Raiza Leal Margonar
Raiza Leal Margonar
Número da OAB:
OAB/DF 077573
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJAM, TRF1
Nome:
RAIZA LEAL MARGONAR
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: SIMONE WAUGHAN FREITAS DE SOUZA (OAB 11830/AM), ADV: RAIZA LEAL MARGONAR (OAB 77573/DF) - Processo 0700218-64.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Joalheria Pinheiro - MEB0 - REQUERIDO: B1Concilig Telemarketing e Cobrança Ltda.B0 e outro - Vistos, Remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, havendo, intime-se o Requerido para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0721759-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIZA LEAL MARGONAR RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT). No caso, a recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovado o direito da parte ao benefício e tampouco o pagamento das verbas recursais. Destarte, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso. A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712360-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ARAGAO BARACHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, GIUSEPPE DE ASSIS ROLIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Simone Waughan Freitas de Souza (OAB 11830/AM), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA), Raiza Leal Margonar (OAB 77573/DF) Processo 0462795-49.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Alcilene Monteiro Waughan - Requerido: Sabemi Seguradora S/A, BANCO BRADESCO AG. 0482-0 - "SENTENÇA (...)DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC., os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária integral que lhe foi concedida no Agravo de Instrumento nº 400599-38.2024.8.04.0000, juntado às fls. 547/550 . Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C." No mais, mantenho a decisão incólume. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040879-64.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELO JOAQUIM PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE WAUGHAN FREITAS DE SOUZA - AM11830 e RAIZA LEAL MARGONAR - DF77573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais. 1. REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher., sem a necessidade de idade mínima. Registro que, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019. De outro lado, a aposentadoria especial foi prevista, inicialmente, no art. 31, da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), artigo que foi revogado pela Lei n. 5.580/1973, a qual disciplinou-a no seu art. 9º. O benefício era devido a segurados que demonstrassem o exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo. A matéria passou a ser disciplinada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição. Em sua redação original, previa que a aposentadoria seria devida o segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Posteriormente, a Lei n. 9.032/1995 deu novo regramento à matéria, ao exigir, para a concessão do benefício, efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Não mais se admitiu, portanto, o enquadramento por categoria profissional, como ocorria até então. A partir de edição da Lei n. 9.528/1997, passou-se exigir, também, laudo técnico, para fins de demonstração da submissão aos agentes nocivos, exigência esta que anteriormente era cabível apenas para os agentes ruído e calor. Com o decorrer do tempo, foram editados diversos regulamentos pelo Poder Executivo, atinentes ao assunto. Cumpre destacar que a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente, à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. Quanto às atividades ensejadoras do benefício, inicialmente previu-se a possibilidade de enquadramento de duas formas: a) exercício de atividades profissionais nas quais o caráter nocivo seria presumido (Item 2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.030/79); b) demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários próprios (Item 1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.030/79). Como exposto, após as alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, persistindo a necessidade de demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários. Assim, as disposições que previam o enquadramento por atividade profissional foram revogadas. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, em 06/03/1997, a lista de agentes passou a constar do seu Anexo IV. Atualmente, o rol de agentes que ensejam a concessão do benefício consta do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (vigência a partir de a 06/05/1999). Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum quanto a período laborado até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedando-se a conversão de tempo cumprido após tal data (art. 25, §2º). No tocante a comprovação do período contributivo, nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório juntado aos autos, passo à análise pormenorizada dos períodos controvertidos. 2. PERÍODOS ESPECIAIS INCONTROVERSOS O INSS, na esfera administrativa, não reconheceu qualquer período de trabalho como especial. 3. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL A parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais mediante enquadramento por categoria profissional. 4. AGENTE NOCIVO OU DE RISCO A parte autora apresentou os seguintes Perfis Profissiográficos Previdenciários: VÍNCULO Id. REGULARIDADE FORMAL SEMINF 2004806158 SIM USO DE EPI/EPC EFICAZ De início, reconhece-se a impossibilidade de enquadramento, como especiais, dos períodos relativos à exposição a agentes nocivos nos quais consta a informação de fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo eficaz ao trabalhador (ARE 664335 / SC). Excetuam-se a esta regra a exposição aos agentes: - Biológicos (nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição – (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/01/2022); AGENTES BIOLÓGICOS “A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 3. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças” (AC 0002088-06.2007.4.01.3814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/01/2022). Nestes termos, no caso dos autos, possível o enquadramento dos períodos abaixo assinalados, em relação aos quais há prova de exposição ao agente nocivo, mediante preenchimento do PPP conforme os critérios descritos nos precedentes acima: VÍNCULO DATA DE INÍCIO DATA DE ENCERRAMENTO SEMINF 01/06/1998 31/12/2011 Destaca-se que não é possível utilizar o período de 01/01/2012 até 11/11/2019, tendo em vista que não houve exposição a fator de risco, conforme item 15.3 do PPP Id. 2004806158. 5. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo abaixo: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 19/11/1977 25/08/1981 MINERACAO CEU AZUL LTDA Comum Sem 3 9 7 1,0 3 9 7 46 2 01/04/1982 01/09/1982 COMPANHIA ESTANIFERA DO BRASIL Comum Sem 0 5 1 1,0 0 5 1 6 3 18/04/1983 09/05/1983 Indeterminado CONCIC ENGENHARIA SA Comum Sem 0 0 22 1,0 0 0 22 2 4 26/08/1983 12/03/1985 ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A Comum Sem 1 6 17 1,0 1 6 17 20 5 01/04/1985 15/06/1986 MINERACAO TABOCA S A Comum Sem 1 2 15 1,0 1 2 15 15 6 29/09/1986 29/09/1986 PROGRESSO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 1 7 15/09/1989 22/10/1990 FATIMA CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 1 1 8 1,0 1 1 8 14 8 01/06/1998 16/12/1998 SEMINF Especial 25 Sem 0 6 16 1,4 0 9 4 7 9 17/12/1998 28/11/1999 SEMINF Especial 25 Sem 0 11 12 1,4 1 3 28 11 10 29/11/1999 31/12/2011 SEMINF Especial 25 Sem 12 1 2 1,4 16 11 2 145 11 01/08/2015 09/08/2018 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Comum Sem 3 0 9 1,0 3 0 9 37 12 10/08/2018 22/01/2019 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 5 13 1,0 0 5 13 5 13 23/01/2019 13/11/2019 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Comum Sem 0 9 21 1,0 0 9 21 10 14 14/11/2019 19/12/2022 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Comum Sem 3 1 6 1,0 3 1 6 37 Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: DER: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 10 meses e 15 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 4 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 4 meses e 28 dias, quando o mínimo é 38 anos, 5 meses e 12 dias); 4) em 19/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 6 meses e 4 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 97 anos, 10 meses e 5 dias pontos, quando o mínimo é 99 anos pontos); 5) em 19/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 6 meses e 4 dias, quando o mínimo é 35 anos); 6) em 19/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 4 meses e 28 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 6 meses e 4 dias, quando o mínimo é 36 anos, 9 meses e 16 dias); 7) em 19/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 63 anos, 4 meses e 1 dia, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 19/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 6 meses e 4 dias, quando o mínimo é 38 anos, 7 meses e 2 dias). REAFIRMAÇÃO DA DER: em 13/05/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 10 meses e 28 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 64 anos, 8 meses e 25 dias, para o mínimo de 63 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 373 meses, para o mínimo de 180 meses. Nestes termos, a parte autora faz jus à aposentadoria requerida na data de reafirmação da DER. Verifico que o autor já possui aposentadoria por idade deferida em 19/08/2024 NB 226.778.825-4, assim deverá o INSS cancelar a aposentadoria por idade, realizar o devido acerto financeiro e implementar a aposentadoria por tempo de contribuição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) AVERBAR o tempo constante do item 5 da fundamentação desta sentença e IMPLANTAR à parte autora o benefício requerido conforme inicial, a partir da data da reafirmação da DER, DIB em 13/05/2024 e DIP em 01/05/2025. b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, realizando o acerto financeiro tendo em vista a concessão na via administrativa do benefício de aposentadoria por idade NB 226.778.825-4, a contar da DIB. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021. A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício pleiteado em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800353-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para tentativa de bloqueio de numerários da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias. Valor do débito: R$16.710,89 (ID 237476465). CNPJ: 12.954.744/0001-24. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Autos nº: 5585586-93.2024.8.09.0162.Polo Ativo: Cayllane Rodrigues Soares.Polo Passivo: Bela Mares Incorporacoes Ltda.DECISÃOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Cayllanne Rodrigues Soares em desfavor de Bela Mares Incorporações Ltda., estando as partes devidamente qualificadas.A demanda não se encontra apta ao recebimento, devendo ser emendada, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quanto aos seguintes pontos:1. Gratuidade de justiça:Na petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os prints de tela da Carteira de Trabalho Digital apresentam informações incompletas, não sendo suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.2. Dos documentos indispensáveis à propositura da ação:Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não apresentou documento de identificação pessoal e apresentou comprovante de endereço desatualizado, em nome de terceiro estranho à lide.3. Do Juízo 100% Digital:Por último, apesar da inclusão do Juízo 100% digital, a parte autora e seu advogado não forneceram as informações relativas a endereço eletrônico, linha telefônica móvel ou outro meio para contato para fins de intimação.4. Dispositivo:Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias:I) JUNTAR aos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, tais como: a última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada à Receita Federal, cópia integral da CTPS, holerite/contracheque atualizado (no máximo dos últimos 2 meses), além de extratos bancários dos últimos três meses etc., sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.Juntados, aos autos, declaração de imposto de renda, extrato bancário ou outros documentos fiscais/bancários, desde já fica determinado o segredo de justiça de tais documentos apresentados (sigilo médio), haja vista a necessidade de preservação do sigilo fiscal.II) JUNTAR aos autos documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado em seu nome – dos últimos três meses – ou, estando em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com o domicílio.Ainda, deverá a parte autora e seu advogado informar seu endereço eletrônico, linha telefônica móvel (celular) ou outro meio de contato por meio do qual desejam ser intimados, sob pena de não ser adotado o Juízo 100% Digital.Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1023572-29.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA GREGOLETTO CEMBRANI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade civil do INSS pelo desconto de valores a título de contribuição associativa diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização prévia e expressa. A controvérsia jurídica em debate foi expressamente afetada para julgamento sob a sistemática dos representativos da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no âmbito do Tema 326, que definiu a seguinte questão submetida à uniformização: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” A afetação do tema indica a existência de relevância jurídica, multiplicidade de processos com idêntica controvérsia e risco de decisões judiciais conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Paralelamente, o INSS iniciou a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, estabelecendo procedimento simplificado de restituição diretamente na folha de pagamento, mediante comunicação aos segurados por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. Conforme notícia publicada no site oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/05/inss-inicia-comunicacao-oficial-sobre-descontos-associativos), os benefi-ciários passaram a ser formalmente notificados desde 13/05/2025, podendo contestar os descontos e, caso confirmada a ausência de autorização, receber automaticamente os valores devidos. Destaca-se, ainda, que: “Aposentados e pensionistas do INSS que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento.”(Disponível em: gov.br/secom, acesso em 09/06/2025.) Essa providência administrativa reforça a conveniência da suspensão do feito, pois evita não apenas decisões conflitantes quanto à tese jurídica discutida, mas também o risco concreto de pagamento em duplicidade, pelas vias administrativa e judicial, em afronta aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que a Lei nº 10.259/2001 não trate expressamente da suspensão de processos em razão da afetação de tema à TNU, é plenamente aplicável ao caso o Código de Processo Civil, de forma subsidiária (art. 1º da Lei 10.259/2001), notadamente o disposto no art. 313, inciso IV do CPC. A doutrina confere suporte adicional à interpretação extensiva do art. 313 do CPC. Como bem destaca Fredie Didier Jr.: O inciso IV do art. 313 determina que o processo será suspenso pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (...) Na verdade, o inciso deveria referir-se à admissão do julgamento de casos repetitivos, gênero de que o incidente de resolução de demandas repetitivas é espécie. É que também no caso de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos haverá suspensão do processo (art. 1.037, II, CPC).”(DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 914-915.) Também o Enunciado nº 92 do Fórum Permanente de Processualistas Civis esclarece: “A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (...).” Ademais, o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, que consagra os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, justifica a suspensão temporária do feito até o pronunciamento definitivo da TNU, como forma de prestigiar a uniformização jurisprudencial e a racionalização da atuação jurisdicional. Ressalte-se que a suspensão visa evitar decisões conflitantes e permitir que este Juízo julgue o caso à luz da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, conferindo maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às partes. Ademais, importante destacar o seguinte dispositivo do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto na Resolução n. 586/2019 – CJF, de 30/09/2019: “Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia. (...) § 5º A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto.” Ressalte-se que a suspensão tem por objetivo além de evitar decisões conflitantes, permite que este Juízo julgue o caso à luz da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, de modo a prevenir contradições e conferir maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às partes. Por fim, no que se refere ao pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos, observa-se que o próprio INSS já providenciou a suspensão das mensalidades associativas não autorizadas, conforme informado no canal oficial acima citado, tornando, portanto, desnecessária a providência judicial neste momento. Diante do exposto, suspendo o presente feito até a publicação da tese firmada no Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização. Faculto à parte autora, desde já, o direito de requerer o prosseguimento do feito, mediante demonstração de urgência justificada ou de que a controvérsia não se enquadra nos limites do tema afetado. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1010367-46.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACEMA MAURICIO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA LEAL MARGONAR - DF77573 e SIMONE WAUGHAN FREITAS DE SOUZA - AM11830 POLO PASSIVO:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO