delitos em questão. Nos autos 0725596-33.2024.8.07.0001, só foi inquirida a vítima, que não presenciou o momento no qual a subtração ocorreu. Em relação à autoria, disse que foi a Polícia Civil quem a desvendou. No entanto, o órgão Ministerial sequer demonstrou pretensão de oitiva do Agente de Polícia responsável pela investigação, deixando de judicializar relatórios que foram anexados aos autos. Sequer foram anexadas aos autos provas circunstanciais a respeito da apreensão da bicicleta em uma casa situada na Ceilândia, onde se encontrava guardada. Não foi apontado qualquer nome ou anexado termo de declarações, de modo que pudesse corroborar a assertiva constante da denúncia, ao apontar a autoria delitiva ao acusado. Certamente que a apreensão pode ter resultado em prisão em flagrante por crime de receptação. Contudo, nada foi anexado aos autos nesse sentido. Apreendida a bicicleta, não há qualquer notícia que tivesse sido submetida a procedimento pericial, a fim de se constatar possíveis impressões papiloscópicas do réu, já que apontado como responsável pela subtração. Diligências sequer foram adotadas para comprovar que o réu possui tatuagem em seu braço esquerdo, de modo a corroborar versão apresentada pela vítima PEDRO IGOR. Não se olvida que nos autos 0751688-48.2024.8.07.0001 foi inquirida a Agente de Polícia JULIANA, a qual afirmou que o réu foi reconhecido em diversos outros fatos criminosos a ele atribuídos. Contudo, o órgão ministerial igualmente não logrou êxito em demonstrar qualquer elemento probatório apto a vincular o réu à prática delitiva, sequer havendo comprovação de que se trata da mesma pessoa mencionada na denúncia, a qual estaria trajando camiseta com estampa de caveira na parte frontal. No tocante aos Laudos de Comparação Facial – Análise Morfológica, verifica-se que foram inconclusivos quanto à autoria. As imagens submetidas à análise pericial facial não permitiram aos peritos firmar juízo seguro de correspondência entre o acusado e o indivíduo captado pelas câmeras, dada a insuficiência de elementos técnicos aptos à identificação. Ressalte-se que o direito penal, por seu caráter eminentemente sancionador e restritivo das liberdades individuais, exige prova robusta e inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. A condenação penal não pode se fundar em presunções, ilações ou meros indícios desprovidos de confirmação segura. Assim, ante a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de demonstração clara e firme da autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A insuficiência de elementos probatórios quanto à autoria delitiva impõe a absolvição do réu, diante da necessidade de certeza para o decreto condenatório e da aplicação do princípio do in dubio pro reo".(STJ - HC: 721869, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/02/2022). Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, e ausente demonstração inequívoca da autoria, impõe-se o reconhecimento do estado de dúvida, a ensejar a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e, por conseguinte, absolvo o acusado AGNES OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram formuladas nas ações penais n.º 0725596-33.2024.8.07.0001 e n.º 0751688-48.2024.8.07.0001, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova suficiente para a condenação. Sem custas. Transitando em julgado esta sentença, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0701195-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEFTE BRUNO PEREIRA CAETANO, GUSTAVO SANTOS VIEIRA DAS NEVES CERTIDÃO - ALEGAÇÕS FINAIS CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o(a) ré(u) REU: JEFTE BRUNO PEREIRA CAETANO, GUSTAVO SANTOS VIEIRA DAS NEVES, por meio de seu(sua) Defensor(a), a apresentar, no prazo legal, suas Alegações Finais. Brasília-DF, 09/07/2025 12:30. RICARDO OLIVEIRA RAMOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1. Junte-se a petição pendente. Ao cartório para excluir o nome dos advogados como procuradores de Lídia Bastos, conforme requerido. 2. Fls. 1028/1036: Intime-se o Administrador Judicial sobre as diligências requeridas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Aj.
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