Juliana Da Silva Sales Nielson

Juliana Da Silva Sales Nielson

Número da OAB: OAB/DF 079087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Da Silva Sales Nielson possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG, TJRJ
Nome: JULIANA DA SILVA SALES NIELSON

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (15) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735225-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONSULTORIOS E AMBULATORIOS HE MAGNO LTDA, ITO PESSOA BARROSO MAGNO, HERALDO JORDAO CORREA BARROSO MAGNO, ALINE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração, feito aos IDs 239191521 e 239170052, porquanto a conta para depósito dos valores penhorados deverá ser a da própria exequente, conforme anteriormente explicado. Mantenho, pois, a decisão de ID 239059110. Considerando a suspensão da penhora do salário da executada ALINE, torno sem efeito a decisão de ID 215813032, que determinou a suspensão do feito até outubro de 2025. Em tempo, tendo em vista que não foram encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (cédula de crédito comercial). Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. plano de saúde. Negativa de cobertura. efeitos adversos em razão de tratamento multidisciplinar e não invasivo para perda de peso. hiperplasia mamária. NEGATIVA DE COBERTURA. TAXATIVIDADE DO ROL FIXADO PELA ANS. TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022. NORMA INTERPRETATIVA. RECUSA INDEVIDA. dano moral. NÃO CONFIGURADO. recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. A apelante sustentou ser titular de plano de saúde operado pela ré. Submeteu-se ao tratamento multidisciplinar e não invasivo para perda de peso, no qual obteve êxito. Porém sofre com efeitos adversos, devido a hiperplasia mamária, a qual lhe causa problemas dermatológicos, ortopédicos e emocionais. 2. Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, a lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa. Contudo, em situações excepcionais, o plano de saúde deveria custear o procedimento. A tese foi superada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, norma interpretativa, que assegurou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde mesmo não inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Presentes os requisitos normativos, mostrou-se ilegítima a recusa de exames e medicamento prescritos pelos médicos assistentes. 3. A recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento, sob alegação de que a beneficiária não atende às diretrizes de utilização da ANS, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera do direito extrapatrimonial. A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante. 4. aPELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDa.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0708145-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MATEUS FILIPE DOS REIS REU: TIROS CARTORIO DE REGISTRO CIVIL CERTIDÃO Conforme portaria 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 5 dias, juntar a certidão negativa ou positiva de débitos da Receita Federal, conforme determinação de ID 235531088, item 6, tendo em vista que a certidão de ID 238183709 é de regularidade de situação cadastral. Dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729342-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REU: CRISTIAN WARLEY RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733378-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: JAILSON ALVES DA CRUZ DESPACHO Comprovada a renúncia da advogada da parte autora, nos termos do art. 76, CPC, intime-se esta pessoalmente para que em até 15 dias regularize sua representação, sob pena de extinção. Inative-se cadastro da advogada JULIANA. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Indexador 337 - Certifico que o requerimento veio desacompanhado do instrumento de procuração./r/r/n/nAo autor para regularizar a sua representação processual./r/n
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732732-75.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: HELMANN FERNANDES DE FREITAS DESPACHO Petição ID 233277287. Consoante dispõe o artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, o advogado pode, a qualquer tempo, renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante, de modo a permitir que este adote as providências necessárias para sua representação processual, evitando prejuízos. No caso dos autos, não consta documento que comprove a ciência inequívoca da parte outorgante acerca da renúncia apresentada. Ademais, embora a petição mencione suposto substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Dra. Sandra da Silva Pereira Sales, OAB/DF nº 59.663, não há qualquer instrumento de substabelecimento juntado aos autos, tampouco qualquer outro documento que formalize tal informação. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "é ineficaz a renúncia antes do aperfeiçoamento da notificação, com a devida comunicação ao Juízo" (Acórdão nº 1080126, 07152385620178070000, Relator: Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, julgado em 08/03/2018, publicado no DJE em 16/03/2018). Diante disso, intime-se a patrona da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o feito com prova idônea e documental de que o mandante efetivamente tomou ciência da renúncia apresentada, nos termos do artigo 112 do CPC. No mesmo prazo, deverá, caso queira manter a alegação de substabelecimento, apresentar cópia do respectivo instrumento, devidamente assinado. Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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