Patricia Souza De Oliveira

Patricia Souza De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 072010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Souza De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJPA, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJGO, TJPA, TJPR, TJDFT, TJSC, TJMT
Nome: PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível    Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5203044-88.2021.8.09.0003Promovente(s): Dalmir Gonçalves Da SilvaPromovido(s): Espólio de David Teixeira Alves DESPACHO Considerando a manifestação contida no evento retro, suspendo o feito pelo prazo de 60 dias.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700344-43.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER DE SOUSA RABELO EXECUTADO: ASSOCIAUTO - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela pesquisa de bens pelo denominado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), inscrição nos cadastros de inadimplentes, intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora e bloqueio SISBAJUD pelo período de 30 dias, conforme petição de ID.: 240862417. Ao que se tem dos autos, foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas, restando impossibilitada a expedição de mandado de penhora e avaliação ante a parte requerida não possuir sede nesta Unidade da Federação. Nada obstante, INDEFIRO a pesquisa via SNIPER uma vez que a plataforma possui alcance, por ora, bastante restrito, ainda limitada a (i) simples busca de CPF junto à Receita Federal, (ii) informações sobre candidaturas e/ou bens declarados por candidatos junto ao TSE, (iii) informações sobre eventuais sanções administrativas em caso de nomeação para cargo público junto à CGU, (iv) eventual registro de embarcações ou aeronaves (o que nada indica seja o caso dos presentes autos), ou, ainda, (v) meras informações sobre processos judiciais em andamento junto ao CNJ. O próprio CNJ, aliás, pontua que as bases de pesquisa junto ao Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários), já disponíveis neste Juízo, ainda estão em “processo de integração” (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Em suma, não há qualquer indício concreto de que a diligência ora requerida possa ser minimamente útil ao presente feito, no atual estágio em que se encontra, uma vez esgotadas as tentativas de constrição de patrimônio existente e disponível do devedor. No particular da inscrição no cadastro de inadimplentes, indefiro o pedido. É que segundo o entendimento da jurisprudência, a medida é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar, concretamente, a impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial. A propósito, anotem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. CENSEC. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E EFETIVIDADE. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SERASAJUD. ENCARGO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor. Noutro passo, é igualmente certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, regulamentada no Provimento n. 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como finalidade administrar bancos de dados com informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas. Ou seja, é um mecanismo de gerenciamento de dados para as serventias extrajudiciais, sem a finalidade de pesquisa de bens passíveis de penhora. 3. Os sistemas de inclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC e SCPC), por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante cadastro prévio. Portanto, sem que se demonstre que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Precedente. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1904628, 07209810320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. NECESSIDADE ANÁLISE CASO CONCRETO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DA MEDIDA. SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DO CADASTRAMENTO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença nº 0715199-23.2022.8.07.0020, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da executada. Em suas razões, o agravante afirma que todas as tentativas de penhora e de acordo foram frustradas e que a executada se nega a pagar qualquer valor, razão pela qual requer a suspensão da CNH e a inclusão de seu nome e do nome de sua empresa no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD. Acrescenta que a decisão se baseou em jurisprudência de forma equivocada. Informa que os autos foram arquivados prematuramente, em face do que requer a suspensão dos autos originários para que não retornem ao arquivo. No mérito, requer a reforma da decisão interlocutória para determinar a suspensão da Carteira de Nacional de Habilitação de MARIA PRISCILLA DUTRA DE QUEIROZ - CPF: 052.271.421-81. 