Renato Pinaffo
Renato Pinaffo
Número da OAB:
OAB/DF 076181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Pinaffo possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJPR, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
RENATO PINAFFO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024273-24.2024.8.16.0182 Processo: 0024273-24.2024.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$40.000,00 Suscitante(s): NATALINO DE JESUS Suscitado(s): ALBERI PINHEIRO LOPES FERNANDO MARQUES LUSVARGHI Leidimar Bernardo Lopes PRISCILA MOURA PRADO I - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Instada a parte suscitante a se manifestar acerca de eventual extinção do feito, ante a decretação da falência de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (mov. 86.1), limitou-se a informar que promoverá a habilitação do crédito perante o processo falimentar (mov. 89.1). Diante disso, não mais subsiste interesse processual no prosseguimento do presente incidente, que tem por objeto a responsabilização patrimonial dos sócios, matéria que deverá ser apreciada exclusivamente pelo Juízo da Falência, sob supervisão do administrador judicial e respeitada a ordem legal de classificação dos créditos. Em razão da falência, este Juízo é incompetente para a prática de atos de constrição patrimonial ou de inclusão de sócios no polo passivo, devendo tais medidas ser requeridas e processadas no juízo universal da falência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a execução deveria ser suspensa, e não extinta, em razão da decretação da falência da devedora principal; (ii) verificar se é possível julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a continuidade da execução em relação às demais empresas que seriam pertencentes ao mesmo grupo econômico e (iii) estabelecer se o ônus sucumbencial deveria ser imposto ao exequente, considerando o princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA decretação da falência da empresa executada, ocorrida antes do ajuizamento da execução, impede o prosseguimento do feito, devendo o crédito ser habilitado no juízo falimentar, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.O juízo falimentar detém competência exclusiva para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e a extensão dos efeitos da falência aos supostos integrantes do grupo econômico, conforme prevê o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.A jurisprudência do STJ e do TJPR orienta que, diante da irreversibilidade da decretação da falência, a extinção da execução, e não apenas a suspensão, se impõe, pois eventual retomada do feito seria inviável e desprovida de utilidade.O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial seja imposto à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso, tanto o ajuizamento da execução como a sua extinção decorreram da inadimplência e impossibilidade de quitação do crédito pela executada, razão pela qual não cabe a exequente ser responsabilizada pelas custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 924, III; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 76 e 82-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.564.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0024699-70.2019.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002027-29.2023.8.16.0001, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 02.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062015-73.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta superveniente de interesse processual, em razão da decretação da falência da executada. Neste grau de jurisdição isento de custas na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007463-15.2007.8.26.0659 (659.01.2007.007463) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raul Eduardo da Cunha Bueno Filho - - Maria Cecília Coimbra da Cunha Bueno - Espolio de Amador Simoes Gonçalves - - Tabelionato de Vinhedo - - Antonio Solera Castilho - - Rachel Menino Castilho - - Roberto Coimbra de Andrade - - Antonio Romildo Rovere (e outros) - - Ivete Rovere Chiquetto - - Cláudia Preterotte Paes de Barros - - Flávia Preterotte - - Alcebíades Preterote - - Fábio José Preterotte e outros - Klaus Peter Hamann - Ana Cristina Pisoni - - Antonio Celso Rissardo - - Alderiva Araujo Rissardo - - Alexandre Luiz Chiqueto - - Gálatas S/A Empreendimentos e Participações - - Massa Falida de Margate Administração e participaçôes ltda - - Jose Carlos Gasparini - - Anderson Serrano - - Jorge Luiz de Chiacchio - - Jorge Luiz Bento da Costa - - Juvenal Boller de Souza Filho - - Garcindo Spessotto Morais Toledo - - Amador Gonçalves Neto - - Nelson de Almeida - - Sonia Maria Estefam Nahuz - - Tabelionato de Louveira/sp - - Sangiorgio Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda e outros - * Fls. 3489/3499: deverá aguardar-se a comunicação oficial do julgamento do recurso interposto com a certificação do trânsito em julgado. Após, os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: LEANDRO GARCIA DE LIMA (OAB 244644/SP), FRANCISCO DE MORAES FILHO (OAB 31732/SP), FRANCISCO DE MORAES FILHO (OAB 31732/SP), FRANCISCO DE MORAES FILHO (OAB 31732/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), JOSÉ PEDRO MAKOWSKI DE OLIVEIRA GAVIÃO DE ALMEIDA (OAB 248182/SP), LEANDRO GARCIA DE LIMA (OAB 244644/SP), EDISON BLANES (OAB 49155/SP), DENILSON IFANGER (OAB 235786/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), FRANCISCO DE ASSIS CHIARATTO (OAB 28279/DF), FRANCISCO DE ASSIS CHIARATTO (OAB 28279/DF), RICARDO LEAL SANDOVAL (OAB 91915/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ADILSON DONIZETI PIERA AGOSTINHO (OAB 84014/SP), EDISON BLANES (OAB 49155/SP), MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), ANTONIO DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 5877/SP), OSMAR GERALDO PINHATA (OAB 55050/SP), MARCELO FONSECA DE CASTRO (OAB 106888/SP), JOSE RICARDO HADDAD (OAB 126241/SP), PEDRO DE CASTRO JUNIOR (OAB 18426/SP), ANDRÉ PINHATA DE SOUZA (OAB 179118/SP), ANDRÉ PINHATA DE SOUZA (OAB 179118/SP), ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI (OAB 165399/SP), RAFAEL DE SOUZA CAMPOS (OAB 158420/SP), EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP), PEDRO DE CASTRO JUNIOR (OAB 18426/SP), ANGÉLICA MUNIZ LEÃO DE A ALVIM (OAB 124535/SP), ANTONIO RENATO MUSSI MALHEIROS (OAB 122250/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP), FRANKLIN SALDANHA NEIVA FILHO (OAB 110511/SP), MARCELO FONSECA DE CASTRO (OAB 106888/SP), MARCELO FONSECA DE CASTRO (OAB 106888/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), PEDRO DE CASTRO JUNIOR (OAB 18426/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), RENATA CARVALHO CASATI (OAB 214387/SP), ALEXANDRE ASSIS MARCONDES (OAB 214235/SP), MARCELO LOTZE (OAB 192146/SP), MARCELO LOTZE (OAB 192146/SP), MARCELO LOTZE (OAB 192146/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1035481-41.2025.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: WALLACE CAVALCANTE PEREIRA, LILIANE DA SILVA PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO-OFÍCIO N. 69/2025/GABJU Trata-se de ação de tutela de urgência antecipada antecedente com pedido de suspensão de leilão promovida por WALLACE CAVALCANTE PEREIRA e LILIANE DA SILVA PEREIRA CAVALCANTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de liminar: (i) a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais agendados para os dias 30/06/2025 às 10:00h e 07/07/2025 às 10:00h; (ii) a intimação do leiloeiro oficial FABIO MARLON MACHADO sobre a suspensão determinada; e (iii) a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel. No mérito, requerem a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela antecipada, o reconhecimento da nulidade do procedimento extrajudicial e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Como razão de sua pretensão, aduzem os requerentes, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a celebração de contrato de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida em 2012 com alienação fiduciária do imóvel situado à Quadra 13A Lote 35 Mansões Ilha Bela Águas Lindas-GO, matriculado sob nº 33.865 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Lindas-GO; b) a superveniência de grave enfermidade acometendo o primeiro autor durante o cumprimento do contrato, resultando em aposentadoria por invalidez permanente; c) a redução de aproximadamente 50% na renda familiar decorrente da aposentadoria por invalidez, aliada ao desemprego da segunda autora; d) a existência da Cláusula 21ª do contrato prevendo cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) para quitação do saldo devedor em caso de invalidez permanente do mutuário; e) a alegada desconsideração pela requerida da cláusula de quitação por invalidez, ignorando a aposentadoria concedida; f) a recusa da instituição financeira em renegociar administrativamente o contrato; g) a ausência de notificação pessoal dos autores sobre a consolidação da propriedade e o leilão, em violação ao art. 26 da Lei 9.514/97; h) a consolidação da propriedade em nome da CEF registrada em 29/01/2025; i) a programação de leilão público extrajudicial conforme Edital nº 0023/0225 CPA/RE; j) o risco de perda da moradia familiar com dois filhos menores; k) a necessidade de inversão do ônus probatório para comprovação da notificação pessoal. Inicial instruída com documentos. Decido. Da Assistência Judiciária Tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira anexada (IDs 2193987883 e 2193987901), defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Do Pedido Liminar A tutela de urgência antecipada antecedente, regulamentada nos arts. 303 a 310 do CPC, será deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). O art. 305 do CPC estabelece que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Esse provimento provisório pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo, e para sua concessão inaudita altera parte deve-se observar a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A controvérsia posta nos autos reside em verificar a validade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial diante da alegada ausência de notificação pessoal dos devedores e da existência de cláusula contratual prevendo cobertura pelo FGHAB em caso de invalidez permanente do mutuário. Para comprovar suas alegações, foram apresentados: a) comunicado do INSS informando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez permanente (NB 705.950.987-0), a partir de 04/09/2024 (ID 2193988135, pág. 