Walacy Pereira Viana

Walacy Pereira Viana

Número da OAB: OAB/DF 078506

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walacy Pereira Viana possui 74 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: WALACY PEREIRA VIANA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0022428-15.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JORGE ANTONIO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362, GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187, CLEBER TORQUATO FLOR ALVES DA COSTA - SC31318, LUCIMAR GISLENE GESSER ALVES DA COSTA - SC31310, AUGUSTO PASSOS AMARO DUTRA - RS74398, MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI - SP236603, LUIS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS63371, PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS70837, GIOVANE SOUSA - SC23607, PAULO HENRIQUE SOUSA - SC32844, LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO - DF23119, JANAINA IZAURA DE SOUZA - DF74561, WALACY PEREIRA VIANA - DF78506 e MATHEUS PEIXOTO VERNETTI - RS96042 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 01. ID 2193968080: Indefiro. 1º) A nova requisição a ser expedida deve observar o mesmo regime de pagamento da anteriormente cancelada; 2º) De fato, o montante devido ao Sr. João era de R$ R$79.199,22, mas em outubro de 2017. No momento da expedição da nova requisição, o valor - a ser atualizado - supera o teto estabelecido para o pagamento por RPV; 3º) Ainda que os valores partilhados em favor dos herdeiros/sucessores não atinjam 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor total devido ao de cujus (beneficiário original) ultrapassa este limite, impõe-se sua requisição via Precatório. (TRF4, AG 5015114-41.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020). 02. ID 2194595285: Indefiro. Pedido já atendido conforme ofício ID 1474064887. 03. Cumpram-se os itens 01 e 02 do despacho ID 2187536187. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714707-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILSON TEIXEIRA DE CASTRO SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou GILSON TEIXEIRA DE CASTRO pelos seguintes fatos: “No dia 13 de junho de 2023, aproximadamente às 11h, na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 35, Lote 46, Vicente Pires/DF, GILSON TEIXEIRA DE CASTRO, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de afeto, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL de sua ex-companheira F. D. N. D. L., causando-lhe as lesões corporais constatadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 23410/23 (ID 180440560). Tal conduta consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configurou violência física praticada por homem contra sua ex-companheira, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher). Nas circunstâncias acima declinadas, GILSON foi até a residência de FRANCISCA para deixar a filha que estava com ele. FRANCISCA se dirigiu até o carro de GILSON para pegar um brinquedo que sua filha tinha deixado no interior do veículo, momento em que começaram a conversar sobre as férias escolares da criança. FRANCISCA solicitou que GILSON destravasse a porta do carro para que ela retirasse o brinquedo da filha, porém, GILSON não o fez. Então, FRANCISCA passou o seu braço pelo vidro da janela, que estava entreaberta, no intuito de alcançar o brinquedo da filha. Neste momento, agindo de forma maldosa, GILSON fechou o vidro da janela, pressionando o braço de FRANCISCA, e passou a conduzir o seu veículo com FRANCISCA presa à janela, ocasionando em FRANCISCA DEUZIRENE as lesões corporais constatadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 23410/23 (ID 180440560)”. O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 129, §13º, do Código Penal Brasileiro e consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, o que gera a incidência da Lei nº 11.340/2006. Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do Acusado – ID’s 202881335 e 203157177; - Relatório Final - ID 192103480; - Laudo de Exame de Corpo de Delito - ID 180440560; - Relatório psicossocial – ID 237989850; - Decisão de deferimento de medidas protetivas – ID 239205709. A denúncia foi recebida no dia 24/06/2024 (ID 201677687). O acusado foi citado (ID 209348636) e apresentou resposta à acusação (ID 210335398). Os autos foram saneados (ID 211216841) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em 02/06/2025, oportunidade em que foram ouvidas a vítima F. D. N. D. L. e as testemunhas Regis do Carmo e Julia Martins; ao final, o réu foi interrogado (ID 238081164). As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP. O MP, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 240282926). Por sua vez, a defesa, em alegações finais, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, insuficiência ou ausência de provas (ID 241342599). É o relato. Decido. Primeiramente, cumpre observar que os presentes autos se limitam a apuração de eventual delito de lesão corporal atribuído ao réu, em desfavor de F. D. N. D. L., sua ex-companheira. Logo, não cabe a este Juízo tecer considerações acerca de eventos pretéritos e/ou arquivamentos de procedimentos investigativos envolvendo as partes, que não digam respeito estritamente aos fatos narrados na denúncia. Dito isso, passo a análise da materialidade e da autoria delitiva. MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 23410/23, bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por socos, chutes, bastões, etc. Segue trecho extraído do laudo pericial (ID 180440560): Histórico: Pericianda refere que fecharam o vidro do carro prendendo o seu braço e saíram com o automóvel, por volta das 11h00 do dia 13/6/23. 