Degilson Fernandes
Degilson Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 075931
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA
Nome:
DEGILSON FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705296-47.2024.8.07.0002 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. J. R. D. S. REQUERIDO: J. D. O. V., C. D. D. O. V., E. R. D. O. V., R. M. D. O. V. DECISÃO Vistos em saneador. Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354/356 do CPC, bem como presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência de união estável entre a requerente e o de cujus JORDÃO VIEIRA, entre 02/2020 e 12/08/2024 (data do falecimento). Ressalto que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. DEFIRO a oitiva das testemunhas de IDs 240172762, 231598126 e 231977941 (1 a 3). DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da requerente (ID 231977941). DESIGNE-SE audiência de instrução. Expeçam-se as diligências necessárias. BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705945-12.2024.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA, JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA, CRISTIANE DANIELY DE OLIVEIRA VIEIRA, ERIK RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA REVEL: MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote-se. 2) A requerida, ao id. 237734029, embora revel, compareceu ao processo, formulou pedido contraposto e requereu a improcedência dos pedidos inicial. 2.1) Deixo de conhecer do pedido contraposto, porquanto intempestiva a contestação. 3) Aguarde-se pelo julgamento da ação em que se discute a união estável supostamente havida entre a ré e o falecido (0705296-47.2024.8.07.0002), nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000044-85.2025.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA e outros (2) Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931), JOSE TAVARES DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE TAVARES DA SILVA (OAB:DF38386) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA, TIAGO DA SILVA e JADSON SENEVAL RODRIGUES, em razão da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, art. 330, ambos do Código Penal, e art. 311 da Lei 9503/97, fato ocorrido em 03 de dezembro de 2024. Consta na peça acusatória (ID 481559475): "no dia 03 de dezembro de 2024, Eliene Rodrigues dos Santos Palmeira, agente administrativo da Guarda Municipal de Ibotirama/BA, estacionou a sua motocicleta Kasinski SOFT 50cc ("cinquentinha"), cor vermelha, no fundo do Prédio da Guarda Municipal. Por volta das 13h30min, ela percebeu que a sua motocicleta havia sido furtada, razão pela qual acionou os colegas de trabalho, que averiguaram inicialmente as câmeras de segurança e conseguiram constatar que um indivíduo pegou a moto e saiu com destino ignorado. Devido ao ocorrido, os guardas municipais empreenderam diligências, recebendo informações de populares que 03 pessoas, em cima da moto, haviam passado pela ponte com destino a Muquém do São Francisco. No Povoado de Cipó, um senhor disse aos agentes que três rapazes sem capacete tinham acabado de passar pela localidade. Seguindo no encalço, os guardas municipais encontraram os inculpados na BA 161, na posse da moto furtada, dando voz de parada aos mesmos, entretanto, eles não obedeceram a ordem legal emanada, continuando em fuga. Em certo momento da escapada, os denunciados geraram perigo de danos aos condutores que trafegavam na pista/rodovia, porquanto uma caçamba fazia uma conversão para pegar a via adjacente, momento no qual Wellington, piloto da motocicleta, passou em frente da caçamba, fazendo com que o condutor do veículo automotor tivesse que frear bruscamente, obrigando os outros veículos a fazerem o mesmo. Ato contínuo, a viatura da Guarda Municipal, que vinha em sequência, teve que sair da pista, pegando o acostamento. Posteriormente, os denunciados perceberam que não conseguiriam fugir porque a motocicleta não tinha potência necessária para tanto, resolvendo parar, e, assim, os agentes estatais realizaram abordagem nos acusados, ocasião na qual verificaram, em conformidade com as imagens da câmera de segurança, que JADSON foi quem subtraiu a motocicleta no prédio da guarda municipal de Ibotirama/BA. Consoante relato dos guardas municipais, os capturados afirmaram que JADSON foi quem levou a motocicleta, empurrando-a, até a presença de TIAGO e WELLINGTON LUCAS, que já estavam esperando o objeto, sendo que este (Wellington Lucas) realizou a ligação direta, e os três empreenderam fuga, contudo, como visto, foram capturados pela guarda municipal. Interrogados, os denunciados propugnaram que combinaram o furto da motocicleta, Jadson ficando responsável por pegar a motocicleta e levá-la para Tiago e Wellington Lucas, sendo que este fez a ligação direta, e o objetivo era vender o bem na cidade de Xique-Xique.''. Os acusados foram presos em flagrante delito, tendo a prisão sido convertida em preventiva, conforme decisão constante do ID. 477110287, nos autos do processo nº 8001674-16.2024.8.05.0099. A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2025 (ID. 481713944). Os acusados foram devidamente citados em 03 de fevereiro de 2025, conforme certidão IDs. 484338415, 484334549 e 484335491. Na oportunidade, os três acusados manifestaram a necessidade de serem assistidos pela Defensoria Pública. A prisão preventiva dos acusados foi mantida em 11/03/2025 (ID. 489812910). Nomeação de defensor (a) dativo (ID. 490254913). Resposta à acusação apresentada pela defensora nomeada dos réus WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA, TIAGO DA SILVA e JADSON SENEVAL RODRIGUES (ID 491163727). Apesar da nomeação da defensora dativa, o réu TIAGO constituiu advogado, o qual apresentou nova resposta à acusação cumulada com pedido de liberdade provisória e/ou revogação da prisão preventiva, com substituição por prisão domiciliar (ID. 494304774) Em sede de decisão, este juízo entendeu pelo indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor do réu TIAGO DA SILVA, mantendo-se a segregação cautelar anteriormente decretada. Quanto à defesa apresentada pelos acusados WELLINGTON e JADSON SENEVAL, foi rejeitada a preliminar arguida pela defesa de inépcia da denúncia, sendo determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução, interrogatório e julgamento realizada em 05 de junho de 2025 (ID. 504160029), foi ouvida a vítima ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS PALMEIRAS, bem como as testemunhas de acusação GCM WARLESON FAGNER DO REGO SANTOS, GCM WELLITON DOS SANTOS SOUZA, e GCM YURI MATHEUS MARTINS NUNES. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa MARIA ESTEILDA PEREIRA SEABRA e MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. Por fim, procederam-se aos interrogatórios dos réus (ID 504160029). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou pela condenação dos réus exclusivamente pelo crime de furto qualificado. A defesa dos réus WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA e JADSON SENEVAL RODRIGUES requereu: (i) a absolvição de WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA, diante da ausência de participação em quaisquer dos crimes imputados; (ii) a absolvição de ambos os réus quanto aos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro; e (iii) a desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples, caso sobrevenha condenação de JADSON SENEVAL RODRIGUES. A defesa do réu TIAGO DA SILVA, por sua vez, pleiteou: (i) a absolvição quanto aos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) o desentranhamento ou a desconsideração das declarações prestadas na fase inquisitorial no tocante ao crime de furto; (iii) a absolvição também em relação ao crime de furto, por ausência de provas suficientes à condenação; e (iv) a revogação da prisão preventiva atualmente imposta. Vieram aos autos conclusos para decisão É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Anoto que o processo se instaurou e desenvolveu-se regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas. Com efeito, o Juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório do acusado. Ainda, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo alegações das partes de outros vícios processuais. Assim, verificada a regularidade do processo e não havendo outras preliminares suscitadas pela defesa, tampouco nulidades a serem sanadas ou questões pendentes de apreciação, passo à análise meritória. No mérito, a pretensão punitiva é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, três testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e os acusados, nos seguintes termos: ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS PALMEIRAS (VÍTIMA) "[...] que estacionou a moto no estacionamento de seu trabalho; que chegou às 08h no trabalho e, ao sair para ir embora, por volta das 13h:30, verificou que a moto não estava no local estacionado onde havia sido estacionada; que após isso, olhou nas câmeras do estabelecimento da Cacau Show e viu um indivíduo levando a moto [...]; que, nas imagens, apareceu um indivíduo empurrando a moto [...] que a viatura saiu à procura pelas ruas; que no começo da noite, recebeu uma ligação da delegacia, informando que os indivíduos haviam sido localizados e a moto, recuperada; que reconheceu o réu que empurrou a moto pelas características da roupa; que eram três indivíduos que estavam no local, sendo que um deles que puxou a moto; que, em outras imagens os três réus apareceram andando na moto [...]''. GCM WARLESON FAGNER DO REGO SANTOS (TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO) "[...] que estava em serviço quando sua colega Eliane chegou informando que sua moto havia sido furtada; que o depoente, juntamente com outros colegas, começaram a realizar buscas; que viram, nas imagens, o momento do furto; que passara a fazer buscas pela cidade; que populares informaram terem visto os réus passando com a moto; que foram até o povoado de Cipó e chegando na BA que leva à cidade de Barra, encontraram os três réus com a moto; que após abordagem, os réus foram conduzidos à delegacia; que um réu apareceu nas imagens, mas os três estavam em cima da moto; que não houve resistência por parte do réus; que o Jadson apareceu na filmagem; que não sabe informar se, antes de furto, os três estavam juntos; que pediram para os réus pararem; que eles andaram mais 100 metros e então pararam [...]; que aparentavam estar embriagados; que não se recorda muito bem, mas acredita que era o réu WELLITON quem estava dirigindo [...]" GCM WELLITON DOS SANTOS SOUZA (TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO) "[...] que, por volta das 13h30min, a vítima estava indo embora, quando percebeu que sua moto não estava no local; que viram nas câmeras que um dos réus havia levado a moto da vítima; que alguns populares disseram que viram a moto sendo levada por três pessoas, em direção a Muquém de São Francisco; que foram até o povoado de Cipó [...]; que quando foram encontrados, os três réus estavam em cima da moto; que pediram para os réus pararem por três vezes; que tentaram empreender fuga, porém, não conseguiram [...]; que os acusados estavam nervosos; que não lembra o que foi dito pelos acusados; que, durante a perseguição, em nenhum momento os réus se comprometeram a parar ou ajudar na abordagem [...]; que os réus tentaram fazer uma manobra com a moto; que não sabe dizer se os outros dois acusados sabiam que a moto era produto de furto; não sabe informar se a prática de furto é habitual por parte dos réus [...]''. GCM YURI MATHEUS MARTINS NUNES (TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO) "[...] que no dia, estava de serviço quando a servidora Eliana informou que sua moto não estava no estacionamento; que, ao olhar as imagens nas câmeras, localizadas ao lado da base, viram um dos réus empurrando a moto; que viram os réus circulando a área pela manhã; que os três estavam na moto; que viram os três réus na segunda câmera; que, no momento da abordagem, não obcecaram à ordem de imediato; mas logo que acabam obedecendo; que dois réus desceram da moto e o piloto tentou fugir, mas não conseguiu; que não foram violentos; que os três acusados estavam nervosos e o piloto aparentava estar embriagado; que, no inicio, dois dos réus alegam desconhecimento sobre o furto, mas logo depois confessaram; que acredita que o furto tenha sido combinado por parte dos três acusados [...]; que, na abordagem, os acusados ofereceram resistência, mas após serem detidos, cooperaram com a equipe [...]'' MARIA ESTEILDA PEREIRA SEABRA (TESTEMUNHA DE DEFESA DO RÉU TIAGO) "[...] que conhece o acusado Tiago; que é gestora da escola frequentada por Tiago há 20 anos; que Tiago nunca deu problemas na escola, apesar de suas particularidades; que, no início, era sempre obediente e assíduo; que era uma pessoa preocupada com os colegas; que ajudava os outros colegas [...] que não sabe informar se houve um conluio entre os acusados para furtar a moto; que só conhece Tiago entre os acusados; que acredita que alguma amizade fez Tiago mudar; que o réu Tiago é muito vulnerável; que o réu Tiago foi criado pela avó, em virtude do falecimento da mãe [...]" TIAGO DA SILVA (RÉU) "[...] que se declara inocente; no dia dos fatos, pediu uma carona para ir para casa de uma colega; que não se lembra do que aconteceu, porque estava embriagado; que bebia com frequência; que conhecia o Wellington e Jadson; que os "meninos" mandaram falar na delegacia que ele planejava vender a moto [...]'' WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA (RÉU) "[...] que se declara inocente em relação ao furto; que Jadson foi o responsável por pegar a moto, e, logo depois, chamou os dois acusados para irem andar; que já