João Victor Foss
João Victor Foss
Número da OAB:
OAB/DF 073491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
JOÃO VICTOR FOSS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0112893-86.2004.8.26.0100 (000.04.112893-1) - Inventário - Inventário e Partilha - VILMA MARGARETE BORGES RODRIGUES SILVA - VERA ARANTES CAMPOS e outros - MIGUEL RODRIGUES DA SILVA NETO - - SERAFIM RODRIGUES DE MORAES FILHO - - CLÁUDIA RODRIGUES DE MORAES SAUAIA - - SEBASTIÃO CASIANO CAMPOS RODRIGUES DE MORAES - - SEMI RODRIGUES DE MORAES - - Maria dos Anjos Rodrigues dos Quirinos de Moraes - Maria Madalena Alves Parreira e outros - Ricardo Augusto Rodrigues de Moraes - - KELLY CRISTINA DE MORAES - Maria Cecilia Lima Pizzo - - Luciana Bernardelli Rodrigues de Siqueira - Viviane Silva Rodrigues - - THALINE PATRICIA BORGES CARDOSO - - MANUELA SILVEIRA MELLO SILVA - - EDUARDO SILVEIRA MELLO BORGES SILVA e outros - BONIFACIO TSUNETAME HIGA - JOÃO ZACARIAS DE CARVALHO - - ROBERTINO CARDOSO - - SEBASTIÃO GONÇALVES VILELA - - CELSO ROSA BORGES - - JOÃO RIBEIRO ROSA - Espólio e outro - COSAN S/A - AÇÚCAR E ALCOOL - FILIAL GASA - - Lopes Viandelli Prod. Alimentícios Ltda - Hospital São Francisco de Assis Ltda - - Nelson Neme e outro - ELEKTRO REDES S.A. - - ANICOL GUEDES DO CARMO - Marilia Bueno Pinheiro Franco - - Serafim Martins Rodrigues de Moraes - - Celg Distribuição S/A - - José Roberto Elias - - Agrobanco Banco Comercial S/A e outro - Vistos. No prazo comum de quinze dias, manifestem-se os interessados. Decorrido, tornem conclusos. Int. - ADV: ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), GUILHERME SILVÉRIO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 8033/GO), MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA (OAB 37429/DF), CALEBE ROCHA SILVA (OAB 34756/GO), JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB 51175/GO), CARLOS ANTONIO DE LIMA JUNIOR (OAB 36497/GO), RENATA PINHEIRO FRANCO SANTORO (OAB 321531/SP), SIDENY DE JESUS MELO (OAB 12964/GO), SIDENY DE JESUS MELO (OAB 12964/GO), GERSON ASSIS ALMEIDA (OAB 8036/GO), GERSON ASSIS ALMEIDA (OAB 8036/GO), MARCELO JONH COTA DE ARAUJO (OAB 13460/GO), AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP), LIADIR SARA SEIDE FÉCCA PIRES DE OLIVEIRA MALDONADO (OAB 7321/MS), MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA (OAB 37429/DF), JOAO ROSA FILHO (OAB 73264/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/SP), EVANDRO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 252214/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), JURANDIR PIRES DE OLIVEIRA (OAB 6231/MS), NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES TIETE LIRA (OAB 256939/SP), BRAZ MARTINS NETO (OAB 32583/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), BONIFÁCIO TSUNETAME HIGA (OAB 1225/MS), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), VALDIR DE ARAUJO CESAR (OAB 2177/GO), TANIA LUCIA VIEIRA DO CARMO (OAB 123415/SP), GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB 129792/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/SP), LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), DIEGO DE QUEIROZ CARDOSO (OAB 34746/GO), CARLOS ALEXANDRE LIMA DE SOUZA (OAB 17034B/MS), JOÃO VICTOR FOSS (OAB 73491/DF), TÚLIO SINVAL LOPES DE ALMEIDA (OAB 40519/GO), ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF), DIEGO DE QUEIROZ CARDOSO (OAB 34746/GO), DIEGO DE QUEIROZ CARDOSO (OAB 34746/GO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0703868-37.2023.8.07.0011 AGRAVANTE: BEATRIZ YARA FARIAS DE AMORIM SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Determino que as publicações relativas à parte agravante sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados LETÍCIA DE AMORIM SANTOS, OAB/DF 73.623, e JOÃO VICTOR MENDONÇA FOSS, OAB/DF 73.491. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Habeas Corpus nº 5416126-19.2025.8.09.0051 1ª Câmara Criminal Comarca: Goiânia Impetrante: Carla Magali Gehlen, João Victor Mendonça Foss e Marcus Foss Paciente: Matheus Marcus Fonseca Amorim Relator: Alexandre Bizzotto Relatório e voto Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Carla Magali Gehlen, João Victor Mendonça Foss e Marcus Foss, em favor de Matheus Marcus Fonseca Amorim, devidamente qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Goiânia, que manteve a prisão preventiva do paciente após o pedido de revogação da medida. Conforme os autos originários, o paciente foi preso em flagrante em 7 de fevereiro de 2025, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13; 140, combinado com o art. 141, §3º; 147, §1º; e 213, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 6 de fevereiro de 2025, por volta das 20h30, no endereço Rua A-13, Quadra 11, Lote 1/14, n. 144, Condomínio Residencial Aquarela, bairro Vila Alpes, CEP 74.310-140, Goiânia-GO, o denunciado Matheus Marcus Fonseca Amorim teria, de forma consciente e abusando de vínculo afetivo, constrangido sua ex-companheira R.V.N.P., mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a permitir a prática de ato libidinoso, conduta registrada em vídeos anexados no mov. 01, arquivos 31 a 34 (V1). Ainda no mesmo local e horário, o denunciado teria agredido fisicamente a vítima, provocando as lesões descritas no Laudo de Corpo de Delito (fls. 43/44 – V1 e fls. 93/95 – V2), corroboradas por imagens anexadas às fls. 72 a 85 – V1, e a ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2025, a resposta à acusação foi apresentada em 31 de março de 2025 e a instrução criminal ocorreu em 20 de maio de 2025, quando foram ouvidas oito testemunhas e deferido requerimento do Ministério Público para localizar a vítima ausente. Na mesma audiência, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva. A autoridade coatora indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não houve alteração das circunstâncias fáticas que justificaram o decreto da prisão. Destacou que a prisão cautelar visa proteger a integridade física e psíquica da vítima, especialmente considerando o histórico de violência relatado pela ofendida à autoridade policial, além de assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução. Na mesma decisão, foi designada nova audiência de instrução para o dia 16 de junho de 2025, às 16h30, atual fase dos autos originários. A impetração alega a inexistência dos requisitos legais da prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente. Ao final, requereu-se liminarmente a sua imediata soltura, em razão do alegado constrangimento ilegal. O pedido liminar foi indeferido (mov. 07). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem (mov. 12). É o relatório. De início, destaco que a tese de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas pela ausência dos requisitos legais para já foi analisada no Habeas Corpus nº 5117687-54.2025.8.09.0051, de minha relatoria, tendo a ordem sido denegada em sessão realizada em 5 de março de 2025. Veja-se a ementa do julgado, publicada em 10 de março de 2025: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13; 140, c/c 141, §3º; 147, §1º; e 213, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Alegações da defesa: (i) prisão preventiva decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público; (ii) ausência dos requisitos da prisão preventiva; (iii) vida pregressa da vítima; e (iv) necessidade de tratamento de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, analisando-se a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, que teria agredido fisicamente e sexualmente sua companheira por seis dias consecutivos, sendo que em dado momento o autor teria introduzido a mão na vagina da ofendida, praticado penetração sem consentimento, e outras agressões. 5. O laudo médico anexado aos autos confirma a existência de lesões compatíveis com violência física e sexual, demonstrando a materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria. 6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada de ofício não se sustenta, pois consta nos autos o requerimento expresso do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. 7. A defesa não apresentou elementos suficientes para afastar os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficientes as alegações de bons antecedentes, primariedade, ocupação lícita e dependência financeira de filha menor. 8. A necessidade de tratamento médico do paciente não constitui motivo para a revogação da prisão, pois o uso de medicação para hipertensão pode ser adequadamente realizada no estabelecimento prisional. 9. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Denegação da ordem de Habeas Corpus. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A existência de indícios concretos de periculosidade do agente e a gravidade dos fatos que versam sobre violência física e sexual em desfavor da companheira por seis dias consecutivos, justificam a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes os predicados pessoais favoráveis e a alegação de tratamento médico para a revogação da prisão preventiva.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312, 313 e 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 728.931/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ de 21.12.2022. TJGO, HC nº 5586450-05.2024.8.09.0107, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, DJ de 15.07.2024. Assim, tratando-se de mera reiteração de pedido já analisado, sem a apresentação de fato novo, não é possível a admissão da ordem, uma vez que a jurisdição deste Tribunal já foi exercida sobre a matéria. O fato de terem sido ouvidas testemunhas na instrução realizada em 20 de maio de 2025, por si só, não altera o cenário fático que justificou o decreto da prisão, especialmente porque a vítima ainda não foi localizada para ser ouvida. A medida cautelar segue necessária para resguardar sua integridade física e psíquica. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(…) O presente habeas corpus aborda questões já apreciadas e decididas em habeas corpus anterior, interposto pelos mesmos impetrantes. A jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus que repita pedido já julgado, na ausência de fato novo. A coisa julgada formal impede a rediscussão da matéria. (…) Habeas corpus não conhecido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 6148232-83.2024.8.09.0000, OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2025 17:15:47) grifei Desse modo, caberá à defesa submeter a matéria ao Superior Tribunal de Justiça, se entender pertinente, diante do esgotamento da competência deste Tribunal sobre o tema. Conclusão Diante do exposto, desacolho o parecer ministerial e não admito o presente habeas corpus. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. ORDEM NÃO ADMITIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Goiânia, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13; 140 c/c 141, §3º; 147, §1º; e 213, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a imediata soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de admissão do habeas corpus, à luz da repetição de pedido anteriormente julgado, sem apresentação de fato novo, e analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem impetrada reproduz os mesmos fundamentos já analisados no Habeas Corpus nº 5117687-54.2025.8.09.0051, julgado pela mesma relatoria, sem a indicação de fato novo ou alteração relevante no cenário fático ou processual. 4. Ouvir testemunhas na audiência de instrução não é suficiente para mudar os motivos que levaram à prisão preventiva, especialmente porque a vítima está ausente e sua integridade física e psíquica ainda corre risco. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça veda a admissão de habeas corpus que reitera pedido já apreciado e sem o acréscimo de fato novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus não admitida. Tese de julgamento: “1. Não se admite habeas corpus que reitera pedido idêntico já analisado e julgado, sem a apresentação de fato novo que justifique nova apreciação judicial. 2. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de proteção da vítima, cuja ausência na instrução reforça o risco à sua integridade.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313; 319. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 6148232-83.2024.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Oscar de Oliveira Sá Neto, j. 19.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em não admitir a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 7/E Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. ORDEM NÃO ADMITIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Goiânia, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13; 140 c/c 141, §3º; 147, §1º; e 213, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a imediata soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de admissão do habeas corpus, à luz da repetição de pedido anteriormente julgado, sem apresentação de fato novo, e analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem impetrada reproduz os mesmos fundamentos já analisados no Habeas Corpus nº 5117687-54.2025.8.09.0051, julgado pela mesma relatoria, sem a indicação de fato novo ou alteração relevante no cenário fático ou processual. 4. Ouvir testemunhas na audiência de instrução não é suficiente para mudar os motivos que levaram à prisão preventiva, especialmente porque a vítima está ausente e sua integridade física e psíquica ainda corre risco. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça veda a admissão de habeas corpus que reitera pedido já apreciado e sem o acréscimo de fato novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus não admitida. Tese de julgamento: “1. Não se admite habeas corpus que reitera pedido idêntico já analisado e julgado, sem a apresentação de fato novo que justifique nova apreciação judicial. 2. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de proteção da vítima, cuja ausência na instrução reforça o risco à sua integridade.