4. Descrição Escoriação em arrasto em face anterior de terço distal de braço esquerdo medindo aproximadamente 6 cm. AUTORIA: Em relação à autoria, não há provas suficientes para uma condenação. A ofendida F. D. N. D. L. prestou declarações à Autoridade Policial, enquanto o acusado fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. A vítima F. D. N. D. L., em sede inquisitorial, declarou que: “Informou que teve um relacionamento com a pessoa de GILSON TEIXEIRA DE CASTRO, há oito anos sendo que tiveram uma filha que hoje tem seis anos de idade. Salientou que há um ano estão separados, mas tentam manter o mínimo de socialização por causa da filha. Disse que o contato do pai com a filha é praticamente diário, tendo a responsabilidade de as vezes levar ou buscar a criança na escola. Salientou que hoje GILSON buscou a filha para levar ao psicólogo e quando retornou para deixá-la, a vítima foi até o carro para buscar um brinquedo que sua filha disse ter deixado no interior do veículo, nesse momento começou a conversar com ele sobre o período de férias da criança. Esclareceu que solicitou a ele que destravasse a porta de trás do veículo para ela pegar o brinquedo da criança e ele não destravou, nesse momento passou o braço pelo vidro, que estava entreaberto, com o intuito de alcançar o brinquedo mas ele, para impedir, fechou mais o vidro e começou a andar com o veículo e para não se machucar mais, teve que ficar pendurada na parte de fora do carro. Nesse momento começou a gritar e ele parou na metade do condomínio, quando o portão do vizinho começou a abrir, momento em que conseguiu descer do carro. Acrescentou que para conseguir tirar seu braço teve que retirar um acessório que fica acima do vidro (porta chuva), a qual é apenas encaixada. Esclareceu que por este motivo lesionou seu braço esquerdo. Disse que há nove meses, com o violência psicológica que está sofrendo, teve que se tratar, fazendo uso de medicamentos e atendimentos psicológicos. Finalizou dizendo que na semana passada GILSON ficou lhe constrangendo, gritando com ela na portaria do condomínio” (grifos nossos). Por ocasião da instrução processual, a ofendida F. D. N. D. L. afirmou, em síntese, que manteve um relacionamento afetivo com o acusado e possui uma filha com ele. Que a depoente estava na parte de fora da casa conversando com o acusado acerca das férias da filha e ainda para pegar um brinquedo da filha que estava no carro. Que a depoente pediu para o acusado abrir o carro para a depoente pegar o brinquedo. Que o acusado não destravou o carro. Que havia uma janela do veículo que estava entreaberta e a depoente colocou o braço para tentar tirar o brinquedo. Que o acusado arrancou o carro, mas a depoente começou a gritar. Que a depoente não tirou o braço, pois teve medo de cair. Que a depoente gritou para o acusado parar o carro, mas ele parou somente uns segundos depois. Que foi uma “distância”. Que não havia câmeras no local (grifos nosso). A testemunha JULIA MARTINS CASTRO, em juízo, afirmou, em síntese, que já presenciou a vítima ligando para o acusado e brigando com ele. Que já realizou gravações sobre brigas da vítima. A testemunha REGIS DO CARMO CORREA MAIA, em juízo, afirmou, em síntese, que já presenciou mensagens enviadas pela vítima ao acusado xingando-o, dizendo que iria acabar com ele. Que certa vez estava com o acusado e ele o convidou para ir a casa daquele, mas a filha disse que não era para ir, pois senão a vítima iria brigar com ele. Que o acusado já disse que foi agredido pela vítima. Que certa vez, o acusado disse que a vítima teria furado os pneus do carro dele, e o depoente foi ajudar o acusado e o borracheiro confirmou que os pneus foram furados. O acusado GILSON TEIXEIRA DE CASTRO, em juízo, alegou, em síntese, que não praticou os fatos narrados na denúncia. Que no dia dos fatos, foi deixar a filha na casa da vítima. Que o depoente passou a conversar sobre as férias da filha, mas não houve entendimento. Que o depoente entrou no carro e foi embora. Que logo em seguida o depoente escutou um barulho e quando olhou viu que a vítima estava com o braço preso na janela. Que o depoente parou o veículo. Que a vítima então retirou uma “calha de chuva” que estava acoplada à janela do veículo e desferiu um golpe no depoente. Que o golpe acertou a cabeça do depoente. Que o depoente se dirigiu à delegacia para registrar a ocorrência sobre os fatos (grifos nossos). Como é cediço, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica a palavra da vítima ganha valor especial, mas deve guardar harmonia com as demais provas coligidas aos autos para amparar uma condenação. No presente caso, verifico que a palavra da vítima se encontra isolada nos autos, visto não ter sido corroborada por outras provas. Analisando o Laudo de exame de corpo de delito da vítima constata-se que a lesão apresentada pela vítima – escoriação em arrasto em face anterior de terço distal de braço esquerdo, medindo 6 cm, não condiz com uma lesão decorrente de uma pessoa que tenha sido arrastada por um veículo de forma proposital, em razão da ausência de outras lesões em outras partes do corpo. A vítima afirmou, perante o Juízo, que colocou seu braço esquerdo por uma frecha da janela do carro do réu para pegar um brinquedo da filha, após um desentendimento com o acusado. O réu afirmou, em Juízo, que não sabia que a ofendida estava com o braço dentro do carro, quando saiu com o veículo e que, assim que percebeu que a vítima estava com o braço preso, parou o carro. Não há imagens dos fatos, muito embora tenham ocorrido em uma área comum do condomínio em que reside a vítima. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos. Não se desconhece que a palavra da vítima tem relevância nos crimes ocorridos em contexto de violência doméstica, haja vista que ocorrem no interior do lar, mas no caso o fato ocorreu em público. A palavra da vítima se encontra isolada e a defesa do acusado é plausível, pois é possível que não tenha percebido que a vítima tenha colocado o braço entre a janela, diante da atenção necessária à partida e condução do veículo. Neste cenário, não se pode precisar a exata dinâmica dos fatos e, na dúvida, se privilegia o princípio IN DUBIO PRO REO. A absolvição, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo improcedente a acusação e ABSOLVO o acusado GILSON TEIXEIRA DE CASTRO, nos termos do art. 386, VII, CPP. Sem custas. Mantenho as medidas protetivas de urgência, independentemente do trânsito em julgado do feito (ID 239205709). Intimem-se as partes da sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e proceda-se com os cadastramentos pertinentes. Por fim, arquive-se. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h. NÚMERO DO PROCESSO: 0704910-59.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: LUCIANO LEANDRO JUNIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do compulsar dos autos, verifica-se que o MPDFT pugnou pelo arquivamento deste procedimento cautelar, nos termos da manifestação de ID n. 241756329. Acolho a manifestação supracitada (ID n. 241756329) e determino o arquivamento destes autos, notadamente diante da associação destes autos ao inquérito policial correlato, bem assim exaurida a finalidade a que se propunha este procedimento, com fundamento no art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Decisão assinada digitalmente nesta data VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta [1]
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0723288-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: W. P. V., P. H. V. S. PACIENTE: D. D. S. S. AUTORIDADE: J. D. P. V. C. D. B. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 20ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 10/07/2025, a partir das 13h30, com encerramento previsto para o dia 18/07/2025. Nos termos da Portaria GPR 841 de 174/05/20221, alterada pelo Portaria GPR 1625 de 29/06/2023: 4º..... § 2º As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do inciso III deste artigo, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, conforme o artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. E nos termos da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025; Art. 11. Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da Terceira Turma Criminal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0738671-42.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOAO FRANCISCO DA SILVA, DANIELA DE SOUZA SOARES · REU: JACKSON NUNES DE SOUZA· DESPACHO A despeito de a defesa já ter sido devidamente intimada para apresentar alegações finais (id. 238952638), constato que os assistentes de acusação não foram intimados para o ato processual. Nesse sentido, corrijo o equívoco procedimental, e determino que o cartório intime os respectivos assistentes de acusação para apresentar alegações finais. Com a resposta dos assistentes, intime-se a defesa. Após, venham conclusos para fins de encerramento da 1ª fase do procedimento do júri. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0738671-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOAO FRANCISCO DA SILVA, DANIELA DE SOUZA SOARES REU: JACKSON NUNES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo os Assistentes à Acusação a apresentarem alegações finais. BRASÍLIA/ DF, 2 de julho de 2025. ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0738671-42.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOAO FRANCISCO DA SILVA · REU: JACKSON NUNES DE SOUZA· DECISÃO Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao ingresso do assistente de acusação. Considerando o preenchimento dos requisitos legais, defiro a admissão do assistente de acusação. Ao cartório para cadastrar e atualizar o feito. Intime-se a defesa. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito
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