Vinicius Cecilio Alves Couto
Vinicius Cecilio Alves Couto
Número da OAB:
OAB/DF 073337
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
VINICIUS CECILIO ALVES COUTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5548656-19.2023.8.09.0160Requerente: Municipio De Novo Gama, CPF/CNPJ: 01.629.276/0001-04, endereço: CENTRAL, 1000, CONJUNTO 1-HI, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6136281008Requerido: Edgelson Fernando Do Nascimento, CPF/CNPJ: 316.369.501-91, endereço: C21, Quadra 01 HI, Lote 09, Rua 23, Novo Gama-GO,, , , Conjunto 11 HC, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Novo Gama em face de Edgelson Fernando do Nascimento, já qualificados.Após a citação por edital e nomeação do curador especial para representação do executado, esse arguiu pela declaração de prescrição do crédito tributário e consequente extinção do feito.É o sucinto relato. DECIDO.Pois bem.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).Neste mesmo sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”Conforme entendimento fixado pelo STJ em sede de julgamento de demandas repetitivas, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do IPTU é o “dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou a data de vencimento fixada em lei local amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.641.011/PA E DO RESP 1.658.517/PA, NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. A questão controvertida - termo inicial do prazo de prescrição do IPTU e influência ou não, na contagem desse prazo, de parcelamento oferecido pelo Fisco - foi objeto de julgamento no REsp 1.641.011/PA e no REsp 1.658.517/PA, no rito dos recursos representativos de controvérsia, tendo-se adotado as seguintes teses: a) a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU se dá com a remessa do carnê para o endereço do contribuinte; b) regra geral: a prescrição se inicia após a data fixada para o vencimento da exação (cota única); c) a oportunização, pelo Fisco, de pagamento parcelado do tributo, por si só, não implica causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, só se produzindo esse efeito se houver efetiva adesão do sujeito passivo. 2. Aplicando-se a orientação acima indicada ao caso concreto, tem-se que o Tribunal de origem se manifestou apenas em relação ao termo inicial da prescrição, fixando-o na data da notificação do devedor. Não examinou se o sujeito passivo da obrigação tributária aderiu voluntariamente ao parcelamento oferecido. Aliás, mesmo em relação ao termo inicial da prescrição, a orientação adotada (data da notificação) não corresponde à tese firmada no recurso repetitivo (data do vencimento da cota única do IPTU). 3. Impõe-se, portanto, a devolução dos autos às instâncias de origem para que esta proceda ao julgamento da lide de acordo com as premissas acima estabelecidas, ou seja, a aplicação do Direito (caracterização ou não da prescrição) pressupõe: a) identificar a data do vencimento da cota única (termo inicial da prescrição); b) apurar se, em algum momento, houve suspensão/interrupção do prazo prescricional, motivada por adesão voluntária do devedor ao pagamento parcelado da exação. 4. Recurso Especial provido, com anulação do acórdão hostilizado e devolução dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento da Apelação, seguindo-se os parâmetros acima estabelecidos.” (REsp 1792495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). (grifei) Assim, o termo inicial para o prazo prescricional dar-se-á a partir da data do vencimento previsto no carnê de pagamento, momento em que surge a pretensão para a Fazenda Pública executar a dívida.No presente caso, conforme a CDA acostada aos autos, o crédito executado é relativo ao IPTU dos exercícios dos anos 2019, 2020, 2021 e 2022 com a instauração da ação em 22/08/2023. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 09/02/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 09/06/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN (TJ-GO - Apelação Cível: 04844242120078090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Logo, verifico que os créditos não estão prescritos, haja vista que o despacho que ordena a citação (evento 4) interrompe o curso da prescrição.Entendo que não houve qualquer nulidade da CDA, uma vez que não se extrai do seu conteúdo qualquer irregularidade. Logo, forçoso considerar que a CDA preenche os requisitos legais, nos termos dos artigos 202 do CTN e 2º da lei 6.830/80, gozando da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (súmula 34/TJGO).Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Oportunidade na qual a parte exequente deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como instruir o feito com a tabela atualizada dos cálculos.Arbitro 3 UHD's ao curador nomeado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão para levantamento.Intimem-se. Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direitod
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br DESPACHO Determino à Secretaria do Colegiado Recursal que inclua os presentes autos na SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 04 de Agosto de 2025, às 10:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando-se do ícone “microfone” disponível no mencionado sistema, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO nº 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA”. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n. 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio de link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que, nas Turmas Recursais em Goiás, são de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que, uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (Plenário das Turmas Recursais, Fórum Cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Além disso, reitero que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração e Incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único, e 110 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo admissível nos Agravos de Instrumento e nos Agravos Internos somente nas hipóteses específicas previstas na Lei Federal. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito por meio do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível de Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no YouTube "4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br DESPACHO Determino à Secretaria do Colegiado Recursal que inclua os presentes autos na SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 04 de Agosto de 2025, às 10:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando-se do ícone “microfone” disponível no mencionado sistema, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO nº 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA”. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n. 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio de link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que, nas Turmas Recursais em Goiás, são de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que, uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (Plenário das Turmas Recursais, Fórum Cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Além disso, reitero que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração e Incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único, e 110 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo admissível nos Agravos de Instrumento e nos Agravos Internos somente nas hipóteses específicas previstas na Lei Federal. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito por meio do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível de Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no YouTube "4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5127291-03.2025.8.09.0160Requerente: Lindamar Gomes Alves, CPF/CNPJ: 295.971.881-04, endereço: 01 HI RUA 21, 34, , NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 98524-3707Requerido: Paulo Roberto Teixeira Santos, CPF/CNPJ: 873.249.541-20, endereço: Quadra 16, Conjunto I, Casa 12, Sobradinho, Brasília-DF, 12, , SOBRADINHO, BRASILIA, DF, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃORecebo a inicial e suas emendas.Defiro provisoriamente o pedido da Justiça gratuita requerida nos termos dos art. 5°, LXXIV da CF e art. 98 do NCPC.Em consonância com o poder geral de cautela, expeça-se ofício ao Cartório de Registros de Imóveis do Município de Novo Gama para que conste na certidão de matrícula n° 6.430 somente a informação de que neste juízo tramita a presente demanda.Citem-se pessoalmente, por AR, os confrontantes do imóvel usucapido; e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecido, conforme preceitua o art. 256, inciso I, art. 259, incisos I e III, ambos do Novo Código de Processo Civil, consignando a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, NCPC). Intimem-se os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal para, querendo, manifestarem interesse na causa.Citem-se os requeridos, conforme pleiteado, para apresentarem suas contestações, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.Nomeio curador aos ausentes, incertos e desconhecidos, o Dr.,Vinicius Cecilio Alves Couto, inscrito na OAB/DF sob o nº 73337, que servirá sob compromisso de seu encargo, e poderá participar de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. (art. 72, II, NCPC).I. Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5201942-06.2025.8.09.0160Requerente: Leandro Oliveira Caraibas, endereço: QD 24 CON A LOTE, 11, APARTAMENTO 201, SETOR DAS INDUSTRIAS GRAFICAS SU SIG SUL, BRASILIA, DF, telefone nº 6196384724Requerido: Vinicius Cecilio Alves Couto, endereço: , , , , --, --, telefone nº 6139679793Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇAMÉRITO Trata-se de ação proposta por LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS em face de VINICIUS CECILIO ALVES COUTO, partes qualificadas.O requerido, devidamente citado, compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação (evento 25).Eis o breve relato. DECIDO.Alega o autor, em apertada síntese, que o réu, também advogado, teria ultrapassado os limites da urbanidade e da imunidade profissional ao proferir, no curso do processo nº 5725343-45.2023.8.09.0160, manifestações ofensivas à sua honra.Narra que, após a desocupação voluntária do imóvel objeto da ação de imissão na posse, o requerido lhe imputou, bem como à sua cliente, a prática de crimes como furto e depredação, sem qualquer respaldo probatório.Requer indenização por danos morais O réu, também advogado, sustenta que as manifestações impugnadas ocorreram no exercício regular da advocacia, no âmbito de processo judicial, estando protegidas pela imunidade profissional prevista na Constituição e no Estatuto da Advocacia.Alega que não houve excesso ou intenção ofensiva, mas apenas críticas técnicas voltadas à defesa de seu cliente, sem repercussão pública ou danos à honra do autor. Ressalta ainda a existência de ato ilícito ou dano moral, apontando que eventual desconforto não configura abalo indenizável.Pois bem. A controvérsia nos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de manifestações realizadas por advogado no exercício da profissão, no âmbito de processo judicial.Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 133, dispõe que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”Tal prerrogativa não constitui privilégio pessoal, mas garantia institucional à atividade da advocacia, essencial à realização da Justiça.No caso concreto, inexiste prova de repercussão externa ou abalo reputacional concreto decorrente das manifestações impugnadas. Tampouco há indícios de que o réu tenha se desviado de sua função para atingir intencionalmente a honra pessoal do autor.A imputação de “conluio” entre advogado e parte adversa, embora reprovável em alguns contextos, deve ser interpretada à luz do conteúdo processual e do debate técnico ali travado, não se presumindo, por si só, como ofensa moral, especialmente quando feita sob a perspectiva da estratégia de defesa.Ademais, vale salientar que as partes são advogados atuando em lados opostos da lide originária, sendo essencial que eventual animosidade ou desentendimento profissional seja resolvido com maturidade, no âmbito próprio, inclusive junto aos canais da OAB, que tem por missão fiscalizar a conduta ética da classe.Desse modo, o dano moral não se presume em situações como a dos autos, uma vez que é imprescindível a demonstração de lesão efetiva à esfera pessoal do ofendido.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo CivilSem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direitol
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Edital11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - CMCR (PERÍODO DE 09/07 A 16/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sandoval Oliveira , Presidente da Câmara Criminal, informo que no dia 09 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , às 13 horas e 30 minutos , será iniciada a 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - CMCR (PERÍODO DE 09/07 A 16/07/2025) , para julgamento dos processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados. Tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos III e IV, e seus §§ 1º, 2º e 3º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, peticionarem nos autos até o horário de início da Sessão Virtual solicitando a retirada da pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial/telepresencial para fins de sustentação oral ou para acompanhamento do julgamento em sessão presencial/telepresencial. Ficam desde já cientificados de que não havendo manifestação contrária à forma de julgamento virtual ou motivo de força maior serão julgados em plenário virtual os processos abaixo relacionados. Os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente. Processo 0701609-97.2025.8.07.9000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo REIS DIVINO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS CECILIO ALVES COUTO - DF73337-A Polo Passivo 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS ARNALDO CORREA SILVA Processo 0719276-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607) Polo Ativo S. D. S. R. M. Advogado(s) - Polo Ativo JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR - BA32503 Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JESUINO APARECIDO RISSATO Processo 0706883-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Nulidade (4264) Polo Ativo CARLOS PEREIRA XAVIER Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO ANTONINO FONSECA - DF5945-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Processo 0714089-44.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. D. D. Polo Passivo J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. S. Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Processo 0719170-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA Polo Passivo JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0719713-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência dos Juizados Especiais (10897) Polo Ativo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLANDIA Polo Passivo JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DE BRAZLANDIA Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0723179-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA Polo Passivo JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0720080-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Polo Passivo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA Outros interessados ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR PEDRO TORRES DO AMARAL MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0718226-69.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Polo Passivo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUARÁ Outros interessados NATALIA SOARES GOMES MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Processo 0718270-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A. Polo Passivo J. D. S. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C. Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Processo 0719041-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J. D. Q. V. C. D. C. Polo Passivo J. D. 1. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C. Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JESUINO APARECIDO RISSATO Processo 0721005-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUÍZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Polo Passivo JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Outros interessados BRUNA ALVES DE ARAUJO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JESUINO APARECIDO RISSATO Processo 0720133-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Importunação Sexual (12397) Polo Ativo J. D. S. V. C. D. C. Polo Passivo J. D. Q. V. C. D. C. Outros interessados AUTOR EM APURAÇÃO MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS JAIR OLIVEIRA SOARES Processo 0722908-67.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Polo Passivo JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO JAIR OLIVEIRA SOARES Processo 0724194-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Outros interessados MARCOS DOS SANTOS TENORIO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JAIR OLIVEIRA SOARES Processo 0717668-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA Polo Passivo JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA Outros interessados LOURDES COELHO DE MORAIS MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0718522-91.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) (9676) Polo Ativo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Polo Passivo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Outros interessados AUTOR EM APURAÇÃO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Processo 0719634-95.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Ameaça (art. 147) (9661) Polo Ativo JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA Polo Passivo JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOCLEAN BRANDAO ERICEIRA GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0721339-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Outros interessados ROGER WINDSON FERREIRA DA CRUZ MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0721137-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J. D. P. V. C. D. C. Polo Passivo J. D. Q. V. C. D. C. Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0723208-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Injúria (3397) Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA Polo Passivo JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO DIAULAS COSTA RIBEIRO Processo 0705968-27.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A. Polo Passivo J. D. 1. V. C. E. 1. J. E. C. D. P. Outros interessados CHARLES BRUNO ALVES FERREIRA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0706920-06.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO Polo Passivo JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR EM APURACAO ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0707042-19.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO Polo Passivo JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Outros interessados EM APURAÇÃO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0713308-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Polo Passivo JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS LEOMAR ALVES DE PAULA (EM APURAÇÃO) JULIA LORRANY DE PAULA SALES ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0720101-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DO GAMA Polo Passivo JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Outros interessados ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ARNALDO CORREA SILVA Processo 0723713-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA Polo Passivo JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS JOAO CARLOS DE FRANCA ARNALDO CORREA SILVA Processo 0712892-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo RENAN RICARDO SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0704287-20.2024.8.07.0012 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo GILVAM ALMEIDA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LAYON RAFAEL DA SILVA - DF75018-A LEONARDO RIBEIRO DIAS - DF46502-A HALYSTON GONCALVES BRAZ - DF52701-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JAIR OLIVEIRA SOARES Processo 0710907-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MATEUS DE MATOS PAIXAO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0729355-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo WISLEY GERALDO DE BRITO COUTINHO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOSE CRUZ MACEDO Processo 0700680-91.2022.8.07.0004 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Polo Ativo ROGERIO GOMES AMADOR Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - DF41922-A RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF74035-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Processo 0705413-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOSE NILTON DINIZ BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0706281-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo RYFHT ALTISSIMO MENGUELLY Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ARNALDO CORREA SILVA Processo 0713086-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LUCAS DA SILVA MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ARNALDO CORREA SILVA Processo 0707179-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Crimes de Tortura (3631) Provas (10925) Polo Ativo EDILSON PEREIRA REIS Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-A MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Processo 0719013-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo C. E. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JAIR OLIVEIRA SOARES Processo 0719757-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo J. F. C. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA SANTOS OLIVEIRA - GO71575 Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL JAIR OLIVEIRA SOARES Processo 0717018-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Corrupção de Menores (3468) Polo Ativo FELIPE MARCELO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo GERALDO DA SILVA - DF25522-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Processo 0716404-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Roubo Majorado (5566) Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOSE CARLOS DOS SANTOS ALVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0718537-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 41 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo ALISSON DE AQUINO CHAVES Advogado(s) - Polo Ativo KARYNI DE SOUZA SILVA - DF59864-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0705862-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 42 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Estelionato (3431) Corrupção passiva (3555) Corrupção ativa (3568) Polo Ativo RENILSON OLIVEIRA TORRES Advogado(s) - Polo Ativo DYEISSON DIAS RODRIGUES - DF50106-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOSE CRUZ MACEDO Processo 0721639-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 43 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897) Polo Ativo ELIAS DE MORAES SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA - GO41649-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Processo 0701580-81.2024.8.07.9000 Número de ordem 44 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO RAIMUNDO PIRES - DF18090-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Brasília - DF, 27 de junho de 2025 . Tatiana Regina Golênia de Souza Diretora de Secretaria da Câmara Criminal
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas. Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada. Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. Revogo a liminar anteriormente concedida. Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada. Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso. Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. GAMA, DF, DF, 25 de junho de 2025 13:55:41. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5570517-37.2018.8.09.0160Requerente: João Batista De Carvalho, CPF/CNPJ: 223.642.937-15, endereço: Fazenda Paulista, BR GO- 425, KM 15, 0, , ZONA RURAL I, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: Moacir De Araújo Melo, CPF/CNPJ: 291.341.451-68, endereço: QUADRA 21 LOTE 120, S/N, , SETOR LESTE, GAMA, DF, telefone nº 61-99848549Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de usucapião rural instaurada por JOÃO BATISTA DE CARVALHO e GERALDA MELO DE CARVALHO relativa a duas glebas da Fazenda Paulista, nos seguintes termos:A 2ª Gleba, com área de 15,18 alqueires, está registrada sob a matrícula nº 83.462, sendo dividida em duas frações: uma de 7,531 alqueires, de propriedade do espólio de Modesto Francisco de Araújo Melo; e outra de 7,649 alqueires, de propriedade de Joaquim de Jesus de Araújo Melo. Eles são irmãos e são falecidos, sem filhos, por isso os herdeiros identificados são:Espólio de ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAUJO DE MELO (irmão), representado por (contestação no evento 97):GUMERCINDO DA APARECIDA MELO,GENI DA APARECIDA MELO; GIOVANI DA APARECIDA MELO e sua esposa Camila Carolina Nunes Melo;HELENA DA APARECIDA MELO e ELVECIO BRENO DA APARECIDA MELO. Espólio de ANA PASSOS DE ARAÚJO DE MELO (irmã), representado por (contestação no evento 97):DEUSDEDITE DO EGITO SILVA; JACINTO DO EGITO SILVA; LUCRÉCIA DO EGITO E SILVA, representada por seu curador Jacinto do Egito SilvaJOSEFINA DO EGITO E SILVA; BENEDITO DA PAIXAO E SILVA e FRANCISCA DO EGITO E SILVA GOMES. Espólio de GERALDO DE ARAÚJO MELO (irmão), representado por:ERONDINA DE ARAÚJO MELO (citação no evento 123); EULALIA MARIA DE ARAÚJO MELO (citação no evento 104); GERALDA MELO DE CARVALHO(contestação no evento 97); MOACIR DE ARAÚJO MELO (contestação no evento 94); GUARACI DE ARAÚJO MELO (contestação no evento 97); AUREA DE ARAUJO MELO ABREU(contestação no evento 97); MARCOLINO DE JESUS ARAÚJO MELO (contestação no evento 97) e CLEOMAR DE ARAUJO MELO e sua esposa Giuliana Cristina da Silva Melo (contestação no evento 97) Espólio de LIBANIA DO ROSÁRIO MEIRELES (irmã), representado por (contestação no evento 97):IVANICE MEIRELES AMARAL; NILTON FLORENTINO MEIRELESNILSON FLORENTINO MEIRELESNELIA MEIRELES CAMPOS SOARES e IVONETE ALVES MEIRELLES. Espólio de NELSON FLORENTINO MEIRELES, representado por (contestação apresentada no evento 352):VICTOR PAIVA MEIRELES;NELSON PAIVA MEIRELES; NAYARA COSTA MEIRELES e JAQUELINE BEZERRA PAIVA Espólio de GERALDO FLORENTINO MEIRELES, representado por (contestação apresentada no evento 352):MARCO ANTONIO BRITO MEIRELES; LILIANE BRITO MEIRELES MENDES; GERALDO BRITO MEIRELES e HELOISA BRITO MEIRELES. Espólio de JOSUÉ FLORENTINO MEIRELES (irmão), representado por (contestação apresentada no evento 352):EUGENIO FLORENTINO MEIRELES EVERALDO FLORENTINO MEIRELES e ERICA FERREIRA MEIRELES. A 3ª Gleba, com área de 4,30 alqueires, está registrada sob a matrícula nº 38.779:Fração de 0,5375 alqueires, para cada, que corresponde a 2,6875 alqueires é de propriedade de:MOACIR DE ARAÚJO MELO (contestação no evento 94); GUARACI DE ARAÚJO MELO (contestação no evento 97); AUREA DE ARAUJO MELO ABREU (contestação no evento 97); MARCOLINO DE JESUS ARAÚJO MELO (contestação no evento 97) e CLEOMAR DE ARAUJO MELO (contestação no evento 97)Fração de 1,6125 alqueires é de propriedade de:JORGE ABDON MANZUR ISMAEL (citação no evento 295 e 368) e sua esposa Elizabeth Regina Lopes Mansur (citada por edital). Além dos confrontantes: Espólio de Joaquim de Jesus Mello, representado por: (contestação do espólio no evento 97):GIOVANI DA APARECIDA MELO e sua esposa Camila Carolina Nunes Melo;GUMERCINDO DA APARECIDA MELO;GENI DA APARECIDA MELO;HELENA DA APARECIDA MELO;ELVÉCIO BRENO DA APARECIDA MELO;EULÁLIA MARIA DE ARAÚJO MELO;GUARACI DE ARAÚJO MELO;ÁUREA DE ARAÚJO MELO ABREU e seu marido Gerson Bernardes de Abreu;MARCOLINO DE JESUS ARAÚJO MELO;IVANICE MEIRELES AMARAL e seu marido José Etelvino AmaralIVONETE ALVElS MEIRELLES;NÉLIA MEIRELES CAMPOS SOARES e seu marido Gilson Campos Soares;NILSON FLORENTINO MEIRELES e sua mulher Maria Nália de Lima Soares Meireles;BENEDITO DA PAIXÃO E SILVA;FRANCISCA DO EGITO E SILVA GOMESDEUSDEDITE DO EGITO SILVA e sua mulher Ireni Aparecida Lima Silva;JACINTO DO EGITO SILVA;JOSEFINA DO EGITO E SILVA;LUCRÉCIA DO EGITO E SILVA, representada por seu curador Jacinto do Egito Silva Espólio de Jarbas Leão, representado por (contestação apresentada no evento 136):ZILNÁ AGUIAR PADILHA, ANDRÉ RICARDO AGUIAR PADILHA, REGINA CLÁUDIA PADILHA SEGREDO, PEDRO PADILHA PONTES e VICTOR PADILHA PONTES (citado por edital) Espólio de Nelson Florentino Meireles, representado por (contestação apresentada no evento 352): JAQUELINE BEZERRA PAIVA, VICTOR PAIVA MEIRELES, NELSON PAIVA MEIRELES e NAYARA COSTA MEIRELES. TERCEIRA INTERESSADA:CÉLIA REGINA DA SILVA MELO (contestação evento 94) Alegam os requerentes que, desde 1990, encontram-se na posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição do imóvel, exercendo a posse com animus domini há 27 anos, promovendo benfeitorias, utilizando a terra como meio de subsistência e nunca tendo sido desapossados.Sustentam, assim, que preenchem todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.Decisão no evento 34 deferindo provisoriamente a gratuidade de justiça, determinando a citação dos réus, confrontantes e por edital os terceiros interessados. Nomeou como curador o Dr. Wolney Freitas.No evento 41, o Município informou que não possui interesse na lide.Edital de terceiros interessados no evento 92Os confrontantes Moacir e a terceira interessada Célia, apresentaram contestação em conjunto (evento 94), oportunidade em que Célia requereu sua inclusão no polo passivo como terceira interessada, alegando ser titular de direitos sobre as terras objeto da presente demanda, com base em procurações públicas irrevogáveis e em causa própria outorgadas por diversos herdeiros, inclusive por Moacir, seu ex-cônjuge. Destacou, ainda, que à época da aquisição era casada com Moacir e que a partilha dos bens do casal ainda não fora realizada, razão pela qual possui interesse jurídico direto na lide.Em preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não individualizaram adequadamente a área usucapienda, tendo apresentado apenas memorial descritivo oriundo de processo de desapropriação promovido pela Corumbá Concessões S.A., o qual, segundo alegam, refere-se a área distinta daquela efetivamente ocupada, inviabilizando a correta delimitação do bem.Impugnaram, também, o deferimento da justiça gratuita aos autores, sob a alegação de que ambos possuem rendimentos próprios superiores aos informados na inicial. Sustentam que João é aposentado e que Geralda é servidora pública municipal, e que os próprios autos demonstram que o casal aufere renda oriunda da atividade produtiva nas terras, o que indicaria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, aduzem que os autores não exercem posse com animus domini, mas mera detenção tolerada pelos demais herdeiros; que parte das terras foi adquirida formalmente por Célia; que houve interrupção do prazo aquisitivo em razão da incapacidade de Joaquim de Jesus de Araújo Melo, coproprietário falecido apenas em 2016; e que não houve delimitação precisa da área ocupada, tampouco demonstração de posse exclusiva, contínua e pacífica capaz de justificar a aquisição da propriedade por usucapião.Juntaram documentos complementares no evento 95.No evento 97, o espólio do confrontante JOAQUIM DE JESUS MELO, apresentou contestação alegando preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que os autores não descreveram de forma precisa e integral os imóveis objeto da lide. Impugnou, ainda, o deferimento da justiça gratuita aos autores, afirmando que possuem renda própria e condições de arcar com as despesas processuais. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.No mérito, sustentou que a prescrição aquisitiva invocada na inicial não se configura, tendo em vista que Joaquim de Jesus Melo era pessoa absolutamente incapaz até seu falecimento, em 24/04/2016, e que a sua herdeira, Lucrécia do Egito e Silva, também é declarada judicialmente incapaz desde 2014. Afirmou que, diante da inexistência de inventário e partilha, os bens permanecem em condomínio, de modo que a prescrição que não corre contra a herdeira incapaz aproveita a todos os condôminos. Alegou, também, que os autores não ocupam a integralidade da área de 94,9462 hectares descrita na inicial, mas apenas entre 6 a 8 hectares, exercendo, portanto, posse restrita e precária, jamais com animus domini.Sustentou que os autores deturpam os fatos ao alegar que herdaram a área integral deixada por Modesto e Joaquim, quando, na realidade, Joaquim foi o último irmão a falecer, deixando 24 sobrinhos herdeiros, e que os filhos de herdeiros pré-mortos não sucedem Joaquim. Rechaçou, ainda, a alegação de posse mansa e pacífica, alegando, inclusive, que em 2004 houve tentativa de desocupação verbal por parte do confrontante Moacir, dirigida à autora Geralda, a qual resultou em conflito com seu filho, Everton Melo de Carvalho, então policial militar, culminando em representação na Corregedoria-Geral da PMDF. Tal episódio, segundo alegam, evidencia a ausência de pacificidade na posse exercida pelos autores, afastando um dos requisitos essenciais à configuração da prescrição aquisitiva. Apontam, por fim, que os autores não residem no imóvel, mas em área urbana no Novo Gama, e que não há prova de efetiva exploração rural que comprove o cumprimento da função social da terra.Afirmou que as construções realizadas no imóvel são simples e insuficientes para caracterizar posse qualificada e que a indenização recebida pelos autores em ação de desapropriação não comprova domínio, mas sim apropriação indevida de valores pertencentes aos verdadeiros proprietários. Asseverou que os autores sobrevivem de rendimentos urbanos e que a alegação de que retiram da terra seu sustento é inverídica. Por fim, destacou que a presente ação atrasa injustificadamente o curso do inventário de Joaquim de Jesus Melo, causando prejuízos aos demais herdeiros, e que os autores agem de má-fé ao pleitear a usucapião de área muito superior àquela que efetivamente ocupam. Requereu a extinção do processo ou, alternativamente, a improcedência do pedido. Contestação apresentada pelo requerido Cleomar de Araújo Melo e sua esposa Giuliana Cristina da Silva Melo no evento 121, adotando integralmente os mesmos fundamentos e termos da peça apresentada no evento 97. Requereram os benefícios da gratuidade de justiça.No evento 124, o Estado de Goiás informou que não possui interesse no feito.Contestação apresentada pelo espólio de Jarbas Leão no evento 136 alegando que os legítimos proprietários da Fazenda Isabel Cristina foram surpreendidos por invasão no imóvel há cerca de um ano, tendo buscado, sem sucesso, desocupação amigável pelos requerentes. Sustentam que a ação de usucapião é descabida, uma vez que a fazenda sempre esteve sob domínio e uso da família, com visitas frequentes, criação de animais e manutenção produtiva, não havendo qualquer abandono do imóvel. Defendem que não é possível usucapir propriedade com posse legítima e contínua, imputando aos autores a tentativa de enriquecimento ilícito. Requerem, ao final, a improcedência integral da demanda.No evento 244 os herdeiros/confrontantes Moacir de Araújo e Célia Regina pugnam pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar.Pedido indeferido no evento 246.Manifestação do Ministério Público no evento 250.Acórdão no evento 286 mantendo a decisão do evento 246.Decisão no evento 304 indeferindo pedido de citação por edital, pleitado no evento 302 e determinando a busca de endereços nos sistemas disponíveis.Pesquisa de endereços realizada no evento 337.Os herdeiros de NELSON FLORENTINO, GERALDO FLORENTINO E JOSUÉ FLORENTINO apresentaram contestação no evento 352, alegando que só tiveram ciência da presente ação após o indevido bloqueio de suas contas bancárias. Sustentam que Joaquim de Jesus Melo faleceu em 24/04/2016, sem deixar cônjuge, filhos, pais ou irmãos, e que seus sobrinhos seriam os sucessores legítimos. Contudo, os sobrinhos Josué, Nelson e Geraldo Florentino faleceram antes de Joaquim, em 1991, 2006 e 2013, respectivamente, razão pela qual seus descendentes não figuram como herdeiros, diante da regra de que na linha colateral os parentes de grau mais próximo excluem os mais remotos. Assim, afirmam não possuir interesse jurídico na demanda e requerem a exclusão de seus nomes do polo passivo.Manifestação dos autores no evento 357 pugnando pela exclusão dos herdeiros de Nelson Florentino, Geraldo Florentino e Josué Florentino do polo passivo da ação.Nos eventos 363, Moacir de Araújo Melo e Célia Regina da Silva pugnaram pela exclusão de diversos litisconsortes do polo passivo, sob o argumento de que não são herdeiros de Joaquim de Jesus Melo, por serem descendentes de sobrinhos pré-mortos ao falecido (Nelson, Geraldo e Josué Florentino Meireles), os quais, portanto, não transmitiriam vocação hereditária. Alegam, ainda, que tais pessoas não possuem legitimidade sequer como confrontantes, uma vez que não são proprietárias de glebas vizinhas ao imóvel usucapiendo.No evento 364 requereram o bloqueio da petição do evento 362.No evento 386, os autores requereram o bloqueio da petição do evento 382. Afirmam que o pedido de exclusão do polo passivo não deve ser acolhido em relação aos herdeiros de Nelson Florentino Meireles, uma vez que as terras confrontantes pelo lado esquerdo do imóvel usucapiendo pertencem a este, razão pela qual seus sucessores Jaqueline Bezerra Paiva (viúva), Victor Paiva Meireles, Nelson Paiva Meireles e Nayara Costa Meireles (filhos) devem permanecer na demanda, exclusivamente na condição de confrontantes. Por outro lado, em relação a Marco Antônio Brito Meireles, Liliane Brito Meireles Mendes, Geraldo Brito Meireles, Heloisa Brito Meireles (viúva), Eugenio Florentino Meireles, Everaldo Florentino Meireles e Erica Ferreira Meireles, os autores admitiram que foram incluídos equivocadamente como confrontantes pela divisa de frente do imóvel, por serem descendentes de Geraldo e Josué Florentino Meireles, que, conforme informado, faleceram antes de Joaquim de Jesus Melo, razão pela qual não são seus herdeiros. Assim, concordaram com eventual exclusão desses últimos do polo passivo, caso assim entenda o Juízo. Por fim, requereram a citação por edital dos réus ainda não localizados.Decisão proferida no evento 387, que postergou a análise do pedido de exclusão de réus para a fase de saneamento do feito.No evento 401, a União informou que não possui interesse no feito.No evento 94, os requeridos Moacir de Araújo e Célia Regina afirmam que a gleba pertencente ao requerido Jorge Abdon e sua esposa foi transferida a eles, conforme procuração acostada no evento 22, arquivo 94.No evento 411 os autores informaram que a propriedade está registrada em nome de Jorge Abdon e sua esposa, por isso é necessária a citação deles.Decisão indeferindo o pedido de exclusão de Jorge Abdon e sua esposa e determinando a citação deles (evento 416).Após diversas diligências, os autores requereram a citação por edital de Pedro Padilha Pontes e Elizabeth Regina Lopes Manzur. Pleito deferido no evento 462. Edital expedido no evento 465. Decisão nomeando curador no evento 468. Citação apresentada no evento 472.Réplica no evento 523.Intimados a produzirem provas, os requeridos pugnaram pela prova pericial, prova testemunhal e depoimento dos autores (eventos 516, 517 e 518). O autor, por sua vez, requereu a prova testemunhal, arrolando quatro testemunhas (evento 524). O Curador especial informou que não possui provas a produzir (evento 569). É o relatório. Decido.Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do CPC), passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I- QUESTÕES PROCESSUAISa) DIVERSASInicialmente, determino o bloqueio dos eventos 362 e 382 (pleiteado nos eventos 364, 386).Os ARs acostados nos eventos 292, 294 e 381 não pertencem aos autos, por isso determino seus bloqueios e a juntada nos respectivos autos, se houver.Os herdeiros de Nelson Florentino e Josué Florentino alegaram que seus bens foram bloqueados, mas não há qualquer determinação nos autos nesse sentido. No caso de ainda existirem bloqueios, deverão acostar documentos comprobatórios para análise.A contestação apresentada pelo espólio de Jarbas Leão, no evento 136, não guarda correspondência com os fatos narrados na petição inicial. Ademais, a denominada Fazenda Isabel Cristina não integra o objeto da presente demanda, tampouco figura como confrontante das glebas 2 e 3 da Fazenda Paulista. Assim, eventuais controvérsias envolvendo referida propriedade ou qualquer das partes aqui envolvidas, que não guardem conexão direta com o pedido de usucapião em exame, deverão ser veiculadas por meio de ação própria, em autos apartados. b) INÉPCIA DA INICIALOs réus alegam que os autores não individualizaram a área objeto da lide, tendo apresentado apenas memorial descritivo oriundo de ação de desapropriação, sem relação clara com a área por eles ocupada, o que inviabiliza a correta delimitação do imóvel, requisito essencial para a delimitação espacial da demanda.Todavia, verifico que referidos documentos foram devidamente acostados pelos autores no evento 1. A alegação de que tais peças