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313; 319. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 6148232-83.2024.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Oscar de Oliveira Sá Neto, j. 19.03.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0724318-65.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo complementar do perito de ID:239533716. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025, 14:07:22. MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2139807-30.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vilma Margarete Borges Rodrigues Silva e outro - Embargda: Luciana Bernardelli Rodrigues de Siqueira e outro - Embargda: Kelly Cristina de Moraes - Embargda: Vera Arantes Campos - Embargdo: Semi Rodrigues de Moraes - Embargda: Claudia Rodrigues de Moraes Sauaia e outro - Embargdo: Serafim Rodrigues de Moraes Filho - Embargdo: Serafim Rodrigues de Moraes (Espólio) - Embargdo: Sebastião Casiano Campos Rodrigues de Moraes - Embargda: Maria dos Anjos Rodrigues dos Quirinos de Moraes - Magistrado(a) Silvério da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES INVOCADAS NO AGRAVO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO QUE SÓ PODE SER ACOLHIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO A DECISÃO TENHA ADOTADO PREMISSA EQUIVOCADA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alberto Emanuel Albertini Malta (OAB: 46056/DF) - Maria Cecilia Lima Pizzo (OAB: 37161/SP) - Luciana Bernardelli Rodrigues de Siqueira (OAB: 209762/SP) - Liadir Sara Seide Féca Pires de Oliveira Maldonado (OAB: 7321/MS) - Jurandir Pires de Oliveira (OAB: 6231/MS) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Calebe Rocha Silva (OAB: 34756/GO) - Eliana Assaf da Fonseca (OAB: 29914/SP) - Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB: 222613/SP) - João Victor Mendonça Foss (OAB: 73491/DF) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Renata Pinheiro Franco Santoro (OAB: 321531/SP) - Guilherme Carramaschi de Araujo Cintra (OAB: 129792/SP) - Bonifácio Tsunetame Higa (OAB: 1225/MS) - Joao Rosa Filho (OAB: 73264/SP) - Nelson Jose Comegnio (OAB: 97788/SP) - Guilherme Silvério de Araujo Junior (OAB: 8033/GO) - Marcelo Jonh Cota de Araújo (OAB: 13460/GO) - Gerson Assis Almeida (OAB: 8036/GO) - Sideny de Jesus Melo (OAB: 12964/GO) - Evandro de Oliveira Martins (OAB: 252214/SP) - Carlos Antônio de Lima Júnior (OAB: 36497/GO) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Tania Lucia Vieira do Carmo (OAB: 123415/SP) - Marilia Bueno Pinheiro Franco (OAB: 71943/SP) - Diego de Queiroz Cardoso (OAB: 34746/GO) - Marcus Luiz Foss Pereira (OAB: 37429/DF) - Jayme Soares da Rocha Filho (OAB: 51175/GO) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0112893-86.2004.8.26.0100 (000.04.112893-1) - Inventário - Inventário e Partilha - VILMA MARGARETE BORGES RODRIGUES SILVA - VERA ARANTES CAMPOS e outros - MIGUEL RODRIGUES DA SILVA NETO - - SERAFIM RODRIGUES DE MORAES FILHO - - CLÁUDIA RODRIGUES DE MORAES SAUAIA - - SEBASTIÃO CASIANO CAMPOS RODRIGUES DE MORAES - - SEMI RODRIGUES DE MORAES - - Maria dos Anjos Rodrigues dos Quirinos de Moraes - Maria Madalena Alves Parreira e outros - Ricardo Augusto Rodrigues de Moraes - - KELLY CRISTINA DE MORAES - Maria Cecilia Lima Pizzo - - Luciana Bernardelli Rodrigues de Siqueira - Viviane Silva Rodrigues - - THALINE PATRICIA BORGES CARDOSO - - MANUELA SILVEIRA MELLO SILVA - - EDUARDO SILVEIRA MELLO BORGES SILVA e outros - BONIFACIO TSUNETAME HIGA - JOÃO ZACARIAS DE CARVALHO - - ROBERTINO CARDOSO - - SEBASTIÃO GONÇALVES VILELA - - CELSO ROSA BORGES - - JOÃO RIBEIRO ROSA - Espólio e outro - COSAN S/A - AÇÚCAR E ALCOOL - FILIAL GASA - - Lopes Viandelli Prod. Alimentícios Ltda - Hospital São Francisco de Assis Ltda - - Nelson Neme e outro - ELEKTRO REDES S.A. - - ANICOL GUEDES DO CARMO - Marilia Bueno Pinheiro Franco - - Serafim Martins Rodrigues de Moraes - - Celg Distribuição S/A - - José Roberto Elias e outro - Vistos. Expeçam-se mandados de levantamento como requeridos (folhas 7768 e 7785). Folhas 7769/7784 - digam as inventariantes dativas. Int. - ADV: GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES TIETE LIRA (OAB 256939/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/SP), JOAO ROSA FILHO (OAB 73264/SP), BRAZ MARTINS NETO (OAB 32583/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), TANIA LUCIA VIEIRA DO CARMO (OAB 123415/SP), GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB 129792/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/SP), LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/SP), EVANDRO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 252214/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF), CALEBE ROCHA SILVA (OAB 34756/GO), SIDENY DE JESUS MELO (OAB 12964/GO), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), RENATA PINHEIRO FRANCO SANTORO (OAB 321531/SP), CARLOS ANTONIO DE LIMA JUNIOR (OAB 36497/GO), JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB 51175/GO), SIDENY DE JESUS MELO (OAB 12964/GO), MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA (OAB 37429/DF), MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA (OAB 37429/DF), DIEGO DE QUEIROZ CARDOSO (OAB 34746/GO), DIEGO DE QUEIROZ CARDOSO (OAB 34746/GO), DIEGO DE QUEIROZ CARDOSO (OAB 34746/GO), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), JURANDIR PIRES DE OLIVEIRA (OAB 6231/MS), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), BONIFÁCIO TSUNETAME HIGA (OAB 1225/MS), CARLOS ALEXANDRE LIMA DE SOUZA (OAB 17034B/MS), JOÃO VICTOR FOSS (OAB 73491/DF), TÚLIO SINVAL LOPES DE ALMEIDA (OAB 40519/GO), GERSON ASSIS ALMEIDA (OAB 8036/GO), LIADIR SARA SEIDE FÉCCA PIRES DE OLIVEIRA MALDONADO (OAB 7321/MS), AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP), GUILHERME SILVÉRIO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 8033/GO), MARCELO JONH COTA DE ARAUJO (OAB 13460/GO), GERSON ASSIS ALMEIDA (OAB 8036/GO), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB 256534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1137964-09.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Jackeline Paula Soares - Vistos, Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, diante da ausência dos alegados vícios na decisão embargada. Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos da decisão, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), JOÃO VICTOR FOSS (OAB 73491/DF), MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA (OAB 37429/DF)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE PARACATU 1ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 04/06/2025 Edital do art. 53, p.u., c/c art. 55, ambos da Lei n.º 11.101, de 2005 Processo nº: 5002113-73.2025.8.13.0470 Classe judicial: [CÍVEL] Recuperação Judicial Assunto: Recuperação judicial e Falência Concurso de Credores Classificação de créditos Polo ativo: INAH CORDEIRO COSTA CAROLINA CORDEIRO COSTA DEBORAH NOVAIS CORDEIRO GALBA VIEIRA CORDEIRO JÚNIOR CORDEIRO LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. THAÍS ALMEIDA DA SILVA CORDEIRO THAÍS ALMEIDA DA SILVA VITÓRIA AGRONEGÓCIOS LTDA. AG&F AGRONEGÓCIOS LTDA. CAROLINA CORDEIRO COSTA SANTIAGO INAH CORDEIRO COSTA ROGÉRIO CORDEIRO DA COSTA GALBA VIEIRA CORDEIRO JÚNIOR ROGÉRIO CORDEIRO DA COSTA DEBORAH NOVAIS CORDEIRO EDITAL ¿ PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ¿ ART. 53, P.U., C/C ART. 55, AMBOS DA LEI N.º 11.101, DE 2005 ¿ PROCESSO N.º 5002113-73.2025.8.13.0470. A Dra. Paula Roschel Husaluk, MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, do Estado de Minas Gerais, na forma da LRJF etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este d. juízo, tramita o procedimento recuperacional de INAH CORDEIRO COSTA, CAROLINA CORDEIRO COSTA, DEBORAH NOVAIS CORDEIRO, GALBA VIEIRA CORDEIRO JÚNIOR, CORDEIRO LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA., THAÍS ALMEIDA DA SILVA CORDEIRO, THAÍS ALMEIDA DA SILVA, VITÓRIA AGRONEGÓCIOS LTDA., AG&F AGRONEGÓCIOS LTDA., CAROLINA CORDEIRO COSTA SANTIAGO, INAH CORDEIRO COSTA, ROGÉRIO CORDEIRO DA COSTA, GALBA VIEIRA CORDEIRO JÚNIOR, ROGÉRIO CORDEIRO DA COSTA e DEBORAH NOVAIS CORDEIRO, em conjunto GRUPO VITÓRIA. Assim sendo, a teor do p.u. do art. 53 da LRJF, foi recebido o plano de recuperação judicial apresentado pelo grupo Recuperando, ficando à disposição de todos os interessados seu inteiro teor, por meio de consulta processual no sistema PJe, conforme ID n.º 10461282855 e seguintes. Ainda, a cópia digitalizada do plano também poderá ser obtida por solicitação dirigida para a Administração Judicial, no seguinte e-mail: contato@acerbicampagnaro.com.br, ou no seu endereço eletrônico, a saber: https://www.acerbicampagnaro.com.br/. Ademais, ficam os credores advertidos de que o prazo de apresentação de objeções ao PRJ deverá observar o dispositivo referido, bem como o art. 55 da legislação aplicável à espécie. Será este edital afixado e publicado, consoante Lei n.º 11.101, de 2005. Paracatu/MG, 03 de junho de 2025. Eu, Elson C. Soares França, Gerente de Secretaria, o digitei e assino por ordem da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Paula Roschel Husaluk.
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