Paulo Lopes Lima
Paulo Lopes Lima
Número da OAB:
OAB/DF 075093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
PAULO LOPES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704445-23.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE FATIMA SILVA MAIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SILVA MAIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DE FATIMA SILVA MAIA em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 26.771,64 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e um reais, sessenta e quatro reais), já incluídos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento. O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335- 90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4). O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença. Na oportunidade alegou prejudicialidade externa em virtude da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 e a inexigibilidade do título sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º do CPC/15). Não impugnou os cálculos do exequente. Réplica ID 239784632. É o relato do necessário. Decido. 1. DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal requerendo o pagamento previsto na Lei 5.106/2013, vencidos e vincendos desde 01/09/2015, com seus reflexos. A inicial fez constar o interesse de qual categoria representada pelo Sindicato se buscava defender nessa ação coletiva, como se nota pelo trecho abaixo transcrito: “A Lei 5.106 de maio de 2013, reestrutura a tabela de vencimentos da carreira de Assistentes a Educação do Distrito Federal do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. ... Desse modo, em análise ao disposto naquele preceito legal, os servidores da carreira de Assistentes à Educação do quadro de pessoal do Distrito Federal possuem direito ao reajuste remuneratório desde 1º de setembro de 2015. ...”. Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça. Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015”. Foram fixados os índices de correção. Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual. Inadmitidos RE e RESp. Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O feito transitou em julgado em 18/12/2023. Interposto agravo no recurso extraordinário, teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados. O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024. Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo. Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC. 2. PREJUDICIALIDAE EXTERNA (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0735030-49.2024.8.07.0000) Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima. Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado. Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores. Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios. Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. 3. DA AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas. O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito. Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso. Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos. Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito as alegações. 4. DOS CÁLCULOS Os cálculos do exequente (ID 233567358) não foram impugnados, assim homologo-os. Contudo, em razão de os valores estarem dentro do limite do RPV e o trâmite para pagamento ser célere, não há necessidade de expedição, nesse momento, em virtude da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000. Suspendam-se os autos até o trânsito em julgado da ação rescisória. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:08:38. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704505-93.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VALDEMIR DOS REIS NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VALDEMIR DOS REIS NEVES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 28.746,08 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais, oito centavos), relativo à condenação do ente distrital a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015, oriundo da ação coletiva nº 0032335- 90.2016.8.07.0018, que teve como autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE-DF. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual impugnou a justiça gratuita concedida à exequente, bem como alegou o trânsito em julgado da mesma matéria nos autos de n. 0709406-51.2018.8.07.0018, razão pela qual requereu a extinção sem julgamento do mérito deste cumprimento. Subsidiariamente, sustentou a inexigibilidade do título com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), alegou a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta impugnação ao cumprimento de sentença e o sobrestamento no levantamento de valores. A exequente apresentou réplica ao ID 239890321. É o relatório, DECIDO. 1. DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal requerendo o pagamento previsto na Lei 5.106/2013, vencidos e vincendos desde 01/09/2015, com seus reflexos. A inicial fez constar o interesse de qual categoria representada pelo Sindicato se buscava defender nessa ação coletiva, como se nota pelo trecho abaixo transcrito: “A Lei 5.106 de maio de 2013, reestrutura a tabela de vencimentos da carreira de Assistentes a Educação do Distrito Federal do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. ... Desse modo, em análise ao disposto naquele preceito legal, os servidores da carreira de Assistentes à Educação do quadro de pessoal do Distrito Federal possuem direito ao reajuste remuneratório desde 1º de setembro de 2015. ...”. Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça. Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015”. Foram fixados os índices de correção. Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual. Inadmitidos RE e RESp. Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O feito transitou em julgado em 18/12/2023. Interposto agravo no recurso extraordinário, teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados. O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024. Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo. Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, verifica-se que o réu impugnou a decisão que concedeu a gratuidade de justiça em favor do requerente com o argumento de que a exequente é servidora pública, percebendo mensalmente valor elevado a título de remuneração. De fato, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser relativizada quando houver elementos que indiquem a ausência de comprovação adequada da incapacidade financeira da parte autora. Neste caso, porém, o réu não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor de arcar com os custos processuais, apenas limitou a alegar que esta obteve empréstimos e não apresentou a declaração de imposto de renda, sem apresentar, concretamente, a possibilidade econômica da requerente. Assim, mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos robustos que justifiquem a sua revogação. 