Adrielly Andrade Da Silva

Adrielly Andrade Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 074435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adrielly Andrade Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: ADRIELLY ANDRADE DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2) AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito de Família e Processual Civil. Ação de revisão de alimentos. Pretensão revisional advinda do genitor. Alimentanda. Menor impúbere. Prestação alimentar. Obrigação inerente à paternidade. Alimentante. Profissional autônomo. Rendimentos mensais. Aferição precisa. Inocorrência. Elementos probatórios indicativos de renda razoável. Capacidade financeira. Mitigação. Fato incontroverso. Alimentos. Mensuração. Variáveis da equação que norteia a fixação da obrigação alimentar. Necessidades, possibilidades e razoabilidade. Minoração. Redução. Balanceamento adequado. Nascimento de outros filhos e endividamento voluntário. Inaptidão de implicarem em redução da capacidade contributiva além da ponderada. Preservação da conformação. Imperiosidade. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. I) Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, resolvendo a ação de revisão de alimentos manejada pelo genitor em desfavor de sua filha menor impúbere, julgara parcialmente procedente o pedido revisional deduzido, minorando a prestação alimentícia originalmente fixada para patamar reputado condizente com a atual capacidade financeira ostentada pelo alimentante. II) Objeto em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição da pertinência de ser minorada a verba alimentar debitada ao alimentante para coeficiente aquém do originariamente revisto, ao estofo de que não fora devidamente sopesada sua capacidade financeira em arcar com a obrigação modulada, imputando-lhe encargo superior ao que efetivamente pode suportar, sem observância ao binômio possibilidade/necessidade e ao princípio da razoabilidade, variáveis que pautam a mensuração do pensionamento devido à filha alimentanda. III) Razões de decidir 3. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, art. 505, I). 4. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pelas necessidades da alimentanda e pela capacidade do alimentante e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de profissional autônomo, a aquilitação do padrão de vida compatível com sua condição social. 5. Inviabilizada a apreensão exata do que aufere mensalmente e medianamente o alimentante no desenvolvimento das atividades profissionais que desempenha como autônomo, notadamente diante da constatação de que se encontra desprovido de vínculo empregatício formal, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais da filha devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável de ser apreendido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se desponta passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para a subsistência da destinatária da verba, ponderada a razoabilidade da prestação. 6. As necessidades de criança em idade escolar são incontroversas e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são suscetíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença da filha sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, devendo refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 7. Apurado que a verba alimentar restara modulada em consonância à aferível capacidade financeira do alimentante, cuja redução se verificara incontroversamente, determinando sua minoração, deve ser preservado o patamar originariamente revisto como forma de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais da filha e de assegurar-lhe padrão de vida compatível com o que é possível de ser fomentado por ambos os genitores, inclusive porque, tendo ampliado sua prole, tornara-se obrigado, conforme enuncia o princípio da paternidade responsável, a concorrer para o fomento das necessidades materiais de todos os herdeiros que dependem do seu concurso material de acordo com sua capacidade, não podendo a obrigação alimentar pertinente a uma das filhas ser mensurada em patamar impassível de traduzir efetiva concorrência para a realização de suas necessidades. IV) Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1022321-55.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA EUNICE FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2193393692) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2191043524), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 4) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 5) Sem custas e honorários. 6) Registre-se, intimando-se as partes. 7) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 8) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. SUSPENSÃO DO CNPJ DA EMPRESA EMPREGADORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo com fundamento em irregularidade da empresa empregadora (suspensão do CNPJ), concedendo prazo para a apresentação de nova proposta de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de irregularidade na empresa contratante inviabiliza a autorização judicial para o trabalho externo do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização para trabalho externo exige que a empresa empregadora comprove regularidade fiscal e trabalhista, como condição mínima de idoneidade e confiabilidade para permitir a fiscalização das atividades do apenado. 4. A suspensão do CNPJ compromete a possibilidade de controle efetivo da jornada laboral e do comportamento do sentenciado, fragilizando a execução penal e os objetivos de reinserção social. 5. Na hipótese, a decisão de indeferimento não viola o direito do apenado ao trabalho externo, pois lhe foi concedido prazo para apresentação de nova proposta. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a regularidade cadastral do empregador é requisito essencial para a concessão do benefício de trabalho externo, especialmente para garantir a adequada fiscalização pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AR 0001560-02.2025.5.10.0000 AUTOR: SHIRLEY DE SOUZA XAVIER E OUTROS (1) RÉU: EDSON SOARES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0826b1 proferida nos autos. Vistos os autos. Os autores apresentam embargos de declaração alegando erro de fato e, ao final, pedem a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Os embargantes não apontam nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022, do CPC, mas demonstram inconformismo com o indeferimento da tutela de urgência. Dessa forma a nominação da peça como "embargos de declaração" é imprópria, razão pela qual deve ser recebida como agravo interno, nos exatos termos da Súmula 421, II,  do TST. Por esses motivos, recebo a peça de fls. 170/173 como agravo interno. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se o requerido para contraminutar o agravo interno, por sua procuradora. Prazo de oito dias.  Uma vez que a citação do réu retornou com a informação de "ausente", proceda-se a citação por meio de sua procuradora, por meio de publicação no órgão oficial, para apresentar contestação, caso queira, prazo de 30 dias úteis.  Decorridos os prazos, venham os autos conclusos.  Publique-se.  Brasília-DF, 02 de julho de 2025. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY DE SOUZA XAVIER - LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AR 0001560-02.2025.5.10.0000 AUTOR: SHIRLEY DE SOUZA XAVIER E OUTROS (1) RÉU: EDSON SOARES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0826b1 proferida nos autos. Vistos os autos. Os autores apresentam embargos de declaração alegando erro de fato e, ao final, pedem a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Os embargantes não apontam nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022, do CPC, mas demonstram inconformismo com o indeferimento da tutela de urgência. Dessa forma a nominação da peça como "embargos de declaração" é imprópria, razão pela qual deve ser recebida como agravo interno, nos exatos termos da Súmula 421, II,  do TST. Por esses motivos, recebo a peça de fls. 170/173 como agravo interno. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se o requerido para contraminutar o agravo interno, por sua procuradora. Prazo de oito dias.  Uma vez que a citação do réu retornou com a informação de "ausente", proceda-se a citação por meio de sua procuradora, por meio de publicação no órgão oficial, para apresentar contestação, caso queira, prazo de 30 dias úteis.  Decorridos os prazos, venham os autos conclusos.  Publique-se.  Brasília-DF, 02 de julho de 2025. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SOARES DE MELO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034130-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FILIPE ANDRADE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA RICARTE TEIXEIRA - DF73408 e ADRIELLY ANDRADE DA SILVA - DF74435 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FILIPE ANDRADE MELO ADRIELLY ANDRADE DA SILVA - (OAB: DF74435) MARIA LUIZA RICARTE TEIXEIRA - (OAB: DF73408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a modificação da competência, antes da análise do pedido de prisão de ID 240245393, confiro o derradeiro prazo de 03 (três) dias para a parte executada comprovar nos autos o pagamento do débito. Anoto, que não se trata de nova oportunidade para apresentar justificativa. Com o transcurso do prazo, não havendo manifestação do executado, venham os autos conclusos para análise do pedido de prisão. P.I.
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