Antonio Justino Vasconcelos Vieira

Antonio Justino Vasconcelos Vieira

Número da OAB: OAB/DF 077002

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRF1
Nome: ANTONIO JUSTINO VASCONCELOS VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0732286-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO GI QUINTINO TREINAMENTO E BELEZA LTDA EXECUTADO: C.N. DE CASTRO TREINAMENTO E GESTAO COMPORTAMENTAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID 239319150. Converto, pois, o bloqueio de R$ 110,22 (cento e dez reais e vinte e dois centavos), em penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorra in albis aludido prazo, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0742479-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado por CAFÉ DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) GILMARA S. D. O. (ID 70569868/ 70974121). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. Transcorrido o prazo sem novos pedidos, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705880-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705490-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs Ação de Cobrança em face de CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO. Narrou o Autor que celebrou com a Ré um Contrato Bancário de Crédito Unificado. Segundo o Autor, o valor contratado foi de R$ 142.047,70 (cento e quarenta e dois mil quarenta e sete reais e setenta centavos), além de demais taxas decorrentes da contratação. O pacto previu a organização do crédito em 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 3.588,06 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e seis centavos). A primeira parcela estava prevista para vencer em 11/03/2021 e a última para 11/08/2025. Sustentou o Autor que a Ré deixou de cumprir com sua obrigação de pagar as parcelas devidas à Instituição Financeira, encontrando-se inadimplente. Conforme planilha de débito apresentada, atualizada até 30/06/2022, o valor devido montava em R$ 148.820,56 (cento e quarenta e oito mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos). O Autor informou que realizou diversas tentativas de composição amigável do débito, mas a Ré não demonstrou interesse em liquidar a dívida. Assim, considerou necessária a propositura da presente Ação de Cobrança. O Autor fundamentou sua pretensão na vedação ao enriquecimento sem causa, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil. Alegou que a Ré foi regularmente cobrada administrativamente, mas não cumpriu sua obrigação, tornando-se inadimplente a partir da parcela de número 8, vencida em 11/10/2021, incorrendo em mora desde então, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil. Diante do exposto, o Autor formulou os seguintes pedidos: a citação da Ré para apresentar resposta, sob pena de confissão e revelia; informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação; requereu que a ação fosse julgada procedente para condenar a Ré a restituir ao Autor a importância de R$ 148.820,56 (cento e quarenta e oito mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos); requereu a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas. Requereu, ainda, que todas as publicações e intimações fossem realizadas em nome do advogado indicado. A petição inicial foi recebida, e em decisão inicial, foi designada audiência inaugural de mediação. Contudo, uma certidão posteriormente informou que o mandado de citação da Ré no endereço indicado na inicial foi devolvido com a informação "mudou-se". Diante disso, a parte autora requereu o cancelamento da audiência designada e a expedição de novo mandado de citação por oficial de justiça em novo endereço. O juízo, em nova decisão, revogou parcialmente a decisão inicial no tocante à designação da audiência de conciliação, fundamentando a medida na baixa efetividade das audiências realizadas e no princípio da razoável duração do processo. Determinou-se a citação da Ré para apresentar resposta. Novas tentativas de citação pessoal por mandado foram infrutíferas, tendo em vista a insuficiência dos dados de endereço. A parte autora, então, requereu a citação por meio eletrônico (WhatsApp/telefone), com base nas inovações tecnológicas. A citação por e-mail foi indeferida por falta de regulamentação específica e banco de dados com endereços eletrônicos cadastrados, mas a citação por WhatsApp foi autorizada em conformidade com portaria local. A Ré foi finalmente citada por meio do aplicativo WhatsApp. A Ré, CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO, apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 99, §4º e 105 do Código de Processo Civil. Ainda em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o Autor não teria instruído a ação com documentos essenciais, como prova escrita suficiente e demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito, violando o disposto nos artigos 337, inciso IV, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a Ré alegou excesso na cobrança da dívida. Argumentou que os juros de mora e a correção monetária