se referem a imóvel diverso daquele efetivamente ocupado pelos requerentes, embora relevante, constitui matéria de mérito a ser esclarecida mediante produção de prova pericial, razão pela qual não há que se falar, neste momento, em inépcia da inicial.Assim, REJEITO a alegação. c) IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAOs réus impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, sob o argumento de que estes possuem rendimentos superiores aos declarados, uma vez que João é aposentado, Geralda exerce cargo público municipal e ambos aufeririam renda proveniente da atividade produtiva desenvolvida no imóvel objeto da lide.No entanto, conforme se depreende dos documentos acostados no evento 1 (arquivos 15 e 16), os autores comprovaram os rendimentos mencionados pelos próprios réus: aposentadoria e vínculo com o serviço público municipal. Ademais, as fotografias do imóvel juntadas no evento 1 (arquivos 18 a 21) demonstram que a atividade rural exercida no local é modesta, com criação de poucos animais e construções simples, o que não revela acréscimo relevante de renda. Ressalte-se, ainda, que os impugnantes não trouxeram aos autos prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pelos autores.Diante disso, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Mantém-se, portanto, os efeitos da decisão do evento 34 que deferiu, ainda que provisoriamente, a gratuidade da justiça aos autores. d) PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS EVENTOS 97 E 121 Os requeridos que apresentaram contestação nos eventos mencionados não instruíram seus pedidos com documentação hábil a comprovar eventual hipossuficiência econômica, razão pela qual não é possível, neste momento, apreciar o pleito. e) ILEGITIMIDADE PASSIVAOs autores concordaram com a exclusão dos herdeiros de Josué Florentino e Geraldo Florentino. Assim, como não há litígio, determino suas exclusões.Quanto à legitimidade passiva dos herdeiros de Nelson Florentino Meireles, estes requereram sua exclusão da lide, sob o argumento de que Nelson teria falecido antes de seu ascendente, Joaquim de Jesus de Araújo Melo, não havendo, portanto, recebido bens por herança, o que afastaria sua condição de proprietário ou confrontante da área usucapienda.Os autores, por sua vez, alegam que os referidos herdeiros seriam os atuais proprietários diretos da área localizada à esquerda do imóvel usucapiendo, que faria limite com parcela da Fazenda Paulista supostamente vinculada ao espólio de Nelson Florentino Meireles, razão pela qual os incluíram no polo passivo da presente demanda.Conforme indicado na inicial, o imóvel objeto da ação confrontaria, pelo lado esquerdo, com a parte da Fazenda Paulista compreendida entre os vértices BJH-V-0073 e BJH-P-2500, tendo como limite a margem esquerda do Rio Alagado e está incluído na Fazenda Paulista. Todavia, não foi possível aferir, até o momento, a que matrícula corresponde a mencionada área, tampouco houve a juntada de documentação apta a comprovar a titularidade da chamada “primeira gleba” da Fazenda Paulista, que, segundo afirmado pelos próprios autores, não é objeto de usucapião.As únicas certidões de matrícula constantes nos autos são aquelas relativas às glebas diretamente usucapiendas, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a propriedade da faixa de terras tida como confrontante à esquerda, tampouco que vincule essa área ao espólio de Nelson Florentino Meireles ou a seus herdeiros.Considerando tal lacuna probatória, e diante da controvérsia sobre a titularidade da área de confrontação, a análise da legitimidade passiva dos herdeiros de Nelson Florentino Meireles será postergada, devendo ser esclarecida por meio de prova pericial, salvo se, antes disso, for juntada aos autos certidão de matrícula atualizada da mencionada “primeira gleba” da Fazenda Paulista, compreendida entre os vértices indicados na petição inicial.No caso de juntada de nova documentação, as outras partes deverão ser intimadas para manifestar, sendo que o autor deverá esclarecer o motivo pelo qual os herdeiros de Nelson Florentino são proprietários diretos de extensão de terra que confronta com o imóvel da lide, ou do próprio imóvel da lide. II- QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO:Se a área usucapienda descrita na inicial, com base nos memoriais apresentados, corresponde efetivamente àquela sobre a qual os autores exercem posse.Se os autores exerceram, de forma contínua, exclusiva e pacífica, posse com intenção de dono, na forma exigida pelo art. 1.238 do Código Civil, afastando a caracterização de mera detenção tolerada ou precária.Se a posse alegada preenche o lapso temporal de 15 (quinze) anos ininterruptos, conforme exigido para a usucapião extraordinária.Se houve ocorrência de eventual causa interruptiva ou impeditiva do prazo aquisitivo, sendo elas: (i) incapacidade civil de Joaquim de Jesus de Araújo Melo até seu falecimento em 2016; (ii) incapacidade superveniente de sua herdeira Lucrécia do Egito e Silva, declarada em 2014; (iii) eventual condomínio ainda existente por ausência de inventário e partilha; (iv) eventual oposição à posse dos autores, especialmente o episódio de conflito relatado no ano de 2004.Se os autores realmente detêm a posse da totalidade da área indicada (94,9462 hectares), ou apenas parte dela, conforme sustentam os réus (entre 6 e 8 hectares).Se os autores exercem posse produtiva e cumprem a função social da propriedade, conforme exigido para fins de usucapião rural.Se a indenização recebida pelos autores tem relação com a área objeto da presente demanda, e se tal fato constitui reconhecimento de domínio ou mera compensação por ocupação.Delimitar a legitimidade passiva dos herdeiros indicados, especialmente dos sucessores de Nelson Florentino Meireles, quanto à efetiva titularidade da gleba confrontante. III- PROVASa) PROVA TESTEMUNHALA análise da necessidade de produção de prova testemunhal ficará postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que o juízo avaliará sua utilidade para o deslinde da controvérsia.b) PROVA PERICIALDiante da controvérsia existente nos autos quanto à delimitação precisa da área usucapienda e à identificação dos reais confrontantes e proprietários das glebas adjacentes, determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica topográfica, com o objetivo de:- individualizar e georreferenciar a área efetivamente ocupada pelos autores;- confrontar as coordenadas indicadas na inicial com os registros das matrículas dos imóveis adjacentes;- esclarecer a eventual sobreposição com áreas pertencentes a terceiros, notadamente quanto à extensão e localização das glebas descritas nas matrículas nº 83.462 e nº 38.779, bem como quanto à possível localização da chamada “primeira gleba” da Fazenda Paulista;- identificar os reais confrontantes da área objeto da ação, inclusive quanto à pertinência ou não da inclusão dos herdeiros de Nelson Florentino Meireles.A realização da perícia é imprescindível para a adequada instrução do feito, uma vez que as impugnações apresentadas pelos réus apontam para possível divergência entre a área descrita na inicial e a área efetivamente ocupada pelos autores, bem como para questionamentos sobre a legitimidade passiva de diversos demandados. Além do mais, atende também à necessidade de individualização do imóvel para fins de registro.NOMEIO como perito judicial o Sr. Adriano Barbosa dos Santos, engenheiro agrimensor, contato: (61) 3020-2443 / (61) 99294-1697, e-mail: adnbsantos@gmail.com, que exercerá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito;b) indicar assistente técnico; ec) apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC).Cientifique-se o perito nomeado para, no mesmo prazo, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar:a) proposta de honorários;b) currículo com comprovação de especialização; ec) endereço eletrônico para intimações (art. 465, §2º, II e III, CPC).Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ, que assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Comunique-se ao perito sobre a presente nomeação, informando que em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos dos arts. 2º e 6°, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Destarte, atinente ao que dispõe o art. 2º, § 4º e Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, com ajuste do Decreto Judiciário n°2.000/2023 fixo os honorários periciais em R$ 4.815,80 (quatro mil oitocentos e quinze reais e oitenta centavos).Nesse ponto, impende destacar que, conforme autorizado no artigo 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, os honorários previamente estabelecidos em R$ 963,16 (novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) na Tabela do Anexo Único do Decreto Judiciário n° 2.000/2023, para as perícias de “2.4 Avaliação de bens fungíveis/imóveis (ABNT)”, foi majorado em 05 (cinco) vezes, considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados, incluindo a perícia das imediações do imóvel, bem como o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo.Aceito o encargo, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021.Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado, para que indique data em que dará início aos trabalhos periciais, dando ciência às partes. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 473 do CPC, especialmente quanto à resposta aos quesitos.Desde já, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, ficando o restante condicionado à apresentação do laudo (art. 465, §4º, CPC).Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo.No mais, DECLARO SANEADO o processo e faculto as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de prazo de 05 (cinco) dias, findo qual a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC)À ESCRIVANIA PARA:- Proceder à exclusão do polo passivo os réus EUGENIO FLORENTINO MEIRELES, EVERALDO FLORENTINO MEIRELES e ERICA FERREIRA MEIRELES, MARCO ANTONIO BRITO MEIRELES, LILIANE BRITO MEIRELES MENDES, GERALDO BRITO MEIRELES e HELOISA BRITO MEIRELES. bem como de quaisquer outros herdeiros de Josué Florentino e Geraldo Florentino eventualmente incluídos; - Bloquear as petições dos eventos 362 e 382 e os ARs acostados nos eventos 292, 294 e 381. No caso dos AR's deverão acostar nos seus respectivos autos, se houver.