Ronan Rodrigo Dos Santos
Ronan Rodrigo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 074414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronan Rodrigo Dos Santos possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RENOVATóRIA DE LOCAçãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJSP, TRT3
Nome:
RONAN RODRIGO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5275788-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: DANIEL FREDERIGHI ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 26.460.283/0001-48 RÉU: MARISE RACHE GUIMARAES CPF: 659.409.546-34 e outros DECISÃO Tratam os autos de Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial movida por Daniel Frederighi Advogados Associados contra Marise Rache Guimarães. A parte autora pretende a renovação das salas comerciais n. 903, 904 e 905, situadas à Rua Felipe dos Santos, 521, bairro Lourdes, em Belo Horizonte/MG. Aditamento da inicial em ID 10359649083, pugnando pela inclusão no polo passivo de Raquel Rache Guimarães, Carolina Rache Guimarães e Gabriel Rache Guimarães. Contestação em ID 10460958598. Na oportunidade, a parte ré apresentou a reconvenção, pugnando pelo despejo da parte autora por retomada para uso próprio. Ademais, pugnou pela concessão da liminar de despejo. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção em ID 10479849704. É a síntese do necessário. Recebo a reconvenção, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 a 322 do CPC. Pendente a intimação da parte reconvinte para, querendo, impugnar a contestação à reconvenção. Passo à análise da liminar pleiteada. I - Da concessão da liminar de despejo A parte reconvinte pretende a concessão da liminar de despejo, alegando o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias após o envio da notificação de retomada para uso próprio, nos termos do art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei n. 8.245/91. No entanto, neste momento processual.não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de despejo. Isso porque, o mencionado art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei n. 8.245/91 dispõe acerca da possibilidade de concessão da liminar após o transcurso do prazo determinado, com a manutenção indevida do locatário no imóvel. Ora, na espécie, a permanência da parte reconvinda no imóvel decorre do ajuizamento da ação renovatória, ou seja, existe justo motivo para a continuidade da ocupação, razão porque não se verifica a presença do requisito da ocupação indevida. Além disso, observa-se, em cognição sumária, que a primeira notificação encaminhada pela parte reconvinte mencionava apenas o desinteresse na renovação da avença (ID 10460922476), sem qualquer indicação do uso próprio pelo fundo de comércio. Somente na segunda notificação (ID 10460922477), encaminhada em 25.04.2025, a parte ré mencionou claramente a intenção de retomada para uso próprio, com destinação à atividade empresarial de uma das proprietárias do bem. E não passa despercebido a este juízo que o advogado da parte ré já tinha ciência do inteiro teor dos presentes autos antes mesmo do envio da segunda notificação, pois acessou o processo em 14.03.20255 às 13:41, ou seja, mais de um mês antes do envio da segunda notificação. Logo, no ajuizamento da ação renovatória, era inequívoco o interesse da parte autora em manter a locação, sobretudo porque não existia, a princípio, a expressa intenção da parte reconvinte em retomar o imóvel para estabelecer atividades empresariais próprias. Assim, em que pese a presunção de veracidade da alegação de retomada para uso próprio, trata-se de presunção relativa, a qual pode ser ilidida pelo locatário, como dispõe a Súmula 485 do STF: “Nas locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.” Conquanto o referido precedente relacionar-se ao Decreto n. 24.150/34 (Lei de Luvas), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em conformidade ao julgado após a vigência da Lei n. 8.245/911, o que denota a vigência do precedente emanado pela Súmula 485 do STF. Dessa forma, é imprescindível a continuidade do processo e o julgamento do mérito de ambas as demandas, momento em que será analisada a sinceridade do pedido de retomada para uso próprio. De mais a mais, aponta-se que eventual concessão da liminar de despejo poderia frustrar o objeto da ação renovatória, o que denota a necessidade de indeferimento do pedido, por poder geral de cautela deste juízo. Por fim, mesmo que se analise o pedido a partir dos requisitos da tutela de urgência, ainda assim não seria o caso de sua concessão, tendo em vista que não há, na espécie, a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo de despejo. Portanto, por qualquer ótica, impõe-se a improcedência da liminar de despejo. Rejeito o pedido. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte reconvinte deverá, querendo, impugnar a contestação à reconvenção. Após o transcurso do prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 02 1REsp n. 143.928/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/10/1999, DJ de 25/10/1999, p. 114.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5275788-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) DANIEL FREDERIGHI ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 26.460.283/0001-48 MARISE RACHE GUIMARAES CPF: 659.409.546-34 e outros vista comum às partes para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II, do CPC), sob pena de preclusão ou indeferimento. FABRIZIO TEIXEIRA CAMPOS , data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2110802-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivan Pereira Diniz - Agravante: Diniz Enterprise Busines Company - Agravado: Alessandro André Del Santos Vilela de Sá - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 0013080-22.2023.8.26.0100. ALEGA-SE QUE A PENHORA RECAI SOBRE VERBA ALIMENTAR, CONSIDERADA IMPENHORÁVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PENHORA SOBRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR É VÁLIDA, CONSIDERANDO A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ARTIGO 833, IV, DO CPC, PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES PARA ASSEGURAR O SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.4. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ADMITEM A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A PENHORA A 30% DOS VALORES, RESGUARDANDO A DIGNIDADE DO DEVEDOR.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES PODE SER RELATIVIZADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 2. A PENHORA DEVE RESPEITAR PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE DO DEVEDOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronan Rodrigo dos Santos (OAB: 74414/DF) - Amaury Pereira Diniz (OAB: 60108/SP) - Ivan Pereira Diniz (OAB: 96444/SP) - Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) - Ricardo Ferreira Batista (OAB: 254160/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000454-91.2023.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: TASSIANI TURRA FERREIRA CPF: 062.971.696-08 e outros RÉU: CESAR DALBERTO BIZINOTO CPF: 915.790.746-34 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. I – Relatório: Trata-se de ação na qual se pretende imissão na posse e cobrança de taxa de 1% de ocupação proposta por Alexandre Terra Ferreira e Tassiani Terra Ferreira em desfavor de Fabiano Donizete Bizinoto, Cândida Luíza Bizinoto e César Dalberto Bizinoto, todos qualificados na inicial. Alegaram terem adquirido via leilão extrajudicial o imóvel de matrícula nº 8.127, junto ao CRI desta Comarca e que os requeridos deveriam restituir o imóvel em 30 dias, a contar da consolidação da propriedade, o que não fizeram, razão pela qual devem indenizar os autores em valor correspondente a 1% do valor da arrematação. Requereram a concessão de liminar para serem imitidos na posse do imóvel e bloqueio parcial da produção do sítio e a procedência da pretensão autoral. Decisão em ID 9739117263 que deferiu a liminar para determinar que os requeridos desocupem o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 30 da Lei n°. 9.514/97. Quanto ao pedido liminar de bloqueio parcial da produção do sítio – lavoura de soja e de café (item 4, dos pedidos), os autores foram intimados para depositarem caução real ou fidejussório idôneo do valor referente ao objeto da liminar, com o intuito de ressarcimento dos danos que a outra parte possa vir a sofrer. Os autores indicaram caução real em ID 9744497804, para o deferimento da liminar de bloqueio parcial da produção do sítio. Decisão em ID 9758702004 que indeferiu o pedido de tutela antecipada – itens 4 e 5 da inicial. O requerido César Dalberto Bizinoto apresentou contestação em ID 9779374008, na qual requereu a reconsideração da decisão que concedeu a liminar para desocupação do imóvel, uma vez que a senhora Maria Zélia Bizinoto encontra-se hospitalizada, com quadro clínico agravado após ter ciência da ordem de despejo. Apontou que não desocuparam o imóvel em razão da Caixa Econômica Federal não ter cumprido as exigências legais para a realização do leilão, que está sendo discutido na Justiça Federal. Aludiu ser indevida a taxa de desocupação pretendida em razão do litígio sobre o bem arrematado. Pontuou que o leilão ocorreu de forma ilegal, requereu seja cassada a liminar que deferiu a ordem de despejo, seja o processo suspenso até que a ação que tramita na Justiça Federal seja julgada e a improcedência da pretensão autoral. Decisão em ID 9779628289 que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar, e indeferiu a prorrogação do prazo de desocupação para doze meses. Em ID 9811669183, o requerido César Dalberto Bizinoto requereu a prorrogação do prazo para a desocupação do imóvel por 30 (trinta) dias, por encontrar-se próximo de realizar a colheita do café. Em ID 9812477926, os autores informaram não se opor ao pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da decisão, desde que seja arbitrado multa no valor de 30% do valor da causa em caso de descumprimento da decisão, que o imóvel seja entregue com todas as benfeitorias e que os requeridos desistam da ação que tramita na Justiça Federal. Os requeridos Fabiano Donizete Bizinoto e Candida Luíza Bizinoto apresentaram contestação em ID 9817184500, na qual requereram a reconsideração da decisão que deferiu a liminar de desocupação do imóvel. Apontaram que a Caixa Econômica Federal não cumpriu com as exigências legais para a realização do leilão e que não há falar em desocupação do imóvel enquanto não haver o julgamento da ação na qual se discute a validade do leilão. Aludiram ser indevida a taxa de desocupação e bloqueio da produção, uma vez que os requeridos utilizam o sítio de boa fé e para seu sustento. Requereram seja cassada a liminar que deferiu a ordem de despejo e a improcedência da pretensão autoral. Impugnação às contestações em ID 9818719173. Decisão em ID 9822020180 que indeferiu os pedidos de prorrogação de prazo para a desocupação voluntária e determinou a expedição de mandado de imissão na posse, caso não ocorra a desocupação voluntária do imóvel. A senhora Maria Zélia Bizinoto apresentou querela nulitatis em ID 9835239512, alegando ser litisconsorte passivo necessário, ao fundamento de que está na posse do imóvel há mais de 30 (trinta) anos, de modo que a ausência de sua citação deve gerar nulidade em todos os atos processuais, inclusive da decisão que deferiu a liminar de ordem de despejo. O requerido César Dalberto Bizinoto requereu a suspensão da ordem de desocupação por 15 (quinze) dias, face a realização da colheita do café (ID 9853377565). Decisão em ID 9854745524 que indeferiu o pedido de integração de Maria Zélia Bizinoto como litisconsorte passivo necessário e reiterou a determinação de que decorrido o prazo para a desocupação voluntária sem o seu devido cumprimento, deverá ser expedido mandado de imissão na posse. Os autores requereram a expedição de mandado de imissão na posse, ID 9855548400. Decisão monocrática proferida pelo e. TJMG em ID 9857502127 que indeferiu o pedido de tutela recursal para suspender a ação em sede de recurso de agravo de instrumento interposto pela terceira Maria Zélia. Em sede de especificação de provas, os requeridos pugnaram pela realização de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e perícia especializada em contabilidade e engenharia agrônoma. Mandado de segurança impetrado pela terceira Maria Zélia Bizinoto em ID 9876957222, no qual foi indeferida a liminar e julgado prejudicado, conforme a decisão monocrática de ID 9898615574 e extinto sem resolução do mérito, conforme o acórdão de ID 10085899009. Em ID 9903898550, os autores requereram a expedição de mandado de imissão na posse, o que foi deferido em ID 9910939207. Mandado de imissão na posse, auto de arrolamento e depósito de bens e auto de imissão na posse em ID 9935098900. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10234796299 que indeferiu a realização das provas requeridas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: As partes são legítimas, estão devidamente representadas e se encontram presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. As preliminares suscitadas pelos réus referem-se à nulidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, sob a alegação de ausência de notificação adequada. Tais argumentos, no entanto, foram objeto de análise e rejeição na decisão judicial proferida nos autos nº 0004866-67.2016.4.01.3802, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, cujo trânsito encontra-se certificado, tendo sido julgada improcedente a ação anulatória movida pelos réus contra a Caixa Econômica Federal. Não se pode admitir a rediscussão da matéria já apreciada judicialmente, sob pena de ofensa à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais. Além disso, há nos autos farta documentação indicando que a CEF cumpriu o rito previsto na Lei nº 9.514/97, inclusive quanto à notificação dos devedores, tanto via AR quanto por correio eletrônico, conforme § 2º-A do art. 27 da referida lei. Rejeito, pois, as preliminares. A ação de imissão na posse é meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a teve ou a ação que objetiva proteger o direito a adquirir a posse a quem ainda não a desfrutou. Desse modo, mostra-se necessário que a parte autora comprove os seguintes requisitos: 1) o domínio sobre o bem arrematado; 2) posse injusta do detentor direto que perdeu a propriedade do bem; 3) a individualização precisa do bem, sob pena de improcedência ou inépcia da inicial; e 4) perda de legitimidade do antigo proprietário e de sua fruição injusta da coisa por meio de posse direta. A imissão pretendida encontra respaldo legal nos artigos 498 e 538, ambos do Código de Processo Civil, a saber: Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualiza-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 1.228 do Código Civil dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nesta seara, infere-se dos autos por meio dos documentos IDs 9730769004 e 9730741579 que os autores adquiriram em leilão extrajudicial promovido pela credora, Caixa Econômica Federal, o imóvel rural situado nesta cidade de Sacramento/MG, objeto da matrícula nº 8.127, do CRI local. Está comprovado, portanto, o domínio sobre o imóvel, devendo ser garantidos aos adquirentes os direitos de propriedade estatuídos no art. 1.228 do Código Civil, não se justificando, portanto, a manutenção da posse dos requeridos no imóvel. O ajuizamento de ação com o objetivo de anular o procedimento que consolidou a propriedade do bem nas mãos da instituição financeira credora, por si só, não suspende a ação de imissão na posse e também não impede a concessão da liminar postulada, razão pela qual não há que se falar em suspensão do presente processo. Nesse sentido, são os julgados do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUCIAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DOS ADQUIRENTES/ARREMATANTES. PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SESSENTA DIAS. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 30 DA LEI Nº. 9.514/97. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS ATUAIS OCUPANTES NA POSSE DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. 1. A arrematação extrajudicial de bem imóvel alienado fiduciariamente dá ao arrematante o direito à sua imissão liminar na posse. 2. Assim, concedida a liminar de imissão na posse do bem arrematado em leilão extrajudicial, é descabida a concessão de liminar de manutenção dos atuais ocupantes na posse do imóvel objeto da arrematação, notadamente quando observado o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação, previsto na norma do artigo 30 da Lei nº. 9.514/97. 3. Eventuais injustiças, problemas na arrematação, no leilão realizado ou reconhecimento posterior de usucapião serão convertidos em perdas e danos em face do causador da nulidade, não prejudicando terceiros de boa-fé que arremataram o imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0452.16.002933-9/003, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - AQUISIÇÃO EM LEILÃO - PROPRIEDADE DEMONSTRADA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. - Nos termos do art. 30, da Lei 9.514/97, é adequado o deferimento de liminar para desocupação do imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor do adquirente que comprova propriedade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.171372-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) Nos termos da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgado posterior à aludida Súmula, manifestou-se quanto à possibilidade de decisão com fundamento no domínio, em caso de ação possessória, a saber: "9. O atual Código Civil e a redação atribuída ao art. 923 do Código de Processo Civil impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório. No entanto, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes. Dessa forma, 'a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório'. 10. Por fim, a questão debatida nos autos encontra respaldo na Súmula STF n. 487, in verbis: (…) Silvio de Salvo Venosa adverte que 'somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio. Todavia a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio'." (ACO 685, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 11.12.2014, DJe de 12.2.2015). O objetivo da ação proposta é, primeiramente, o domínio sobre o bem, tendo a posse como um dos poderes inerentes à propriedade, deferindo-a àquele que, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Fundada no artigo 1.228 do Código Civil, é a ação de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem - decorrência do exercício do direito de sequela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa. Restou devidamente comprovado nos autos que os autores adquiriram o imóvel denominado Fazenda Mumbuca em leilão extrajudicial realizado em 19/09/2022, após a consolidação da propriedade em nome da CEF, em decorrência de inadimplemento contratual por parte dos devedores fiduciantes (réus). Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, o adquirente em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse do imóvel, bastando a comprovação da regularidade da consolidação e da arrematação, o que se verifica no caso em tela. O ajuizamento de ação anulatória pelo devedor fiduciante não tem o condão de suspender ou impedir a imissão na posse, conforme interpretação consolidada no STJ. Eventual nulidade da arrematação ou da consolidação deverá ser reparada em perdas e danos junto à fiduciária, e não pode afetar o direito dos autores-arrematantes, adquirentes de boa-fé. No tocante ao pedido de pagamento da taxa de ocupação, também merece acolhida. O art. 37-A da Lei nº 9.514/97 estabelece expressamente que o devedor fiduciante deverá pagar ao arrematante valor equivalente a 1% do valor do imóvel, por mês ou fração, desde a consolidação até a imissão na posse. Considerando que o imóvel permanece ocupado de forma injustificada pelos réus, é devido o pagamento da taxa de ocupação. No que concerne ao pedido de bloqueio parcial da produção do sítio – lavoura de soja e de café, tenho que razão não assiste aos autores. Observa-se que os terceiros Luiz Carlos Alves e Carlos Humberto Alves não integram a lide, bem como a informação obtida é de que há contrato verbal de arrendamento entre estes e o requerido César. Deste modo, visto que a plantação foi realizada quando o imóvel ainda era dos requeridos, bem como o contrato foi entabulado entre terceiros e os réus, não há como determinar que a colheita seja em favor dos autores. III – Dispositivo: Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) confirmar a liminar de ID 9739117263; b) determinar aos requeridos o pagamento da taxa de 1% sobre o valor pago na arrematação, por mês, a título de ocupação, a partir da data do pagamento da arrematação até a imissão na posse do imóvel pelos autores; c) imitir os autores na posse do imóvel objeto da ação, matrícula nº 8.127, junto ao CRI desta Comarca, definitivamente. Expeça-se mandado definitivo de imissão na posse em favor dos requerentes. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais havendo, arquive-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011733-90.2017.5.03.0152 : MELISA NEGRAO MARTINS : NOVA SAT LEILOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bdfdf proferido nos autos. DESPACHO / ALVARÁ - PJe Vistos os autos. Cálculos Homologados (ID. 0c2156f). Por ora, proceda-se ao pagamento do valor líquido devido à autora e ao perito contábil, mediante transferência via SISCONDJ-JT, para a conta bancária informada (ID. 22e86e1), cujos valores deverão ser extraídos do seguinte depósito: - DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA realizado no Banco do Brasil em 13/02/2025, sob a CONTA N° 2800115780418. Cumpra-se. Aguarde-se por 10 (dez) dias, pela juntada do recibo. Após o comprovante, lançar os valores no sistema e, na sequência, remeter os autos conclusos para apreciação da manifestação anterior (ID. f88f47a). UBERABA/MG, 25 de abril de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MELISA NEGRAO MARTINS
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011733-90.2017.5.03.0152 : MELISA NEGRAO MARTINS : NOVA SAT LEILOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bdfdf proferido nos autos. DESPACHO / ALVARÁ - PJe Vistos os autos. Cálculos Homologados (ID. 0c2156f). Por ora, proceda-se ao pagamento do valor líquido devido à autora e ao perito contábil, mediante transferência via SISCONDJ-JT, para a conta bancária informada (ID. 22e86e1), cujos valores deverão ser extraídos do seguinte depósito: - DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA realizado no Banco do Brasil em 13/02/2025, sob a CONTA N° 2800115780418. Cumpra-se. Aguarde-se por 10 (dez) dias, pela juntada do recibo. Após o comprovante, lançar os valores no sistema e, na sequência, remeter os autos conclusos para apreciação da manifestação anterior (ID. f88f47a). UBERABA/MG, 25 de abril de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA SAT LEILOES LTDA - EPP - RUI CESAR CEREGATTI - CELSO LUIZ CEREGATTI - VACA PRETA LEILOES LTDA - EPP