foram calculados indevidamente a partir do vencimento do débito. Sustentou que a correção monetária, por se tratar de título ilíquido, deveria incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme Lei nº 6.899/81. Quanto aos juros moratórios, afirmou que deveriam ser contados a partir do ato citatório, e não do vencimento das parcelas, citando os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Alegou que tal excesso na cobrança levaria à improcedência da ação. Adicionalmente, a Ré invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando o princípio da transparência e a necessidade de informações claras e completas sobre as condições contratuais, o que, em sua visão, não foi demonstrado pelos instrumentos apresentados pelo Autor. Ao final, a Ré requereu o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça e da preliminar de inépcia da inicial. Não sendo acolhidas as preliminares, requereu que a ação fosse julgada totalmente improcedente. Protestou por todos os meios de prova admitidos. Requereu, outrossim, que as intimações fossem feitas em nome do advogado indicado. Em petição posterior, a Ré informou sobre tentativas frustradas de protocolar a contestação devido a problemas no sistema PJe e requereu a exclusão de documentos duplicados. O Autor apresentou impugnação à contestação. Reiterou os fatos e fundamentos da inicial. Enfrentou as preliminares e o mérito arguidos pela Ré. Rechaçou o pedido de justiça gratuita, alegando que a Ré não comprovou sua hipossuficiência e que está assistida por advogado particular, citando jurisprudência do TJMG e STJ. Impugnou a preliminar de inépcia da inicial, defendendo a suficiência da documentação apresentada (contrato, planilha, extratos), a validade da prova documental eletrônica conforme o Código de Processo Civil, e salientando que a própria Ré não negou a contratação nem a inadimplência. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Rebateu a alegação de excesso na cobrança de juros e correção monetária, afirmando que a planilha de débito especifica todos os encargos e demonstra a evolução da dívida. Sustentou a legalidade das taxas de juros aplicadas, argumentando que as instituições financeiras não estão limitadas a 12% ao ano, citando a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a Ré não se qualifica como destinatário final do serviço, pois os recursos podem ter sido utilizados para fomento de atividade produtiva ou repasse a terceiros. Ao final, reiterou os pedidos da inicial, pugnando pelo não acolhimento da gratuidade de justiça e da preliminar, e pelo julgamento de procedência da ação. Após a apresentação da impugnação, houve certidão que as partes transcorreram em branco o prazo para especificarem provas que pretendiam produzir. O Autor, no entanto, havia peticionado antes do vencimento reiterando os termos da exordial e os documentos comprobatórios. O juízo proferiu despacho determinando a exclusão de documentos duplicados apresentados pela Ré e, mais significativamente, reiterou a necessidade de a Ré comprovar sua hipossuficiência para a gratuidade de justiça mediante a apresentação de documentos específicos, como extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de renda. Posteriormente, em novo despacho, o juízo especificou a necessidade de apresentação de extratos e faturas de diversas instituições financeiras e das declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2020, 2021 e 2022, mencionando a informação de que a Ré figura como sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária. A Ré, em petição, informou que não realizou declarações de Imposto de Renda nos anos-calendário 2020, 2021 e 2022 e requereu dilação de prazo. A parte autora se manifestou rebatendo a gratuidade de justiça, salientando que a Ré não apresentou a documentação requerida e que está assistida por advogado particular. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Ré. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei processual civil, por sua vez, estabelece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o benefício caso existam elementos nos autos que infirmem a alegação de falta de recursos. No caso vertente, a Ré, apesar de regularmente instada a comprovar sua condição de insuficiência de recursos mediante a apresentação de documentos específicos, tais como extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, não o fez de forma cabal. Limitou-se a afirmar que não realizou declarações de Imposto de Renda nos anos solicitados e pediu dilação de prazo. Ademais, conforme bem apontado pelo Autor, a Ré está representada nos autos por advogado contratado particularmente, o que, embora não seja por si só impeditivo à concessão do benefício, pode, em conjunto com a falta de comprovação documental, gerar dúvidas sobre a real necessidade da benesse. A ausência de apresentação dos documentos solicitados, que são essenciais para a verificação da situação financeira alegada, impede a comprovação da alegada miserabilidade jurídica. Assim, não restou demonstrada a insuficiência de recursos necessária para a concessão da gratuidade de justiça nos termos exigidos pela Constituição e pela lei, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial que condiciona a concessão à efetiva comprovação da carência financeira quando há indícios em sentido contrário ou ausência de elementos probatórios. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré. Passo à análise da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Ré. A Ré alegou que a inicial não foi instruída com documentos essenciais, notadamente aqueles que comprovariam a dívida e sua evolução, o que impediria a aferição da certeza e exigibilidade do débito. Contudo, o Autor, ao propor a ação, juntou aos autos documentos como o contrato, a planilha de cálculos e extratos. A planilha de cálculos e os extratos, conforme afirmado pelo Autor, detalham a evolução da dívida e os encargos aplicadosOs extratos juntados, como o nominado "EXTRATO PARCELADO", contêm informações sobre os créditos contratados, o número do contrato, limite contratado, datas de início e vencimento, taxa de juros, quantidade e valor das parcelas, parcelas pagas/total e saldo devedor. A planilha de cálculos, por sua vez, especifica a atualização do saldo devedor, amortizações, multa contratual e honorários advocatícios. A jurisprudência pátria reconhece a validade e a força probante de documentos eletrônicos e extratos bancários, especialmente quando a relação contratual é provada ou confessada. No presente caso, a própria Ré, em sua contestação, não nega ter celebrado o contrato bancário com o Autor, nem nega o estado de inadimplência. O Autor, na inicial, descreveu os termos da contratação. Diante da documentação apresentada, Id 129473503 e seguintes, que inclui o contrato e demonstrativos da dívida e seus encargos, e considerando que a Ré não nega a existência do vínculo contratual e sua situação de inadimplência, entendo que a inicial veio instruída com os elementos probatórios suficientes para a propositura da Ação de Cobrança, permitindo a análise do mérito da demanda. A alegação de ausência de documentos essenciais não prospera diante do conjunto documental carreado aos autos. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. O cerne da questão reside na cobrança pelo Autor do saldo devedor decorrente do Contrato Bancário de Crédito Unificado celebrado com a Ré, em razão do inadimplemento das parcelas acordadas. O Autor afirma que a Ré deixou de pagar as parcelas a partir da oitava, vencida em 11/10/2021. A Ré, em sua defesa, não nega a existência do contrato nem sua inadimplência. A controvérsia principal no mérito levantada pela Ré refere-se ao excesso na cobrança, especificamente no tocante aos juros de mora e correção monetária, além de questionar a transparência da contratação e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre destacar que as partes firmaram um contrato de Crédito Unificado, cujos termos foram apresentados pelo Autor, indicando o valor contratado, número e valor das parcelas, e datas de vencimento. O Autor afirma que a Ré não cumpriu com sua obrigação de adimplir as contraprestações, estando em mora desde o vencimento da parcela de número 8, em 11/10/2021. A Ré sustentou que a correção monetária e os juros moratórios deveriam incidir a partir do ajuizamento da ação e da citação, respectivamente, e não a partir do vencimento das parcelas. Contudo, a mora do devedor em obrigações positivas e líquidas com termo certo ocorre de pleno direito no dia do vencimento, conforme expressamente estabelece o artigo 397 do Código Civil. O artigo 394 do mesmo diploma legal define a mora como o não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou convenção. No caso dos autos, trata-se de uma obrigação pecuniária com datas de vencimento pré-fixadas no contrato. O não pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos constitui a Ré em mora automaticamente, ou seja, opera-se a mora ex re. Não se aplica aqui a regra da mora ex persona, que dependeria de interpelação, notificação ou protesto, ou da citação em caso de obrigação ilíquida ou sem prazo certo. Portanto, a correção monetária e os juros moratórios são devidos desde o vencimento de cada parcela inadimplida, tal como postulado pelo Autor. A alegação da Ré quanto ao termo inicial dos encargos não encontra amparo legal diante da natureza da obrigação. A Ré também arguiu excesso na cobrança, questionando as taxas de juros aplicadas e invocando a necessidade de transparência na relação consumerista. O Autor, por sua vez, defendeu a legalidade das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e a não aplicação da limitação de 12% ao ano prevista no antigo Decreto nº 22.626/33, tampouco no revogado parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal. De fato, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, cristalizado na Súmula 596, é no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. A Lei nº 4.595/64 atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para deliberar sobre as taxas de juros praticadas por tais instituições. Embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a autorização do Conselho Monetário Nacional não é necessária para taxas superiores a 12% ao ano em operações bancárias que não se enquadrem em cédulas rurais, comerciais ou industriais, o ponto fundamental é que a limitação legal genérica de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF. Portanto, as taxas de juros contratadas, desde que não configurem abuso em relação à taxa média de mercado para operações similares, são consideradas lícitas. No caso, a Ré não apresentou cálculos que demonstrassem o suposto excesso ou que confrontassem a planilha de débito apresentada pelo Autor. A planilha de débito e os extratos, como mencionado anteriormente, detalham a evolução da dívida e os encargos aplicados. Assim, a alegação de excesso na cobrança de juros e correção monetária não prospera. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a Ré argumentou que a relação entre as partes é consumerista, exigindo transparência e informações claras. O Autor, por sua vez, contestou a incidência do CDC, sustentando que a Ré não se caracteriza como destinatário final do serviço, conforme artigo 2º do referido diploma legal. O Autor argumentou que os recursos obtidos no contrato podem ter sido utilizados para o fomento de atividade produtiva ou repasse a terceiros, descaracterizando a figura do consumidor final. Embora as instituições financeiras estejam submetidas às normas do CDC, a aplicação efetiva depende da caracterização da relação como de consumo, ou seja, da existência de um consumidor final. No caso de contratos bancários, a jurisprudência tem modulado a aplicação do CDC dependendo da destinação dos recursos. Se os valores se destinam a fomentar a atividade econômica da parte contratante, não há relação de consumo. Se a destinação é o consumo próprio, o CDC se aplica. O Autor apresentou indícios de que a Ré é sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária, o que reforça a tese de que os recursos do contrato podem ter tido destinação ligada à atividade produtiva, não ao consumo final. A Ré não trouxe elementos que contrariassem essa possibilidade ou que comprovassem a destinação final do crédito para consumo próprio. Portanto, a alegação de que a relação é regida pelo CDC, nos moldes amplos pretendidos pela Ré, não se sustenta nos elementos dos autos. Considerando que a Ré não negou a celebração do contrato e o consequente inadimplemento, que a mora se constituiu desde o vencimento das parcelas não pagas (mora ex re) [9, 397 CC], que a documentação apresentada pelo Autor é suficiente para amparar a cobrança e detalha a evolução do débito, e que as alegações da Ré quanto a excesso de juros e inaplicabilidade das normas consumeristas não foram comprovadas ou não se amoldam ou são relevantes ao caso concreto, resta configurado o direito do Autor à cobrança dos valores devidos. A Ré, ao não cumprir sua obrigação de pagamento livremente pactuada, incidiu em mora e sua conduta, caso não houvesse a satisfação da dívida, resultaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O contrato celebrado representa negócio jurídico perfeito que deve ser respeitado em seus termos, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, a menos que comprovada alguma irregularidade grave, o que não ocorreu. A pretensão autoral, portanto, encontra respaldo nos elementos de fato e de direito apresentados. A dívida, conforme planilha e extratos juntados pelo Autor, é certa, líquida e exigível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 394 e 397 do Código Civil e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO, para condenar a Ré ao pagamento da importância de R$ 148.820,56 (cento e quarenta e oito mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), valor este atualizado até 30/06/2022, conforme planilha de débito apresentada na inicial, devendo este montante ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora contratualmente previstos, conforme planilha juntada, até o efetivo pagamento. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001290-88.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: EMIDIO DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: INTEROP INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b42867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para desfazer contradição, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes.   ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMIDIO DE SOUZA RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001290-88.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: EMIDIO DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: INTEROP INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b42867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para desfazer contradição, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes.   ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTEROP INFORMATICA LTDA
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