Cristina Fernandes De Souza Silva

Cristina Fernandes De Souza Silva

Número da OAB: OAB/DF 076139

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Fernandes De Souza Silva possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRO, TRT18, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRO, TRT18, TRT10, TJMG, TJMA, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: CRISTINA FERNANDES DE SOUZA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás          Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5336484-02.2023.8.09.0169Promovente(s): Venerando Francisco De AlmeidaPromovido(s): Maurilio Do Nascimento SouzaSENTENÇA- I -Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, originada de homologação de acordo judicial pactuado entre o credor VENERANDO FRANCISCO DE ALMEIDA e o devedor MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA, partes qualificadas.Descumprido os termos do acordo, a parte credora requereu o início do cumprimento de sentença em desfavor de MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA e DANILO ALVES DE SOUZA, alegado fiador.A parte DANILO ALVES DE SOUZA impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, porque MAURILIO assumiu a responsabilidade pela obrigação, ao passo que sua exclusão foi homologada por sentença transitada em julgado.A parte exequente se manifestou acerca da impugnação, argumentando que MAURILIO constituiu DANILO como seu fiador e, apesar do acordo homologado, a responsabilidade recai sobre o fiador do negócio jurídico, porque a transação com um dos codevedores não extingue a totalidade da dívida. É o relatório.- II -Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a defesa do executado processar-se-á conforme o disposto no artigo 52, inciso IX, por ser a Lei nº 9.099/95 legislação especial. Isso implica dizer que tanto em hipótese de execução de título extrajudicial, quanto em hipótese de processo em fase de cumprimento de sentença, a defesa do executado far-se-á mediante procedimento denominado “embargos à execução”.Apesar da não observância do enunciado 117 do FONAJE – pelo qual a segurança do juízo, pela penhora, é obrigatória para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial –, a matéria de defesa é de ordem pública, cognoscível de ofício.Portanto, recebo os embargos à execução opostos, sendo prescindível a atribuição de efeito suspensivo, vez que até o momento não se realizaram atos constritivos e, uma vez que a parte exequente já se manifestou, passo a decidir.- III -Verifica-se que, na origem, VENERANDO FRANCISCO DE ALMEIDA ajuizou execução de título extrajudicial fundado no documento particular intitulado Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades e notas promissórias, em desfavor de MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA, reconhecido no título executivo como cessionário, e também de DANILO ALVES DE SOUZA, por ser suposto fiador do débito.Após a citação, decorrido o prazo para pagamento voluntário, procedeu-se à constrição de ativos financeiros e, posteriormente, à audiência de conciliação.Na ocasião da audiência de conciliação, compareceram todas as partes, acompanhadas de advogados, e transacionaram da seguinte forma: A parte requerida 1 (MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA) assumiu toda a responsabilidade dos termos constantes na exordial, momento em que ofertou proposta de acordo [...]. [...].3. A parte requerida 2 (DANILO ALVES DE SOUZA) [...] informa que só haverá composição se o seu nome for retirado do polo passivo da presente ação, vez que a requerida 1 ofertou proposta para a quitação total da dívida.4. Sendo assim, a parte autora concorda com os termos da proposta e requer que seja retirado do polo passivo da presente ação [a] parte DANILO ALVES DE SOUZA [...]. Esse acordo foi homologado e transitou em julgado (mov. 28 e 29). Primeiro, é necessário esclarecer que DANILO ALVES DE SOUZA não é fiador do contrato de cessão de direitos. Apenas MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA e os cedentes o assinaram e não há qualquer cláusula de fiança. Também não há termo aditivo de fiança, que, como se sabe, dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva (artigo 819, CC). Na realidade, DANILO ALVES DE SOUZA avalizou as notas promissórias juntadas no mov. 1.7, e, nessa posição, era solidariamente responsável perante o portador, na forma do artigo 47, caput, do Decreto n.º 57.663/1966.Nesse ponto, prescreve o artigo 844, §2, do Código Civil, que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a obrigação em relação aos codevedores. Além disso, é importante dizer que MAURILIO assumiu a responsabilidade por toda a obrigação e DANILO pleiteou expressamente sua exclusão, com o que anuiu o credor, portanto, a novação realizada a partir da sentença homologatória gera coisa julgada material e submete as partes aos seus efeitos.AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE QUEM NÃO ADERIU A TRANSAÇÃO. Não fazendo parte o agravante do acordo judicial celebrado e homologado, o mesmo não deve ser considerado responsável subsidiário pelo crédito exequendo. A novação ocorrerá quando as partes criam uma nova obrigação que automaticamente acarretará na extinção da obrigação anterior, ou seja, a essência para que ocorra novação é o efetivo desejo, bilateral, dos contratantes de criar uma nova obrigação. Dessa forma, a execução não pode ser instaurada em face de quem não aderiu ao citado acordo, não tem nenhuma responsabilidade pela satisfação do título executivo judicial e, por isso, ele não pode ser parte na presente execução. (TRT-1 - AP: 00112097020135010223 RJ, Relator.: MERY BUCKER CAMINHA, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/01/2017)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPUGNAÇÃO À PÉNHORA - ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - TRÂNSITO EM JULGADO - NOVAÇÃO. - Reconhecida a celebração do acordo, confirma-se a novação da dívida, caracterizada pela extinção de uma obrigação anterior e a criação de uma nova relação jurídica, estabelecendo uma forma indireta de quitação. Assim, é inadequada a tentativa de revisitar os termos da dívida original - Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das partes executada, deverá ser a exequente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios respectivos, fixados nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11001067620248130000 1.0000.24.110009-8/001, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024)Dessa forma, patente a ilegitimidade passiva de DANILO ALVES DE SOUZA, impondo-se a procedência dos embargos à execução.- IV -Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por DANILO ALVES DE SOUZA, com fundamento no artigo 920, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, para reconhecer sua ilegitimidade passiva.Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem honorários.Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, sem a necessidade de nova conclusão, EXCLUA-SE a parte DANILO ALVES DE SOUZA do polo passivo da demanda.Sendo o caso, DETERMINO o levantamento de eventuais constrições realizadas em nome e bens de DANILO ALVES DE SOUZA.No mais, considerando que MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA foi devidamente intimado para pagamento do débito (mov. 37), CERTIFIQUE-SE se decorreu o prazo para pagamento e o prazo para apresentação de defesa.Havendo requerimento do credor, CUMPRA-SE a decisão de mov. 33, observando que apenas MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA é executado nesses autos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711208-91.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO NASCIMENTO LIBERI REU: D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME, DEKRA MOTORES - VISTORIA VEICULAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte DEKRA MOTORES — VISTORIA VEICULAR LTDA. apresentou contestação no ID 240117835. Atesto que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 235090501 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento. Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME, CNPJ: 18.091.923/0001-61 e/ou requerer o que entender pertinente. Deverá, ainda, se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709925-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias. Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0760107-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Tendo em vista que o exequente completou a maioridade, previamente à conversão do feito para o rito da penhora, intime-se o credor para regularizar sua representação processual, juntando procuração outorgada ao patrono que o representa. Prazo: 10 dias. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000694-48.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: BELCHIOR DOS REIS FERREIRA CESAR CPF: 524.789.471-53 e outros RÉU: ANA CESAR DO PRADO CPF: 334.103.211-87 e outros DECISÃO Diante da petição de ID nº 10452465150, DEFIRO o pedido, a fim de oficiar as instituições indicadas pelo inventariante, para que informem, no prazo de dez dias, a existência de valores, aplicações financeiras, investimentos, contas correntes, poupanças ou qualquer outro ativo financeiro em nome dos falecidos Ana César do Prado, CPF nº 334.103.211-87, e João Ferreira do Prado, CPF nº 035.784.456-49. Concedo força de ofício à presente decisão, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco Central do Brasil e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para cumprimento da medida. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709926-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIOMAR SALES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 239255781. Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva. De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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