- Intimar o perito nomeado Adriano Barbosa dos Santos, pelo tefelone (61) 3020-2443 / (61) 99294-1697. Não sendo possível, realizar a tentativa no e-mail: adnbsantos@gmail.com- Em caso de aceitação do encargo, oficiar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para realização do depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 4.815,80 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos), no prazo de 90 (noventa) dias.-No caso dos herdeiros de Nelson Florentino Meireles acostarem nova documentação, as outras partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.ESPECIFICAÇÕES AOS REQUERIDOS:- Os requeridos que formularam pedido de gratuidade da justiça deverão juntar documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência, apresentando, inclusive, planilha detalhada de rendimentos e despesas.- Os herdeiros do confrontante Nelson Florentino Meireles poderão acostar aos autos certidão de matrícula atualizada da Gleba 1, a fim de esclarecer eventual titularidade sobre imóvel confrontante, bem como comprovar, documentalmente, os bloqueios de bens relacionados à presente demanda. - No caso de ser juntada a certidão de matrícula, os autores deverão esclarecer o motivo pelo qual os herdeiros do confrontante Nelson FLorentino são proprietários direto de imóvel que integra a presente lide.- Os herdeiros do espólio de Jarbas Leão ficam cientificados que a usucapião é referente à Fazenda Paulista.Ressalto que as determinações ora consignadas não prejudicam outras providências já constantes dos autos e que não tenham sido aqui expressamente transcritas.Intime-se o Ministério Público, uma vez que a requerida interditada Lucrécia do Egito e Silva, continua figurando no polo passivo da lide.Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direitor
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5570517-37.2018.8.09.0160Requerente: João Batista De Carvalho, CPF/CNPJ: 223.642.937-15, endereço: Fazenda Paulista, BR GO- 425, KM 15, 0, , ZONA RURAL I, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: Moacir De Araújo Melo, CPF/CNPJ: 291.341.451-68, endereço: QUADRA 21 LOTE 120, S/N, , SETOR LESTE, GAMA, DF, telefone nº 61-99848549Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de usucapião rural instaurada por JOÃO BATISTA DE CARVALHO e GERALDA MELO DE CARVALHO relativa a duas glebas da Fazenda Paulista, nos seguintes termos:A 2ª Gleba, com área de 15,18 alqueires, está registrada sob a matrícula nº 83.462, sendo dividida em duas frações: uma de 7,531 alqueires, de propriedade do espólio de Modesto Francisco de Araújo Melo; e outra de 7,649 alqueires, de propriedade de Joaquim de Jesus de Araújo Melo. Eles são irmãos e são falecidos, sem filhos, por isso os herdeiros identificados são:Espólio de ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAUJO DE MELO (irmão), representado por (contestação no evento 97):GUMERCINDO DA APARECIDA MELO,GENI DA APARECIDA MELO; GIOVANI DA APARECIDA MELO e sua esposa Camila Carolina Nunes Melo;HELENA DA APARECIDA MELO e ELVECIO BRENO DA APARECIDA MELO. Espólio de ANA PASSOS DE ARAÚJO DE MELO (irmã), representado por (contestação no evento 97):DEUSDEDITE DO EGITO SILVA; JACINTO DO EGITO SILVA; LUCRÉCIA DO EGITO E SILVA, representada por seu curador Jacinto do Egito SilvaJOSEFINA DO EGITO E SILVA; BENEDITO DA PAIXAO E SILVA e FRANCISCA DO EGITO E SILVA GOMES. Espólio de GERALDO DE ARAÚJO MELO (irmão), representado por:ERONDINA DE ARAÚJO MELO (citação no evento 123); EULALIA MARIA DE ARAÚJO MELO (citação no evento 104); GERALDA MELO DE CARVALHO(contestação no evento 97); MOACIR DE ARAÚJO MELO (contestação no evento 94); GUARACI DE ARAÚJO MELO (contestação no evento 97); AUREA DE ARAUJO MELO ABREU(contestação no evento 97); MARCOLINO DE JESUS ARAÚJO MELO (contestação no evento 97) e CLEOMAR DE ARAUJO MELO e sua esposa Giuliana Cristina da Silva Melo (contestação no evento 97) Espólio de LIBANIA DO ROSÁRIO MEIRELES (irmã), representado por (contestação no evento 97):IVANICE MEIRELES AMARAL; NILTON FLORENTINO MEIRELESNILSON FLORENTINO MEIRELESNELIA MEIRELES CAMPOS SOARES e IVONETE ALVES MEIRELLES. Espólio de NELSON FLORENTINO MEIRELES, representado por (contestação apresentada no evento 352):VICTOR PAIVA MEIRELES;NELSON PAIVA MEIRELES; NAYARA COSTA MEIRELES e JAQUELINE BEZERRA PAIVA Espólio de GERALDO FLORENTINO MEIRELES, representado por (contestação apresentada no evento 352):MARCO ANTONIO BRITO MEIRELES; LILIANE BRITO MEIRELES MENDES; GERALDO BRITO MEIRELES e HELOISA BRITO MEIRELES. Espólio de JOSUÉ FLORENTINO MEIRELES (irmão), representado por (contestação apresentada no evento 352):EUGENIO FLORENTINO MEIRELES EVERALDO FLORENTINO MEIRELES e ERICA FERREIRA MEIRELES. A 3ª Gleba, com área de 4,30 alqueires, está registrada sob a matrícula nº 38.779:Fração de 0,5375 alqueires, para cada, que corresponde a 2,6875 alqueires é de propriedade de:MOACIR DE ARAÚJO MELO (contestação no evento 94); GUARACI DE ARAÚJO MELO (contestação no evento 97); AUREA DE ARAUJO MELO ABREU (contestação no evento 97); MARCOLINO DE JESUS ARAÚJO MELO (contestação no evento 97) e CLEOMAR DE ARAUJO MELO (contestação no evento 97)Fração de 1,6125 alqueires é de propriedade de:JORGE ABDON MANZUR ISMAEL (citação no evento 295 e 368) e sua esposa Elizabeth Regina Lopes Mansur (citada por edital). Além dos confrontantes: Espólio de Joaquim de Jesus Mello, representado por: (contestação do espólio no evento 97):GIOVANI DA APARECIDA MELO e sua esposa Camila Carolina Nunes Melo;GUMERCINDO DA APARECIDA MELO;GENI DA APARECIDA MELO;HELENA DA APARECIDA MELO;ELVÉCIO BRENO DA APARECIDA MELO;EULÁLIA MARIA DE ARAÚJO MELO;GUARACI DE ARAÚJO MELO;ÁUREA DE ARAÚJO MELO ABREU e seu marido Gerson Bernardes de Abreu;MARCOLINO DE JESUS ARAÚJO MELO;IVANICE MEIRELES AMARAL e seu marido José Etelvino AmaralIVONETE ALVElS MEIRELLES;NÉLIA MEIRELES CAMPOS SOARES e seu marido Gilson Campos Soares;NILSON FLORENTINO MEIRELES e sua mulher Maria Nália de Lima Soares Meireles;BENEDITO DA PAIXÃO E SILVA;FRANCISCA DO EGITO E SILVA GOMESDEUSDEDITE DO EGITO SILVA e sua mulher Ireni Aparecida Lima Silva;JACINTO DO EGITO SILVA;JOSEFINA DO EGITO E SILVA;LUCRÉCIA DO EGITO E SILVA, representada por seu curador Jacinto do Egito Silva Espólio de Jarbas Leão, representado por (contestação apresentada no evento 136):ZILNÁ AGUIAR PADILHA, ANDRÉ RICARDO AGUIAR PADILHA, REGINA CLÁUDIA PADILHA SEGREDO, PEDRO PADILHA PONTES e VICTOR PADILHA PONTES (citado por edital) Espólio de Nelson Florentino Meireles, representado por (contestação apresentada no evento 352): JAQUELINE BEZERRA PAIVA, VICTOR PAIVA MEIRELES, NELSON PAIVA MEIRELES e NAYARA COSTA MEIRELES. TERCEIRA INTERESSADA:CÉLIA REGINA DA SILVA MELO (contestação evento 94) Alegam os requerentes que, desde 1990, encontram-se na posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição do imóvel, exercendo a posse com animus domini há 27 anos, promovendo benfeitorias, utilizando a terra como meio de subsistência e nunca tendo sido desapossados.Sustentam, assim, que preenchem todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.Decisão no evento 34 deferindo provisoriamente a gratuidade de justiça, determinando a citação dos réus, confrontantes e por edital os terceiros interessados. Nomeou como curador o Dr. Wolney Freitas.No evento 41, o Município informou que não possui interesse na lide.Edital de terceiros interessados no evento 92Os confrontantes Moacir e a terceira interessada Célia, apresentaram contestação em conjunto (evento 94), oportunidade em que Célia requereu sua inclusão no polo passivo como terceira interessada, alegando ser titular de direitos sobre as terras objeto da presente demanda, com base em procurações públicas irrevogáveis e em causa própria outorgadas por diversos herdeiros, inclusive por Moacir, seu ex-cônjuge. Destacou, ainda, que à época da aquisição era casada com Moacir e que a partilha dos bens do casal ainda não fora realizada, razão pela qual possui interesse jurídico direto na lide.Em preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não individualizaram adequadamente a área usucapienda, tendo apresentado apenas memorial descritivo oriundo de processo de desapropriação promovido pela Corumbá Concessões S.A., o qual, segundo alegam, refere-se a área distinta daquela efetivamente ocupada, inviabilizando a correta delimitação do bem.Impugnaram, também, o deferimento da justiça gratuita aos autores, sob a alegação de que ambos possuem rendimentos próprios superiores aos informados na inicial. Sustentam que João é aposentado e que Geralda é servidora pública municipal, e que os próprios autos demonstram que o casal aufere renda oriunda da atividade produtiva nas terras, o que indicaria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, aduzem que os autores não exercem posse com animus domini, mas mera detenção tolerada pelos demais herdeiros; que parte das terras foi adquirida formalmente por Célia; que houve interrupção do prazo aquisitivo em razão da incapacidade de Joaquim de Jesus de Araújo Melo, coproprietário falecido apenas em 2016; e que não houve delimitação precisa da área ocupada, tampouco demonstração de posse exclusiva, contínua e pacífica capaz de justificar a aquisição da propriedade por usucapião.Juntaram documentos complementares no evento 95.No evento 97, o espólio do confrontante JOAQUIM DE JESUS MELO, apresentou contestação alegando preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que os autores não descreveram de forma precisa e integral os imóveis objeto da lide. Impugnou, ainda, o deferimento da justiça gratuita aos autores, afirmando que possuem renda própria e condições de arcar com as despesas processuais. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.No mérito, sustentou que a prescrição aquisitiva invocada na inicial não se configura, tendo em vista que Joaquim de Jesus Melo era pessoa absolutamente incapaz até seu falecimento, em 24/04/2016, e que a sua herdeira, Lucrécia do Egito e Silva, também é declarada judicialmente incapaz desde 2014. Afirmou que, diante da inexistência de inventário e partilha, os bens permanecem em condomínio, de modo que a prescrição que não corre contra a herdeira incapaz aproveita a todos os condôminos. Alegou, também, que os autores não ocupam a integralidade da área de 94,9462 hectares descrita na inicial, mas apenas entre 6 a 8 hectares, exercendo, portanto, posse restrita e precária, jamais com animus domini.Sustentou que os autores deturpam os fatos ao alegar que herdaram a área integral deixada por Modesto e Joaquim, quando, na realidade, Joaquim foi o último irmão a falecer, deixando 24 sobrinhos herdeiros, e que os filhos de herdeiros pré-mortos não sucedem Joaquim. Rechaçou, ainda, a alegação de posse mansa e pacífica, alegando, inclusive, que em 2004 houve tentativa de desocupação verbal por parte do confrontante Moacir, dirigida à autora Geralda, a qual resultou em conflito com seu filho, Everton Melo de Carvalho, então policial militar, culminando em representação na Corregedoria-Geral da PMDF. Tal episódio, segundo alegam, evidencia a ausência de pacificidade na posse exercida pelos autores, afastando um dos requisitos essenciais à configuração da prescrição aquisitiva. Apontam, por fim, que os autores não residem no imóvel, mas em área urbana no Novo Gama, e que não há prova de efetiva exploração rural que comprove o cumprimento da função social da terra.Afirmou que as construções realizadas no imóvel são simples e insuficientes para caracterizar posse qualificada e que a indenização recebida pelos autores em ação de desapropriação não comprova domínio, mas sim apropriação indevida de valores pertencentes aos verdadeiros proprietários. Asseverou que os autores sobrevivem de rendimentos urbanos e que a alegação de que retiram da terra seu sustento é inverídica. Por fim, destacou que a presente ação atrasa injustificadamente o curso do inventário de Joaquim de Jesus Melo, causando prejuízos aos demais herdeiros, e que os autores agem de má-fé ao pleitear a usucapião de área muito superior àquela que efetivamente ocupam. Requereu a extinção do processo ou, alternativamente, a improcedência do pedido. Contestação apresentada pelo requerido Cleomar de Araújo Melo e sua esposa Giuliana Cristina da Silva Melo no evento 121, adotando integralmente os mesmos fundamentos e termos da peça apresentada no evento 97. Requereram os benefícios da gratuidade de justiça.No evento 124, o Estado de Goiás informou que não possui interesse no feito.Contestação apresentada pelo espólio de Jarbas Leão no evento 136 alegando que os legítimos proprietários da Fazenda Isabel Cristina foram surpreendidos por invasão no imóvel há cerca de um ano, tendo buscado, sem sucesso, desocupação amigável pelos requerentes. Sustentam que a ação de usucapião é descabida, uma vez que a fazenda sempre esteve sob domínio e uso da família, com visitas frequentes, criação de animais e manutenção produtiva, não havendo qualquer abandono do imóvel. Defendem que não é possível usucapir propriedade com posse legítima e contínua, imputando aos autores a tentativa de enriquecimento ilícito. Requerem, ao final, a improcedência integral da demanda.No evento 244 os herdeiros/confrontantes Moacir de Araújo e Célia Regina pugnam pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar.Pedido indeferido no evento 246.Manifestação do Ministério Público no evento 250.Acórdão no evento 286 mantendo a decisão do evento 246.Decisão no evento 304 indeferindo pedido de citação por edital, pleitado no evento 302 e determinando a busca de endereços nos sistemas disponíveis.Pesquisa de endereços realizada no evento 337.Os herdeiros de NELSON FLORENTINO, GERALDO FLORENTINO E JOSUÉ FLORENTINO apresentaram contestação no evento 352, alegando que só tiveram ciência da presente ação após o indevido bloqueio de suas contas bancárias. Sustentam que Joaquim de Jesus Melo faleceu em 24/04/2016, sem deixar cônjuge, filhos, pais ou irmãos, e que seus sobrinhos seriam os sucessores legítimos. Contudo, os sobrinhos Josué, Nelson e Geraldo Florentino faleceram antes de Joaquim, em 1991, 2006 e 2013, respectivamente, razão pela qual seus descendentes não figuram como herdeiros, diante da regra de que na linha colateral os parentes de grau mais próximo excluem os mais remotos. Assim, afirmam não possuir interesse jurídico na demanda e requerem a exclusão de seus nomes do polo passivo.Manifestação dos autores no evento 357 pugnando pela exclusão dos herdeiros de Nelson Florentino, Geraldo Florentino e Josué Florentino do polo passivo da ação.Nos eventos 363, Moacir de Araújo Melo e Célia Regina da Silva pugnaram pela exclusão de diversos litisconsortes do polo passivo, sob o argumento de que não são herdeiros de Joaquim de Jesus Melo, por serem descendentes de sobrinhos pré-mortos ao falecido (Nelson, Geraldo e Josué Florentino Meireles), os quais, portanto, não transmitiriam vocação hereditária. Alegam, ainda, que tais pessoas não possuem legitimidade sequer como confrontantes, uma vez que não são proprietárias de glebas vizinhas ao imóvel usucapiendo.No evento 364 requereram o bloqueio da petição do evento 362.No evento 386, os autores requereram o bloqueio da petição do evento 382. Afirmam que o pedido de exclusão do polo passivo não deve ser acolhido em relação aos herdeiros de Nelson Florentino Meireles, uma vez que as terras confrontantes pelo lado esquerdo do imóvel usucapiendo pertencem a este, razão pela qual seus sucessores Jaqueline Bezerra Paiva (viúva), Victor Paiva Meireles, Nelson Paiva Meireles e Nayara Costa Meireles (filhos) devem permanecer na demanda, exclusivamente na condição de confrontantes. Por outro lado, em relação a Marco Antônio Brito Meireles, Liliane Brito Meireles Mendes, Geraldo Brito Meireles, Heloisa Brito Meireles (viúva), Eugenio Florentino Meireles, Everaldo Florentino Meireles e Erica Ferreira Meireles, os autores admitiram que foram incluídos equivocadamente como confrontantes pela divisa de frente do imóvel, por serem descendentes de Geraldo e Josué Florentino Meireles, que, conforme informado, faleceram antes de Joaquim de Jesus Melo, razão pela qual não são seus herdeiros. Assim, concordaram com eventual exclusão desses últimos do polo passivo, caso assim entenda o Juízo. Por fim, requereram a citação por edital dos réus ainda não localizados.Decisão proferida no evento 387, que postergou a análise do pedido de exclusão de réus para a fase de saneamento do feito.No evento 401, a União informou que não possui interesse no feito.No evento 94, os requeridos Moacir de Araújo e Célia Regina afirmam que a gleba pertencente ao requerido Jorge Abdon e sua esposa foi transferida a eles, conforme procuração acostada no evento 22, arquivo 94.No evento 411 os autores informaram que a propriedade está registrada em nome de Jorge Abdon e sua esposa, por isso é necessária a citação deles.Decisão indeferindo o pedido de exclusão de Jorge Abdon e sua esposa e determinando a citação deles (evento 416).Após diversas diligências, os autores requereram a citação por edital de Pedro Padilha Pontes e Elizabeth Regina Lopes Manzur. Pleito deferido no evento 462. Edital expedido no evento 465. Decisão nomeando curador no evento 468. Citação apresentada no evento 472.Réplica no evento 523.Intimados a produzirem provas, os requeridos pugnaram pela prova pericial, prova testemunhal e depoimento dos autores (eventos 516, 517 e 518). O autor, por sua vez, requereu a prova testemunhal, arrolando quatro testemunhas (evento 524). O Curador especial informou que não possui provas a produzir (evento 569). É o relatório. Decido.Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do CPC), passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I- QUESTÕES PROCESSUAISa) DIVERSASInicialmente, determino o bloqueio dos eventos 362 e 382 (pleiteado nos eventos 364, 386).Os ARs acostados nos eventos 292, 294 e 381 não pertencem aos autos, por isso determino seus bloqueios e a juntada nos respectivos autos, se houver.Os herdeiros de Nelson Florentino e Josué Florentino alegaram que seus bens foram bloqueados, mas não há qualquer determinação nos autos nesse sentido. No caso de ainda existirem bloqueios, deverão acostar documentos comprobatórios para análise.A contestação apresentada pelo espólio de Jarbas Leão, no evento 136, não guarda correspondência com os fatos narrados na petição inicial. Ademais, a denominada Fazenda Isabel Cristina não integra o objeto da presente demanda, tampouco figura como confrontante das glebas 2 e 3 da Fazenda Paulista. Assim, eventuais controvérsias envolvendo referida propriedade ou qualquer das partes aqui envolvidas, que não guardem conexão direta com o pedido de usucapião em exame, deverão ser veiculadas por meio de ação própria, em autos apartados. b) INÉPCIA DA INICIALOs réus alegam que os autores não individualizaram a área objeto da lide, tendo apresentado apenas memorial descritivo oriundo de ação de desapropriação, sem relação clara com a área por eles ocupada, o que inviabiliza a correta delimitação do imóvel, requisito essencial para a delimitação espacial da demanda.Todavia, verifico que referidos documentos foram devidamente acostados pelos autores no evento 1. A alegação de que tais peças se referem a imóvel diverso daquele efetivamente ocupado pelos requerentes, embora relevante, constitui matéria de mérito a ser esclarecida mediante produção de prova pericial, razão pela qual não há que se falar, neste momento, em inépcia da inicial.Assim, REJEITO a alegação. c) IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAOs réus impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, sob o argumento de que estes possuem rendimentos superiores aos declarados, uma vez que João é aposentado, Geralda exerce cargo público municipal e ambos aufeririam renda proveniente da atividade produtiva desenvolvida no imóvel objeto da lide.No entanto, conforme se depreende dos documentos acostados no evento 1 (arquivos 15 e 16), os autores comprovaram os rendimentos mencionados pelos próprios réus: aposentadoria e vínculo com o serviço público municipal. Ademais, as fotografias do imóvel juntadas no evento 1 (arquivos 18 a 21) demonstram que a atividade rural exercida no local é modesta, com criação de poucos animais e construções simples, o que não revela acréscimo relevante de renda. Ressalte-se, ainda, que os impugnantes não trouxeram aos autos prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pelos autores.Diante disso, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Mantém-se, portanto, os efeitos da decisão do evento 34 que deferiu, ainda que provisoriamente, a gratuidade da justiça aos autores. d) PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS EVENTOS 97 E 121 Os requeridos que apresentaram contestação nos eventos mencionados não instruíram seus pedidos com documentação hábil a comprovar eventual hipossuficiência econômica, razão pela qual não é possível, neste momento, apreciar o