Gabriel Feitosa Ribeiro

Gabriel Feitosa Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 073090

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJGO, TJSC, TJDFT
Nome: GABRIEL FEITOSA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702634-58.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON SILVA NASCIMENTO, JOAO ALBINO SILVEIRA DA SILVA, DARLENE MARIA DA SILVA SILVEIRA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE SOUSA LIMA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores. Informa o autor que adquiriu um veículo perante o requerido com financiamento e após a apresentação de defeitos entraram em acordo para devolução do bem, retirada do nome do autor do automóvel, devolução dos valores pagos e quitação das parcelas restantes do financiamento pela empresa requerida. Recibo de acordo anexado no ID 234545056, datado em 30/05/2023. Nos autos perante o Juizado Especial n. 0706982-90.2023.8.07.000 as partes tentaram acordo, no entanto, não foi homologada pelo Juízo à época, vindo o autor a ingressar com nova ação, com a inclusão de pedidos e solicitação de tutela. Em tutela antecipada solicita a determinação de imediata quitação do contrato de financiamento n.º 12258000093205 / 275093298, perante a BV Financeira, sob pena de multa. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, e ainda, que o recibo de acordo entre as partes datam o ano de 2023, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento. Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação. Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 13:32:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0723699-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MATHEUS IOCKEBIRR SANTOS VIEIRA, DIOVANA VIEIRA BATISTA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MATHEUS IOCKEBIRR SANTOS VIEIRA e DIOVANA VIEIRA BATISTA em face de INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA. Conforme decisão sob id. 237408879, foi oportunizado ao autores que suprissem as deficiências da petição inicial, mediante a formulação de pedido certo e determinado quanto ao dano material; regularização da representação processual com a juntada de procuração; juntada do contrato de mentoria firmado entre as partes e áudios de WhatsApp mencionados no item "g" da petição inicial. Os requerentes, contudo, mantiveram-se inertes, de forma que o curso processual resta prejudicado, pelo não atendimento da determinação judicial respectiva, necessária para o devido impulso processual. Com efeito, ao considerar que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC). Sem custas finais. Honorários advocatícios descabidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707775-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN LENON SILVA DA COSTA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por Jonathan Lenon Silva da Costa em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., objetivando o restabelecimento de seu cadastro como motorista parceiro da plataforma da ré, além da compensação por danos decorrentes da desativação da conta. A parte autora sustenta que a exclusão do aplicativo ocorreu de maneira arbitrária, sem motivação clara e sem oportunidade de contraditório, afetando sua principal fonte de renda. Requereu, em sede liminar, a reativação de seu cadastro, além de pleitear indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4.259,48 mensais e compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela provisória foi indeferida (ID 229561601), ao fundamento de que, ausente demonstração inequívoca de abuso de direito, impõe-se a instrução probatória. A ré apresentou contestação, suscitando, em preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da desativação, que teria decorrido de reprovação do autor em verificação de segurança da plataforma, por conta da existência de processo criminal em seu nome. O autor apresentou réplica, impugnando os fundamentos defensivos e reiterando a verossimilhança de suas alegações. Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual. Passo ao exame das preliminares. 1. Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, alegando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. No entanto, o autor acostou aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovantes de despesas, que, ao menos neste momento processual, não foram desconstituídos por prova cabal em sentido contrário. Ademais, não se verificam, nos documentos juntados, rendimentos ou sinais exteriores de riqueza capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração firmada (CPC, art. 99, § 3º). Assim, rejeito a preliminar, mantendo, por ora, o benefício da gratuidade de justiça. 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que a relação entre as partes é de natureza estritamente civil ou comercial, invocando jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do CDC a motoristas parceiros de plataformas digitais. O tema demanda apreciação probatória mais aprofundada, sobretudo diante das alegações do autor sobre sua vulnerabilidade e dependência econômica da plataforma. Assim, deixo de acolher a tese nesta fase, reservando à sentença o exame definitivo sobre a natureza jurídica da relação. Com isso, dou o feito por saneado. A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se houve abuso de direito por parte da ré ao desativar o cadastro do autor sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa; b) se a desativação da conta comprometeu a renda do autor, e, em caso afirmativo, o montante dos lucros cessantes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos. Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal. Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso. Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e da indicação de assistente técnico. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707595-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEB NERY CASTELO DE SOUZA REQUERIDO: GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento (cominatória de obrigação de fazer) proposta por CLEB NERY CASTELO DE SOUZA em face de NETSARON CORRETOR DE SEGUROS LTDA. e BRADESCO SEGURO SAÚDE S/A, na qual formula pedido de tutela de urgência liminar assim delineado: “determinar a restituição do plano de saúde contratado pela parte requerente, possibilitando a fruição de todos os benefícios de referido contrato, em especial nos casos de urgência e emergências, bem como consultas, exames e internações.” Fundamenta sua pretensão na alegação de que, desde 2018, é beneficiária de serviços de assistência à saúde, na modalidade coletiva empresarial, tendo sido surpreendida, em abril/2023, com a informação de que seu plano teria sido suspenso unilateralmente pelas rés. Requer a confirmação da tutela de urgência supra e, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Decisão de id 156581677 indeferiu a tutela de urgência requerida. Em sede de agravo o pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 160446474) e o recurso foi desprovido no mérito (id 173216121). Contestação de id 188082683, na qual a ré BRADESCO SAÚDE S.A. sustenta os seguintes pontos principais: a) cancelamento por ausência de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023; b) a despeito das notificações, a autora não quitou as obrigações; c) não há falar em devolução de valores referentes a período de cobertura usufruído pela parte autora; d) inexistência de danos morais. Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial. Citada por edital (id 208953833), a corré Gol Corretora não apresentou contestação, tendo a Curadoria Especial contestado por negativa geral (id 217957563). Réplica de id 225394767 reiterando pedido de concessão de tutela de urgência e de procedência do pedido inicial. Pedido de tutela de urgência incidental (id 232767029 e 232767029) Decisão de id 234730756 indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental. Interposto agravo, no qual indeferido pedido de tutela de urgência (id 235698798). Manifestação da requerida reiterando pedido de improcedência (id 238076763). As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é apropriado. Não há preliminares a serem apreciadas. O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703579-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: GELSON FRANCO VIEIRA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Em não havendo interesse na produção de outras provas além daquelas já encartadas, tenho por ultimada a fase instrutória. Antes do avanço à fase decisória e objetivando o exame do pleito da gratuidade de justiça entabulado, intime-se o Autor para que, em 05 dias, apresente os 2 últimos comprovantes de renda e os extratos bancários dos últimos 3 meses. Após, com ou sem a juntada dos documentos solicitados, colha-se manifestação Ministerial quanto ao mérito independentemente de nova conclusão. Em seguida retornem os autos conclusos para novo exame. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 19:48:39. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703441-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY GABRIELLE DA SILVA REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Almeida Juíza de Direito Substituta 6
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013810-83.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RC MOVEIS & AUTOMACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE (OAB DF073205) ADVOGADO(A) : GABRIEL FEITOSA RIBEIRO (OAB DF073090) SENTENÇA Diante disso, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5258021-47.2023.8.09.0007Polo Ativo: Sette Telecom Eireli MePolo Passivo: Mara Niceia De Matos Moura 62 8170-7923 Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado em Cumprimento de Sentença. A minuta de acordo, que foi devidamente assinada pelas partes e procuradores com poderes específicos, encontra-se no evento 66.Os documentos pessoais das partes foram juntados nos eventos 1 e 66.Pois bem, após analisar detidamente os autos, constatei que não há óbice ao pedido de homologação do acordo entabulado.Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo do evento 66, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.Proceda o cancelamento de eventuais ordens de restrições dos dados e bens da executada.Transitada em julgado nesta data, dispensa-se a expedição de certidão específica.Oportunamente, arquive-se, vez que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, a pedido da parte interessada.  Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente).732
  9. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036595-73.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) EXECUTADO : INDIOLAN DALBERTO VASEN ADVOGADO(A) : THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE (OAB DF073205) EXECUTADO : FRANCIELE DE MOURA ADVOGADO(A) : GABRIEL FEITOSA RIBEIRO (OAB DF073090) ADVOGADO(A) : THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE (OAB DF073205) EXECUTADO : FRANCIELE DE MOURA 04801862942 ADVOGADO(A) : THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE (OAB DF073205) DESPACHO/DECISÃO Conforme já mencionado na decisão do evento 81, DESPADEC1, os valores que a parte pleiteia a liberação (evento 89, PET1) não estão bloqueados nestes autos.  Intime-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036595-73.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) EXECUTADO : INDIOLAN DALBERTO VASEN ADVOGADO(A) : THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE (OAB DF073205) EXECUTADO : FRANCIELE DE MOURA ADVOGADO(A) : GABRIEL FEITOSA RIBEIRO (OAB DF073090) ADVOGADO(A) : THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE (OAB DF073205) EXECUTADO : FRANCIELE DE MOURA 04801862942 ADVOGADO(A) : THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE (OAB DF073205) DESPACHO/DECISÃO A parte executada Franciele de Moura veio aos autos e realizou pedido de impenhorabilidade (evento 79, PET1), haja vista que nos dias 02/06/2025 e 06/06/2025 sofreu novos bloqueios em sua conta. Todavia, ao observar o caderno processual, tem-se que as ordens de bloqueio deste juízo se encerraram ainda em abril deste ano, consoante relatórios apresentados nos Eventos 57-60 (precisamente da executada: evento 58, DOC1 e evento 57, DOC1). Ainda, os valores narrados na petição do ?evento 79, PET1 não são compatíveis com números presentes nos Eventos de bloqueio outrora narrados. Não bastasse isso, a parte executada não trouxe aos autos cópia integral de seu extrato bancário, mas mero recorte.? Por ora, ao menos neste juízo, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores mencionados. Caso venham novos documentos que confirmem bloqueio desta unidade jurisdicional e/ou a natureza dos valores aqui efetivamente bloqueados, voltem-me conclusos, com a urgência que o caso merece. Intime-se a executada Silvana a respeito dos bloqueios parciais efetuados em seu desfavor. Ainda, intime-se o exequente sobre a proposta de acordo formulada ao final da petição do evento 79, PET1, bem como sobre os extratos do sistema RENAJUD.
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