tinha visto o Jadson e Tiago na na rua [...]; que o depoente fez a ligação direta na moto; que não achou estranho o Jadson estar sem chaves, pois estavam embriagados; que foram pegos quando estavam conversando com um caminhoneiro que tinha parado na pista; estavam indo em direção a Xique-Xique; que foi o responsável por pilotar a moto, mas quem furtou foi o Jadson; que não tinham combinado de pegar a moto [...]; que não ofereceram resistência a abordagem da polícia; que não tinha ciência que a moto pertencia a vítima; que foram encontrados conversando com um caminhoneiro; que queriam voltar para Ibotirama e estavam perdidos [...]'' JADSON SENEVAL RODRIGUES (RÉU) "[...] que se declara culpado; fazia pouco tempo que tinha chegado a Ibotirama; que estava cansado e acabou tomando uma cerveja; que depois, disso, pegou a moto; que, quando foram pegos, estavam parados pedindo informação a um motorista [...]; que estavam a 50/60 km/h; que o réu Wellington era quem estava dirigindo a motocicleta; que não conhecia os outros dois acusados; que foi o depoente quem pegou a moto e chamou os outros dois acusados para irem com ele dar uma volta; que não contou aos dois acusados que a moto era furtada [...]; que o depoente foi quem fez a ligação direta, apesar de ter dito, na delegacia, que tinha sido Wellington; que não combinou o delito com os outros dois réus [...] que se arrepende do ocorrido; que não houve nenhuma perseguição, visto que a moto estava a 50 km/h levando três pessoas [...]; que não houve resistência; que agiu por impulso [...]''. DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP) A materialidade do delito restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 480742410), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 480742409, fls.10), pelas declarações da vítima em sede policial e em juízo (ID. 480742409, fls.12), bem como das testemunhas (ID. 480742409, fls.05-08). No tocante à autoria delitiva, os elementos dos autos indicam, com segurança, que o réu JADSON foi o responsável pela subtração da motocicleta, conforme ele próprio confessou em juízo, admitindo ter agido por impulso e convidado os demais acusados posteriormente para acompanhá-lo. Sua versão foi confirmada pelas declarações da vítima e das testemunhas, que reconheceram a sua atuação na subtração do bem ao verificarem as imagens de segurança. Quanto ao réu WELLINGTON embora tenha negado prévio ajuste com JADSON, admitiu que pilotou a motocicleta e que foi o responsável por fazer a ligação direta na motocicleta. Ainda que alegue desconhecer a origem ilícita da motocicleta, as circunstâncias descritas nos autos, revelam que o acusou de forma ativa no delito, realizando a ligação direta e pilotando a motocicleta pelas ruas. Diferente, porém, é a situação do réu TIAGO. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, seu envolvimento doloso e consciente no delito. Ainda que estivesse sobre a motocicleta no momento da abordagem, não foi flagrado na execução do furto, tampouco há prova firme de que tivesse conhecimento da origem ilícita do bem. Os testemunhos colhidos indicam que TIAGO aparentava confusão mental e embriaguez, fato corroborado por sua própria declaração e por sua gestora escolar, MARIA ESTEILDA PEREIRA SEABRA, que descreveu sua vulnerabilidade e histórico de comportamento regular na escola. Sua embriaguez no momento dos fatos, aliada à ausência de provas de que tenha contribuído materialmente ou intelectualmente para a subtração da motocicleta, impedem o reconhecimento de sua responsabilidade penal. Ademais, a versão apresentada por JADSON, no sentido de que TIAGO foi apenas convidado para "dar uma volta", encontra respaldo nas demais provas, não sendo possível aferir com a certeza exigida em sede penal que tenha havido adesão consciente de TIAGO à empreitada criminosa. Dessa forma, à míngua de prova segura acerca da coautoria ou participação dolosa do réu TIAGO DA SILVA no furto qualificado imputado na denúncia, impõe-se sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] VII - não existir prova suficiente para a condenação." Por conseguinte, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado em relação aos réus JADSON SENEVAL RODRIGUES e WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA, com a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, DOS CRIMES DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 311 DA LEI 9503/97 No que tange ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, a análise do conjunto probatório não permite concluir, com segurança, pela presença do elemento subjetivo essencial ao tipo penal, qual seja, o dolo específico de desobedecer à ordem legal de funcionário público. A testemunha GCM WARLESON FAGNER DO REGO SANTOS, responsável por realizar a abordagem dos acusados juntamente com os demais agentes da Guarda Municipal, relatou que os réus foram advertidos verbalmente para que parassem a motocicleta e que, após a advertência, "andaram mais 100 metros e então pararam"; acrescentando expressamente que "não houve resistência por parte dos réus". Do mesmo modo, a testemunha GCM YURI MATHEUS MARTINS NUNES afirmou que, "no momento da abordagem, não obcecaram à ordem de imediato, mas acabam obedecendo" Esses relatos revelam que, embora não tenham atendido imediatamente à ordem de parada, não houve reação ativa, resistência física ou tentativa de fuga prolongada por parte dos acusados. Assim, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo e da conduta dolosa, impõe-se a absolvição dos réus JADSON SENEVAL RODRIGUES, WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA e TIAGO DA SILVA da imputação relativa ao art. 330 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. Quanto ao delito do art. 311 da Lei 9503/97 (Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano), verifica-se que não há nos autos qualquer prova técnica, testemunhal ou documental que comprove a materialidade ou a autoria dessa infração penal ou administrativa. Não consta nos autos auto de infração, laudo de constatação de velocidade, perícia técnica, medição por radar, tampouco indicação de que o local da abordagem configurava área escolar, hospitalar ou com grande circulação de pedestres, elementos necessários para a subsunção ao tipo infracional mencionado. As testemunhas da acusação, embora tenham relatado que os réus estavam em uma motocicleta no momento da abordagem, não atribuíram a eles conduta de direção perigosa, em excesso de velocidade ou em condições que comprometessem a segurança do trânsito. Assim, verificada a inexistência de prova suficiente da prática da infração penal, impõe-se também absolvição dos réus JADSON SENEVAL RODRIGUES, WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA e TIAGO DA SILVA da imputação relativa ao art. 311 da Lei 9503/97, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado: a) CONDENANDO os acusados JADSON SENEVAL RODRIGUES e WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), por haver prova suficiente de autoria e materialidade. b) ABSOLVENDO o acusado TIAGO DA SILVA da imputação relativa ao crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, , com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; c) ABSOLVENDO os acusados JADSON SENEVAL RODRIGUES, WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA e TIAGO DA SILVA da imputação relativa ao crime previsto no art. 330 do Código Penal (desobediência) e do crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. IV. Dosimetria e Disposições Finais: Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. 1) JADSON SENEVAL RODRIGUES Na primeira fase atento as diretrizes do art.59, caput, do Código Penal, em especial à culpabilidade, à personalidade, à conduta social e às consequências do crime e não verifico qualquer elemento apto a justificar a elevação da pena acima do mínimo legal e, assim, fixo-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase de fixação da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas advirto que não há como reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, muito embora verificada a atenuante de confissão espontânea feita pelo acusado em Juízo, por perfilhar da corrente majoritária no sentido de que é impossível essa redução abaixo do mínimo estabelecido pela norma secundária do tipo penal, conforme Súmula 231 do STF. Por tais razões, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase não estão presentes causas de diminuição, nem causas de aumento de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Embora o réu tenha respondido preso ao processo, deixo de aplicar a regra do art. 387, §2°, tendo em vista que sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. Considerando o quantum de pena ora aplicada, bem como a primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "c", fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, verifico que o réu preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada não supera quatro anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias do crime não demonstram periculosidade que justifique a manutenção da pena corporal. Substituo, portanto, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, descontando-se o tempo de pena já cumprido; b) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, pelo prazo da pena substituída, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. 2) WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA Na primeira fase atento as diretrizes do art.59, caput, do Código Penal, em especial à culpabilidade, à personalidade, à conduta social e às consequências do crime e não verifico qualquer elemento apto a justificar a elevação da pena acima do mínimo legal e, assim, fixo-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase de fixação da dosimetria, não vislumbro atenuantes e nem agravantes. Por tais razões, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase não estão presentes causas de diminuição, nem causas de aumento de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Embora o réu tenha respondido preso ao processo, deixo de aplicar a regra do art. 387, §2°, tendo em vista que sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. 3. Demais Disposições pertinentes aos réus JADSON E WELLINGTON Considerando o quantum de pena ora aplicada, aos dois réus, bem como a primariedade do réu(s), nos termos do art. 33, § 2º, "c", fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, verifico que o réu(s) preenche(m) os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada não supera quatro anos, o réu(s) não é(são) reincidente(s) e as circunstâncias do crime não demonstram periculosidade que justifique a manutenção da pena corporal. Substituo, portanto, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1. Prestação de serviços a uma entidade pública da comarca de Ibotirama, conforme relação de entidades cadastradas no Município, durante o período de 02 (dois) anos, consistente em atribuição de tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do Código Penal), conforme aptidões do condenado, conforme disponibilidade das instituições cadastradas junto a Secretaria de Assistência Social, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que equivalem a sete horas semanais (art. 46, § 3º, do Código Penal), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado; 2. Interdição temporária de direitos, durante 02 (dois) anos, consistente na proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas ou de jogo, ou qualquer outro ambiente que exponha à venda bebida alcoólica e substâncias entorpecentes ou explore o jogo mediante paga ou prostituição alheia (art. 47, IV, do Código Penal). Fica desde já estabelecido e advertido que, conforme preceito do art. 44, § 4º, do Código Penal, o injustificado descumprimento da pena restritiva de direitos, operar-se-á a sua conversão, mediante decisão do Juízo das Execuções Penais, em restritiva de liberdade, fazendo-se a dedução do tempo já cumprido. Eventual impossibilidade de cumprimento das medidas deverão ser cientificadas ao Juízo. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, ante a inexistência de pedido expresso do titular da ação penal ou da vítima, seguindo posicionamento hodierno do STJ. Concedo ao(s) réu(s) o direito de recorrer(m) em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), na medida em que o regime inicial fixado foi o aberto e não mais perduram os requisitos que outrora justificaram a prisão preventiva. Ressalto que no tocante ao réu Tiago da Silva o mesmo foi absolvido por este juízo. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver(em) presos. Custas na forma da lei (art. 804 do CPP) para os réus WELLINGTON E JADSON. Sem custas para o réu TIAGO DA SILVA. Com relação aos honorários advocatícios do (a) defensor (a) dativo (a), tendo em vista sua atuação na defesa de dois réus (apresentação de resposta à acusação e atuação na audiência de instrução e julgamento), fixo em 20% da tabela de honorários da OAB-BA, correspondente a R$ 4.989,70 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), a serem arcados pelo Estado da Bahia, à Dra. GABRIELA BRITO SANTOS OAB/BA 75.931, determinando a serventia a Intimação da Procuradoria Geral do Estado. Intimem-se a vítima por e-mail, telefone ou outro meio eletrônico disponível, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Intime-se os acusados, os defensores dos réus e dê-se ciência ao MP e assistente de acusação desta decisão. Havendo interposição de recurso tempestivamente, certifique-se nos autos. Em seguida, havendo interposição de razões na primeira instância, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe. Após o trânsito em julgado: a) lancem o nome do réu no rol dos culpados; b) oficiem ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e comuniquem ao CEDEP. c) expeçam-se eventual mandado de prisão e guia de execução definitiva à Vara de Execução Criminal com o respectivo registro nos sistemas informatizados do TJBA e CNJ. Atribuo a presente força de mandado e ofício, para todos os fins de direito. Cumpra-se. Ibotirama, datado digitalmente. Michelle Alves de Almeida Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000044-85.2025.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA e outros (2) Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931), JOSE TAVARES DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE TAVARES DA SILVA (OAB:DF38386) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA, TIAGO DA SILVA e JADSON SENEVAL RODRIGUES, em razão da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, art. 330, ambos do Código Penal, e art. 311 da Lei 9503/97, fato ocorrido em 03 de dezembro de 2024. Consta na peça acusatória (ID 481559475): "no dia 03 de dezembro de 2024, Eliene Rodrigues dos Santos Palmeira, agente administrativo da Guarda Municipal de Ibotirama/BA, estacionou a sua motocicleta Kasinski SOFT 50cc ("cinquentinha"), cor vermelha, no fundo do Prédio da Guarda Municipal. Por volta das 13h30min, ela percebeu que a sua motocicleta havia sido furtada, razão pela qual acionou os colegas de trabalho, que averiguaram inicialmente as câmeras de segurança e conseguiram constatar que um indivíduo pegou a moto e saiu com destino ignorado. Devido ao ocorrido, os guardas municipais empreenderam diligências, recebendo informações de populares que 03 pessoas, em cima da moto, haviam passado pela ponte com destino a Muquém do São Francisco. No Povoado de Cipó, um senhor disse aos agentes que três rapazes sem capacete tinham acabado de passar pela localidade. Seguindo no encalço, os guardas municipais encontraram os inculpados na BA 161, na posse da moto furtada, dando voz de parada aos mesmos, entretanto, eles não obedeceram a ordem legal emanada, continuando em fuga. Em certo momento da escapada, os denunciados geraram perigo de danos aos condutores que trafegavam na pista/rodovia, porquanto uma caçamba fazia uma conversão para pegar a via adjacente, momento no qual Wellington, piloto da motocicleta, passou em frente da caçamba, fazendo com que o condutor do veículo automotor tivesse que frear bruscamente, obrigando os outros veículos a fazerem o mesmo. Ato contínuo, a viatura da Guarda Municipal, que vinha em sequência, teve que sair da pista, pegando o acostamento. Posteriormente, os denunciados perceberam que não conseguiriam fugir porque a motocicleta não tinha potência necessária para tanto, resolvendo parar, e, assim, os agentes estatais realizaram abordagem nos acusados, ocasião na qual verificaram, em conformidade com as imagens da câmera de segurança, que JADSON foi quem subtraiu a motocicleta no prédio da guarda municipal de Ibotirama/BA. Consoante relato dos guardas municipais, os capturados afirmaram que JADSON foi quem levou a motocicleta, empurrando-a, até a presença de TIAGO e WELLINGTON LUCAS, que já estavam esperando o objeto, sendo que este (Wellington Lucas) realizou a ligação direta, e os três empreenderam fuga, contudo, como visto, foram capturados pela guarda municipal. Interrogados, os denunciados propugnaram que combinaram o furto da motocicleta, Jadson ficando responsável por pegar a motocicleta e levá-la para Tiago e Wellington Lucas, sendo que este fez a ligação direta, e o objetivo era vender o bem na cidade de Xique-Xique.''. Os acusados foram presos em flagrante delito, tendo a prisão sido convertida em preventiva, conforme decisão constante do ID. 477110287, nos autos do processo nº 8001674-16.2024.8.05.0099. A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2025 (ID. 481713944). Os acusados foram devidamente citados em 03 de fevereiro de 2025, conforme certidão IDs. 484338415, 484334549 e 484335491. Na oportunidade, os três acusados manifestaram a necessidade de serem assistidos pela Defensoria Pública. A prisão preventiva dos acusados foi mantida em 11/03/2025 (ID. 489812910). Nomeação de defensor (a) dativo (ID. 490254913). Resposta à acusação apresentada pela defensora nomeada dos réus WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA, TIAGO DA SILVA e JADSON SENEVAL RODRIGUES (ID 491163727). Apesar da nomeação da defensora dativa, o réu TIAGO constituiu advogado, o qual apresentou nova resposta à acusação cumulada com pedido de liberdade provisória e/ou revogação da prisão preventiva, com substituição por prisão domiciliar (ID. 494304774) Em sede de decisão, este juízo entendeu pelo indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor do réu TIAGO DA SILVA, mantendo-se a segregação cautelar anteriormente decretada. Quanto à defesa apresentada pelos acusados WELLINGTON e JADSON SENEVAL, foi rejeitada a preliminar arguida pela defesa de inépcia da denúncia, sendo determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução, interrogatório e julgamento realizada em 05 de junho de 2025 (ID. 504160029), foi ouvida a vítima ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS PALMEIRAS, bem como as testemunhas de acusação GCM WARLESON FAGNER DO REGO SANTOS, GCM WELLITON DOS SANTOS SOUZA, e GCM YURI MATHEUS MARTINS NUNES. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa MARIA ESTEILDA PEREIRA SEABRA e MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. Por fim, procederam-se aos interrogatórios dos réus (ID 504160029). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou pela condenação dos réus exclusivamente pelo crime de furto qualificado. A defesa dos réus WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA e JADSON SENEVAL RODRIGUES requereu: (i) a absolvição de WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA, diante da ausência de participação em quaisquer dos crimes imputados; (ii) a absolvição de ambos os réus quanto aos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro; e (iii) a desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples, caso sobrevenha condenação de JADSON SENEVAL RODRIGUES. A defesa do réu TIAGO DA SILVA, por sua vez, pleiteou: (i) a absolvição quanto aos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) o desentranhamento ou a desconsideração das declarações prestadas na fase inquisitorial no tocante ao crime de furto; (iii) a absolvição também em relação ao crime de furto, por ausência de provas suficientes à condenação; e (iv) a revogação da prisão preventiva atualmente imposta. Vieram aos autos conclusos para decisão É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Anoto que o processo se instaurou e desenvolveu-se regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas. Com efeito, o Juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório do acusado. Ainda, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo alegações das partes de outros vícios processuais. Assim, verificada a regularidade do processo e não havendo outras preliminares suscitadas pela defesa, tampouco nulidades a serem sanadas ou questões pendentes de apreciação, passo à análise meritória. No mérito, a pretensão punitiva é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, três testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e os acusados, nos seguintes termos: ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS PALMEIRAS (VÍTIMA) "[...] que estacionou a moto no estacionamento de seu trabalho; que chegou às 08h no trabalho e, ao sair para ir embora, por volta das 13h:30, verificou que a moto não estava no local estacionado onde havia sido estacionada; que após isso, olhou nas câmeras do estabelecimento da Cacau Show e viu um indivíduo levando a moto [...]; que, nas imagens, apareceu um indivíduo empurrando a moto [...] que a viatura saiu à procura pelas ruas; que no começo da noite, recebeu uma ligação da delegacia, informando que os indivíduos haviam sido localizados e a moto, recuperada; que reconheceu o réu que empurrou a moto pelas características da roupa; que eram três indivíduos que estavam no local, sendo que um deles que puxou a moto; que, em outras imagens os três réus apareceram andando na moto [...]''. GCM WARLESON FAGNER DO REGO SANTOS (TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO) "[...] que estava em serviço quando sua colega Eliane chegou informando que sua moto havia sido furtada; que o depoente, juntamente com outros colegas, começaram a realizar buscas; que viram, nas imagens, o momento do furto; que passara a fazer buscas pela cidade; que populares informaram terem visto os réus passando com a moto; que foram até o povoado de Cipó e chegando na BA que leva à cidade de Barra, encontraram os três réus com a moto; que após abordagem, os réus foram conduzidos à delegacia; que um réu apareceu nas imagens, mas os três estavam em cima da moto; que não houve resistência por parte do réus; que o Jadson apareceu na filmagem; que não sabe informar se, antes de furto, os três estavam juntos; que pediram para os réus pararem; que eles andaram mais 100 metros e então pararam [...]; que aparentavam estar embriagados; que não se recorda muito bem, mas acredita que era o réu WELLITON quem estava dirigindo [...]" GCM WELLITON DOS SANTOS SOUZA (TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO) "[...] que, por volta das 13h30min, a vítima estava indo embora, quando percebeu que sua moto não estava no local; que viram nas câmeras que um dos réus havia levado a moto da vítima; que alguns populares disseram que viram a moto sendo levada por três pessoas, em direção a Muquém de São Francisco; que foram até o povoado de Cipó [...]; que quando foram encontrados, os três réus estavam em cima da moto; que pediram para os réus pararem por três vezes; que tentaram empreender fuga, porém, não conseguiram [...]; que os acusados estavam nervosos; que não lembra o que foi dito pelos acusados; que, durante a perseguição, em nenhum momento os réus se comprometeram a parar ou ajudar na abordagem [...]; que os réus tentaram fazer uma manobra com a moto; que não sabe dizer se os outros dois acusados sabiam que a moto era produto de furto; não sabe informar se a prática de furto é habitual por parte dos réus [...]''. GCM YURI MATHEUS MARTINS NUNES (TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO) "[...] que no dia, estava de serviço quando a servidora Eliana informou que sua moto não estava no estacionamento; que, ao olhar as imagens nas câmeras, localizadas ao lado da base, viram um dos réus empurrando a moto; que viram os réus circulando a área pela manhã; que os três estavam na moto; que viram os três réus na segunda câmera; que, no momento da abordagem, não obcecaram à ordem de imediato; mas logo que acabam obedecendo; que dois réus desceram da moto e o piloto tentou fugir, mas não conseguiu; que não foram violentos; que os três acusados estavam nervosos e o piloto aparentava estar embriagado; que, no inicio, dois dos réus alegam desconhecimento sobre o furto, mas logo depois confessaram; que acredita que o furto tenha sido combinado por parte dos três acusados [...]; que, na abordagem, os acusados ofereceram resistência, mas após serem detidos, cooperaram com a equipe [...]'' MARIA ESTEILDA PEREIRA SEABRA (TESTEMUNHA DE DEFESA DO RÉU TIAGO) "[...] que conhece o acusado Tiago; que é gestora da escola frequentada por Tiago há 20 anos; que Tiago nunca deu problemas na escola, apesar de suas particularidades; que, no início, era sempre obediente e assíduo; que era uma pessoa preocupada com os colegas; que ajudava os outros colegas [...] que não sabe informar se houve um conluio entre os acusados para furtar a moto; que só conhece Tiago entre os acusados; que acredita que alguma amizade fez Tiago mudar; que o réu Tiago é muito vulnerável; que o réu Tiago foi criado pela avó, em virtude do falecimento da mãe [...]" TIAGO DA SILVA (RÉU) "[...] que se declara inocente; no dia dos fatos, pediu uma carona para ir para casa de uma colega; que não se lembra do que aconteceu, porque estava embriagado; que bebia com frequência; que conhecia o Wellington e Jadson; que os "meninos" mandaram falar na delegacia que ele planejava vender a moto [...]'' WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA (RÉU) "[...] que se declara inocente em relação ao furto; que Jadson foi o responsável por pegar a moto, e, logo depois, chamou os dois acusados para irem andar; que já tinha visto o Jadson e Tiago na na rua [...]; que o depoente fez a ligação direta na moto; que não achou estranho o Jadson estar sem chaves, pois estavam embriagados; que foram pegos quando estavam conversando com um caminhoneiro que tinha parado na pista; estavam indo em direção a Xique-Xique; que foi o responsável por pilotar a moto, mas quem furtou foi o Jadson; que não tinham combinado de pegar a moto [...]; que não ofereceram resistência a abordagem da polícia; que não tinha ciência que a moto pertencia a vítima; que foram encontrados conversando com um caminhoneiro; que queriam voltar para Ibotirama e estavam perdidos [...]'' JADSON SENEVAL RODRIGUES (RÉU) "[...] que se declara culpado; fazia pouco tempo que tinha chegado a Ibotirama; que estava cansado e acabou tomando uma cerveja; que depois, disso, pegou a moto; que, quando foram pegos, estavam parados pedindo informação a um motorista [...]; que estavam a 50/60 km/h; que o réu Wellington era quem estava dirigindo a motocicleta; que não conhecia os outros dois acusados; que foi o depoente quem pegou a moto e chamou os outros dois acusados para irem com ele dar uma volta; que não contou aos dois acusados que a moto era furtada [...]; que o depoente foi quem fez a ligação direta, apesar de ter dito, na delegacia, que tinha sido Wellington; que não combinou o delito com os outros dois réus [...] que se arrepende do ocorrido; que não houve nenhuma perseguição, visto que a moto estava a 50 km/h levando três pessoas [...]; que não houve resistência; que agiu por impulso [...]''. DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP) A materialidade do delito restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 480742410), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 480742409, fls.10), pelas declarações da vítima em sede policial e em juízo (ID. 480742409, fls.12), bem como das testemunhas (ID. 480742409, fls.05-08). No tocante à autoria delitiva, os elementos dos autos indicam, com segurança, que o réu JADSON foi o responsável pela subtração da motocicleta, conforme ele próprio confessou em juízo, admitindo ter agido por impulso e convidado os demais acusados posteriormente para acompanhá-lo. Sua versão foi confirmada pelas declarações da vítima e das testemunhas, que reconheceram a sua atuação na subtração do bem ao verificarem as imagens de segurança. Quanto ao réu WELLINGTON embora tenha negado prévio ajuste com JADSON, admitiu que pilotou a motocicleta e que foi o responsável por fazer a ligação direta na motocicleta. Ainda que alegue desconhecer a origem ilícita da motocicleta, as circunstâncias descritas nos autos, revelam que o acusou de forma ativa no delito, realizando a ligação direta e pilotando a motocicleta pelas ruas. Diferente, porém, é a situação do réu TIAGO. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, seu envolvimento doloso e consciente no delito. Ainda que estivesse sobre a motocicleta no momento da abordagem, não foi flagrado na execução do furto, tampouco há prova firme de que tivesse conhecimento da origem ilícita do bem. Os testemunhos colhidos indicam que TIAGO aparentava confusão mental e embriaguez, fato corroborado por sua própria declaração e por sua gestora escolar, MARIA ESTEILDA PEREIRA SEABRA, que descreveu sua vulnerabilidade e histórico de comportamento regular na escola. Sua embriaguez no momento dos fatos, aliada à ausência de provas de que tenha contribuído materialmente ou intelectualmente para a subtração da motocicleta, impedem o reconhecimento de sua responsabilidade penal. Ademais, a versão apresentada por JADSON, no sentido de que TIAGO foi apenas convidado para "dar uma volta", encontra respaldo nas demais provas, não sendo possível aferir com a certeza exigida em sede penal que tenha havido adesão consciente de TIAGO à empreitada criminosa. Dessa forma, à míngua de prova segura acerca da coautoria ou participação dolosa do réu TIAGO DA SILVA no furto qualificado imputado na denúncia, impõe-se sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] VII - não existir prova suficiente para a condenação." Por conseguinte, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado em relação aos réus JADSON SENEVAL RODRIGUES e WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA, com a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, DOS CRIMES DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 311 DA LEI 9503/97 No que tange ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, a análise do conjunto probatório não permite concluir, com segurança, pela presença do elemento subjetivo essencial ao tipo penal, qual seja, o dolo específico de desobedecer à ordem legal de funcionário público. A testemunha GCM WARLESON FAGNER DO REGO SANTOS, responsável por realizar a abordagem dos acusados juntamente com os demais agentes da Guarda Municipal, relatou que os réus foram advertidos verbalmente para que parassem a motocicleta e que, após a advertência, "andaram mais 100 metros e então pararam"; acrescentando expressamente que "não houve resistência por parte dos réus". Do mesmo modo, a testemunha GCM YURI MATHEUS MARTINS NUNES afirmou que, "no momento da abordagem, não obcecaram à ordem de imediato, mas acabam obedecendo" Esses relatos revelam que, embora não tenham atendido imediatamente à ordem de parada, não houve reação ativa, resistência física ou tentativa de fuga prolongada por parte dos acusados. Assim, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo e da conduta dolosa, impõe-se a absolvição dos réus JADSON SENEVAL RODRIGUES, WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA e TIAGO DA SILVA da imputação relativa ao art. 330 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. Quanto ao delito do art. 311 da Lei 9503/97 (Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano), verifica-se que não há nos autos qualquer prova técnica, testemunhal ou documental que comprove a materialidade ou a autoria dessa infração penal ou administrativa. Não consta nos autos auto de infração, laudo de constatação de velocidade, perícia técnica, medição por radar, tampouco indicação de que o local da abordagem configurava área escolar, hospitalar ou com grande circulação de pedestres, elementos necessários para a subsunção ao tipo infracional mencionado. As testemunhas da acusação, embora tenham relatado que os réus estavam em uma motocicleta no momento da abordagem, não atribuíram a eles conduta de direção perigosa, em excesso de velocidade ou em condições que comprometessem a segurança do trânsito. Assim, verificada a inexistência de prova suficiente da prática da infração penal, impõe-se também absolvição dos réus JADSON SENEVAL RODRIGUES, WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA e TIAGO DA SILVA da imputação relativa ao art. 311 da Lei 9503/97, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado: a) CONDENANDO os acusados JADSON SENEVAL RODRIGUES e WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), por haver prova suficiente de autoria e materialidade. b) ABSOLVENDO o acusado TIAGO DA SILVA da imputação relativa ao crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, , com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; c) ABSOLVENDO os acusados JADSON SENEVAL RODRIGUES, WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA e TIAGO DA SILVA da imputação relativa ao crime previsto no art. 330 do Código Penal (desobediência) e do crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. IV. Dosimetria e Disposições Finais: Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. 1) JADSON SENEVAL RODRIGUES Na primeira fase atento as diretrizes do art.59, caput, do Código Penal, em especial à culpabilidade, à personalidade, à conduta social e às consequências do crime e não verifico qualquer elemento apto a justificar a elevação da pena acima do mínimo legal e, assim, fixo-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase de fixação da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas advirto que não há como reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, muito embora verificada a atenuante de confissão espontânea feita pelo acusado em Juízo, por perfilhar da corrente majoritária no sentido de que é impossível essa redução abaixo do mínimo estabelecido pela norma secundária do tipo penal, conforme Súmula 231 do STF. Por tais razões, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase não estão presentes causas de diminuição, nem causas de aumento de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Embora o réu tenha respondido preso ao processo, deixo de aplicar a regra do art. 387, §2°, tendo em vista que sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. Considerando o quantum de pena ora aplicada, bem como a primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "c", fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, verifico que o réu preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada não supera quatro anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias do crime não demonstram periculosidade que justifique a manutenção da pena corporal. Substituo, portanto, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, descontando-se o tempo de pena já cumprido; b) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, pelo prazo da pena substituída, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. 2) WELLINGTON LUCAS SILVA SOUZA Na primeira fase atento as diretrizes do art.59, caput, do Código Penal, em especial à culpabilidade, à personalidade, à conduta social e às consequências do crime e não verifico qualquer elemento apto a justificar a elevação da pena acima do mínimo legal e, assim, fixo-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase de fixação da dosimetria, não vislumbro atenuantes e nem agravantes. Por tais razões, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase não estão presentes causas de diminuição, nem causas de aumento de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Embora o réu tenha respondido preso ao processo, deixo de aplicar a regra do art. 387, §2°, tendo em vista que sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. 3. Demais Disposições pertinentes aos réus JADSON E WELLINGTON Considerando o quantum de pena ora aplicada, aos dois réus, bem como a primariedade do réu(s), nos termos do art. 33, § 2º, "c", fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, verifico que o réu(s) preenche(m) os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada não supera quatro anos, o réu(s) não é(são) reincidente(s) e as circunstâncias do crime não demonstram periculosidade que justifique a manutenção da pena corporal. Substituo, portanto, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1. Prestação de serviços a uma entidade pública da comarca de Ibotirama, conforme relação de entidades cadastradas no Município, durante o período de 02 (dois) anos, consistente em atribuição de tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do Código Penal), conforme aptidões do condenado, conforme disponibilidade das instituições cadastradas junto a Secretaria de Assistência Social, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que equivalem a sete horas semanais (art. 46, § 3º, do Código Penal), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado; 2. Interdição temporária de direitos, durante 02 (dois) anos, consistente na proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas ou de jogo, ou qualquer outro ambiente que exponha à venda bebida alcoólica e substâncias entorpecentes ou explore o jogo mediante paga ou prostituição alheia (art. 47, IV, do Código Penal). Fica desde já estabelecido e advertido que, conforme preceito do art. 44, § 4º, do Código Penal, o injustificado descumprimento da pena restritiva de direitos, operar-se-á a sua conversão, mediante decisão do Juízo das Execuções Penais, em restritiva de liberdade, fazendo-se a dedução do tempo já cumprido. Eventual impossibilidade de cumprimento das medidas deverão ser cientificadas ao Juízo. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, ante a inexistência de pedido expresso do titular da ação penal ou da vítima, seguindo posicionamento hodierno do STJ. Concedo ao(s) réu(s) o direito de recorrer(m) em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), na medida em que o regime inicial fixado foi o aberto e não mais perduram os requisitos que outrora justificaram a prisão preventiva. Ressalto que no tocante ao réu Tiago da Silva o mesmo foi absolvido por este juízo. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver(em) presos. Custas na forma da lei (art. 804 do CPP) para os réus WELLINGTON E JADSON. Sem custas para o réu TIAGO DA SILVA. Com relação aos honorários advocatícios do (a) defensor (a) dativo (a), tendo em vista sua atuação na defesa de dois réus (apresentação de resposta à acusação e atuação na audiência de instrução e julgamento), fixo em 20% da tabela de honorários da OAB-BA, correspondente a R$ 4.989,70 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), a serem arcados pelo Estado da Bahia, à Dra. GABRIELA BRITO SANTOS OAB/BA 75.931, determinando a serventia a Intimação da Procuradoria Geral do Estado. Intimem-se a vítima por e-mail, telefone ou outro meio eletrônico disponível, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Intime-se os acusados, os defensores dos réus e dê-se ciência ao MP e assistente de acusação desta decisão. Havendo interposição de recurso tempestivamente, certifique-se nos autos. Em seguida, havendo interposição de razões na primeira instância, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe. Após o trânsito em julgado: a) lancem o nome do réu no rol dos culpados; b) oficiem ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e comuniquem ao CEDEP. c) expeçam-se eventual mandado de prisão e guia de execução definitiva à Vara de Execução Criminal com o respectivo registro nos sistemas informatizados do TJBA e CNJ. Atribuo a presente força de mandado e ofício, para todos os fins de direito. Cumpra-se. Ibotirama, datado digitalmente. Michelle Alves de Almeida Juíza Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702469-90.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZA RODRIGUES VIANA, CLEITON RODRIGUES VIANA REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu BANCO PAN S.A. anexou aos autos contestação de ID 235005914, e que o réu FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA juntou contestação de ID 239231882, ambas protocoladas de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ INTIMAÇÃO POLO ATIVO PROCESSO: 1020142-66.2025.4.01.0000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: TANIEL AMANCIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEGILSON FERNANDES - DF75931 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): TANIEL AMANCIO DOS SANTOS DEGILSON FERNANDES - (OAB: DF75931) FINALIDADE: Intimar acerca do cancelamento da distribuição do processo. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025.