Luis Eduardo Sampaio Moura Da Trindade

Luis Eduardo Sampaio Moura Da Trindade

Número da OAB: OAB/DF 078439

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071824-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408 e JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF12069 DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (arts. 353, 357 e 370 do CPC) Vistos. Em primeiro lugar, dada a (ir)relevância do pedido de oitiva e respectivas "PERGUNTAS A SEREM RESPONDIDAS POR ESCRITO PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI", incluídas na petição de ID 2194588641, vale ressaltar que as mesmas não guardam qualquer relação direta ou indireta com o objeto da presente ação. O processo em curso discute a legalidade da cobrança de valores feita pela empresa ARTEON à HEINEKEN, supostamente em decorrência de custos com a instalação de subestação móvel para viabilizar o atendimento provisório da unidade consumidora em Caxias/MA, e a eventual responsabilidade da ANEEL por autorizar ou permitir tal cobrança. Por outro lado, as perguntas dirigidas ao Ministro Dias Toffoli referem-se a outro contexto jurídico totalmente alheio à causa: tratam de alegações de possíveis irregularidades ou conluios entre agentes públicos e privados no âmbito de investigações e processos ligados à Operação Lava Jato, como evidenciado pelas questões sobre “cooperação entre agentes públicos e empresas privadas”, “interesses empresariais indevidos no setor elétrico”, e “fatos imputados ao Grupo J&F, ao BTG Pactual e ao Grupo Equatorial”. Esse conteúdo foi indevidamente inserido ou reproduzido na petição, não guardando pertinência temática com o objeto da presente demanda, o qual é de natureza contratual-administrativa, envolvendo apenas a discussão sobre a validade de repasse de custos de investimento provisório em infraestrutura elétrica. Portanto, as perguntas atribuídas ao Ministro Toffoli não têm relevância jurídica para a controvérsia submetida a julgamento neste processo e podem ser desconsideradas para fins de instrução da causa. O mesmo vale, ao que tudo indica e se verá a seguir, para as demais testemunhas arroladas. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Estado da instrução Todas as partes já se manifestaram e carrearam aos autos farta documentação técnica e administrativa (inclusive despachos, notas técnicas e pareceres da ANEEL). Na petição ID 2181115829, a autarquia reguladora informou entender “não ser o caso de produzir mais provas além das constantes nos autos, porquanto o feito se encontra devidamente instruído”, requerendo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC. 2. Pedidos probatórios pendentes A autora pugnou pela produção de (a) oitiva de testemunhas e (b) prova técnica simplificada (art. 464, §§ 2º-4º, CPC) para esclarecimento de questões regulatórias. 3. Acolhimento do parecer técnico da Agência Reguladora O mérito controvertido – legalidade do repasse, à consumidora livre, de custos decorrentes de decisão técnica da concessionária de transmissão – é eminentemente jurídico-regulatório. O parecer técnico da ANEEL e os demais atos administrativos já constantes dos autos bastam para elucidar os pontos técnicos necessários. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na reduzida expertise dos tribunais para rever escolhas técnicas policêntricas” (RE 1.083.955, rel. Min. Luiz Fux) e da Súmula 665 do STJ (controle judicial restrito à legalidade). Assim, acolho o parecer técnico/manifestação da ANEEL como subsídio suficiente à apreciação de eventual questão técnica. 4. Análise dos requerimentos de prova 4.1 Testemunhas A controvérsia gravita sobre atos administrativos, documentos contratuais e interpretação normativa. Não há fatos dependentes de prova oral. À luz do art. 370, parágrafo único, CPC, indefiro a oitiva de testemunhas. 4.2 Prova pericial simplificada (i) O próprio órgão técnico regulador já esclareceu, de forma fundamentada, os aspectos de engenharia e regulação pertinentes; (ii) a autora não indicou ponto fático novo que exija conhecimento especializado além do que se encontra nos autos; (iii) a produção da perícia retardaria o feito sem utilidade concreta. Destarte, indefiro o pedido de prova técnica simplificada. 5. Delimitação dos pontos controvertidos (art. 357, I, CPC) Restam exclusivamente questões de direito: a) validade da cobrança imposta à autora; b) responsabilidade da ARTEON pelos custos de solução provisória; c) extensão da competência da ANEEL para determinar o ressarcimento. 6. Encaminhamento Considerando a suficiência documental e a inexistência de provas a produzir, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, apresentarem alegações finais (art. 364, §2º, CPC). Após, venham conclusos para sentença na ordem cronológica, indicado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I). Procedam-se as comunicações de praxe. Datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704915-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA ANDRADE EXECUTADO: ISABELE LUCAS BITTENCOURT D E C I S Ã O Antes de apreciar o pedido constante no ID 240315226, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os extratos bancários dos últimos 3 meses, referente às contas bancárias bloqueadas, bem como cópia do último comprovante de recebimento de recursos, bem como comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento do pleito. No mesmo prazo, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da impugnação apresentada. Após, voltem-me os autos conclusos BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: ISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637-A, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408-S, LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA MARTINS DE SOUZA - MG180283-A O processo nº 1031260-73.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB 32 - Observação: De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail 11tur@trf1.jus.br, indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento. O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala 02. Senhores advogados e procuradores, alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.