3. DA COISA JULGADA Em 25 de setembro de 2018, a parte exequente ajuizou a demanda n. 0709406-51.2018.8.07.0018 em face do Distrito Federal, oportunidade na qual requereu a condenação da Fazenda Pública a implementar os valores advindos do reajuste salarial referentes à parcela de 1º de setembro de 2015, concedido pela Lei 5.106/2013, bem como da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, assim como para que o DF pagasse o valor retroativo de 1º de setembro de 2015 até 1º de outubro de 2018, e as vincendas até a efetiva implantação em folha do reajuste salarial concedido na Lei 5.106/13, art. 15 e anexos, incidindo sobre o décimo terceiro salário, nas férias, gratificação de incentivo a carreira, e no Adicional de Tempo de Serviço, com juros de mora e correção monetária. Os pedidos iniciais do processo nº 0709406-51.2018.8.07.0018 foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado no dia 01/08/2020. Importante destacar que, o exequente requer com a presente demanda realizar o cumprimento de sentença da ação coletiva de nº 0032335- 90.2016.8.07.0018, a qual teve como objeto os mesmos pedidos e causa de pedir da ação individual de nº 0709406-51.2018.8.07.0018. A ação coletiva de nº 0032335- 90.2016.8.07.0018 foi distribuída em 31/08/2016, enquanto a ação individual foi distribuída em 25/09/2018. O ordenamento jurídico admite a concomitância de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, sem configurar entre elas a litispendência. No entanto, o ajuizamento de ação individual gera como consequência a impossibilidade do litigante de se beneficiar de uma possível sentença proferida na ação coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC. Nesse sentido é o entendimento do c. STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023). Embora seja possível discutir a ausência de notificação acerca da propositura da ação coletiva no bojo da ação individual, cabe esclarecer que a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor tem aplicabilidade quando a ação individual é protocolada anteriormente à ação coletiva, o que não é o caso destes autos, em que o interessado ingressou com o feito próprio posteriormente ao início da lide coletiva: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO- AME/RJ. SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. MATÉRIAS DIVERSAS. DISTINGUISHING. ART. 104 DO CDC. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. 3. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11 .134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718885 RJ 2017/0314019-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018). Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença devidamente registrada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:14:31. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702476-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TIAGO SOUZA VERAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada contra a decisão de ID 236799838, em que alega haver omissões na análise da decisão (ID 239270432). A parte executada se manifestou em petição de ID 239958700. É o relatório. DECIDO. Embargos opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço. Dos juros de mora e a correção monetária A alegação trazida acerca dos juros de mora e da correção monetária traduz verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada. De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório. Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada. Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Do excesso de execução tendo como parâmetro a citação inicial Por outro lado, merecem provimento em razão da existência de omissão constante na referida decisão acerca da aplicação da aplicação dos juros de mora desde a citação inicial. Conforme se verifica, a decisão guerreada encontra-se equivocada em parte, uma vez que não é possível estipular que são devidos juros de mora desde a citação inicial, ocorrida em 18/10/2016, porquanto o exequente tomou posse no cargo que ocupa apenas em 25/04/2019. Assim, deve constar na decisão embargada o seguinte texto: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente para incidam os juros de mora desde a data de admissão do exequente no serviço público (25/04/2019), bem como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelo exequente e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a decisão de ID 236799838. Mantida a decisão embargada nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:50:41. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708341-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARISA SANTOS DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva. Anote-se e comunique-se. Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva. Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:14:05. Assinado digitalmente, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700576-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADJA ALVES DE LIMA REQUERIDO: MARCELO DE CARVALHO CAMPOS DESPACHO Indefiro , por ora, o pedido de gratuidade da parte ré que deve comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação. Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Paranoá/DF, 26 de junho de 2025 17:18:56. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725659-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DELVITA DE AZEVEDO CRUZ D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Impugnação ao Cumprimento de Sentença – Ilegitimidade Passiva – Prejudicialidade Externa – Excesso de Execução – Taxa SELIC – Anatocismo – Requisitório – Expedição – Valores Controvertidos – Impossibilidade – Tema 28 do Supremo Tribunal Federal – Efeito Suspensivo – Deferimento Parcial DISTRITO FEDERAL interpõe recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, impugnando a gratuidade de justiça deferida na origem ao exequente, ilegitimidade passiva, prejudicialidade externa, excesso de execução pela impossibilidade de cumular a taxa SELIC com juros e correção monetária (anatocismo). Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Há que se deferir o pedido de efeito suspensivo, tão somente para obstar a expedição de requisitório em relação aos valores ora controvertidos, ante a lógica da tese firmada no Tema nº 28 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo tão somente para obstar a expedição de requisitório sobre os valores controvertidos. Intime-se a parte agravada. Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0702409-08.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .236454020 Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:13:22. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702253-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO VIANA PORTELA LIMA, ERIGLEZIA DE BRITO SOUZA LIMA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 240559242, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE. De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, 25 de junho de 2025 15:39:06. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703102-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA MARCIA SANTOS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte Exequente contra a decisão de ID 237858418. Em suas razões aponta a existência de erro material no julgado por ter sido apreciada apenas a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, em vez da ilegitimidade ativa. Os autos vieram conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio. Destaco a decisão embargada analisou a ilegitimidade “das partes”, ou seja, tanto a passiva como a ativa. Desse modo, as alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada. De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório. Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada. Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:13:35. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0704613-25.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANTONIO ALVES MAGALHAES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 240115364. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 07:37:24. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
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