Eduardo Alexandre Piva
Eduardo Alexandre Piva
Número da OAB:
OAB/DF 079062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Alexandre Piva possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2023, atuando em TST, TRT8, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TST, TRT8, TRT17, TRT12, TRT22
Nome:
EDUARDO ALEXANDRE PIVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS (14)
AGRAVO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 407-59.2019.5.05.0039 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 191-29.2017.5.05.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-AIRR - 10574-60.2017.5.03.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da 11ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-AR - 1000613-51.2018.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0020579-23.2017.5.04.0523 EMBARGANTE: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - EDCiv-Ag-AIRR - 20579-23.2017.5.04.0523 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 13/08/2025 a 20/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08/07/2025, sendo considerado publicado em 09/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3ª Turma, 7 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica DENISE FREIRE TEIXEIRA Assistente 4 Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0100880-50.2019.5.01.0076 EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO GRADICE GAMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb - 0100880-50.2019.5.01.0076 EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO GRADICE GAMA ADVOGADA: Dra. HILMA COELHO VAN LEUVEN ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO FERREIRA CHAMI FILHO ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ MIRANDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. EDUARDO ALEXANDRE PIVA ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO:PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: QUALITY C.O.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO:QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante (id. 67d5792), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos (id. 3b69323): RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem a conclusão, o que resulta a impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. No recurso de embargos, a parte reclamante insiste na responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade à Súmula 126 do TST. Colaciona arestos ao cotejo de teses. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO GRADICE GAMA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0100880-50.2019.5.01.0076 EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO GRADICE GAMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb - 0100880-50.2019.5.01.0076 EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO GRADICE GAMA ADVOGADA: Dra. HILMA COELHO VAN LEUVEN ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO FERREIRA CHAMI FILHO ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ MIRANDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. EDUARDO ALEXANDRE PIVA ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO:PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: QUALITY C.O.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO:QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY EMBARGADO: QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANALI CORREA TCHEPELENTYKY GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante (id. 67d5792), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos (id. 3b69323): RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem a conclusão, o que resulta a impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. No recurso de embargos, a parte reclamante insiste na responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade à Súmula 126 do TST. Colaciona arestos ao cotejo de teses. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA