Adrielly Andrade Da Silva
Adrielly Andrade Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 074435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adrielly Andrade Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em STJ, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
STJ, TRT10, TRF1, TJDFT
Nome:
ADRIELLY ANDRADE DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702075-04.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO COSTA DE OLIVEIRA REU: RONEY FRANCISCO DE FREITAS DESPACHO Trata-se de processo de indenização por danos morais ajuizado por TIAGO COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de RONEY FRANCISCO DE FREITAS. No intuito de corroborar os fatos historiados na petição inicial, pleiteia o autor a oitiva de suas testemunhas (ID 237402843). Segundo o postulante, as aludidas testemunhas teriam presenciado as ameaças, injúrias e o empurrão levados a efeito pelo réu em desfavor do requerente, conforme apontam os depoimentos prestados por tais pessoas na delegacia de polícia (ID 231636020). Assim sendo, converto o julgamento em diligência. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento com a intimação das partes envolvidas as quais deverão se fazer presentes à audiência acompanhadas de suas respectivas testemunhas. Eventual necessidade de intimação das testemunhas, deverá a parte interessada requerer tal providência em juízo com a antecedência de 10 (dez) dias. Ato enviado eletronicamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025). Iniciada no dia 26 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707997-80.2021.8.07.0003 0706851-33.2023.8.07.0003 0702336-21.2024.8.07.0002 0703639-73.2024.8.07.0001 0708906-03.2023.8.07.0020 0711711-65.2023.8.07.0007 0700340-76.2024.8.07.0005 0705633-21.2024.8.07.0007 0718071-78.2021.8.07.0009 0704991-78.2020.8.07.0010 0729065-81.2024.8.07.0003 0702129-74.2024.8.07.0017 0704247-55.2021.8.07.0008 0703298-95.2021.8.07.0019 0708310-42.2024.8.07.0001 0703503-04.2023.8.07.0004 0703631-07.2022.8.07.0021 0705604-05.2023.8.07.0007 0727921-20.2020.8.07.0001 0752556-60.2023.8.07.0001 0721070-63.2024.8.07.0020 0706400-24.2022.8.07.0009 0709890-17.2023.8.07.0010 0711777-05.2024.8.07.0009 0715349-33.2024.8.07.0020 0706275-40.2023.8.07.0003 0706913-91.2019.8.07.0010 0705807-34.2023.8.07.0017 0701990-70.2024.8.07.0002 0721935-74.2023.8.07.0003 0728361-11.2023.8.07.0001 0710944-33.2023.8.07.0005 0709216-33.2023.8.07.0012 0704960-26.2023.8.07.0019 0703064-34.2025.8.07.0000 0731092-43.2024.8.07.0001 0039013-08.1998.8.07.0001 0706044-81.2021.8.07.0003 0702488-54.2024.8.07.0007 0733212-30.2022.8.07.0001 0708484-58.2023.8.07.0010 0708416-70.2025.8.07.0000 0718976-33.2023.8.07.0003 0033575-60.2010.8.07.0007 0701323-87.2024.8.07.0001 0716509-47.2024.8.07.0003 0721131-78.2024.8.07.0001 0717046-36.2021.8.07.0007 0712015-64.2019.8.07.0020 0707935-08.2024.8.07.0012 0735305-92.2024.8.07.0001 0714562-71.2023.8.07.0009 0736549-56.2024.8.07.0001 0705577-47.2022.8.07.0010 0700649-55.2024.8.07.0019 0004181-33.2018.8.07.0005 0722098-20.2024.8.07.0003 0003561-20.2015.8.07.0007 0712339-07.2025.8.07.0000 0708422-95.2021.8.07.0007 0711652-61.2024.8.07.0001 0712915-97.2025.8.07.0000 0706005-76.2020.8.07.0017 0713104-75.2025.8.07.0000 0713128-06.2025.8.07.0000 0718944-73.2024.8.07.0009 0713326-43.2025.8.07.0000 0713407-89.2025.8.07.0000 0713408-74.2025.8.07.0000 0722070-97.2020.8.07.0001 0713646-93.2025.8.07.0000 0701325-18.2024.8.07.0014 0039188-11.2012.8.07.0001 0731840-12.2023.8.07.0001 0714084-22.2025.8.07.0000 0700620-95.2020.8.07.0002 0714202-95.2025.8.07.0000 0725942-81.2024.8.07.0001 0714317-19.2025.8.07.0000 0714392-58.2025.8.07.0000 0700762-36.2024.8.07.0010 0702994-28.2023.8.07.0019 0729697-16.2024.8.07.0001 0705351-94.2021.8.07.0004 0713037-69.2023.8.07.0004 0715420-61.2025.8.07.0000 0741209-82.2023.8.07.0016 0700985-92.2024.8.07.0008 0700989-48.2023.8.07.0014 0715696-92.2025.8.07.0000 0715697-77.2025.8.07.0000 0702682-94.2023.8.07.0005 0752864-96.2023.8.07.0001 0718611-14.2025.8.07.0001 0704648-58.2024.8.07.0005 0769469-72.2023.8.07.0016 0712798-64.2020.8.07.0006 0742305-46.2024.8.07.0001 0710654-18.2023.8.07.0005 0706262-14.2023.8.07.0012 0716410-52.2025.8.07.0000 0739892-54.2024.8.07.0003 0716636-57.2025.8.07.0000 0702612-62.2023.8.07.0010 0716927-57.2025.8.07.0000 0716934-49.2025.8.07.0000 0704113-41.2024.8.07.0002 0704864-96.2022.8.07.0002 0706992-85.2024.8.07.0013 0708215-89.2023.8.07.0019 0722771-98.2024.8.07.0007 0702221-91.2024.8.07.0004 0704031-80.2024.8.07.0011 0751448-93.2023.8.07.0001 0718161-74.2025.8.07.0000 0710956-98.2024.8.07.0009 0722406-05.2024.8.07.0020 0718268-21.2025.8.07.0000 0700306-55.2025.8.07.0009 0718352-22.2025.8.07.0000 0701235-15.2025.8.07.0001 0713346-47.2024.8.07.0007 0713431-36.2024.8.07.0006 0718683-04.2025.8.07.0000 0718690-93.2025.8.07.0000 0718862-94.2023.8.07.0003 0729703-51.2023.8.07.0003 0718732-45.2025.8.07.0000 0718815-61.2025.8.07.0000 0751996-84.2024.8.07.0001 0719031-22.2025.8.07.0000 0706407-35.2025.8.07.0001 0719055-50.2025.8.07.0000 0719126-52.2025.8.07.0000 0750488-06.2024.8.07.0001 0719179-33.2025.8.07.0000 0719240-88.2025.8.07.0000 0719242-58.2025.8.07.0000 0719332-66.2025.8.07.0000 0719426-14.2025.8.07.0000 0701671-46.2022.8.07.0011 0719578-62.2025.8.07.0000 0719718-96.2025.8.07.0000 0720083-53.2025.8.07.0000 0720085-23.2025.8.07.0000 0707286-18.2025.8.07.0009 0720167-54.2025.8.07.0000 0702740-05.2025.8.07.0013 0745635-51.2024.8.07.0001 0720900-20.2025.8.07.0000 0721216-33.2025.8.07.0000 0721349-75.2025.8.07.0000 0721354-97.2025.8.07.0000 0722025-23.2025.8.07.0000 0722398-54.2025.8.07.0000 0722520-67.2025.8.07.0000 0723342-56.2025.8.07.0000 0723355-55.2025.8.07.0000 0723448-18.2025.8.07.0000 0723684-67.2025.8.07.0000 0723766-98.2025.8.07.0000 0724299-57.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0709610-44.2021.8.07.0001 0701595-75.2024.8.07.0003 0725111-66.2020.8.07.0003 0715624-39.2024.8.07.0001 0704165-71.2023.8.07.0002 0700997-64.2023.8.07.0001 0705616-79.2024.8.07.0008 0700716-68.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025, às 13:53:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, deixo de acolher as justificativas apresentadas pelo devedor e, com base no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal c/c o artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão de E.A.D.L., ora executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito de Família e Processual Civil. Ação de revisão de alimentos. Pretensão revisional advinda do genitor. Alimentanda. Menor impúbere. Prestação alimentar. Obrigação inerente à paternidade. Alimentante. Profissional autônomo. Rendimentos mensais. Aferição precisa. Inocorrência. Elementos probatórios indicativos de renda razoável. Capacidade financeira. Mitigação. Fato incontroverso. Alimentos. Mensuração. Variáveis da equação que norteia a fixação da obrigação alimentar. Necessidades, possibilidades e razoabilidade. Minoração. Redução. Balanceamento adequado. Nascimento de outros filhos e endividamento voluntário. Inaptidão de implicarem em redução da capacidade contributiva além da ponderada. Preservação da conformação. Imperiosidade. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. I) Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, resolvendo a ação de revisão de alimentos manejada pelo genitor em desfavor de sua filha menor impúbere, julgara parcialmente procedente o pedido revisional deduzido, minorando a prestação alimentícia originalmente fixada para patamar reputado condizente com a atual capacidade financeira ostentada pelo alimentante. II) Objeto em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição da pertinência de ser minorada a verba alimentar debitada ao alimentante para coeficiente aquém do originariamente revisto, ao estofo de que não fora devidamente sopesada sua capacidade financeira em arcar com a obrigação modulada, imputando-lhe encargo superior ao que efetivamente pode suportar, sem observância ao binômio possibilidade/necessidade e ao princípio da razoabilidade, variáveis que pautam a mensuração do pensionamento devido à filha alimentanda. III) Razões de decidir 3. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, art. 505, I). 4. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pelas necessidades da alimentanda e pela capacidade do alimentante e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de profissional autônomo, a aquilitação do padrão de vida compatível com sua condição social. 5. Inviabilizada a apreensão exata do que aufere mensalmente e medianamente o alimentante no desenvolvimento das atividades profissionais que desempenha como autônomo, notadamente diante da constatação de que se encontra desprovido de vínculo empregatício formal, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais da filha devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável de ser apreendido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se desponta passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para a subsistência da destinatária da verba, ponderada a razoabilidade da prestação. 