Dr. Eduardo Alexandre Piva
Dr. Eduardo Alexandre Piva
Número da OAB:
OAB/DF 079062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Eduardo Alexandre Piva possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TST, TRT17, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TST, TRT17, TRT12, TRT8, TRT22
Nome:
DR. EDUARDO ALEXANDRE PIVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS (13)
AGRAVO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0010694-84.2023.5.03.0043 AGRAVANTE: JULIANA CANDIDA ALVES AGRAVADO: CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010694-84.2023.5.03.0043 AGRAVANTE: JULIANA CANDIDA ALVES ADVOGADO: Dr. FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ AGRAVADO: CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ ADVOGADO: Dr. EDUARDO ALEXANDRE PIVA GMDS/r2/ecsfn D E S P A C H O Em razão da afetação do Tema 106 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que versa sobre a matéria - “Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?”, com determinação para “suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre o mesmo tema” – encaminho o presente feito à Secretaria da Turma para aguardar a decisão que será proferida no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000632-48.2024.5.17.0014. Publique-se. BrasÃlia, 2 de julho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 10594-41.2022.5.03.0019 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 256-33.2022.5.05.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 10491-09.2020.5.03.0147 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ARR - 147100-37.2009.5.01.0471 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0003539-55.2010.5.12.0004 AGRAVANTE: ANA MARIA LATENEK E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003539-55.2010.5.12.0004 (AP) AGRAVANTES: ANA MARIA LATENEK, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA , ANA MARIA LATENEK RELATOR: ADILTON JOSE DETONI AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ADCs 58 e 59 DO STF. EFEITO VINCULANTE O Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não sobrevier legislação específica, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser feita mediante a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo da TRD como juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes e agravados 1. ANA MARIA LATENEK; 2. BANCO DO BRASIL S.A. As partes interpuseram agravo de petição contra a sentença de fls. 3125/3133 que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pelo executado e não conheceu a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente. O banco executado requer a reforma quanto à base de cálculo do FGTS e juros e correção monetária (fls. 3135/3142). A exequente argui preliminar de não conhecimento dos embargos à execução opostos pelo banco executado e, no mérito, requer a reforma quanto à base de cálculo das horas extras (fls. 3157/3161). Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 3184/3188 e pelo executado às fls. 3192/3196. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO A exequente alega que os embargos à execução do executado não devem ser conhecidos, uma vez que não apresentou a planilha de cálculo. Sem razão. A ausência de delimitação do valor incontroverso nos embargos à execução não implica o não conhecimento das insurgências quanto a supostos equívocos no cálculo homologado pelo juízo, pois assim não exige o art. 884 da CLT. A exigência desse pressuposto se aplica apenas quando da interposição do agravo de petição, na forma do art. 897, § 1º, da CLT, que tem por finalidade permitir ao credor a execução imediata da parte incontroversa, o que foi cumprido na hipótese dos autos (fls. 3143/3156). Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. RECURSO DO EXECUTADO 1.1 - BASE DE CÁLCULO DO FGTS O executado alega que "o simples fato de a parte demandante ter formulado o pedido de inclusão dos reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS, não se presta para presumir que tal pretensão tenha sido acolhida pela decisão exequenda". Requer sejam excluídos os reflexos das horas extras (13º salário e férias) sobre FGTS. Analiso. Ao impugnar os cálculos apresentados pela perita, o executado alegou que "além de apurar horas extras sobre FGTS também apura o FGTS sobre os reflexos das horas extras (RSR, 13º salário e férias), o que não está contemplado nos parâmetros da decisão exequenda". Requereu a retificação dos cálculos para que fossem excluídos os reflexos das horas extras sobre o FGTS, o que foi acolhido pela perita nos seguintes termos: Afirma a reclamada que, além de apurar o FGTS sobre as horas extras, também apurei o FGTS sobre os reflexos das horas extras (RSR, 13º salário e férias). R: A reclamada tem razão. Não houve determinação nos autos. (...) O cálculo foi corrigido no particular. (fl. 2969) Ao opor embargos à execução, o executado alegou que, embora a perita tenha acolhido a impugnação neste ponto, a conta foi parcialmente retificada, pois excluiu os valores apurados de RSR da base de cálculo do FGTS, mas continuou apurando FGTS sobre os reflexos em 13º e férias. Contudo, verifico que, na planilha de cálculos retificada pela perita (fls. 2971/3007), não houve incidência dos reflexos das horas extras em FGTS, como se pode observar à fl. 2991, em que as verbas "13º salário sobre horas extras 50", "Férias + 1/3 sobre horas extras 50%" e "repouso semanal remunerado e feriado sobre horas extras 50%" incidiram apenas sobre "Contribuição Social / IRPF / Previdência Privada". Portanto, não prospera a insurgência do executado. Nego provimento. 1.2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O executado alega que "O título executivo não especificou o índice de correção monetária, tampouco previu a incidência de juros para o presente, imperiosa a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, sem incidência cumulada com juros moratórios". Requer "seja determinada a readequação da conta, a fim de que determinada a aplicação apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, após a citação, seja determinada a aplicação apenas da taxa SELIC, independentemente do índice a ser aplicado". Constou da sentença: Nos termos das decisões proferidas pelo E. STF no julgamento das ADC nº 58 e 59 e das ADI nº 5.867 e 6.021, deve ser aplicado o índice IPCA-E acrescidos de juros correspondentes à TRD na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), e, após o ajuizamento da demanda, incidirá a taxa Selic, sendo que esta contempla juros e correção monetária. Registro que não há cumulação dos índices mencionados antes ou após o ajuizamento da demanda e que não são aplicáveis os juros de 1% ao mês previstos no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Os cálculos periciais se encontram em consonância com as diretrizes acima mencionadas, não sendo devida qualquer retificação no aspecto. (fls. 3129/3130) Analiso. A incidência de juros na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação) está em consonância com o que foi decidido no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (grifo acrescido). Portanto, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento), devem ser aplicados os índices do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, é aplicável apenas a taxa Selic, consoante o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Nego provimento. 2. RECURSO DA EXEQUENTE 2.1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A exequente alega que "há sim comando sentencial, eis que mandou o julgado observar a EVOLUÇÃO SALARIAL DA AUTORA, o que inclui a gratificação e adicional de hora integral, porque as mesmas tem a mesma natureza salarial". Diz que "o adicional de hora integral (233) é gratificação de função e que, portanto, integra a base de cálculo das horas extras". Argumenta que "O fato da exclusão deferida pelo v. acórdão do e. TST, da inclusão da referida verba para o cálculo das horas extras contratadas, no caso a 7ª e 8ª horas extras, não atinge as horas extras sentenciadas além da 8ª diária que restaram condenadas na presente demanda". Sem razão. Conforme constou da sentença, a decisão proferida pelo E. TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "afastar a nulidade da pré-contratação de horas extras e para determinar a exclusão da condenação da incorporação da rubrica 233 ao salário-base, restabelecendo a sentença no particular" (fl. 2750). Ao contrário do alegado pela exequente, não há comando para a exclusão da referida verba apenas para o cálculo da 7ª e 8ª horas extras, mas consta expressamente a determinação de exclusão da condenação da incorporação da rubrica 233 ao salário-base. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelo exequente. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VILSON MARIOT (presencial) procurador(a) de ANA MARIA LATENEK ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA LATENEK
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0003539-55.2010.5.12.0004 AGRAVANTE: ANA MARIA LATENEK E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003539-55.2010.5.12.0004 (AP) AGRAVANTES: ANA MARIA LATENEK, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA , ANA MARIA LATENEK RELATOR: ADILTON JOSE DETONI AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ADCs 58 e 59 DO STF. EFEITO VINCULANTE O Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não sobrevier legislação específica, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser feita mediante a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo da TRD como juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes e agravados 1. ANA MARIA LATENEK; 2. BANCO DO BRASIL S.A. As partes interpuseram agravo de petição contra a sentença de fls. 3125/3133 que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pelo executado e não conheceu a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente. O banco executado requer a reforma quanto à base de cálculo do FGTS e juros e correção monetária (fls. 3135/3142). A exequente argui preliminar de não conhecimento dos embargos à execução opostos pelo banco executado e, no mérito, requer a reforma quanto à base de cálculo das horas extras (fls. 3157/3161). Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 3184/3188 e pelo executado às fls. 3192/3196. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO A exequente alega que os embargos à execução do executado não devem ser conhecidos, uma vez que não apresentou a planilha de cálculo. Sem razão. A ausência de delimitação do valor incontroverso nos embargos à execução não implica o não conhecimento das insurgências quanto a supostos equívocos no cálculo homologado pelo juízo, pois assim não exige o art. 884 da CLT. A exigência desse pressuposto se aplica apenas quando da interposição do agravo de petição, na forma do art. 897, § 1º, da CLT, que tem por finalidade permitir ao credor a execução imediata da parte incontroversa, o que foi cumprido na hipótese dos autos (fls. 3143/3156). Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. RECURSO DO EXECUTADO 1.1 - BASE DE CÁLCULO DO FGTS O executado alega que "o simples fato de a parte demandante ter formulado o pedido de inclusão dos reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS, não se presta para presumir que tal pretensão tenha sido acolhida pela decisão exequenda". Requer sejam excluídos os reflexos das horas extras (13º salário e férias) sobre FGTS. Analiso. Ao impugnar os cálculos apresentados pela perita, o executado alegou que "além de apurar horas extras sobre FGTS também apura o FGTS sobre os reflexos das horas extras (RSR, 13º salário e férias), o que não está contemplado nos parâmetros da decisão exequenda". Requereu a retificação dos cálculos para que fossem excluídos os reflexos das horas extras sobre o FGTS, o que foi acolhido pela perita nos seguintes termos: Afirma a reclamada que, além de apurar o FGTS sobre as horas extras, também apurei o FGTS sobre os reflexos das horas extras (RSR, 13º salário e férias). R: A reclamada tem razão. Não houve determinação nos autos. (...) O cálculo foi corrigido no particular. (fl. 2969) Ao opor embargos à execução, o executado alegou que, embora a perita tenha acolhido a impugnação neste ponto, a conta foi parcialmente retificada, pois excluiu os valores apurados de RSR da base de cálculo do FGTS, mas continuou apurando FGTS sobre os reflexos em 13º e férias. Contudo, verifico que, na planilha de cálculos retificada pela perita (fls. 2971/3007), não houve incidência dos reflexos das horas extras em FGTS, como se pode observar à fl. 2991, em que as verbas "13º salário sobre horas extras 50", "Férias + 1/3 sobre horas extras 50%" e "repouso semanal remunerado e feriado sobre horas extras 50%" incidiram apenas sobre "Contribuição Social / IRPF / Previdência Privada". Portanto, não prospera a insurgência do executado. Nego provimento. 1.2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O executado alega que "O título executivo não especificou o índice de correção monetária, tampouco previu a incidência de juros para o presente, imperiosa a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, sem incidência cumulada com juros moratórios". Requer "seja determinada a readequação da conta, a fim de que determinada a aplicação apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, após a citação, seja determinada a aplicação apenas da taxa SELIC, independentemente do índice a ser aplicado". Constou da sentença: Nos termos das decisões proferidas pelo E. STF no julgamento das ADC nº 58 e 59 e das ADI nº 5.867 e 6.021, deve ser aplicado o índice IPCA-E acrescidos de juros correspondentes à TRD na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), e, após o ajuizamento da demanda, incidirá a taxa Selic, sendo que esta contempla juros e correção monetária. Registro que não há cumulação dos índices mencionados antes ou após o ajuizamento da demanda e que não são aplicáveis os juros de 1% ao mês previstos no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Os cálculos periciais se encontram em consonância com as diretrizes acima mencionadas, não sendo devida qualquer retificação no aspecto. (fls. 3129/3130) Analiso. A incidência de juros na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação) está em consonância com o que foi decidido no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (grifo acrescido). Portanto, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento), devem ser aplicados os índices do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, é aplicável apenas a taxa Selic, consoante o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Nego provimento. 2. RECURSO DA EXEQUENTE 2.1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A exequente alega que "há sim comando sentencial, eis que mandou o julgado observar a EVOLUÇÃO SALARIAL DA AUTORA, o que inclui a gratificação e adicional de hora integral, porque as mesmas tem a mesma natureza salarial". Diz que "o adicional de hora integral (233) é gratificação de função e que, portanto, integra a base de cálculo das horas extras". Argumenta que "O fato da exclusão deferida pelo v. acórdão do e. TST, da inclusão da referida verba para o cálculo das horas extras contratadas, no caso a 7ª e 8ª horas extras, não atinge as horas extras sentenciadas além da 8ª diária que restaram condenadas na presente demanda". Sem razão. Conforme constou da sentença, a decisão proferida pelo E. TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "afastar a nulidade da pré-contratação de horas extras e para determinar a exclusão da condenação da incorporação da rubrica 233 ao salário-base, restabelecendo a sentença no particular" (fl. 2750). Ao contrário do alegado pela exequente, não há comando para a exclusão da referida verba apenas para o cálculo da 7ª e 8ª horas extras, mas consta expressamente a determinação de exclusão da condenação da incorporação da rubrica 233 ao salário-base. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelo exequente. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VILSON MARIOT (presencial) procurador(a) de ANA MARIA LATENEK ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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