Inara Cecilia Alcantara Nascimento
Inara Cecilia Alcantara Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 079013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Inara Cecilia Alcantara Nascimento possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT18 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT18
Nome:
INARA CECILIA ALCANTARA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MONITóRIA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720136-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K. S. D. A. REQUERIDO: J. D. R. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda a título de emenda, apresente a autora sua procuração com assinatura conforme o documento de identificação que juntou no Id 240681666, em face da assinatura divergente no Id 240681667. No ensejo, junte o contracheque legível. Prazo derradeiro de 10 dias. Publique-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5429553-38.2025.8.09.0163Requerente: Vanieri Nogueira FilhoRequerido: Marcos Paulo Batista Dos SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da parte ré.Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário. Decido.1. Recebo a petição inicial.2. Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência ou presencial, conforme pauta.3. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Ficando ainda ciente acerca da data e horário da audiência de conciliação, advertindo-a que restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019).4. As partes deverão participar pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje.5. E em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.6. Ademais, ficam as partes advertidas que a não participação injustificada na audiência virtual, no horário designado, gerará, no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO. E, na hipótese da parte ré, sua participação será obrigatória, sob pena de sua ausência, ensejar aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 7. Superado o prazo de contestação do item 03, deverá a serventia intimar a parte autora para réplica e após tal prazo, ambas as partes, independentemente de nova conclusão, para no prazo de 5 dias, especificarem se há outras provas a produzir, justificando-as detalhadamente a pertinência e quais pontos controvertidos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide.Valparaíso, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02), realizada no dia 27 de Janeiro de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE . (campo livre para inserir algo que aconteceu na sessão) . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703397-64.2017.8.07.0000 0735371-12.2023.8.07.0000 0748218-46.2023.8.07.0000 0712095-15.2024.8.07.0000 0720209-40.2024.8.07.0000 0724984-98.2024.8.07.0000 0725923-78.2024.8.07.0000 0727716-52.2024.8.07.0000 0731232-80.2024.8.07.0000 0733191-86.2024.8.07.0000 0733202-18.2024.8.07.0000 0735837-69.2024.8.07.0000 0737342-95.2024.8.07.0000 0737721-36.2024.8.07.0000 0739195-42.2024.8.07.0000 0739618-02.2024.8.07.0000 0739799-03.2024.8.07.0000 0739887-41.2024.8.07.0000 0741468-91.2024.8.07.0000 0741752-02.2024.8.07.0000 0742185-06.2024.8.07.0000 0742204-12.2024.8.07.0000 0742444-98.2024.8.07.0000 0742492-57.2024.8.07.0000 0742988-86.2024.8.07.0000 0743134-30.2024.8.07.0000 0743404-54.2024.8.07.0000 0743903-38.2024.8.07.0000 0743912-97.2024.8.07.0000 0743973-55.2024.8.07.0000 0744294-90.2024.8.07.0000 0744487-08.2024.8.07.0000 0744641-26.2024.8.07.0000 0744808-43.2024.8.07.0000 0744867-31.2024.8.07.0000 0745090-81.2024.8.07.0000 0745524-70.2024.8.07.0000 0745990-64.2024.8.07.0000 0746255-66.2024.8.07.0000 0746488-63.2024.8.07.0000 0746511-09.2024.8.07.0000 0746906-98.2024.8.07.0000 0746911-23.2024.8.07.0000 0746913-90.2024.8.07.0000 0747383-24.2024.8.07.0000 0747616-21.2024.8.07.0000 0748560-23.2024.8.07.0000 0748605-27.2024.8.07.0000 0748801-94.2024.8.07.0000 0749174-28.2024.8.07.0000 0749675-79.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0706297-83.2018.8.07.0000 0709897-05.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728596-44.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 03 de Fevereiro de 2025 às 18:24:36 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704931-90.2024.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS AGS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA ajuizou ação monitória em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS AGS LTDA, qualificadas nos autos, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.290,46 (trinta mil duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos). Em sua petição inicial, a parte autora narrou que é empresa constituída no ramo de hortifrutigranjeiros, tendo alienado diversos suprimentos alimentícios à parte ré, no montante total de R$ 26.608,00 (vinte e seis mil seiscentos e oito reais), porém, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida, mesmo após tentativas extrajudiciais de quitação. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré nos moldes postulados. Embora citada (ID 223325115), a parte ré não apresentou embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o que merece relato. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da ré porque não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiras as alegações da petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e foi decretada a revelia da ré, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Nos termos do artigo 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Da análise dos autos, observo que a parte autora anexou as notas fiscais referentes às vendas dos produtos hortifrutigranjeiros à parte ré (ID 212273426), todavia, a devedora não comprovou o pagamento extrajudicial dos débitos. Portanto, reputo comprovadas as entregas das mercadorias e a respectiva ausência de pagamento. Por tudo isso, restou provado o inadimplemento da ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pelos valores apontados nas notas fiscais apresentadas pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme planilha de cálculos de ID 212273427, a partir de cada vencimento. Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, “caput”, e § 2º, do CPC. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Converte-se, também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se na forma do cumprimento da sentença, devendo a parte credora promover o ingresso do feito em tal fase, nos termos dos artigos 523 e 524, do CPC, promovendo, inclusive, o adiantamento das custas relativas à nova fase processual, na forma do artigo 82 do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia, DF, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaProcesso nº: 5434455-37.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 15.620,54Requerente: Suzan Carla De Almeida MarcelinoRequerido(a): Denys Freitas MartinsJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de despejo c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Suzan Carla de Almeida Marcelino em face de Denys Freitas Martins. Postula-se, nos autos, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.Ocorre, porém, que, por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita aqueles que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF).Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nesse contexto, determino que a parte requerente do benefício seja intimada a juntar aos autos o(s) documento(s) abaixo assinalado(s) a fim de comprovar a sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais:(x) declaração de pobreza ou equivalente;(x) 3 últimos contracheques, demonstrativos de pagamento ou comprovantes do recebimento da aposentadoria ou pensão;(x) cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser pessoa isenta;(x) cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica dos 3 últimos meses, para demonstrar que se enquadra na condição de consumidor de baixa renda;(x) cópia da guia de custas iniciais (não paga);(x) cópia do(s) extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) efetivamente utilizada(s), relativo(s) aos últimos 3 meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos (v.g., relatório de inadimplência, no caso de condomínio).( ) sendo a parte requerente do benefício pessoa jurídica - deverá juntar cópia do balanço geral da empresa, bem como prova da condição de microempresa;Concedo à parte requerente do benefício o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos acima assinalados, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária, ou, na hipótese de pedido articulado na exordial pela parte autora, para que, desde logo, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC).Caso postulado, fica desde já DEFERIDO o parcelamento das custas iniciais e OPORTUNIZADO ao jurisdicionado o recolhimento em 10 parcelas, consoante lhe assegura o artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, com observância dos termos do artigo 3º da Resolução n.° 81/2017, TJGO – com a redação dada pela Resolução n.° 138/2021, TJGO.Sendo aceito o parcelamento nos moldes acima, DETERMINO a realização dos cálculos e a disponibilização das guias à parte requerente.Salienta-se que as parcelas deverão ser adimplidas rigorosamente em dia, sob pena de ser revisto tal benefício. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, a parte requerente deverá ser intimada para pagar o total do saldo remanescente referente às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Postulado o parcelamento, INTIME-SE a parte requerente para que, sob a mesma advertência acima, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da primeira parcela. Com o pagamento da 1ª parcela, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 3vcriminal.tag@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0706241-82.2025.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: C. I. D. S. J. CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025 15:30 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjg4MTViNTItNmFmNC00OTFjLTk0NTgtNDM3MDRmYWMwMGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Taguatinga-DF, 30 de junho de 2025, 20:05:15. JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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