Yohanna Lohanne Martins Cavalcante Mendes Dos Reis
Yohanna Lohanne Martins Cavalcante Mendes Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 073670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yohanna Lohanne Martins Cavalcante Mendes Dos Reis possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT2, TRT10
Nome:
YOHANNA LOHANNE MARTINS CAVALCANTE MENDES DOS REIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
MONITóRIA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717000-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOIL DE SOUSA FREITAS REQUERIDO: MAIS POLPAS COMERCIO DE SUCOS E POLPAS LTDA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001228-22.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: DANILO OLARTE ESTEVES RECLAMADO: REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0baae9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos. Providencie a Secretaria desta Vara o desentranhamento do ofício (Id f90f1c5) à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) que apresente a ficha cadastral com todas as informações e alterações de contrato social, dos sócios atuais e sócios retirantes da empresa REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ: 05.950.933/0001-63), no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Por medida de economia e celeridade processuais, a resposta e/ou eventual documentação deverá ser encaminhada para o malote digital desta unidade, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número deste processo, qual seja, 1001228-22.2016.5.02.0011. Juntado o resultado aos autos, voltem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001228-22.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: DANILO OLARTE ESTEVES RECLAMADO: REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0baae9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos. Providencie a Secretaria desta Vara o desentranhamento do ofício (Id f90f1c5) à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) que apresente a ficha cadastral com todas as informações e alterações de contrato social, dos sócios atuais e sócios retirantes da empresa REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ: 05.950.933/0001-63), no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Por medida de economia e celeridade processuais, a resposta e/ou eventual documentação deverá ser encaminhada para o malote digital desta unidade, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número deste processo, qual seja, 1001228-22.2016.5.02.0011. Juntado o resultado aos autos, voltem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO OLARTE ESTEVES
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702466-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LINO FREITAS REU: HDI SEGUROS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Digam os réus sobre a última contraproposta do autor, em 15 dias. Havendo acordo, venha a minuta para homologação. Ressalto ser mais produtivo aos advogados entrarem em contato entre si extrajudicialmente, por telefone ou videochamada, do que peticionamento nos autos. Além disso, o núcleo de conciliação do TJDFT vinculado a este Juízo está com a pauta suspensa por enquanto. Não havendo acordo, façam conclusão para saneador. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719461-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Estaduais (5971) Requerente: JOY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIREL e JOÃO HENRIQUE LINO FREITAS ajuizaram ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o segundo autor era sócio da primeira, extinta em 2/12/2015 e foram satisfeitas todas as obrigações em relação à baixa da empresa, mas foram surpreendidos com 3 (três) protestos e inscrição na Serasa, prejudicando o nome comercial; que o réu lançou Taxas de Funcionamento de Estabelecimento – TFE para os anos de 2016 a 2022, após a baixa da empresa. Ao final requer a tutela de urgência para a baixa dos protestos e restrições cadastrais, citação e a procedência do pedido para anulação e baixa dos débitos referentes à TFE dos anos de 2016 a 2022 e condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferiu-se a tutela de urgência (ID 224543400). O réu ofereceu contestação (ID 227146009) afirmando, em resumo, que houve deferimento administrativo dos pedidos dos autores, ocorrendo a perda do objeto; que não há comprovação de danos morais, não sendo suficiente a simples menção genérica e que o valor pleiteado é excessivo. Anexou documentos. Os autores se manifestaram sobre a contestação (ID 230750611). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 234478066) as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que os autores pleiteiam o cancelamento dos protestos, baixa de débitos e reparação por danos morais. Para fundamentar o seu pedido afirmam que houve baixa da pessoa jurídica em 2015, mas foram realizados protestos referentes à TFE referentes aos exercícios de 2016 a 2022. O réu, por seu turno, sustentou que houve o reconhecimento administrativo, mas não há comprovação de danos morais. No que tange ao pedido principal, qual seja, a baixa dos débitos, o réu afirmou que houve perda do objeto, mas os autores se opuseram a essa pretensão afirmando que nada impede que haja cobrança futura. No entanto, observa-se que efetivamente houve a baixa administrativa dos débitos, sendo que no documento de ID 227146011 - Pág. 21, ficou consignado que houve a suspensão da cobrança da TFE em 21/12/2015 e cancelamento dos exercícios subsequentes, portanto, o provimento judicial para baixa de débitos cancelados não é útil e tampouco necessário, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido principal. Releva notar que o ofício de notas informou o cancelamento dos protestos (ID 227571503). Portanto, esta decisão se aterá ao pedido de reparação por danos morais em razão dos protestos e restrição cadastral. Passa-se ao exame do pedido de reparação por danos morais. Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Estabelece o artigo 5º, X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, portanto, qualquer violação a esses aspectos da personalidade que causem dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia ou depressão caracterizam um dano moral indenizável. Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Afirmaram os autores que o dano moral decorreu do abalo ao crédito em razão da restrição cadastral, o que é suficiente para caracterizar o dano moral, conforme entendimento jurisprudencial reiterado, cuja transcrições de decisões torna-se prescindível. Está pacificado o entendimento no sentido de não haver necessidade de comprovação de efetivo dano moral, que neste caso decorre da realização de protestos indevidos e restrição cadastral. Cumpre ressaltar que o réu anexou aos autos documentos que comprovam a suspensão da cobrança da TFE em 2015, ano da baixa da empresa, mesmo assim foram realizados protestos dessas taxas dos anos de 2016 a 2022, demonstrando a total desorganização e ineficiência administrativa, gerando prejuízo moral aos autores com restrição cadastral, mesmo tendo eles adimplido todas as obrigações em relação à baixa da pessoa jurídica. Portanto, o dano está suficientemente demonstrado. Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum dessa reparação por danos moral. Em doutrina predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo. Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor da reparação por danos morais deve ser fixado no valor pleiteado na petição inicial. Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais gradativos sobre o valor da condenação, que neste caso não apresenta complexidade fática e nem jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas, torno definitiva a decisão de ID 224543400, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2109224-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Juliane Ramos Alcacio - Agravado: Js Comercial Eletrica Ltda Me - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE NULIDADE FORMULADO PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA POR SIMPLES PETIÇÃO. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE MERA CONTA DE CONSUMO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA EXAUSTIVA DE QUE A AGRAVANTE AINDA NÃO RESIDIA COM O SEU GENITOR À ÉPOCA DA CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO DE CASAS COM CONTROLE DE ACESSO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 248, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Oliveira dos Reis (OAB: 34896/GO) - Samir Silvino (OAB: 175082/SP) - Rafael Martins Rodrigues de Queiroz (OAB: 35366/DF) - Pedro Henrique Alves da Costa Filho (OAB: 23086/DF) - Yohanna Lohanne Martins Cavalcante Mendes dos Reis (OAB: 73670/DF) - Tainah Macedo Compan Trindade (OAB: 46898/DF) - 5º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719461-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Estaduais (5971) Requerente: JOY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em resposta à dúvida suscitada na certidão de ID 236596784, esclareço que as determinações direcionadas ao SERASA devem ser efetuadas por meio do SERASAJUD. Cumpra-se, imediatamente, à determinação de ID 224543400 por meio do sistema eletrônico SERASAJUD. Após, aguarde-se o decurso do prazo do réu acerca da intimação de ID 234478066. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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