Rafaela Talya Nunes De Oliveira
Rafaela Talya Nunes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 074705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Talya Nunes De Oliveira possui 88 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF1, TRT3, TJGO, TRT1, TRT10, TJDFT
Nome:
RAFAELA TALYA NUNES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cddea40 proferido nos autos. DESPACHO PJe Nomeio em substituição o ilustre perito RAONI PORTUGAL DUARTE, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo, estimar os seus honorários e informar a data da perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo nos autos no prazo de 30 dias após a realização da perícia e que o pagamento será ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT . Intimem-se as partes. Estimados os honorários, retornem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1537732-19.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ERIK FERNANDO PAIM NASCIMENTO - - BRENDA MARIA DOS SANTOS - - CAMILA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE BOTELHO - - EDUARDA LUIZA CARDOSO XAVIER - - JESSICA CARDOSO DOS SANTOS - - LUCAS MENDONÇA COSTA - - MAYSA VENANCIO DE SOUZA - - PATRICK RODRIGUES FRAGA - - VANESSA VENANCIO DA SILVA CORDEIRO - - MICAELLY ALVES RESPLANDES - - WILLYAM DE CARVALHO AROUCHA - - GABRIEL SANTOS RAMOS - PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A - Vistos. Fls. 1249/1250: O compromisso apresentado pela parte consulta com nutricionista, conforme comprovante a fls. 1251 foi agendado em data posterior à designação da audiência e está previsto para às 15h00. Considerando que o ato processual será realizado por meio virtual, não há obstáculo relevante que impeça o comparecimento da parte à audiência.. Ressalte-se que a redesignação de audiência previamente agendada e estruturada contraria os princípios da celeridade, economia processual, efetividade, cooperação e razoável duração do processo, especialmente quando ausente justificativa idônea. Ademais, na audiência realizada em 15/05/2025, todos os procuradores anuíram expressamente com a data designada para continuidade. Diante disso, mantenho a audiência previamente designada e INDEFIRO o pedido de redesignação. Intime-se. - ADV: MARIA CHRISTINA BARREIROS D'OLIVEIRA (OAB 21833/DF), MARIA CHRISTINA BARREIROS D'OLIVEIRA (OAB 21833/DF), MARIA CHRISTINA BARREIROS D'OLIVEIRA (OAB 21833/DF), MARIA CHRISTINA BARREIROS D'OLIVEIRA (OAB 21833/DF), MARIA CHRISTINA BARREIROS D'OLIVEIRA (OAB 21833/DF), MARIA CHRISTINA BARREIROS D'OLIVEIRA (OAB 21833/DF), MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA (OAB 33459/PE), MATHEUS DA SILVA FERREIRA (OAB 64606/DF), MARIANA ROBERG (OAB 48918/DF), DYEGO DUAN DE ABREU DA CONCEICAO (OAB 75933/DF), THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 65674/DF), MARIA EDUARDA DA SILVA CARVALHO (OAB 69316/DF), CAROLINA HAMAGUCHI (OAB 195705/SP), PEDRO HENRIQUE MOREIRA DE ANDRADE MASSOUH (OAB 65135/DF), RAFAELA TALYA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 74705/DF), PATRICIA BEZERRA DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 261125/SP), FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA (OAB 350961/SP), MAYARA DE MORAES GULMANELI (OAB 357373/SP), JULIANA MATHEUS MOREIRA (OAB 389951/SP), DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI (OAB 40262/DF), WILMONDES DE CARVALHO VIANA (OAB 47071/DF), MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA (OAB 58609/DF), MELQUISEDEQUE PONTES CADETE (OAB 61477/DF), MELQUISEDEQUE PONTES CADETE (OAB 61477/DF), PEDRO HENRIQUE MOREIRA DE ANDRADE MASSOUH (OAB 65135/DF), FRANCISCA MOREIRA DE BRITO (OAB 36242/DF), PEDRO HENRIQUE MOREIRA DE ANDRADE MASSOUH (OAB 65135/DF), PEDRO HENRIQUE MOREIRA DE ANDRADE MASSOUH (OAB 65135/DF), PEDRO HENRIQUE MOREIRA DE ANDRADE MASSOUH (OAB 65135/DF), FRANCISCA MOREIRA DE BRITO (OAB 36242/DF), PEDRO HENRIQUE MOREIRA DE ANDRADE MASSOUH (OAB 65135/DF), FRANCISCA MOREIRA DE BRITO (OAB 36242/DF), FRANCISCA MOREIRA DE BRITO (OAB 36242/DF), FRANCISCA MOREIRA DE BRITO (OAB 36242/DF), FRANCISCA MOREIRA DE BRITO (OAB 36242/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0739173-72.2024.8.07.0003 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO SA RECORRIDO(S) PAULO SERGIO CHIOVATO BELO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2018335 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CARTÃO SEM CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO POR TERCEIRO. VÍCIO NO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência da relação contratual havida entre as partes, bem como do débito cobrado do autor, e condenando as requeridas ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 72868122. 4. Na inicial, narrou o autor que em 2022, ao tentar financiar veículo automotor, foi surpreendido com a existência de débito em seu nome no valor de R$ 1.007,20 (mil e sete reais e vinte centavos), referente a faturas de cartão de crédito que não solicitou. Acrescentou que, em razão do inadimplemento de tais faturas, seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexistência do contrato do cartão de crédito, bem como a condenação das requeridas a pagar-lhe em dobro o valor do débito cobrado, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 6. Do acervo probatório constante dos autos, depreende-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito pelo recorrido, permanecendo a tese de contrato irregular e de fraude perpetrada por terceiros. Resta, pois, caracterizado o vício no serviço prestado, por emitir cartão de crédito sem autorização do consumidor. 7. O banco não trouxe aos autos qualquer prova de que o cartão de crédito contratado tenha sido solicitado, de fato, pelo autor, deixando de exibir o contrato que afirma ter sido celebrado. O documento de ID 72867905, é uma proposta de adesão a seguro proteção do cartão contratado. No referido documento é possível verificar algumas inconsistências em relação ao endereço e ao número de telefone do autor, que divergem dos dados informados nos autos por ocasião da inicial. A própria assinatura lançada na referida adesão diverge daquela constante na CNH acostada no ID 72867881, o que leva crer não ter sido produzida pelo autor. Chama atenção ainda o documento de identificação utilizado quando da celebração do seguro proteção (ID 72867905, pág. 3), onde é possível verificar que houve alteração na fotografia nele constante, não se tratando da mesma pessoa, quando comparado com a CNH trazida aos autos pelo autor (ID 72867881). 8. Como pontuado na sentença de origem, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (CDC, art. 14, §3º) com vistas a elidir sua responsabilidade, pois não juntou aos autos qualquer comprovante de que a solicitação do cartão de crédito foi feita pelo autor, não sendo suficiente alegar que a culpa pelo ocorrido seria exclusivamente do consumidor ou de terceiros. Por sua vez, o autor/recorrido demonstrou a negativação de seu nome por dívida atrelada ao cartão de crédito que afirma não ter contratado (ID 72867885). 9. No caso, não restou demonstrada qualquer hipótese de engano justificável para a emissão de cartão de crédito sem autorização do consumidor. Assim, uma vez considerada inexistente a dívida cobrada do autor, a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes revela falha na prestação do serviço, dando ensejo à indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa. 10. Conforme assentado na jurisprudência das Turmas Recursais, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Nesse sentido: Acórdão 1769758, 07039256720238070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 11. Quanto à fixação do valor da reparação moral, é preciso levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 12. Neste cenário, não merece redução o valor fixado (R$ 2.000,00), uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 14. Por fim, à luz do disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil e, a fim de evitar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como a supressão de instância, revela-se inadmissível a inovação em sede recursal, vedando-se, nesse caso, a apreciação das questões relativas à afixação de indenização por supostos lucros cessantes, visto não terem sido suscitadas oportunamente na inicial. Outrossim, sabe-se que para não configurar inovação recursal é necessário que a questão levantada seja de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, não sendo o caso dos autos. 15. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55, da Lei nº 9.099/95. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706157-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIO RIBEIRO CORREA REU: PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA 70337011109, SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S)referente ao requerido PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA retornou(aram) sem cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s). Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 11 de julho de 2025. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected].
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705559-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA SABRINA NOVAIS DE FARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA., MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos. Samambaia/DF, 11 de julho de 2025, 16:29:02. LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726820-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENDERSON MARQUES NUNES REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 241286633. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia/DF, 11 de julho de 2025. ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703818-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DO NASCIMENTO LEITE REQUERENTE: M. S. N. REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO M. S. N., representada por JAQUELINE DO NASCIMENTO LEITE ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração às advogadas RAFAELA TALYA NUNES DE OLIVEIRA e RAYNARA BEATRIZ FERREIRA E SILVA, ID 232416162. Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento à parte autora, ID 232428483. A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI no dia 11/04/2025, ID 233190134. Na sentença ID 234266677, de 07/05/2025, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 02/07/2025, ID 241391352 II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 242089900, as advogadas RAFAELA TALYA NUNES DE OLIVEIRA e RAYNARA BEATRIZ FERREIRA E SILVA requerem a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, sem especificar o valor atualizado. Não foi juntada a planilha de débito. As custas não foram recolhidas. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo. Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se a advogada exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 1.2 _ apresentar memória atualizada e discriminada do crédito, em conformidade com o disposto no artigo 534 do CPC. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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