pleito. e) ILEGITIMIDADE PASSIVAOs autores concordaram com a exclusão dos herdeiros de Josué Florentino e Geraldo Florentino. Assim, como não há litígio, determino suas exclusões.Quanto à legitimidade passiva dos herdeiros de Nelson Florentino Meireles, estes requereram sua exclusão da lide, sob o argumento de que Nelson teria falecido antes de seu ascendente, Joaquim de Jesus de Araújo Melo, não havendo, portanto, recebido bens por herança, o que afastaria sua condição de proprietário ou confrontante da área usucapienda.Os autores, por sua vez, alegam que os referidos herdeiros seriam os atuais proprietários diretos da área localizada à esquerda do imóvel usucapiendo, que faria limite com parcela da Fazenda Paulista supostamente vinculada ao espólio de Nelson Florentino Meireles, razão pela qual os incluíram no polo passivo da presente demanda.Conforme indicado na inicial, o imóvel objeto da ação confrontaria, pelo lado esquerdo, com a parte da Fazenda Paulista compreendida entre os vértices BJH-V-0073 e BJH-P-2500, tendo como limite a margem esquerda do Rio Alagado e está incluído na Fazenda Paulista. Todavia, não foi possível aferir, até o momento, a que matrícula corresponde a mencionada área, tampouco houve a juntada de documentação apta a comprovar a titularidade da chamada “primeira gleba” da Fazenda Paulista, que, segundo afirmado pelos próprios autores, não é objeto de usucapião.As únicas certidões de matrícula constantes nos autos são aquelas relativas às glebas diretamente usucapiendas, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a propriedade da faixa de terras tida como confrontante à esquerda, tampouco que vincule essa área ao espólio de Nelson Florentino Meireles ou a seus herdeiros.Considerando tal lacuna probatória, e diante da controvérsia sobre a titularidade da área de confrontação, a análise da legitimidade passiva dos herdeiros de Nelson Florentino Meireles será postergada, devendo ser esclarecida por meio de prova pericial, salvo se, antes disso, for juntada aos autos certidão de matrícula atualizada da mencionada “primeira gleba” da Fazenda Paulista, compreendida entre os vértices indicados na petição inicial.No caso de juntada de nova documentação, as outras partes deverão ser intimadas para manifestar, sendo que o autor deverá esclarecer o motivo pelo qual os herdeiros de Nelson Florentino são proprietários diretos de extensão de terra que confronta com o imóvel da lide, ou do próprio imóvel da lide. II- QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO:Se a área usucapienda descrita na inicial, com base nos memoriais apresentados, corresponde efetivamente àquela sobre a qual os autores exercem posse.Se os autores exerceram, de forma contínua, exclusiva e pacífica, posse com intenção de dono, na forma exigida pelo art. 1.238 do Código Civil, afastando a caracterização de mera detenção tolerada ou precária.Se a posse alegada preenche o lapso temporal de 15 (quinze) anos ininterruptos, conforme exigido para a usucapião extraordinária.Se houve ocorrência de eventual causa interruptiva ou impeditiva do prazo aquisitivo, sendo elas: (i) incapacidade civil de Joaquim de Jesus de Araújo Melo até seu falecimento em 2016; (ii) incapacidade superveniente de sua herdeira Lucrécia do Egito e Silva, declarada em 2014; (iii) eventual condomínio ainda existente por ausência de inventário e partilha; (iv) eventual oposição à posse dos autores, especialmente o episódio de conflito relatado no ano de 2004.Se os autores realmente detêm a posse da totalidade da área indicada (94,9462 hectares), ou apenas parte dela, conforme sustentam os réus (entre 6 e 8 hectares).Se os autores exercem posse produtiva e cumprem a função social da propriedade, conforme exigido para fins de usucapião rural.Se a indenização recebida pelos autores tem relação com a área objeto da presente demanda, e se tal fato constitui reconhecimento de domínio ou mera compensação por ocupação.Delimitar a legitimidade passiva dos herdeiros indicados, especialmente dos sucessores de Nelson Florentino Meireles, quanto à efetiva titularidade da gleba confrontante. III- PROVASa) PROVA TESTEMUNHALA análise da necessidade de produção de prova testemunhal ficará postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que o juízo avaliará sua utilidade para o deslinde da controvérsia.b) PROVA PERICIALDiante da controvérsia existente nos autos quanto à delimitação precisa da área usucapienda e à identificação dos reais confrontantes e proprietários das glebas adjacentes, determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica topográfica, com o objetivo de:- individualizar e georreferenciar a área efetivamente ocupada pelos autores;- confrontar as coordenadas indicadas na inicial com os registros das matrículas dos imóveis adjacentes;- esclarecer a eventual sobreposição com áreas pertencentes a terceiros, notadamente quanto à extensão e localização das glebas descritas nas matrículas nº 83.462 e nº 38.779, bem como quanto à possível localização da chamada “primeira gleba” da Fazenda Paulista;- identificar os reais confrontantes da área objeto da ação, inclusive quanto à pertinência ou não da inclusão dos herdeiros de Nelson Florentino Meireles.A realização da perícia é imprescindível para a adequada instrução do feito, uma vez que as impugnações apresentadas pelos réus apontam para possível divergência entre a área descrita na inicial e a área efetivamente ocupada pelos autores, bem como para questionamentos sobre a legitimidade passiva de diversos demandados. Além do mais, atende também à necessidade de individualização do imóvel para fins de registro.NOMEIO como perito judicial o Sr. Adriano Barbosa dos Santos, engenheiro agrimensor, contato: (61) 3020-2443 / (61) 99294-1697, e-mail: adnbsantos@gmail.com, que exercerá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito;b) indicar assistente técnico; ec) apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC).Cientifique-se o perito nomeado para, no mesmo prazo, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar:a) proposta de honorários;b) currículo com comprovação de especialização; ec) endereço eletrônico para intimações (art. 465, §2º, II e III, CPC).Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ, que assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Comunique-se ao perito sobre a presente nomeação, informando que em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos dos arts. 2º e 6°, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Destarte, atinente ao que dispõe o art. 2º, § 4º e Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, com ajuste do Decreto Judiciário n°2.000/2023 fixo os honorários periciais em R$ 4.815,80 (quatro mil oitocentos e quinze reais e oitenta centavos).Nesse ponto, impende destacar que, conforme autorizado no artigo 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, os honorários previamente estabelecidos em R$ 963,16 (novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) na Tabela do Anexo Único do Decreto Judiciário n° 2.000/2023, para as perícias de “2.4 Avaliação de bens fungíveis/imóveis (ABNT)”, foi majorado em 05 (cinco) vezes, considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados, incluindo a perícia das imediações do imóvel, bem como o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo.Aceito o encargo, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021.Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado, para que indique data em que dará início aos trabalhos periciais, dando ciência às partes. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 473 do CPC, especialmente quanto à resposta aos quesitos.Desde já, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, ficando o restante condicionado à apresentação do laudo (art. 465, §4º, CPC).Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo.No mais, DECLARO SANEADO o processo e faculto as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de prazo de 05 (cinco) dias, findo qual a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC)À ESCRIVANIA PARA:- Proceder à exclusão do polo passivo os réus EUGENIO FLORENTINO MEIRELES, EVERALDO FLORENTINO MEIRELES e ERICA FERREIRA MEIRELES, MARCO ANTONIO BRITO MEIRELES, LILIANE BRITO MEIRELES MENDES, GERALDO BRITO MEIRELES e HELOISA BRITO MEIRELES. bem como de quaisquer outros herdeiros de Josué Florentino e Geraldo Florentino eventualmente incluídos; - Bloquear as petições dos eventos 362 e 382 e os ARs acostados nos eventos 292, 294 e 381. No caso dos AR's deverão acostar nos seus respectivos autos, se houver.- Intimar o perito nomeado Adriano Barbosa dos Santos, pelo tefelone (61) 3020-2443 / (61) 99294-1697. Não sendo possível, realizar a tentativa no e-mail: adnbsantos@gmail.com- Em caso de aceitação do encargo, oficiar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para realização do depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 4.815,80 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos), no prazo de 90 (noventa) dias.-No caso dos herdeiros de Nelson Florentino Meireles acostarem nova documentação, as outras partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.ESPECIFICAÇÕES AOS REQUERIDOS:- Os requeridos que formularam pedido de gratuidade da justiça deverão juntar documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência, apresentando, inclusive, planilha detalhada de rendimentos e despesas.- Os herdeiros do confrontante Nelson Florentino Meireles poderão acostar aos autos certidão de matrícula atualizada da Gleba 1, a fim de esclarecer eventual titularidade sobre imóvel confrontante, bem como comprovar, documentalmente, os bloqueios de bens relacionados à presente demanda. - No caso de ser juntada a certidão de matrícula, os autores deverão esclarecer o motivo pelo qual os herdeiros do confrontante Nelson FLorentino são proprietários direto de imóvel que integra a presente lide.- Os herdeiros do espólio de Jarbas Leão ficam cientificados que a usucapião é referente à Fazenda Paulista.Ressalto que as determinações ora consignadas não prejudicam outras providências já constantes dos autos e que não tenham sido aqui expressamente transcritas.Intime-se o Ministério Público, uma vez que a requerida interditada Lucrécia do Egito e Silva, continua figurando no polo passivo da lide.Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direitor
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