Marta Solange Martins Souza

Marta Solange Martins Souza

Número da OAB: OAB/DF 076564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marta Solange Martins Souza possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPI, TJGO, TRF1, TJRN, TRT22, TRT10, TJDFT
Nome: MARTA SOLANGE MARTINS SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000992-78.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: RAYANE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83d26b proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 09/07/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Recurso Ordinário ora interposto pela Reclamada. Assim, intime-se o(a) Reclamante, via DJEN, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo Recurso Ordinário, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE FERREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000166-03.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: FLAVIA CARNEIRO RODRIGUES RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f428b proferido nos autos. Reclamante: FLAVIA CARNEIRO RODRIGUES, CPF: 061.165.803-86 Reclamado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ: 63.554.067/0001-98    CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para ciência da data designada à realização da perícia, atentando-se às recomendações ali registradas. No mais, aguarde-se a elaboração do laudo. Publique-se.  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CARNEIRO RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000166-03.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: FLAVIA CARNEIRO RODRIGUES RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f428b proferido nos autos. Reclamante: FLAVIA CARNEIRO RODRIGUES, CPF: 061.165.803-86 Reclamado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ: 63.554.067/0001-98    CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para ciência da data designada à realização da perícia, atentando-se às recomendações ali registradas. No mais, aguarde-se a elaboração do laudo. Publique-se.  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
  5. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800349-98.2025.8.20.5162 Polo ativo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ALDENIR JOSE DE MELO Advogado(s): MARTA SOLANGE MARTINS SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800349-98.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDO(A): ALDENIR JOSE DE MELO ADVOGADO(A): MARTA SOLANGE MARTINS SOUZA RECORRIDO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO POSTULANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo demandado Banco Itaú Bmg Consignado S.A. contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência de vínculo associativo, condenando os réus na restituição de forma simples os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora e danos morais na quantia de R$ 5.000,00. A pretensão recursal defende a legalidade do ajuste havido entre as partes, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva do recorrente e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, e subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se o recorrente possui ou não legitimidade passiva; (ii) analisar se a instituição financeira comprovou a legitimidade do contrato que embasou os supostos descontos indevidos; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e matérias pleiteados pela autora; (iv) estabelecer se o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser diminuído; (v) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios. Possibilidade da correção ser realizada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – A instituição bancária recorrente atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que executou e/ou permitiu o desconto de parcela de filiação não contratada pelo correntista. 4 – O autora nega peremptoriamente a contratação do serviço com rubrica “DEB AUTOR PAULISTA SERV” , sendo, portanto, a pretensão inicial fundada em fato negativo, competindo à recorrente demonstrar a existência do vínculo e a legalidade dos descontos referentes à contribuição consignada. No entanto, os réus não lograram em comprovar a existência do vínculo associativo, já que deixou de reunir cópia do pacto dito celebrado pelao postulante ou qualquer outro elemento capaz de atestar sua anuência com a avença ora sob comento. Portanto, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, resultando na sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 5 – Nesse sentido, diante da ausência de efetivação filiação conclui-se que os descontos realizados em conta autoral se deram de forma indevida, impondo-se a repetição em dobro do indébito. Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso posto, em se tratando de descontos posteriores ao marco supracitado [quando já não era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a repetição dobrada deve ser mantida. 6 – Nesse contexto, tem-se que os danos morais reclamados pelo autor restam demonstrados na medida em que os descontos indevidos alcançaram soma significativa (R$ 59,90) e recaíram sobre seu benefício previdenciário, que corresponde a verba de natureza alimentar, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis. 7 – A quantificação dos danos morais deve considerar o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação. O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional ao abalo emocional suportado pela vítima, e suficiente a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de quem o postula. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima. 8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9 – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo recorrente, ante o fundamento assinalado no item “3” das razões ao norte delineada. 10 – Reformo a sentença para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000 para R$ 2.000,00, devidamente corrigido, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 11 – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 13 – Recurso Conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: 14 – O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio. 15 – A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, quando os descontos são posteriores a 30/03/2021 em razão da modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. 16 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. CDC; arts. 14, caput, e 42, parágrafo único. Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800106-84.2025.8.20.5153, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820046-31.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para minorar a indenização por danos morais para dois mil reais; mantendo os demais termos da sentença; e ajustar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO POSTULANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo demandado Banco Itaú Bmg Consignado S.A. contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência de vínculo associativo, condenando os réus na restituição de forma simples os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora e danos morais na quantia de R$ 5.000,00. A pretensão recursal defende a legalidade do ajuste havido entre as partes, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva do recorrente e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, e subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se o recorrente possui ou não legitimidade passiva; (ii) analisar se a instituição financeira comprovou a legitimidade do contrato que embasou os supostos descontos indevidos; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e matérias pleiteados pela autora; (iv) estabelecer se o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser diminuído; (v) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios. Possibilidade da correção ser realizada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – A instituição bancária recorrente atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que executou e/ou permitiu o desconto de parcela de filiação não contratada pelo correntista. 4 – O autora nega peremptoriamente a contratação do serviço com rubrica “DEB AUTOR PAULISTA SERV” , sendo, portanto, a pretensão inicial fundada em fato negativo, competindo à recorrente demonstrar a existência do vínculo e a legalidade dos descontos referentes à contribuição consignada. No entanto, os réus não lograram em comprovar a existência do vínculo associativo, já que deixou de reunir cópia do pacto dito celebrado pelao postulante ou qualquer outro elemento capaz de atestar sua anuência com a avença ora sob comento. Portanto, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, resultando na sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 5 – Nesse sentido, diante da ausência de efetivação filiação conclui-se que os descontos realizados em conta autoral se deram de forma indevida, impondo-se a repetição em dobro do indébito. Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso posto, em se tratando de descontos posteriores ao marco supracitado [quando já não era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a repetição dobrada deve ser mantida. 6 – Nesse contexto, tem-se que os danos morais reclamados pelo autor restam demonstrados na medida em que os descontos indevidos alcançaram soma significativa (R$ 59,90) e recaíram sobre seu benefício previdenciário, que corresponde a verba de natureza alimentar, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis. 7 – A quantificação dos danos morais deve considerar o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação. O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional ao abalo emocional suportado pela vítima, e suficiente a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de quem o postula. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima. 8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9 – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo recorrente, ante o fundamento assinalado no item “3” das razões ao norte delineada. 10 – Reformo a sentença para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000 para R$ 2.000,00, devidamente corrigido, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 11 – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 13 – Recurso Conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: 14 – O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio. 15 – A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, quando os descontos são posteriores a 30/03/2021 em razão da modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. 16 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. CDC; arts. 14, caput, e 42, parágrafo único. Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800106-84.2025.8.20.5153, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820046-31.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804606-06.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDENIR JOSE DE MELO REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Tendo sido negativa a consulta de bens via sistema SISBAJUD, consoante ID retro, concedo a parte exequente o prazo de 05 dias para indicar outros bens passíveis de penhora por parte do devedor. Em caso de inércia ou de não indicação, retornem-me conclusos para aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e arquivamento dos autos. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, 30 de junho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5087576-42.2025.8.09.0163Requerente: Maria Da Conceicao Santos De SousaRequerido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUSA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos em epígrafe.Em apertada síntese, narra a inicial que a parte autora recebe aposentadoria junto ao INSS, e vem sofrendo descontos em seu benefício realizados pela requerida. A autora alega que não autorizou a realização dos descontos.Face ao exposto, requer que a ré se abstenha de realizar descontos; a declaração de nulidade do Contrato de Prestação de Serviços/produto, vez que foi gerado de forma unilateral sem a devida anuência do autor; a restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Decisão proferida no evento 9 concedeu o pedido de tutela para determinar a suspensão dos descontos.A parte Ré em contestação alegou não aplicação do CDC; legitimidade dos descontos; impossibilidade de restituição em dobro; inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Réplica apresentada no evento 24.As partes não requereram a produção de outras provas, e assim vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Não há razões para a análise de pedido de justiça gratuita ou sua impugnação nesse momento processual, por inexistir condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, sendo pertinente se eventual recurso inominado for interposto por alguma das partes litigantes, quando caberá o requerimento mediante comprovação, consoante disciplinado pelo artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.No mérito, em que pese a natureza da parte ré de entidade sem fins