2. Recurso próprio e tempestivo. Sem contrarrazões. 3. Pretende o agravante a reforma da decisão para que sejam determinadas pelo juízo de origem medidas constritivas atípicas consistentes na suspensão/apreensão da CNH e na inclusão do nome da devedora no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD. (...) 7. No que se refere à inscrição do nome da devedora nos órgãos restritivos, também não assiste razão ao agravante. A norma do art. 782, § 3º, do CPC que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão mantida. Sem honorários. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900820, 07012638320248079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024). Outrossim, não obstante a previsão do artigo 782 §3º, as Turmas Recursais deste E. TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora, o que ausente no caso concreto. Isso porque o credor pode pleitear perante o juízo sentenciante que seja emitida a certidão de crédito para que, nos termos do artigo 517 do CPC, possa levar a decisão judicial a protesto. A medida atinge o objetivo da parte recorrente, uma vez que gera publicidade da inadimplência, sendo que os cartórios comunicam aos órgão de proteção ao crédito o registro da dívida protestada. (Acórdão 1418166, 07026908720178070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022) Indefiro, ainda, a intimação da parte executada a indicar bens passíveis de penhora, ante esta ser uma obrigação da parte credora em indicar, especialmente, porque, a parte executada não demonstrou até o momento interesse em adimplir o débito, que venha a justificar a renovação de sua intimação. Lado outro, defiro a pesquisa SISBAJUD pelo período de 30 dias, pelo montante de R$ 10.262,81. Em não sendo localizados valores, proceda-se às pesquisas aos sistemas Infojud e Prevjud. Por fim, não se logrando êxito, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0733540-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REQUERIDO: 4. V. D. E. D. D. F. DECISÃO Determino, por ora, que expeça-se/promova-se o necessário à suspensão do procedimento de destruição do objeto (arma de fogo), perante os órgãos competentes (Comando do Exército e/ou CEGOC). Por outro lado, intime-se a requerente para apresentar maiores elementos documentais a respeito do objeto (arma de fogo), tais como nota fiscal, certificado de registro, certificado ou documento de CAC ou equivalente que legitime o porte ou a posse do objeto, eventuais documentos relacionados a cadastramentos obrigatórios, etc. Nesse ponto, me parece que o documento juntado (ID 240855294), não é suficiente para compreender a regularidade do registro, especialmente considerando que aponta endereço diverso (no Estado de Pernambuco), telefone de outra unidade da federação e profissão distinta da declarada pela requerente na ocorrência policial. Fixo o prazo de até 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, ou se acaso decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos para decisão. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001839-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA STUDIO CRIATIVUS EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - ME Decisão I – Dos embargos de declaração. LEONARDO LIMA, OAB/DF 31.818 opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 224226257. Aduziu que o pedido de reserva dos honorários advocatícios já havia sido pleiteado antes da efetivação da penhora para pagamento de prestação alimentar, configurando grave violação aos direitos do advogado. Requer a instauração do concurso de credores. Intimado o exequente para manifestar, ficou silente. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Isto porque na decisão de ID 197023123 foi esclarecido que o advogado possui legitimidade para pleitear a reserva de honorários contratuais nos autos da causa em que atuou. Ocorre que pretende o causídico, no caso, é a reserva de crédito referente a outros processos, tornando a via inadequada para o requerimento. Assim, foram destacas penhoras constantes nos autos e sua prioridade: 1) Processo 001807-71.2012.5.10.0021 da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, de R$ 1.714,07 (ID 27739181; 25/10/2018), porque provém de causa trabalhista com penhora anterior ao pedido; e 2) processo nº 0744004-61.2023.8.07.0016 da 4ª Vara de Família de Brasília, no valor (R$ 19.709,31) (ID 206507787), pois os alimentos pleiteados envolvem subsistência direta de dependentes. Em nenhum momento foi falado que o patrono não tem direito a haver sua remunerão, apenas que usou a via inadequada para formular o pedido. Neste sentido, não que se falar em concurso de credores. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. II – Do pedido de informação. Foi requerida informações acerca de eventual crédito para pagamento de obrigação alimentar nos autos do processo nº 0744004-61.2023.8.07.0016. Ao CJU para juntar extrato da conta judicial, tendo em vista que foram depositados valores anteriormente. Após, oficiem-se à 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Processo 001807-71.2012.5.10.0021) e à 4ª Vara de Família de Brasília (processo nº 0744004-61.2023.8.07.0016) para que informem os valor atualizado da dívida. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 6115731-20.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na PosseRequerente: Efrain Maciel E SilvaRequerido: RUTH MARIA DA SILVA CURADO PEREIRASENTENÇATrata-se de ação de imissão na posse c/c cobrança de taxa de ocupação, taxas condominiais e IPTU, ajuizada por EFRAIN MACIEL E SILVA em face de RUTH MARIA DA SILVA CURADO PEREIRA e ZILMAR PIRES PEREIRA, todos já qualificados.Narrou o autor ter adquirido, por meio de leilão, no dia 18/03/2024, o imóvel localizado na Rua 24, nº 366, Edifício Liliane, apartamento n. 202, Setor Central, CEP 74030-060, nesta capital, conforme consta da certidão do bem.Relatou ter tentado a desocupação de forma amigável, mas sem sucesso, razão pela qual enviou notificação extrajudicial em 30/10/2024, recebida pela ré RUTH MARIA DA SILVA CURADO PEREIRA, que se recusou a deixar o imóvel.Diante de tais fatos, ajuizou a ação, requer a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de imissão na posse, com posterior confirmação da medida, além da condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% sobre o valor do imóvel (R$ 2.280,00), taxas condominiais atrasadas (R$ 1.175,11) e demais débitos vincendos até a entrega das chaves.Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para imissão na posse e citação dos réus (mov. 11).Conforme certidão (mov. 24), o mandado de imissão foi devidamente cumprido e os réus citados, que não apresentaram contestação no prazo legal, tendo o autor pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 29).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. 1. Revelia e julgamento antecipado.Inicialmente, cumpre salientar que os réus, citados, não apresentaram defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.No mais, o presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental.Outrossim, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349, que é o caso dos autos.Todavia, é importante salientar que a revelia alcança apenas os fatos e não o direito, e, ainda assim, não será dado presumir veracidade a respeito de alegações de fatos inverídicos ou que estiverem em contradição com prova constante dos autos.Sem prejuízo, passo ao exame dos elementos dos autos. 2. Mérito.2.1. Da imissão na posse.A ação de imissão na posse tem natureza dominial, fundamentando-se na propriedade do bem, devendo a parte comprovar o título de propriedade do imóvel e o fato de nunca ter gozado ou fruído da posse, a qual vem sendo exercida, de forma injusta, pela outra parte.No caso dos autos, a documentação inserida aos autos comprova que a propriedade do imóvel foi consolidada junto ao credor fiduciário, Banco Santander, e posteriormente vendido ao autor (mov. 01, arq. 04/10).A ocupação injusta dos réus, por sua vez, restou demonstrada não só pela notificação extrajudicial (mov. 01, arq. 11/12), bem como presumida por sua revelia.Nessa linha, o art. 1.228, do Código Civil, dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.Por oportuno, a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, dispõe que:Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (…)Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)  Destarte, comprovada a consolidação da propriedade do imóvel leiloado extrajudicialmente em seu nome, com a averbação da arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, o arrematante tem o direito de ser imitido no imóvel.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO POR CREDOR FIDUCIÁRIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA DO DOMÍNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O titular do direito de propriedade de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário, provando o seu título, faz jus à imissão de posse para que possa exercer o seu direito de uso e gozo do bem, já que é ele o legítimo proprietário do bem. 2 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, ?Eventuais injustiças, problemas na arrematação, ou reconhecimento posterior de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel sub judice, ante o descumprimento do procedimento legal aplicável à espécie, principalmente quanto a suposta inobservância de intimação pessoal dos devedores sobre a realização do leilão, serão convertidos em perdas e danos em face do causador da nulidade, não prejudicando terceiros de boa-fé que arremataram o imóvel.? (AI nº 5530623-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2020). 3 ? No caso dos autos, comprovado que a arrematação do imóvel deu-se de forma direta junto à instituição financeira, quando não havia qualquer anotação na matrícula imobiliária que pudesse obstar a aquisição, tem-se por lídima a aquisição realizada pelo apelante, o qual, assim, não pode sofrer os efeitos da anulação do procedimento reconhecida em processo diverso, resolvendo-se a questão com a condenação do causador da nulidade, isto é, do credor fiduciário em perdas e danos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024) Apelação Cível. Ação de Imissão na Posse. Discussão sobre a Legalidade do Ato Expropriatório. Inadmissibilidade da Via Eleita. Preliminares de Violação ao Princípio da Dialeticidade, Incompatibilidade Procedimental e Coisa Julgada. Afastadas. Consolidação da Propriedade em Nome do Credor Fiduciário. Arrematação em Leilão Público Extrajudicial Registrada. Imissão na Posse Devida. Incidência do Pagamento de Aluguel e Impostos. Sentença Confirmada. I - Não merece respaldo as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, da incompatibilidade procedimental e de coisa julgada, pois a irresignação não se mostra dissociada do conteúdo da sentença prolatada, o recorrente empregou seu direito de defesa para evitar a imissão na posse do imóvel, e eventual ação anulatório da arrematação extrajudicial proposta na Justiça Federal, não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse do imóvel. II - Não cabe a discussão de vícios existentes na execução extrajudicial promovida pela alienante, em desfavor do mutuário, porquanto refoge do âmbito da ação de imissão de posse. III - A possível nulidade ocorrida no procedimento de leilão extrajudicial envolvendo o bem imóvel objeto da demanda, cuja discussão deve ocorrer em ação própria, não pode ser oposta em face do arrematante, o qual adquiriu legitimamente a propriedade do imóvel e, de consequência, tem o direito de ser imitido na posse do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. IV - A ação de imissão de posse tem cunho petitório e é adequada a resguardar o direito do proprietário que está impedido de exercer o poder físico sobre a coisa imóvel. V - Comprovada a titularidade dos autores sobre o imóvel litigioso e a permanência indevida do réu sobre o bem, deve ser julgado procedente o pedido de imissão daqueles (proprietários) na posse da coisa, com a condenação dos ocupantes ao pagamento de aluguel e impostos devidos. Apelação Conhecida e Desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5226367-35.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 25/02/2024, DJe de 25/02/2024) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2.1. Da taxa de ocupação.O autor requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação da taxa de ocupação no valor de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), bem como das taxas condominiais, multas e impostos até a efetiva desocupação.No que se à taxa de ocupação, o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 dispõe que:Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. Lado outro, o parágrafo único do art. 24 da referida norma estabelece que caso o valor do imóvel em leilão seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.Contudo, considerando que o imóvel foi avaliado por R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a taxa de ocupação deve ser fixada em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), exigível desde a data da arrematação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. PRELIMINARES. 1.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. (…) 2.4. PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. Conforme o artigo 37-A, da Lei n.º 9.514/97, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, no caso, o arrematante, a título de taxa de ocupação do imóvel, o valor correspondente a 1% (um por cento) do montante do imóvel, o qual será exigível a partir da aquisição do bem pelo arrematante de boa-fé até a data da imissão na posse. 3. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO RECONVINTE. Assiste razão ao reconvinte, posto que o juízo de origem rescindiu o acordo homologado no evento 79 e deu prosseguimento ao feito de imissão na posse, logo o valor já pago pelo requerido, ora apelante, de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) deve ser restituído pelos reconvindos com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora partir do trânsito em julgado, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, assim, 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5194195-75.2021.8.09.0085, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 21/02/2024, DJe de 21/02/2024). (Grifou-se). Lado outro, o pagamento de impostos inerentes ao imóvel, por exemplo, IPTU e das taxas condominiais são obrigações propter rem, de modo que a responsabilidade pelo pagamento é dos réus, até a sua efetiva desocupação.No caso dos autos, o autor comprovou o pagamento das taxas de condomínio de abril e maio de 2024, no valor total de R$ 1.175,11 (mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos), bem como o recolhimento de IPTU, ITBI e outras taxas, totalizando R$ 3.756,97 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), devendo os réus serem obrigados a restituir tais valores.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPOSIÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO E PAGAMENTO DO IPTU. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (…) V – Os adquirentes possuem direito de reclamar indenização, a título de taxa de ocupação, em face de quem estiver na posse do imóvel arrematado, sendo esta quantia devida desde o momento em que passaram a figurar como legítimos proprietários da coisa até a efetiva desocupação pelos réus/apelantes. VI - No que diz respeito ao IPTU, considerando a natureza propter rem de tal obrigação, referida responsabilidade é dos réus/apelantes durante o período em que usufruíram do bem, ou seja, da imissão na posse até a sua efetiva desocupação. VII - Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5246801-72.2022.8.09.0044, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2024) (Grifou-se). DISPOSITIVO.Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) confirmando a liminar de imissão de posse, CONDENAR os requeridos ao pagamento de taxa de ocupação, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), desde a data da arrematação até a efetiva desocupação, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada mês devido;b) CONDENAR os requeridos ao pagamento das taxas de condomínio e IPTU em aberto, até a data da efetiva desocupação, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença e custas finais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
  7. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001746-49.2024.8.11.0037 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AGRICOLA ALVORADA LTDA LUCAS PAES GODINHO e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Código do Processo: 1001746-49.2024.8.11.0037 Espécie: BUSCA E APREENSÃO Requerente: Agricola Alvorada ltda Requerido: Lucas Paes Godinho, Dirceu Jose Godinho e Marta Paes Venero Godinho Data e horário: quarta-feira, 25 de junho de 2025 às 14h00min. PRESENTES VIRTUAIS Juiz de Direito: Dr. Alexandre Delicato Pampado Requerente: Agricola Alvorada ltda Preposta: Amanda Artuso Advogado (a): Dr. Luizmar Vieira OAB MT 13059 Informante: Paulo Maia Davi Martionotto Requerido: Lucas Paes Godinho- CPF: 054.792.161-63 Dirceu Jose Godinho CPF: 520.951.696-20 Marta Paes Venero Godinho 580.635.011-87 Advogado: Dr. Rodrigo Amaral Cesario Rosa OAB -DF69546 Dr. Leonardo de Araujo Lima OAB –DF31818 Testemunha (requerido): Daniel Jacomeli Mokfa Edvandson Daniel de Araujo Rosa Tatiane Andressa Hatem Informante: Paulo Maia OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença das pessoas acima relacionadas. Nos termos do Provimento 15/2020/CGJMT a presente audiência foi realizada através do sistema de videoconferência, ocasião em que foi ouvido o depoimento pessoal da parte requerida, preposta, os informantes e a oitiva das testemunhas: Lucas Paes Godinho, Amanda Artuso, Edvandson Daniel de Araujo Rosa, Paulo Maia, Tatiane Andressa Hatem, Davi Martionotto. Os pedidos formulados pelas partes restaram devidamente registrados por meio de sistema audiovisual. DELIBERAÇÕES Vistos. Inicialmente, verifico que a parte requerida requereu a expedição de ofício à empresa Agrícola, a fim de que fossem apresentadas as planilhas relativas aos testes realizados na fazenda. Contudo, indefiro o pedido, tendo em vista que não há necessidade de produção de novas provas além daquelas já constantes nos autos. Ademais, o referido relatório consiste em planilha do Excel, documento que, por sua natureza, não contribui de forma relevante para o deslinde da controvérsia. Outrossim, considerando que as testemunhas João Vitor da Silva Andrade e Thiago Justino Braga não compareceram à audiência designada, e diante da ausência de requerimento para sua condução coercitiva, considero preclusas suas oitivas. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nada mais havendo a consignar, por mim, Hellen Andrade, Assessora de Gabinete II, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo MM. Juiz. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Número do processo: 0703594-55.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: M. D. C. A. D. S. EXECUTADO: J. R. G. O Dr. Álvaro Couri Antunes Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem imóvel descrito no presente edital, de acordo com as regras expostas a seguir: 1 - O leilão será conduzido pelo leiloeiro oficial C. A. B., Matrícula 92-JUCIS/DF e realizado de forma eletrônica através do portal www.leiloesfederal.com.br. 2 - DATAS E HORÁRIOS 2.1 - 1º LEILÃO: Abertura dia 15/07/2025, às 12h00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação: R$ 220.000,00 (106808569). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2.2 - 2º LEILÃO: abertura dia 18/07/2025, às 12h00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos de tolerância para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor de avaliação dos bens conforme Decisão Id 235040604, pagos à vista. 3 - DESCRIÇÃO DO BEM: 3.1 - Lote 01 – Imóvel situado na quadra QR 316, Conjunto 8, Lote 32, Samambaia Sul, Samambaia/DF. Matrícula n 188.248 do Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Área: Registra-se a área privativa de 105,00 m², sendo 7,00m de frente e fundos e 15,00m nas laterais direita e esquerda do imóvel. Edificação e Benfeitorias: O imóvel será entregue no estado em que se encontra. O Laudo de avaliação informa que o bem possui 1 Sala; 1 banheiro social com box; 2 quartos, sendo 1 com suíte; 1 cozinha americana; Área de serviços; Churrasqueira coberta e garagem coberta para 3 veículos e portão de ferro. O imóvel é todo revestido com cerâmica e forro de PVC. Avaliação: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Localização: O imóvel está localizado na Região Administrativa de Samambaia, Distrito Federal. Trata-se de área popular da Capital Federal a qual possui variadas instituições de ensino, rede hospitalar, órgãos públicos, shopping centers, hipermercados e dispõe de serviços públicos de saúde, educação, segurança, transporte público, cartório, água encanada, tratamento de esgoto, coleta de lixo, energia elétrica e telefonia. Visita virtual e localização: https://maps.app.goo.gl/x1HqCTJ4EWuEAirt9 ou https://maps.app.goo.gl/kqjZfWfHYRJPhRqf7. 3.2 - Ocupação e Fiel depositário: O imóvel se encontra ocupado pelo fiel depositário. 4 - ÔNUS E BAIXA DE GRAVAMES: Consta da Matrícula 188.248 o registro R.3/188248 – PENHORA. Ordem expedida por este juízo, nos autos deste processo nº 0703594-55.2018.08.07.0009, através do Termo de Penhora, de 12/02/2025 para garantia do pagamento da dívida no valor de R$ 107.331,68. 4.1 - O bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus registrados ou averbados até a data da arrematação. Os registros de penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou outros ônus que gravem a Matrícula serão baixados/cancelados pelo Juízo competente, a requerimento do arrematante. 4.2 - Dívidas Propter rem (que acompanham o imóvel) A responsabilidade de encargos tributários, multas, comissão de leiloeiro e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverá ser suportada pelo arrematante, o qual comprovará, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação. Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos. Eventuais custas com depósito público igualmente deverão ser suportadas pelo arrematante, com preferência, entretanto, o valor do débito deverá ser descontado do valor da arrematação e o saldo remanescente, caso haja, deverá ser depositado em Juízo (Id. 235040604). Não consta dos autos o registro de dívidas desta natureza. Caberá ao interessado verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não estejam mencionados nos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). O arrematante deverá informar a existência desses débitos nos autos do processo para garantir o direito de preferência à reserva de crédito ou ressarcimento. 4.3 - A comissão do leiloeiro bem como o ressarcimento com a desmontagem, remoção, transporte, transferência, guarda e conservação de bens correrão por conta do arrematante, porém, estas despesas poderão ser decotadas da importância arrematada, desde que documentalmente comprovadas e o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente, conforme regra do art. 23, §2º, do Provimento nº 51/TJDFT, e art. 7º, §4º, da Resolução nº 236/CNJ. 5 - Débito da demanda processual: R$ 112.310,30 (cento e doze mil, trezentos e dez reais e trinta centavos) atualizado até 15.04.2025. 5.1 - Antes de adjudicados ou alienados os bens, o Executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida acrescida da comissão do leiloeiro. 5.2 - Recursos e processos pendentes: Não consta dos autos recurso ou processo pendente de julgamento capaz de prejudicar, interferir ou interromper a alienação do bem. 6 - REGRAS GERAIS: 6.1 - Cadastro: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro C. A. B. no endereço www.leiloesfederal.com.br, aceitar os termos e condições informados, juntar na plataforma os documentos pessoais RG, Comprovante de regularidade do CPF extraído do site da Receita Federal, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado, acompanhado do RG e Comprovante de regularidade do CPF do cônjuge. Pessoa jurídica: Contrato social, CNPJ atualizado, comprovante de endereço e documentos pessoais do(s) sócio(s). Procurador: procuração com firma reconhecida em cartório e documentos pessoais do outorgante e outorgado (arts.12 a 14 da Resolução 236/2016 CNJ). 6.1.1 - Ficam desde já cientes os interessados do prazo mínimo de 05 (cinco) dias uteis para aprovação de cadastro e de 02 (dois) dias úteis para reencaminhamento/alteração de senha para participação deste leilão. 6.1.2 - Ao registrar o login o usuário deverá indicar apelido, nome, sobrenome ou suas iniciais. Será retificado o login com nomenclatura de procedimentos do leilão ou palavra ofensiva. 6.1.3 - Os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 6.2 - Oferta de lance: O site estará disponível para recepção de lances com no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 11 c/c art. 21 da Resolução 236/2016 do CNJ). Passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. 6.2.1 - Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site do Leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos por qualquer outra forma física ou eletrônica. 6.3 - Modalidade: A alienação será efetuada na modalidade “ad corpus”, sem garantia e no estado de conservação em que o bem se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. A descrição e as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas dimensões e condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Mediante estas regras editalícias, o arrematante declara que tem pleno conhecimento de suas áreas, edificações e instalações e que assume a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. Nada será objeto de reclamação quanto a eventual vício oculto ou defeito decorrente de uso, sob qualquer título e qualquer tempo. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, regularização da edificação, projeto e Habite-se, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (art. 901, "caput", §§ 1º e 2º, c/c art. 903 do CPC). 7- FORMAS DE PAGAMENTO: 7.1 - A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista sobre o valor do lanço vencedor adicionado da comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de vinte e quatro horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo. Os comprovantes de pagamento serão encaminhados para o e-mail: federalleiloes@gmail.com para que seja lavrado o Auto de Arrematação para futura expedição da Carta de Arrematação / Mandado de imissão na posse. (art. 901, §1º, do CPC). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). 8 - PARCELAMENTO: Não será permitido o parcelamento, conforme Decisão Id 235040604. 9 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: 9.1 - A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco) por cento sobre o valor da arrematação por guia de depósito judicial, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. O leiloeiro fará jus à comissão caso haja quitação da dívida, adjudicação, arrematação pelo crédito, exercício do direito de preferência, parcelamento extrajudicial da dívida, acordo ou remição. 10 - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E INTERESSADOS: 10.1 - Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. 10.2 - Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1°, do CPC, em site especializado do leiloeiro (www.leiloesfederal.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo e-mail federalleiloes@gmail.com ou por atendimento via WhatsApp 61-98385-4800. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no Fórum de Samambaia, QR 302, Centro Urbano I, 2º andar, sala 213, Samambaia-DF, CEP: 72300-630, email: 02vfos.sam@tjdft.jus.br, funcionando no horário das 12h às 19h. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025, 14:06:48. Eu, ISAAC MUNIZ FERREIRA, por determinação do MM. Juiz de Direito, assino. documento datado e assinado eletronicamente ISAAC MUNIZ FERREIRA Diretor de Secretaria Substituto
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