Nilson De Souza Rocha

Nilson De Souza Rocha

Número da OAB: OAB/DF 074410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilson De Souza Rocha possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TRT10
Nome: NILSON DE SOUZA ROCHA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703397-81.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ANDERSON DO CARMO REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior e para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito. Após, não havendo manifestação no prazo assinalado, nem outras deliberações contidas na sentença/acórdão a serem realizadas, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 24/07/25 a 31/07/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 24/07/25 a 31/07/25) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 4tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. DESLOCAMENTO EM MARCHA À RÉ. SAÍDA DE ESTACIONAMENTO. ABALROAMENTO NA LATERAL DE OUTRO VEÍCULO NA VIA PRINCIPAL. CULPA DE QUEM REALIZOU A MANOBRA. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 34 do CTB, o “condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” 2. A manobra de marcha à ré é uma manobra excepcional, devendo o condutor imprimir maior atenção, observando as condições do trânsito ao redor. 3. É incontroverso o fato de que o veículo do recorrente/réu ao tentar sair do estacionamento colidiu com o veículo do recorrido/autor, que transitava na via principal. 4. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a culpa do requerido/recorrente pela colisão e o condenou a indenizar o prejuízo suportado pelo autor/recorrido. 5. À luz do princípio da indenidade, os danos emergentes devem refletir o prejuízo suportado pela vítima, buscando, de maneira razoável, recompor o seu patrimônio e, na medida do possível, torná-la indene após a consumação da lesão. 6. Os orçamentos de peças e serviços compatíveis com as avarias relatadas nos autos e a dinâmica do acidente é prova suficiente da extensão do dano, devendo ser adotado o valor do menor orçamento, tal como fez a sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido. Relatório em separado. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões. 9. Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo da parte ré são fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0861180-05.2025.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEPRECADO: Em segredo de justiça Ante a competência absoluta dos Foros Regionais, considerando o endereço fornecido na exordial, bem como a certidão cartorária de ID 194924275 e o caráter itinerante das cartas precatórias, declino da competência para uma das Varas de Família do Fórum Regional da Pavuna. Oficie-se ao Juízo deprecante comunicando. Após, dê-se baixa e encaminhe-se. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO Juiz Titular