lucrativos, tal fato, por si só, não afasta a incidência do diploma consumerista. No caso em tela, a ré é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), nos termos dos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal, razão pela qual será aplicado o comando normativo da Lei 8.078/90, com o fim único e exclusivo de colocar as partes litigantes em condições de igualdade, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia processual.Analisando de forma detida o caderno processual, verifica-se que a parte autora apresentou comprovação de 22 descontos realizados em sua aposentadoria realizados pela requerida.A requerida alegou que comprovaria com a “Autorização” a licitude dos atos de descontos, afirmando que as assinaturas são idênticas às constantes em documentos pessoais fornecidos pela própria requerente.Verifica-se, no entanto, que a parte requerida não apresentou “Autorização” ou qualquer outro documento que comprove a legitimidade dos descontos.O ônus da prova quanto à autorização dos descontos recai sobre a requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.Dessa forma, considerando a ausência de prova da relação entre as partes e da regularidade do débito, torna-se necessário o reconhecimento da ilegalidade da cobrança.Portanto, a procedência do pedido declaratório é medida que se impõe.Quanto à repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável”, sendo essa norma de ordem pública destinada a coibir cobranças indevidas e evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor. No presente caso, restou incontroverso que a autora não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário e que a ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a cobrança, não se configurando hipótese de erro justificável.Sendo assim, a requerida deve restituir a parte autora o valor de R$ 1.831,58 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), correspondentes ao dobro do valor cobrado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme pleiteado no inicial.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, no caso em tela, os descontos indevidos foram efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, de caráter alimentar, inegável, portanto, o abalo sofrido.A propósito é o teor das súmulas n. 10 e n. 12 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in verbis:"A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento com fatura de cartão de crédito ou conta-corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova" e “Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor”.Observa-se ainda que o valor do desconto em conta corrente deve ser levado em conta quando do arbitramento dos danos morais.Nesse sentido:         EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 10 E 12 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de declarar a inexistência dos débitos relacionados a contratação de seguro de vida, e condenar o promovido a restituição, em dobro, dos valores debitados da conta bancária da autora. Quanto aos danos morais, foi julgado improcedente, sob fundamento de que os descontos realizados em conta corrente não ensejam, por si só, a indenização por danos morais, devendo alguma circunstância fática que prove que não ocorreu mero aborrecimento. 2. Irresignado com o julgado em suas razões o autor, ora recorrente, alega que houve perda do tempo útil, o que ensejaria a indenização por danos morais. 3. Dessa forma, o propósito recursal cinge-se em definir se o ato de desconto em conta corrente de valor não devido gera indenização por danos morais, mesmo que em valor baixo (R$59,95) e que não tenha havido prova de algum acontecimento extraordinário de dor ou abalo psicológico. 4. A Súmula nº12 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás define que: ?o desconto indevido em conta corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor.? 5. Assim, verifica-se que no presente caso o dano moral é devido por ser definido como in re ipsa, ou seja, é presumido, independe de prova. 6. Contudo, o valor do desconto em conta corrente deve ser levado em conta quando do arbitramento dos danos morais. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso específico, evitando-se que tal arbitramento seja elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante exageradamente ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano. 7. Levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto, tendo como base as suas circunstâncias objetivas, tem-se que o montante R$2.000(dois mil reais) se revela quantia proporcional ao caso em análise onde houve apenas um desconto indevido no valor de R$ 59,95, que já será devolvido em dobro, além de que não há notícias de que a falha na prestação do serviço aqui discutida tenha ultrapassado a esfera privada do consumidor e repercutido negativamente em seu nome bom nome, honra e imagem. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em parte para condenar, solidariamente, as reclamadas, ora recorridas, BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula n. 362, do STJ). Mantém-se a declaração de inexistência de débito e condenação a restituição em dobro. 9. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95). 10. Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.(Processo n. 5288550-41.2023.8.09.0139 - ANA PAULA DE LIMA CASTRO - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás - Publicado em 22/03/2024)Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a Decisão de Tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; CONDENAR a parte Ré a restituir a parte Autora, a importância de R$ 1.831,58 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do primeiro desconto (sum. 54, STJ), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência. Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo  SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5087576-42.2025.8.09.0163Requerente: Maria Da Conceicao Santos De SousaRequerido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do BrasilJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA  DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021852-86.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RITA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA SOLANGE MARTINS SOUZA - DF76564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RITA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA MARTA SOLANGE MARTINS SOUZA - (OAB: DF76564) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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