Filipe Riguete Distreti
Filipe Riguete Distreti
Número da OAB:
OAB/DF 073606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Riguete Distreti possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJMA, TJPR, TJDFT
Nome:
FILIPE RIGUETE DISTRETI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MONITóRIA (3)
INVENTáRIO (2)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700318-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: KENIA MYRIANE BORBA DESPACHO Intime-se a parte ré para manifestação sobre os embargos. Prazo 5 dias. Após, voltem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106962-44.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE BRUNCKHORST REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE RIGUETE DISTRETI - DF73606 e Leandro Bettini Lins de Castro Monteiro - DF34515 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDRÉ BRUNCKHORST contra a UNIÃO, na qual a parte autora formula o seguinte pedido: b) Seja a presente ação julgada procedente a fim de condenar o Ministério do Desenvolvimento Agrário ao pagamento das parcelas do FGTS referentes ao período trabalho, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; Decido. Questão preliminar: incompetência dos Juizados Especiais Federais Rejeito a questão preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o pedido não tem como objeto “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal”, mas provimento condenatório e, portanto, não se insere na hipótese de exclusão de competência contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Questão principal O contrato temporário está previsto no art. 37, IX, da CRFB: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, veio disciplinar a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Como é cediço, o contrato em questão rege-se por regime administrativo próprio, que não contempla todos os direitos sociais trabalhistas como os previstos aos trabalhadores celetistas. No entanto, a jurisprudência dos tribunais pátrios firmou-se no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB a servidor contratato temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da referida Carta da República, quando notadamente o contrato passa por prorrogações irregulares e é considerado nulo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL. ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Na situação concreta, a parte autora foi contratada para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, nos termos da alínea 'i', inciso VI, art. 2º, da Lei nº 8.745, de 1993, com vigência de 1 ano, contada a partir de 07/03/2016, podendo ser renovado. Considerando o disposto na Lei nº 8.745, de 1993, o prazo máximo de prorrogação seria de 5 anos, que, no caso sob análise, findaria em 07/03/2021. Contudo, as renovações subsequentes tiveram como fundamento a Medida Provisória nº 993, de 28 de julho de 2020, convertida na Lei nº 14.106, de 26 de novembro de 2020, que assim dispõe: Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) autorizado a prorrogar, até 28 de julho de 2023, 27 (vinte e sete) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dos quais 26 (vinte e seis) foram firmados com fundamento na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e 1 (um) foi firmado com fundamento na alínea "j" do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei . Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 2 de julho de 2014, vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 993, de 28 de julho de 2020. Destarte, o pedido autoral não merece acolhida, porquanto a contratação temporária ocorrida no caso concreto, que durou 07 anos e 04 meses, permaneceu válida até ser extinta, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743730-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: LORD ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Os honorários periciais foram integralmente depositados pelo réu. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações solicitadas pelo expert ao ID 237094776. Sobrevindo manifestação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 3
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação0821021-11.2021.8.10.0001 ALCIONE SARAIVA DE SOUSA e outros (3) UBIRAJARA COSTA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 §4º do Novo CPC e no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º) INTIMO o inventariante, via patrono, para que agende via email (secint_slz@tjma.jus.br) os documentos desejados (Formal de Partilha, Carta de Adjudicação/Alvarás), no prazo de 05 dias. São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 Flaviane Silva Vieira 211011
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813004-84.2024.8.19.0209 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARA LUCIA RIBEIRO MOREIRA, JOSE EDUARDO MACHADO RIBEIRO, CHRISTIANO FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: ANDRE LUIZ FERREIRA RIBEIRO Defiro a suspensão do prazo de 15 dias, conforme requerido. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757196-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: IMPERADOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo. Decisão (ID 227802354), recebeu à inicial e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada (ID 229208191), a parte ré apresentou embargos à monitória (ID 231991788). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 236927564). Sendo assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717754-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA RIGUETE GUIMARAES REU: BANCO ITAU BBA S.A. DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora. Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória. O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª. Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo. Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade. Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária). Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória. Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124). Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios. Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação. O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida. Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória. O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos. Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado. Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada). Intime-se. Após, cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada.
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