Alexandra Ribeiro Garcia
Alexandra Ribeiro Garcia
Número da OAB:
OAB/DF 074328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandra Ribeiro Garcia possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMG, TRT10, TJRS, TJSC, TJPR, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMT, TJES
Nome:
ALEXANDRA RIBEIRO GARCIA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004649-33.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ALEXANDRA RIBEIRO GARCIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA RIBEIRO GARCIA (OAB DF074328) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, ante a ausência injustificada da parte demandante à audiência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002877-62.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : ALEXANDRA RIBEIRO GARCIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA RIBEIRO GARCIA (OAB DF074328) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA. Vistos. 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil). 2) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Autorizo, se necessário, o cumprimento da diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC. 4) Após a penhora, será designada audiência de conciliação, na qual o devedor poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Fica, desde já, salientado que, ao optar pelo ajuizamento da demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente tem ciência de que seu comparecimento pessoal a todas as audiências designadas nos autos é imprescindível, sob pena de extinção do processo, não se podendo excepcionar o que consta nos artigos de lei, sendo inaplicável, deste modo, o art. 319, VII do CPC na hipótese, o que só pode ocorrer nos processos sob o rito comum. 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá o executado valer-se do disposto no artigo 916 e §§ do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no artigo 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoA petição inicial deverá ser emendada e complementada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos seguintes aspectos:
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710983-65.2025.8.07.0003 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente(s): A. G. S. V. Requerido(a)(s): G. M. D. M. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designado o dia 23/07/2025 às 14:40 para realização da audiência Una (Videoconferência). Certifico que os endereços eletrônicos da parte autora já foram informados no ID. 239190494. Certifico, ainda, que o link e o QRCode da referida audiência se encontram a seguir: Link: https://atalho.tjdft.jus.br/c5xSd1 Encaminhe-se a diligência de citação. Ceilândia, 24 de junho de 2025. FLAVIO ROBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA: (...) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar CICERO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso na pena do artigo 129, § 13, do Código Penal, bem como JULGO EXTINTA a punibilidade da injúria noticiada nos autos com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelo réu. Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque não há anotações aptas a assim serem consideradas; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias não recomendam recrudescimento da pena; (vii) as consequências são aquelas mesmas que se esperam do crime, razão pela qual não sinalizam a necessidade de recrudescimento da pena; (viii) a vítima não contribuiu para a ocorrência do fato. Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em 01(UM) ANO DE RECLUSÃO, considerando a vedação da aplicação retroativa da Lei 14.994, de 2024. Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena em seu patamar mínimo e dada à ausência de causas de aumento e diminuição, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01(UM) ANO DE RECLUSÃO. Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal, determino o cumprimento inicial da pena no REGIME ABERTO. Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por expressa vedação (Súmula 588/STJ). Todavia, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, CONCEDO-LHE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que estão inalteradas as razões que justificaram esta condição, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo causado pela infração tendo em vista manifesto desinteresse da vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Dê-se ciência à vítima na forma do art. 201, §2º do Código de Processo Penal. Considerando que a vítima não informou novas intercorrências envolvendo as partes, entendo que a situação está pacificada, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas distribuídas sob n.º 0723524-28.2024.8.07.0016. Não há material apreendido. Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça e expeça-se a carta de execução de sentença. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada nesta data. Brasília - DF, 23 de junho de 2025. LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 5380825-46.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Alexandra Ribeiro GarciaRéu/Executado: Sabrina Barros Aguiar Pires SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38).Decido.Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, fundada em contrato de honorários advocatícios.Após a intimação da parte exequente para apresentar o contrato de honorários advocatícios mencionado na petição inicial, devidamente assinado pelas partes, ou, alternativamente, para requerer a conversão do feito em ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 05), a exequente manifestou-se informando que não possui o referido contrato com as assinaturas exigidas e, diante disso, requereu o arquivamento dos autos (mov. 09).Contudo, tendo em vista que a parte exequente não atendeu à determinação judicial — pois não apresentou o título executivo exigido nem pleiteou a conversão da execução em ação de conhecimento —, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de requisito essencial à propositura da ação executiva, e não apenas o arquivamento do feito, como pretendido.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 321 e 783 do CPC.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)