6. As necessidades de criança em idade escolar são incontroversas e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são suscetíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença da filha sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, devendo refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 7. Apurado que a verba alimentar restara modulada em consonância à aferível capacidade financeira do alimentante, cuja redução se verificara incontroversamente, determinando sua minoração, deve ser preservado o patamar originariamente revisto como forma de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais da filha e de assegurar-lhe padrão de vida compatível com o que é possível de ser fomentado por ambos os genitores, inclusive porque, tendo ampliado sua prole, tornara-se obrigado, conforme enuncia o princípio da paternidade responsável, a concorrer para o fomento das necessidades materiais de todos os herdeiros que dependem do seu concurso material de acordo com sua capacidade, não podendo a obrigação alimentar pertinente a uma das filhas ser mensurada em patamar impassível de traduzir efetiva concorrência para a realização de suas necessidades. IV) Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1022321-55.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA EUNICE FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2193393692) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2191043524), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 4) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 5) Sem custas e honorários. 6) Registre-se, intimando-se as partes. 7) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 8) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. SUSPENSÃO DO CNPJ DA EMPRESA EMPREGADORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo com fundamento em irregularidade da empresa empregadora (suspensão do CNPJ), concedendo prazo para a apresentação de nova proposta de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de irregularidade na empresa contratante inviabiliza a autorização judicial para o trabalho externo do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização para trabalho externo exige que a empresa empregadora comprove regularidade fiscal e trabalhista, como condição mínima de idoneidade e confiabilidade para permitir a fiscalização das atividades do apenado. 4. A suspensão do CNPJ compromete a possibilidade de controle efetivo da jornada laboral e do comportamento do sentenciado, fragilizando a execução penal e os objetivos de reinserção social. 5. Na hipótese, a decisão de indeferimento não viola o direito do apenado ao trabalho externo, pois lhe foi concedido prazo para apresentação de nova proposta. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a regularidade cadastral do empregador é requisito essencial para a concessão do benefício de trabalho externo, especialmente para garantir a adequada fiscalização pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AR 0001560-02.2025.5.10.0000 AUTOR: SHIRLEY DE SOUZA XAVIER E OUTROS (1) RÉU: EDSON SOARES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0826b1 proferida nos autos. Vistos os autos. Os autores apresentam embargos de declaração alegando erro de fato e, ao final, pedem a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Os embargantes não apontam nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022, do CPC, mas demonstram inconformismo com o indeferimento da tutela de urgência. Dessa forma a nominação da peça como "embargos de declaração" é imprópria, razão pela qual deve ser recebida como agravo interno, nos exatos termos da Súmula 421, II, do TST. Por esses motivos, recebo a peça de fls. 170/173 como agravo interno. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se o requerido para contraminutar o agravo interno, por sua procuradora. Prazo de oito dias. Uma vez que a citação do réu retornou com a informação de "ausente", proceda-se a citação por meio de sua procuradora, por meio de publicação no órgão oficial, para apresentar contestação, caso queira, prazo de 30 dias úteis. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY DE SOUZA XAVIER - LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA
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