Pedro Cabral De Almeida Fernandes

Pedro Cabral De Almeida Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 078977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Cabral De Almeida Fernandes possui 78 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJAM, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPR, TJAM, TJSP, TJMT, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJRN, TJRO, TJBA, TRF1, TRF4
Nome: PEDRO CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (4) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0883923-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE PECANHA CAETANO RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA , BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CARREFOUR BANCO, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que a apelação no ID 199270321 é tempestiva e a parte é beneficiária de JG. Às partes apeladas para oferecimento de contrarrazões ao recurso no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, certificada a tempestividade, remeta-se de imediato o processo ao Tribunal de Justiça. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708421-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0883923-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE PECANHA CAETANO RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA , BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CARREFOUR BANCO, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fulcro no art. 104-A do CDC. Como se sabe, para a propositura da demanda é necessária a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional. Nesse passo, ausentes quaisquer destas condições, há a carência do direito de ação, levando à extinção do processo. Dentre as condições da ação está o interesse de agir, consubstanciado na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado, o que se traduz não somente na utilidade, mas, especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. Sobre o tema, o autor Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu “Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, 2013, fl. 96, explica que “Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Narrando-se um esbulho possessório, não é adequado o pedido reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória. Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor”. Consoante o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Haverá interesse de agir nas ações de superendividamento, portanto, se a demanda se dirigir a superar a situação de superendividamento do devedor, entendendo-se por superendividado, conforme a definição legal, a pessoa natural que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. O mínimo existencial, por sua vez, foi definido pelo Decreto nº 11.567/2023, que, ao alterar o art. 3º do Decreto nº 11.150 de 2022 assim consignou: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Destarte, haverá interesse de agir nas demandas de superendividamento se o consumidor tiver seu mínimo existencial atingido, isto é, se sua renda mensal, descontando-se os valores dos empréstimos, for inferior a R$ 600,00. No caso em tela, conforme contracheque acostado no ID 128243821, o autor recebe, após os descontos obrigatórios e os descontos contratualmente acordados, o montante de R$ 2.122,39, afastando-se, por conseguinte, da definição legal de superendividado A respeito do tema convém trazer à colação: “0802061-73.2024.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGO 54-A, §1º, DO CDC. DECRETO 11.567/2023, QUE ESTABELECE O VALOR DE R$600,00. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, UMA VEZ OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE, APÓS O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS, ORBITAM EM R$ 5.000,00. EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I, DO ARTIGO 485, DO CPC QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. “0803845-22.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AUTOR QUE ALEGA SE ENCONTRAR EM UM NÍVEL EXAGERADO DE ENDIVIDAMENTO, FAZENDO JUS AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO PELA LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (ART. 485, I, DO CPC), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE PERMITEM A INSTAURAÇÃO DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC, SOMENTE PODE SER INSTAURADO A PEDIDO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. CONFORME O ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA, A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO OCORRE QUANDO O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO. TAL REGULAMENTAÇÃO SE DEU MEDIANTE O DECRETO Nº 11.150/2022, O QUAL SOFREU ALTERAÇÕES EM SEU ART. 3º PELO DECRETO Nº 11.567/2023 PARA ESTABELECER COMO MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). NO CASO EM TELA, O CONTRACHEQUE DO AUTOR INDICA UM RENDIMENTO LÍQUIDO DE R$ 4.729,41 (QUATRO MIL E SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), JÁ DEDUZIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELOS BANCOS RÉUS E OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUANTIA ESTA QUE PRESERVA O MÍNIMO EXISTENCIAL E NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PRETENDIDA. PEDIDO AUTORAL QUE SE REVELA INADEQUADO, VEZ QUE A PRETENSÃO NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.181/2021 PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SEM A COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NECESSÁRIO PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL, NÃO SE VISLUMBRA RAZÃO PARA REFORMA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE FATO, INEXISTE INTERESSE PROCESSUAL A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONSOANTE O ART. 330, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. “0805100-59.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGO 54-A, §1º DO CDC. DECRETO 11.567/2023. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Objetiva o autor, bombeiro militar, a repactuação de dívidas, com a limitação dos descontos de empréstimos em 30% dos seus vencimentos. Fundamenta o pleito no mínimo existencial, com base na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento. - Necessidade de comprovação de violação ao mínimo existencial, conforme preceitua o artigo 54-A, §1º do CDC. - Mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, trazendo este o valor, para tanto, de R$ 600,00. - Não preenchimento do requisito da Lei de Superendividamento, uma vez os vencimentos do apelante, em outubro de 2022, alcançavam o total líquido de R$2.801,35. - Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC. 7. Precedentes. - Impossibilidade de limitação das parcelas dos empréstimos em 30%, diante do julgamento do REsp nº 1.586.910/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. - Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. Portanto, diante de tais considerações, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC por falta de interesse processual. Condeno a autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0868283-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI BARROSO DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO BRADESCO SA Reitere a intimação dos 1º e 2º réus para que informem e-mail e telefone a fim de ser designada a audiência junto ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744142-39.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALEX SALVIANO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ciente da manifestação contida no ID 238438085, todavia ainda pende o prazo para as partes requeridas. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1018716-15.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX EXECUTADO: OTTO LINCOLN STOCHI LIMA Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes, para os efeitos legais (Id. 196653704). No mais, tratando-se de obrigação a ser cumprida de forma parcelada, com fundamento no art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo então pactuado, no caso 25.04.2026. Honorários advocatícios conforme ajustado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo final do parcelamento para desarquivamento, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735161-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHO FERREIRA SERPA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO Nada a prover, por ora, com relação à petição de ID 238278193. Conforme pontuado na decisão de ID 238219869, não houve, a princípio, descumprimento pelo réu BRB S.A. de determinação judicial, posto que os descontos em conta corrente derivam de obrigações outras também contraídas pelo autor, que não foram objeto da ordem de suspensão de ID 229831813. Aguarde-se o prazo assinado. Com a manifestação ou escoado o prazo, retornem-se os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre o andamento do feito, especificamente para a verificação da viabilidade de elaboração de plano de pagamento. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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