Thiago Nepomuceno E Cysne
Thiago Nepomuceno E Cysne
Número da OAB:
OAB/DF 073205
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRS, TJDFT, TJGO, TRF1, TJSC, TJRJ
Nome:
THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007656-10.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERVAL BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESDRAS RODRIGUES - DF61224 e THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE - DF73205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Número do processo: 0703652-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CICERO DA SILVA REU: MARCELO COSTA DA SILVA CERTIDÃO HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO - ARTIGO 24 DA LEI DISTRITAL 7.157, DE 1º DE JULHO DE 2022 O Diretor de Secretaria da Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 24 da Lei nº 7.157/2022, de ordem do Dr. WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, CERTIFICA, a requerimento do(a) Dr(a). Advogado: ALAN FERREIRA DE OLIVEIRA OAB: DF73377 Endereço: AV FORMOSA, 379, FORMOSINHA, FORMOSA - GO - CEP: 73813-250 ), que, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível de nº 0703652-51.2024.8.07.0008, atualmente na fase de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), em que figura como parte Requerente: LUIZ CICERO DA SILVA - CPF: 289.997.621-49 (AUTOR), e como parte Requerida: MARCELO COSTA DA SILVA - CPF: 846.717.341-68 (REU), o(a) Dr(a). Advogado: ALAN FERREIRA DE OLIVEIRA OAB: DF73377 Endereço: AV FORMOSA, 379, FORMOSINHA, FORMOSA - GO - CEP: 73813-250) fora nomeado(a) para atuar em favor da parte Requerida: MARCELO COSTA DA SILVA - CPF: 846.717.341-68, na data de 14/03/2025. CERTIFICA, ainda, que o(a) advogado(a) nomeado(a) participou de audiência de instrução e julgamento, em 25/03/2025 e que os honorários foram fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme ato judicial adiante transcrito: "DESPACHO: Ao que se exsurge dos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e do Decreto 43.821/2022, apenas os atos previstos no anexo da derradeira disposição normativa poderão ser remunerados no que tange à atuação de advocacia dativa no curso processual. Encetada consulta à tabela consubstanciada ao Decreto 43.821/2022, o único ato passível de remuneração a título de honorários, ora praticado pelo Sr. Advogado dativo, fora a assistência prestada à parte Autoral em audiência de instrução e julgamento, a teor da ata de ID 230289401. Com efeito, os artigos 21 da Lei 7.157/2022 e 22 do Decreto 43.821/2022 disciplinam que os honorários serão fixados com parâmetro à complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, bem como o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. A presente ação possuiu natureza de cunho indenizatório, a inexistir, nesse contexto, qualquer complexidade a justificar a fixação dos honorários no valor máximo previsto na tabela do Decreto 43.821/2022, razão pela qual os fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se a certidão prevista no artigo 24 da Lei Distrital 7.157/2022 e 23 do Decreto 43.821/2022 em favor do advogado peticionante (ID 235409744, Advogado: ALAN FERREIRA DE OLIVEIRA: DF73377), e, emitida a respectiva certidão com a intimação do aludido Causídico, promova-se o descadastramento do defensor dativo junto ao sistema PJe. Ato enviado ao DJEn. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito" Do que para constar, lavrei DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs : A autenticidade do documento poderá ser verificada por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe - Documentos emitidos no PJe.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0723699-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MATHEUS IOCKEBIRR SANTOS VIEIRA, DIOVANA VIEIRA BATISTA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MATHEUS IOCKEBIRR SANTOS VIEIRA e DIOVANA VIEIRA BATISTA em face de INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA. Conforme decisão sob id. 237408879, foi oportunizado ao autores que suprissem as deficiências da petição inicial, mediante a formulação de pedido certo e determinado quanto ao dano material; regularização da representação processual com a juntada de procuração; juntada do contrato de mentoria firmado entre as partes e áudios de WhatsApp mencionados no item "g" da petição inicial. Os requerentes, contudo, mantiveram-se inertes, de forma que o curso processual resta prejudicado, pelo não atendimento da determinação judicial respectiva, necessária para o devido impulso processual. Com efeito, ao considerar que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC). Sem custas finais. Honorários advocatícios descabidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700442-76.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSMAR ALVES DA SILVA, J. A DA SILVA BEBIDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JOSIMAR ALVES DA SILVA e por EMPRESA J.A DA SILVA BEBIDAS ME em desfavor de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos. Considerando que não houve suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos (ID 222047039), não se constata, por ora, prejuízo imediato à parte autora, de modo que a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento não compromete o resultado útil do processo. Diante disso, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, como forma de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0740222-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707595-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEB NERY CASTELO DE SOUZA REQUERIDO: GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento (cominatória de obrigação de fazer) proposta por CLEB NERY CASTELO DE SOUZA em face de NETSARON CORRETOR DE SEGUROS LTDA. e BRADESCO SEGURO SAÚDE S/A, na qual formula pedido de tutela de urgência liminar assim delineado: “determinar a restituição do plano de saúde contratado pela parte requerente, possibilitando a fruição de todos os benefícios de referido contrato, em especial nos casos de urgência e emergências, bem como consultas, exames e internações.” Fundamenta sua pretensão na alegação de que, desde 2018, é beneficiária de serviços de assistência à saúde, na modalidade coletiva empresarial, tendo sido surpreendida, em abril/2023, com a informação de que seu plano teria sido suspenso unilateralmente pelas rés. Requer a confirmação da tutela de urgência supra e, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Decisão de id 156581677 indeferiu a tutela de urgência requerida. Em sede de agravo o pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 160446474) e o recurso foi desprovido no mérito (id 173216121). Contestação de id 188082683, na qual a ré BRADESCO SAÚDE S.A. sustenta os seguintes pontos principais: a) cancelamento por ausência de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023; b) a despeito das notificações, a autora não quitou as obrigações; c) não há falar em devolução de valores referentes a período de cobertura usufruído pela parte autora; d) inexistência de danos morais. Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial. Citada por edital (id 208953833), a corré Gol Corretora não apresentou contestação, tendo a Curadoria Especial contestado por negativa geral (id 217957563). Réplica de id 225394767 reiterando pedido de concessão de tutela de urgência e de procedência do pedido inicial. Pedido de tutela de urgência incidental (id 232767029 e 232767029) Decisão de id 234730756 indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental. Interposto agravo, no qual indeferido pedido de tutela de urgência (id 235698798). Manifestação da requerida reiterando pedido de improcedência (id 238076763). As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é apropriado. Não há preliminares a serem apreciadas. O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703579-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: GELSON FRANCO VIEIRA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Em não havendo interesse na produção de outras provas além daquelas já encartadas, tenho por ultimada a fase instrutória. Antes do avanço à fase decisória e objetivando o exame do pleito da gratuidade de justiça entabulado, intime-se o Autor para que, em 05 dias, apresente os 2 últimos comprovantes de renda e os extratos bancários dos últimos 3 meses. Após, com ou sem a juntada dos documentos solicitados, colha-se manifestação Ministerial quanto ao mérito independentemente de nova conclusão. Em seguida retornem os autos conclusos para novo exame. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 19:48:39. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701921-83.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RODRIGUES DIAS REQUERIDO: APOLLO IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA. - ME, LILIANE PRISCILA BARBOSA, DANIELLE FERREIRA VIANA LOBO, HERMINIO IRANI BRAZ NUNES DESPACHO Desentranhem-se os mandados não diligenciados para serem cumpridos por Oficial de Justiça. Int. Paranoá/DF, 24 de junho de 2025 16:40:11. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO - ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO CERTIFICO E DOU FÉ que o devido TERMO DE COMPROMISSO encontra-se disponível nos autos. Nos termos da Portaria 02/2023 deste juízo fica o CURADOR nomeado devidamente ciente e intimado a juntar aos autos cópia do referido termo com sua assinatura manuscrita no prazo de 05 dias úteis conforme artigo 759 do CPC. Caso não seja juntado o devido termo na forma acima os autos serão remetidos ao Ministério Público para apreciação de REMOÇÃO do curador nomeado conforme artigo 761 do CPC. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. ALINE DE CASTRO RIBEIRO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Página 1 de 5
Próxima