Caio Tuy De Oliveira

Caio Tuy De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 079664

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMG, TJGO
Nome: CAIO TUY DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Aparecida de Goi�nia - GO4� Vara C�velRua Versales, s/n�, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goi�nia - GO - 5731177-54.2024.8.09.0011Luise Veiga VianBrb Banco De Brasilia S/A�DECIS�O�Trata-se de embargos de declara��o opostos por MONI IM�VEIS LTDA em face da decis�o que instaurou o processo de superendividamento e nomeou administrador-judicial (evento 75), ao fundamento de que teria havido omiss�o quanto � aus�ncia de rela��o de consumo, pois a embargante figura apenas como intermediadora de contrato de loca��o firmado entre particulares.Contudo, n�o se verifica omiss�o, contradi��o ou obscuridade na decis�o embargada.A quest�o suscitada nos embargos, qual seja, a alegada inexist�ncia de rela��o de consumo entre a autora e a embargante, n�o constitui ponto que imp�e manifesta��o imediata na fase inaugural do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do C�digo de Defesa do Consumidor, especialmente quando ainda em curso a instru��o para apresenta��o do plano judicial compuls�rio.O rito da repactua��o de d�vidas do consumidor superendividado tem car�ter h�brido e dial�gico, admitindo o exame f�tico-jur�dico dos contratos na fase pr�pria, inclusive com possibilidade de exclus�o de cr�ditos que n�o se enquadrem no conceito legal, o que poder� ser arguido e apreciado oportunamente, inclusive por meio de impugna��o ao plano apresentado.A via dos embargos declarat�rios n�o se presta � rediscuss�o da mat�ria, tampouco � rediscuss�o da decis�o, ausente qualquer v�cio previsto no art. 1.022 do CPC.Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declara��o, por inexist�ncia de omiss�o, contradi��o ou obscuridade na decis�o atacada.I e C. Aparecida de Goi�nia, datado e assinado digitalmente.�HENRIQUE SANTOS MAGALH�ES NEUBAUER� Juiz de Direito ? Em aux�lio ����
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais   PROCESSO Nº 5664794-74.2024.8.09.0050 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: MATEUS NICOLAU HENTZ RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)       EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.       CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença.   RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco.   DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.   Participa, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves.     Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente   Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator   A1  EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.       CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença.   RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco.   DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia - GO4ª Vara CívelRua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - 5731177-54.2024.8.09.0011Luise Veiga VianBrb Banco De Brasilia S/A DECISÃO A presente ação cuida de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A do CDC, conforme redação data pela Lei nº 14.181/2021,que estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores.Na fase inicial, prioriza-se a conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, e, apenas na hipótese de sua frustração é que poderá vir a ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.Assim, trata-se, na essência, de um procedimento judicial de natureza concursal (equiparado juridicamente à recuperação judicial) visando a definição, negociação coletiva e o efetivo cumprimento de plano de pagamento pelos credores e a consequente recuperação da pessoa física insolvente.Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação (evento 52), nos termos do art. 104 – B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme requerido pela autora.Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Dessa forma, vejo necessário a nomeação de administrador para elaboração do plano de pagamento, agora, na modalidade compulsória (art. 104-B § 2º, do CDC).NOMEIO como administrador judicial GILSON CESAR RODRIGUES, e-mail: gilson@melottoerodrigues.adv.br, e telefones (64) 9814-23123 (64) 9813-97070, para que elabore plano judicial compulsório de quitação das dívidas do autor, enquanto consumidor superendividado.Os honorários correrão por conta das requeridas, considerando a inversão do ônus da prova, aplicável no sistema de proteção ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Apresente o administrador proposta de honorários, no prazo de cinco dias, consoante art. 465, § 2º, do CPC.Após, abra-se vista às requeridas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, efetuem o depósito do valor solicitado, observado o percentual cabível a cada uma.I e C.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER              Juiz de Direito – Em auxílio
  4. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5299653-31.2020.8.09.0113Polo Ativo: Banco Regional De Brasilia-brb-credito Financiamento E Investimento S/aPolo Passivo: Claudina Alves CamposSENTENÇAO processo encontra-se suspenso desde a mov. 130, com fundamento no art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento da parte executada, com vistas à regularização do polo passivo mediante a habilitação dos herdeiros ou espólio.Contudo, apesar da suspensão regularmente determinada, a parte credora permaneceu inerte quanto à adoção de providências para substituição processual, não tendo promovido a habilitação dos sucessores legais, inviabilizando o prosseguimento válido da execução.Cumpridas as formalidades legais e não sendo realizada a habilitação dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. PROCESSO SUSPENSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. I. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido. II. Descumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-GO - AC: 03910805920148090129 PONTALINA, Relator: Des (a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Pontalina - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Determino ao cartório que promova as diligências necessárias ao levantamento de eventuais restrições ou constrições judiciais vinculadas a este feito.Após, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5064071-06.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WELLES TEIXEIRA ARAUJO CPF: 032.352.056-16 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 5 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposta cobrança indevida. Em síntese, narra o autor que, em 26/09/2024, emitiu um cheque no valor de R$ 366,50, tendo como beneficiária a empresa Comercial Industrial Lin Ltda. Sustenta que, por erro interno da instituição bancária, foi indevidamente compensado o valor de R$ 3.665,00. Afirma que, diante do equívoco, entrou em contato com o banco réu, mas não obteve êxito na resolução do problema, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Em decorrência dos fatos, a parte autora pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.597,00, a título de repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (Id 10383583020), à qual se seguiu impugnação apresentada pela parte autora (Id 10386926615). Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, consigno que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso narrado. A relação entabulada pelas partes deverá ser analisada à luz das normas de consumo por envolver situação jurídica entre fornecedor e consumidor. A parte autora, pessoa física, é correntista da instituição financeira da ré, destinatária final dos seus serviços, enquadrando-se na figura do consumidor prevista no art. 2º do CDC. De outro lado, a parte ré é pessoa jurídica prestadora de serviços bancários mediante remuneração, atividade amparada pelo art. 3º do CDC, o que já ficou sedimentado pelo entendimento da Corte Superior, conforme enunciado da súmula 297, do STJ. Ao exame dos autos, verifico que o autor volta-se contra o réu em razão da compensação indevida do valor de R$ 3.665,00, referente ao cheque emitido em 26/09/2024 (Id 10357060819). Em sua peça de defesa, o réu reconheceu o erro e informou ter estornado à parte autora o valor pago a maior. Ademais, anexou extrato bancário comprovando o referido estorno (Id 10383579996). Por sua vez, o autor não impugnou a devolução da quantia, limitando-se a sustentar a ocorrência de danos passíveis de compensação (Id 10386926615). Constata-se, portanto, que não há controvérsia quanto ao direito ao estorno do valor indevidamente debitado. Assim, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência parcial do pedido pelo réu, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. O autor pede a repetição em dobro do indébito, com fundamento no artigo 42 do CDC, que determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não obstante, é fato incontroverso que a cobrança indevida decorreu de erro. Houve, portanto, engano justificável por parte do fornecedor. Ressalte-se que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, caracterizada pela inobservância dos deveres inerentes à boa-fé objetiva — o que não se verifica no presente caso. Assim rejeito esse pedido. Por fim, remanesce a análise do dano extrapatrimonial. O dano moral, do ponto de vista jurídico, consiste na ocorrência de lesão a um ou mais direitos da personalidade. Sérgio Cavalieri Filho conceitua que dano moral “envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 76). Portanto, o dano moral não se define ou se restringe a sentimentos de dor e sofrimento, os quais podem se constituir suas possíveis consequências. É o que define a doutrina de Christiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Ocorre que o dano moral nada tem a ver com dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares. O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. [...] Isto implica aceitar que fatos prosaicos do cotidiano e de pequena importância para alguns de nós, possam representar grandes abalos para outras pessoas. A subjetividade humana é uma dimensão etérea e impalpável” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil Responsabilidade Civil; edição 2014. Ed. JusPodivm, pag. 332). Os direitos da personalidade possuem amparo constitucional - artigo 5°, inciso, V, X e XLI, da Carta Magna – e, dentre aqueles citados pelo texto constitucional, cujo rol não se exaure, tem-se: a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, os direitos e liberdades fundamentais. Extrai-se dos autos que não há provas de que o autor sofreu danos aos seus direitos da personalidade. Somente a ausência do estorno, conduta omissiva que gera decréscimo patrimonial, não conduz à conclusão de que os direitos da personalidade da parte ficaram comprometidos. E não há sequer indícios de que a ausência do estorno tenha afetado a economia doméstica da parte, ou que tenha comprometido outros compromissos financeiros. Não há, por fim, notícia de medidas restritivas de direito em razão do débito. Conclui-se que não há elementos probatórios hábeis ao convencimento de que o autor teve os direitos da personalidade afetados, pelo que o pedido compensatório deve ser rejeitado por falta de dano. Dispositivo. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência parcial do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para reconhecer a restituição do valor de R$ 3.298,50, já efetivada. Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099, de 1995. Deixo, portanto, de apreciar o pedido de justiça gratuita, que deverá ser destinado à eg. Turma Recursal, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE SOARES DE BRITO Juiz de Direito em Substituição 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou