Pedro Cabral De Almeida Fernandes
Pedro Cabral De Almeida Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 078977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJBA, TJPR, TJAM, TJRJ, TJRN, TJSP, TJDFT
Nome:
PEDRO CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0818285-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: NINO SALOMAO ALMEIDA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (5) DESPACHO Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 155286618. Expeça-se alvará em favor do perito, relativo a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Aguarde-se a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0818285-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: NINO SALOMAO ALMEIDA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (5) DESPACHO Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 155286618. Expeça-se alvará em favor do perito, relativo a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Aguarde-se a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0818285-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: NINO SALOMAO ALMEIDA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (5) DESPACHO Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 155286618. Expeça-se alvará em favor do perito, relativo a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Aguarde-se a realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0725936-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO CESAR SOUZA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCARD S.A., C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. Destinatário: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DOS MINISTERIOS S/N BLOCO O, S/N, ANEXO I TERREO, ZONA CIVICO-ADMINISTRATIVA, BRASÍLIA - DF - CEP: 70052-900 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0057-86 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 09/09/2025 10:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025, 12:12:16. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 11:34:36): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ficam as partes intimadas acerca despacho/decisão proferida no evento retro.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0723977-50.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Requerido: VILCILENE GONCALVES SOBRINHO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça IDs 239179554. Ainda, consta como infrutífera a diligência por Carta Precatória (ID 223809523 e 238045201). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor das certidões do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 19:28:26. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718826-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: SEBASTIAO CLEMENTE PIRES DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão de id. 238815919 e anexos, no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0883923-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE PECANHA CAETANO RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA , BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CARREFOUR BANCO, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que a apelação no ID 199270321 é tempestiva e a parte é beneficiária de JG. Às partes apeladas para oferecimento de contrarrazões ao recurso no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, certificada a tempestividade, remeta-se de imediato o processo ao Tribunal de Justiça. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0883923-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE PECANHA CAETANO RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA , BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CARREFOUR BANCO, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fulcro no art. 104-A do CDC. Como se sabe, para a propositura da demanda é necessária a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional. Nesse passo, ausentes quaisquer destas condições, há a carência do direito de ação, levando à extinção do processo. Dentre as condições da ação está o interesse de agir, consubstanciado na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado, o que se traduz não somente na utilidade, mas, especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. Sobre o tema, o autor Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu “Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, 2013, fl. 96, explica que “Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Narrando-se um esbulho possessório, não é adequado o pedido reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória. Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor”. Consoante o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Haverá interesse de agir nas ações de superendividamento, portanto, se a demanda se dirigir a superar a situação de superendividamento do devedor, entendendo-se por superendividado, conforme a definição legal, a pessoa natural que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. O mínimo existencial, por sua vez, foi definido pelo Decreto nº 11.567/2023, que, ao alterar o art. 3º do Decreto nº 11.150 de 2022 assim consignou: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Destarte, haverá interesse de agir nas demandas de superendividamento se o consumidor tiver seu mínimo existencial atingido, isto é, se sua renda mensal, descontando-se os valores dos empréstimos, for inferior a R$ 600,00. No caso em tela, conforme contracheque acostado no ID 128243821, o autor recebe, após os descontos obrigatórios e os descontos contratualmente acordados, o montante de R$ 2.122,39, afastando-se, por conseguinte, da definição legal de superendividado A respeito do tema convém trazer à colação: “0802061-73.2024.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGO 54-A, §1º, DO CDC. DECRETO 11.567/2023, QUE ESTABELECE O VALOR DE R$600,00. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, UMA VEZ OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE, APÓS O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS, ORBITAM EM R$ 5.000,00. EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I, DO ARTIGO 485, DO CPC QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. “0803845-22.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AUTOR QUE ALEGA SE ENCONTRAR EM UM NÍVEL EXAGERADO DE ENDIVIDAMENTO, FAZENDO JUS AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO PELA LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (ART. 485, I, DO CPC), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE PERMITEM A INSTAURAÇÃO DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC, SOMENTE PODE SER INSTAURADO A PEDIDO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. CONFORME O ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA, A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO OCORRE QUANDO O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO. TAL REGULAMENTAÇÃO SE DEU MEDIANTE O DECRETO Nº 11.150/2022, O QUAL SOFREU ALTERAÇÕES EM SEU ART. 3º PELO DECRETO Nº 11.567/2023 PARA ESTABELECER COMO MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). NO CASO EM TELA, O CONTRACHEQUE DO AUTOR INDICA UM RENDIMENTO LÍQUIDO DE R$ 4.729,41 (QUATRO MIL E SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), JÁ DEDUZIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELOS BANCOS RÉUS E OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUANTIA ESTA QUE PRESERVA O MÍNIMO EXISTENCIAL E NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PRETENDIDA. PEDIDO AUTORAL QUE SE REVELA INADEQUADO, VEZ QUE A PRETENSÃO NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.181/2021 PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SEM A COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NECESSÁRIO PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL, NÃO SE VISLUMBRA RAZÃO PARA REFORMA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE FATO, INEXISTE INTERESSE PROCESSUAL A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONSOANTE O ART. 330, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. “0805100-59.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGO 54-A, §1º DO CDC. DECRETO 11.567/2023. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Objetiva o autor, bombeiro militar, a repactuação de dívidas, com a limitação dos descontos de empréstimos em 30% dos seus vencimentos. Fundamenta o pleito no mínimo existencial, com base na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento. - Necessidade de comprovação de violação ao mínimo existencial, conforme preceitua o artigo 54-A, §1º do CDC. - Mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, trazendo este o valor, para tanto, de R$ 600,00. - Não preenchimento do requisito da Lei de Superendividamento, uma vez os vencimentos do apelante, em outubro de 2022, alcançavam o total líquido de R$2.801,35. - Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC. 7. Precedentes. - Impossibilidade de limitação das parcelas dos empréstimos em 30%, diante do julgamento do REsp nº 1.586.910/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. - Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. Portanto, diante de tais considerações, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC por falta de interesse processual. Condeno a autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0868283-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI BARROSO DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO BRADESCO SA Reitere a intimação dos 1º e 2º réus para que informem e-mail e telefone a fim de ser designada a audiência junto ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Substituto