08); b) comprovantes de pagamento de prestações do financiamento (ID 2193988228); c) contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida com alienação fiduciária, contendo a Cláusula 21ª que prevê cobertura pelo FGHAB (ID 2193988255); d) certidão de matrícula do imóvel demonstrando a consolidação da propriedade em 29/01/2025 (ID 2193988288); e e) Edital de Leilão Público nº 0023/0225 CPA/RE (ID 2193988323). Em juízo de cognição sumária, observo que a Cláusula 21ª do contrato não estabelece quitação automática do financiamento, mas sim direito à cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular, condicionada ao cumprimento de requisitos específicos previstos na Cláusula 22ª, notadamente a comunicação da invalidez à instituição financeira no prazo máximo de um ano contado da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente. Os autores não demonstraram ter cumprido os procedimentos contratuais necessários para acionamento do FGHAB, tampouco comprovaram ter comunicado tempestivamente a invalidez à requerida ou tentado o acionamento administrativo do fundo garantidor. Ademais, a certidão da matrícula revela múltiplas tentativas de intimação desde 2015, todas canceladas, sendo a consolidação atual registrada apenas em 29/01/2025, o que sugere conhecimento do procedimento pelos mutuários. Quanto à alegada ausência de notificação pessoal, os autores não apresentaram qualquer elemento probatório que corrobore tal assertiva, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova sem demonstrar sequer indícios da irregularidade alegada. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, o credor fiduciário tem o direito de consolidar a propriedade do imóvel em caso de inadimplência, desde que observados os requisitos legais. No caso concreto, não há elementos que apontem a existência de vício no procedimento administrativo adotado pela instituição financeira para a consolidação da propriedade. Vale destacar que a mesma legislação garante ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel até o segundo leilão, conforme art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97, e não há indícios de que esse direito tenha sido negado aos autores. A jurisprudência do TRF-1 é pacífica no sentido de que "a mera alegação deduzida nas razões recursais, sem a apresentação de nenhum início de prova que possa infirmar as informações constantes da certidão de registro público, não permite afastar a presunção de legitimidade e de veracidade que gozam as certidões expedidas pela escrivania juramentada" (AC 1000204-71.2019.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, j. 18/03/2021). Dessa forma, os requerentes não demonstraram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de forma suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada requerida. No entanto, a título de cautela e considerando a iminência dos leilões agendados para os dias 30/06/2025 e 07/07/2025, determino a suspensão temporária dos referidos leilões até ulterior deliberação. Indefiro o pedido de tutela antecipada pelas razões expostas. Determino que os autores emendem a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 303, § 6º, do CPC), devendo: a) esclarecer especificamente quando tiveram ciência da aposentadoria por invalidez e se comunicaram tal fato à requerida no prazo contratual; b) informar se tentaram acionar administrativamente o FGHAB; c) apresentar elementos probatórios mínimos que indiquem a ausência de notificação pessoal. Intime-se a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à realização dos leilões suspensos, sob pena de responsabilização por eventual descumprimento. Comunique-se imediatamente ao leiloeiro FABIO MARLON MACHADO (CPF 066.868.919-67) sobre a presente decisão. Cite-se a requerida, com urgência. Na oportunidade, deverá apresentar cópia integral e legível do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Lindas-GO para averbação da presente demanda na matrícula nº 33.865. Cópia desta decisão fará as vezes de OFÍCIO, competindo à Secretaria do Juízo encaminhá-la aos destinatários para conhecimento e cumprimento. (data e assinatura eletrônicas). << >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717697-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. A. J. AGRAVADO: J. F. F. A. REPRESENTANTE LEGAL: T. F. V. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0705834-82.2025.8.07.0005 REQUERENTE: C. L. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: B. R. G. REQUERIDO: W. L. S. B. Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Assunto: Fixação (6239) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias para requerer o que entender de direito. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707780-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PINAFFO REU: ESPECIALLI BURITIS ODONTOLOGIA LTDA, JULIAN MIGUEL AMARAL DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora (ID 238761386), defiro a gratuidade de justiça. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. A primeira ré será citada via sistema, tendo em vista que é cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico. Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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