Josè Mirevaldo Almeida Junior
Josè Mirevaldo Almeida Junior
Número da OAB:
OAB/DF 072803
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josè Mirevaldo Almeida Junior possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRT4, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TRT4, TJGO, TJSP
Nome:
JOSÈ MIREVALDO ALMEIDA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704128-28.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICHOLLAS MATHIAS DE BRITO SANTOS MENDES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de aplicação da multa de R$ 500,00 prevista na Decisão de ID 237709292 em relação ao desconto realizado no mês de junho/2025. Isso porque a multa prevista somente pode ser aplicada, como já esclarecido na Decisão de ID 238617764, caso o descumprimento comprovado tenha ocorrido após o prazo concedido para cumprimento do decisum. No presente caso, a parte requerida foi citada e intimada em 02/06/2025 e o desconto fora realizado na mesma data. Logo, não há que se falar - em relação ao mês de junho/2025 - em aplicação da multa por descumprimento da Decisão de antecipação de tutela. No entanto, em relação ao mesmo mês de junho/2025, a consequência lógica da decisão que determinou a limitação de desconto se consubstancia no estorno ou na restituição do valor descontado que exceda o percentual de 30% estabelecido. Forte nessas considerações, intime-se a parte requerida para que promova no prazo de 05 (cinco) dias a devolução do montante de R$ 1.352,70 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) debitado da conta do autor em 02/06/2025, sob pena de aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada na Decisão de ID 237709292. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709071-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAUA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCELO MOURA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 235193551, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 238381218. Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5186031-42.2025.8.09.0163Requerente: Robson Henrique Barcelos Dos AnjosRequerido: Sthfanne Gutney Lima CrizostimoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos na conta bancária da parte executada STHEFANNE GUTNEY LIMA CRIZOSTIMO, em razão da execução judicial que lhe move ROBSON HENRIQUE BARCELOS DOS ANJOS.Alega a parte executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados por sua natureza salarial. Requer, assim, o desbloqueio imediato dos valores. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, prevê o § 3º que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, verifica-se que a matéria controvertida exige dilação probatória para que se possa apurar a origem dos valores e a possibilidade da manutenção da constrição ou eventual liberação dos valores. Desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela revela-se incabível, uma vez que há risco evidente de irreversibilidade do provimento jurisdicional, considerando que o pedido formulado, em sede de tutela antecipada, diz respeito ao próprio mérito. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA DIGITAL. MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1. Conforme art. 300, do CPC, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o § 3º inviabiliza a concessão da tutela de urgência quando a medida apresenta flagrante perigo de irreversibilidade, como ocorre no presente caso. 2. Da análise dos autos, o que pode ocorrer é a irreversibilidade da consequência fática resultante da tutela antecipada, como no caso em questão, onde o que se pretende a título de tutela provisória é o desbloqueio de valores. O que ressoa questionável no feito é se o bloqueio foi devido ou não, restando patente a necessidade da devida instrução processual e, de consequência, a manutenção da decisão se impõe. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5692018-08.2022.8.09.0001, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) [g.n.]Além disso, o pedido do impugnante visa a liberação de valores sem que tenha sido oportunizada a manifestação do exequente, ora impugnado, o que se revela temerário sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para desbloqueio dos valores, determinando que a questão seja analisada após a oitiva da parte exequente, garantindo-se, assim, a observância do contraditório e da ampla defesa.Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704128-28.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICHOLLAS MATHIAS DE BRITO SANTOS MENDES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Indefiro o pleito do requerente e mantenho a multa aplicada na Decisão de ID 237709292. Saliento que a multa fixada será aplicada a cada nova retenção indevida, desde que comprovada nos autos e que ocorram em momento posterior ao prazo concedido na decisão mencionada. Indefiro o pedido no sentido de que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente a requerida, tendo em vista o necessário contraditório. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704128-28.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICHOLLAS MATHIAS DE BRITO SANTOS MENDES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O A demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 237267221). Consigno que se trata do mesmo endereço apresentado em outra ação com matéria idêntica à dos autos (nº 0703303-84.2025.8.07.0017). O endereço constante da inicial, por outro lado, é divergente daquele constante da procuração de ID 237267223. Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária. Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de tramitação pelo Juízo 100% Digital, de gratuidade de justiça e de antecipação de tutela. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente