Antônio Carlos Lopes Da Costa
Antônio Carlos Lopes Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 073007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônio Carlos Lopes Da Costa possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TJGO, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT5, TJGO, TRT18, TJDFT
Nome:
ANTÔNIO CARLOS LOPES DA COSTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5468813-80.2025.8.09.0177Natureza: Mandado de SegurançaPolo Ativo: Eudes Miranda CavalcantePolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por EUDES MIRANDA CAVALCANTE contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás/GO (Alessandro Otone Barcelos), partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi aprovado no Concurso Púbico de Cocalzinho de Goiás/GO para o cargo de Professor(a) de Nível I – Magistério, concurso promovido pela Prefeitura Municipal, em conformidade com o disposto no Edital nº 001/2023. Aduz que o resultado final do concurso foi publicado e homologado em 09/06/2024, sendo disponibilizadas 40 (quarenta) vagas imediatas para os cargos de professor(a) de Nível I e 120 (cento e vinte) vagas para o cadastro de reserva. Afirma que foi aprovado em cadastro reserva, ficando classificado na 130° posição. Verbera que, no dia 08/05/2025, o ente municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, publicou o Edital n° 001/2025 de Processo Seletivo Simplificado – Professor Nível I, com total de 160 (cento e setenta) vagas, sendo 40 (quarenta) imediatas e 120 (cento e vinte) de cadastro reserva. Sobrevindo a homologação do resultado final pela banca organizadora, houve a convocação dos aprovados em vagas imediatas, sem convocar os aprovados em cadastro reserva. Alega, por fim, que a Prefeitura Municipal vem lançando editais de processo seletivo desde 2017, 2021, 2022, 2023 e 2025, sempre colocando temporários no lugar de vagas efetivas de professores. Após discorrer acerca do direito que entende ser aplicado à espécie, pugna, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, para determinar ao ente municipal a sua nomeação e posse no cargo de Professor(a) de Nível I, na rede pública local, e a suspensão do Edital n° 001/2025 de Processo Seletivo Simplificado – Professor Nível I. É o relatório. Decido. Por preencher os requisitos legais e estando apto para o seu devido processamento, RECEBO o mandamus e imprimo ao feito o rito especial pertinente. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante, haja vista que a documentação apresentada comprovou, em tese, a alegada hipossuficiência econômica, segundo prevê a Lei 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação constitucional do mandado de segurança, previsto no artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Republicana estabelece que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, obrigatoriamente se faz necessária a presença de dois requisitos legais objetivos: (i) a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e (i) a ineficácia da ordem judicial, em caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora). A liminar em Mandado de Segurança só deve ser concedida se houver risco de ineficácia do provimento jurisdicional quando da verificação prévia de que o ato coator está eivado de ilegalidade, não bastando apenas o receio de dano do direito da parte impetrante. Entende-se como direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, expresso em norma legal e que trouxer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, de modo que a probabilidade de ganho da causa deve ser apurada a partir de suas alegações e do conjunto probatório carreado ao processo com a petição inicial, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Na concepção de Hely Lopes Meirelles, considera-se direito líquido e certo “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, não basta a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), mister, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos precisos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise sumária dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Explico. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 837.311/PI, submetido à sistemática da Repercussão Geral, o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: a) aprovação dentro do número das vagas editalícias; b) preterição na nomeação por inobservância da ordem classificatória; c) ou, tendo sido aprovado fora do número de vagas, haja a preterição arbitrária ou imotivada da nomeação, no caso de surgimento de novos cargos ou de abertura de um novo certame, dentro do prazo de validade. No caso, a parte impetrante foi classificada na 130° posição do concurso, aprovado em cadastro reserva, fora no número de vagas originalmente previstas no edital do concurso público (40 vagas imediatas), não tendo direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, estando a nomeação adstrita ao exercício do poder discricionário da Administração Pública. Nesse sentido, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não é possível aferir em análise perfunctória, própria desta fase processual. A propósito, o Tribunal de Justiça de Goiás segue a mesma orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PEDAGOGO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MERA EXPECTATIVA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Imperiosa a manutenção da decisão liminar que indefere pedido de tutela de urgência de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, porquanto possuindo mera expectativa, não demonstrou a probabilidade do seu alegado direito. 4. O decisum agravado observa o entendimento do STJ, firmado em atenção ao precedente qualificado do STF (Tema 784 Repercussão Geral), no sentido de que, o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (AgInt no RMS 63496 RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5295609-75.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES. CANDIDATA APROVADA NO CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE PROFESSOR PIII ? PEDAGOGO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. 1. O candidato classificado em concurso público em cadastro de reserva não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, que poderá se transformar em direito subjetivo, em situações excepcionais. 2. No caso vertente, a Autora/Apelante não logrou classificação em posição compatível com o número de vagas preenchidas por candidatos aprovados, mas, tão somente, integrou o cadastro de reserva do respectivo certame. 3. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou nomeação dos candidatos classificados no certame, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 4. Inviável a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de fixação na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5559217-35.2022.8.09.0032, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, a paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo, fundado no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO PROVADA. 1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. As alegações da existência de contratações temporárias por indicação política e sem observância das formalidades legais demandaria dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança, mormente quando apresentadas apenas nas razões do recurso ordinário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 51.305/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016) Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte impetrante. INTIME-SE a parte impetrante do teor desta decisão e NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, mediante remessa da decisão e da segunda via da impetração apresentada com as cópias dos documentos anexos a ela, devendo ser encaminhada uma cópia ao órgão de representação judicial para, no prazo de 10 dias, prestar as informações pertinentes (art. 7°, I, da Lei 12.016/2009). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem as informações INTIME-SE o Ministério Público para opinar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). Dê-se prioridade a este procedimento para julgamento, devendo ser observadas as prescrições da Lei 12.016/2009. À escrivania para providenciar a alteração da classe e assunto do processo, observando a natureza da ação. Finalmente, cumpridas todas as determinações supra, façam nova conclusão para sentença. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5468699-44.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Yumara Paiva Lemes GomesPolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por Yumara Paiva Lemes Gomes em desfavor do Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás-GO, todos qualificados. Decido. Entretanto, conforme estabelece o artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei n° 12.153/09, o Mandado de Segurança não se inclui no rol de ações da competência deste juízo: (…) Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do eg. TJGO: (…) Muito embora o valor atribuído à presente causa seja inferior ao de alçada para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o mandado de segurança se insere dentre as exceções a sua competência, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, devendo o seu processamento e julgamento se dar perante uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital... (TJGO, 1ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição n° 168995-06, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 22/09/2015). Logo, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo. Entretanto, não é o caso de extinção do processo, mas sim de sua remessa ao juízo competente, mediante declinação da competência, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: (...) I- A declaração, pelo magistrado, da incompetência absoluta para processar e julgar o feito tem como consequência a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da lide e não a extinção do processo… (6ª Câmara Cível, Apelação nº 0032987- 51, Rel. Fausto Moreira Diniz, julgado em 21/03/2018). PELO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar este feito e determino sua imediata remessa a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta comarca. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5468943-70.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Julia Graciela Miranda Cavalcante FeitosaPolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por Julia Graciela Miranda Cavalcante Feitosa em desfavor do Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás-GO, todos qualificados. Decido. Entretanto, conforme estabelece o artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei n° 12.153/09, o Mandado de Segurança não se inclui no rol de ações da competência deste juízo: (…) Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do eg. TJGO: (…) Muito embora o valor atribuído à presente causa seja inferior ao de alçada para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o mandado de segurança se insere dentre as exceções a sua competência, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, devendo o seu processamento e julgamento se dar perante uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital... (TJGO, 1ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição n° 168995-06, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 22/09/2015). Logo, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo. Entretanto, não é o caso de extinção do processo, mas sim de sua remessa ao juízo competente, mediante declinação da competência, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: (...) I- A declaração, pelo magistrado, da incompetência absoluta para processar e julgar o feito tem como consequência a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da lide e não a extinção do processo… (6ª Câmara Cível, Apelação nº 0032987- 51, Rel. Fausto Moreira Diniz, julgado em 21/03/2018). PELO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar este feito e determino sua imediata remessa a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta comarca. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5468272-47.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Maria Das Gracas Miranda CavalcantePolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por MARIA DAS GRAÇAS MIRANDA CAVALCANTE em desfavor do Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás-GO, todos qualificados. Decido. Entretanto, conforme estabelece o artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei n° 12.153/09, o Mandado de Segurança não se inclui no rol de ações da competência deste juízo: (…) Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do eg. TJGO: (…) Muito embora o valor atribuído à presente causa seja inferior ao de alçada para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o mandado de segurança se insere dentre as exceções a sua competência, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, devendo o seu processamento e julgamento se dar perante uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital... (TJGO, 1ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição n° 168995-06, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 22/09/2015). Logo, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo. Entretanto, não é o caso de extinção do processo, mas sim de sua remessa ao juízo competente, mediante declinação da competência, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: (...) I- A declaração, pelo magistrado, da incompetência absoluta para processar e julgar o feito tem como consequência a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da lide e não a extinção do processo… (6ª Câmara Cível, Apelação nº 0032987- 51, Rel. Fausto Moreira Diniz, julgado em 21/03/2018). PELO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar este feito e determino sua imediata remessa a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta comarca. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5468578-16.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Ana Claudia Da Costa SantanaPolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por Ana Claudia Da Costa Santana em desfavor do Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás-GO, todos qualificados. Decido. Entretanto, conforme estabelece o artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei n° 12.153/09, o Mandado de Segurança não se inclui no rol de ações da competência deste juízo: (…) Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do eg. TJGO: (…) Muito embora o valor atribuído à presente causa seja inferior ao de alçada para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o mandado de segurança se insere dentre as exceções a sua competência, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, devendo o seu processamento e julgamento se dar perante uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital... (TJGO, 1ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição n° 168995-06, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 22/09/2015). Logo, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo. Entretanto, não é o caso de extinção do processo, mas sim de sua remessa ao juízo competente, mediante declinação da competência, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: (...) I- A declaração, pelo magistrado, da incompetência absoluta para processar e julgar o feito tem como consequência a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da lide e não a extinção do processo… (6ª Câmara Cível, Apelação nº 0032987- 51, Rel. Fausto Moreira Diniz, julgado em 21/03/2018). PELO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar este feito e determino sua imediata remessa a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta comarca. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5468813-80.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Eudes Miranda CavalcantePolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por Eudes Miranda Cavalcante em desfavor do Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás-GO, todos qualificados. Decido. Entretanto, conforme estabelece o artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei n° 12.153/09, o Mandado de Segurança não se inclui no rol de ações da competência deste juízo: (…) Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do eg. TJGO: (…) Muito embora o valor atribuído à presente causa seja inferior ao de alçada para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o mandado de segurança se insere dentre as exceções a sua competência, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, devendo o seu processamento e julgamento se dar perante uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital... (TJGO, 1ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição n° 168995-06, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 22/09/2015). Logo, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo. Entretanto, não é o caso de extinção do processo, mas sim de sua remessa ao juízo competente, mediante declinação da competência, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: (...) I- A declaração, pelo magistrado, da incompetência absoluta para processar e julgar o feito tem como consequência a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da lide e não a extinção do processo… (6ª Câmara Cível, Apelação nº 0032987- 51, Rel. Fausto Moreira Diniz, julgado em 21/03/2018). PELO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar este feito e determino sua imediata remessa a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta comarca. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0005292-39.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. M. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: L. S. B. EXECUTADO: F. D. A. B. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos resultado da consulta PREVJUD. Intimo as partes para ciência e manifestação. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente