Rayane De Souza Correia Lima

Rayane De Souza Correia Lima

Número da OAB: OAB/DF 071838

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJSP, TJDFT
Nome: RAYANE DE SOUZA CORREIA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1120439-37.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA LINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS - DF70180 e RAYANE DE SOUZA CORREIA LIMA - DF71838 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SANDRA LINO DE SOUSA RAYANE DE SOUZA CORREIA LIMA - (OAB: DF71838) LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS - (OAB: DF70180) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710006-55.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE DE SOUZA CORREIA LIMA REQUERIDO: CRISTIELLE DA SILVA ALVES, CRISTIANE DA SILVA D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. Noutro giro, verifico que a presente execução está fundada no Contrato de Prestação de Serviços (honorários advocatícios), o qual para possuir força executiva deve ser certo, líquido e exigível, e nessa linha de considerações observo que tais pressupostos (exigências) não foram demonstrados satisfatoriamente, visto que tal tipo de título depende da comprovação da efetiva prestação dos serviços jurídicos. Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO BILATERAL. HONORÁRIOS. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ELISÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. 1. CONQUANTO INEXORÁVEL QUE O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSUBSTANCIA TÍTULO EXECUTIVO, AFIGURANDO-SE DESNECESSÁRIO PARA QUE RESTE REVESTIDO DESSE ATRIBUTO QUE ESTEJA SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, POIS O LEGISLADOR ESPECIAL NÃO CONTEMPLARA ESSE REQUISITO COMO PRESSUPOSTO PARA A AGREGAÇÃO DO PREDICADO AO AVENÇAMENTO, NÃO ESTÁ IMUNE À INCIDÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGALMENTE PAUTADOS PARA QUE ENSEJE A PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO QUE RETRATA PELA VIA EXECUTIVA (LEI Nº 8.906/94, ART. 24). 2. CONSUBSTANCIANDO PRESSUPOSTO GENÉTICO DA EXECUÇÃO SEU APARELHAMENTO POR TÍTULO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, ALIADA À EXIGIBILIDADE DETIDA PELO INSTRUMENTO QUE RETRATA O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A OBRIGAÇÃO DELE DERIVADA, POR EMERGIR DE CONTRATO BILATERAL, DEVE ESTAR REVESTIDA DE CERTEZA E LIQUIDEZ PARA QUE SEJA VIABILIZADA SUA PERSEGUIÇÃO PELA VIA EXECUTIVA, RESULTANDO QUE SOMENTE RESTARÁ PROVIDA DESSES ATRIBUTOS SE COMPROVADO QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS FORAM FOMENTADOS NA SUA EXATA DIMENSÃO E EXTENSÃO, DETERMINANDO A GERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEBITADA AO CONTRATANTE DE SOLVER OS HONORÁRIOS AVENÇADOS (CC, ART. 476; CPC, ARTS. 586 E 615, IV). 3. DA APREENSÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONVENCIONADOS QUE ESTÃO DEBITADOS AO ADVOGADO CONTRATADO AINDA NÃO FORAM FOMENTADOS NA SUA EXATA DIMENSÃO, ESTANDO AINDA SENDO FOMENTADOS, RESSOA QUE OS HONORÁRIOS QUE LHE ASSISTEM COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS FOMENTADOS AINDA NÃO CONSUBSTANCIAM OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, À MEDIDA QUE, SE NÃO HOUVERA, AINDA, O FOMENTO DA ÍNTEGRA DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, OS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS AINDA NÃO SÃO DEVIDOS NA SUA INTEIREZA, RESULTANDO QUE, AFIGURANDO-SE IMPOSSÍVEL SER ALEATORIAMENTE MENSURADA A EXTENSÃO DOS SERVIÇOS E TRADUZI-LOS EM RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA EM SEDE EXECUTIVA, O CRÉDITO, CONQUANTO EMERGINDO DE INSTRUMENTO ESCRITO, NÃO ESTÁ PROVIDO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, RESTANDO OBSTADA SUA PERSEGUIÇÃO PELA VIA EXECUTÓRIA POR CARECER DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.UNÂNIME” Posto isso, intime-se a parte exequente para demonstrar o cumprimento de sua obrigação contratual. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como requerimento de desistência do feito. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE IPTU E TLP. IMÓVEL DE ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE E ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição de 1988, põe as organizações religiosas a salvo de IPTU sobre seus templos e imóveis direta ou indiretamente voltados às suas finalidades institucionais. II. De acordo com o artigo 9º, inciso II, da Lei Distrital 6.466/2019, é isento da TLP imóvel de entidade religiosa utilizado como templo para os seus cultos. III. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de anulação de CDAs relativas a créditos tributários. IV. Atualização da condenação de natureza tributária de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.495.146/MG. V. Em se tratando de demanda que tem por objeto a anulação de CDAs, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. VI. Apelações parcialmente providas.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710665-98.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CRISTIELLE DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré. Anote-se. Ainda, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, eis que os termos do contrato entabulado foram acordados somente entre a autora e a ré via mensagens, de forma que a oitiva de testemunhas em nada contribuirá para a solução da demanda. No mais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722806-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELI MONIQUE CORREIA, L. V. C. REPRESENTANTE LEGAL: IZABELI MONIQUE CORREIA REU: MARINA DE PAULA OLIVEIRA, PEDRO LUIZ SOARES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 15:26:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709667-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE DE SOUZA CORREIA LIMA REQUERIDO: TAKIRA CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Postergo o recebimento da inicial. A autora ingressou com ação com demanda que mistura atos próprios da ação cognitiva (audiência de conciliação) e de ação executiva (medidas expropriatórias como penhora de bens e consulta ao Sisbajud). Assim, intime-se a requerente para que adeque sua inicial a fim de deixar claro qual ação pretende (cobrança ou execução). Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1117400-32.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE DE SOUZA CORREIA LIMA - DF71838, ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - DF41574, SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - DF57417 e LILLIAN ALVES DA SILVA LEAO - DF46580 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA PARANHOS COUTINHO - RJ129852, LEANDRO FERREIRA DA SILVA - RJ167682 e PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Rodrigues da Mota em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Olé Consignado S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor, aposentado e com 77 anos de idade, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados, realizados entre os anos de 2017 e 2023, sem seu conhecimento ou autorização. Afirma não ter recebido os valores e pleiteia a nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados (R$23.241,70) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da suspensão imediata dos descontos e a inversão do ônus da prova. O INSS, em contestação, defende sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como repassador dos descontos autorizados pelos bancos, conforme o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, sem responsabilidade na contratação. O Banco Santander suscita preliminares de falta de interesse de agir, coisa julgada (processos anteriores na 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF) e prescrição trienal. No mérito, defende a validade dos contratos, celebrados de forma física ou digital com autenticação facial e envio de selfie, sustentando que os valores foram devidamente creditados na conta do autor. Impugna os pedidos de indenização e repetição em dobro, requerendo, caso haja condenação, a compensação dos valores pagos (R$6.736,09). Refuta a inversão automática do ônus da prova. Em réplica, o autor requer a realização de perícia grafotécnica nos contratos impugnados. É o relatório. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS: De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, sendo a instituição financeira mutuante distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício recebido pelo mutuário, o INSS tem a atribuição legal (art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03) de receber as informações relacionadas aos contratos de mútuos para a inserção em seu sistema. Nesses casos, o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a validade de tais contratos. Nesse sentido é a tese firmada no Tema 183 pela TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Desse modo, uma vez que a instituição mutuante é diversa daquela que efetua o pagamento do benefício previdenciário recebido pela parte autora (), é de se reconhecer a legitimidade passiva do INSS. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. Preliminar de coisa julgada: Em id. 2171570997, o Banco Santander juntou aos autos cópias de documentos do processo nº 0712176-57.2021.8.07.0003, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia. Da análise da documentação juntada, verifica-se que o contrato nº 852058960, formado em 27/5/2016 com o Banco Olé Bonsucesso Consignados S/A foi considerado válido e regular por decisão judicial transitada em julgado, circunstância que é reconhecida na réplica de id. 2128737216. Isso posto, em relação ao referido contrato, há que se reconhecer a ocorrência da coisa julgada, indeferindo-se a petição inicial em relação a ele, forte no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais contratos listados na exordial, deve prosseguir o processo em exame. Prejudicial de mérito – prescrição trienal: Alega o banco réu a ocorrência de prescrição, consoante o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, relativamente aos contratos firmados entre os anos de 2017 e 2019. Quanto a tema, oportuno destacar que a hipótese nos autos trata de relação de consumo, na qual a consumidora narra a existência de defeito na prestação de serviços que culminou em danos. Dessa forma, sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista. E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Assim, a pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de cinco anos, conforme o comando do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não do prazo previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Nesse sentido, a TNU, no julgamento do PUIL n. 0501058-26.2017.4.05.8304/PE, firmou a tese no sentido de que “é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira”, de modo que não se aplica, in casu, a prescrição trienal, conforme pretendido pelo banco réu. No caso dos autos, vê-se da inicial que a pretensão deduzida em relação ao contrato nº 120257711, firmado em 25 de janeiro de 2017 com o Banco Olé consignado, está prescrita, considerando o ajuizamento da ação em 11 de dezembro de 2023, pelo que excluo o referido processo do objeto da demanda. Quanto aos demais contratos questionados, foram celebrados menos de cinco anos antes do ajuizamento da ação, pelo que não há que se falar em prescrição. Mérito. Saneamento: Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, pelo que passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova. Após a resolução das questões preliminares e prévias suscitadas, tem-se que restaram como objeto da pretensão deduzida nos autos apenas quatro contratos, adiante listados: Contrato nº 161828101, consignado em 12/04/2019. Firmado presencialmente conforme id. 2009237695; Contrato nº 367639841, consignado em 18/06/2019. Firmado presencialmente, conforme id. 2009237692; Contrato nº 178789694, consignado em 07/11/2019. Firmado por aplicativo de celular, conforme id. 2009237694; e Contrato nº 217494009, consignado em 08/04/2021. Firmado por aplicativo de celular, conforme id. 2009260648. Os pontos controvertidos da lide consistem na efetiva contratação dos quatro contratos acima destacados; a existência de vício na formação dos contratos; a efetiva transferência do numerário mutuado ao autor, que alega jamais ter recebido os valores supostamente contratados; e a ocorrência de falha na prestação de serviços ao consumidor. A distribuição do ônus da prova, com o advento do CPC de 2015, manteve a previsão da regra de julgamento, já prevista no CPC de 1973, consistente na indicação de que o autor deve indicar os fatos constitutivos do direito, enquanto ao réu caberia explicitar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. Todavia, reconhecendo o apelo da doutrina processualista, conferiu, também, a distribuição dinâmica do ônus probatório, o qual compõe regra de instrução e que deve ser apreciada em concreto com base nas circunstâncias da causa sob análise. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, indica o dever de facilitação, pelo magistrado, da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente de acordo com as regras ordinárias de experiências. Nesse passo, a determinação da inversão do ônus probatório não é medida automática, devendo ser apreciada levando em conta cada caso concreto. Desse modo, o ônus probatório deve ser apreciado tendo como premissa a facilidade da produção probatória, sob pena de cerceamento defensivo, o que ocasionaria transgressão ao devido processo legal. Nesse sentido, no caso em apreço, percebe-se que a requerente possui melhores condições de demonstrar se houve ou não falha da prestação do serviço que culminou na ocorrência de fraude em sua conta bancária, nos termos narrados na inicial, uma vez que a parte ré já juntou aos autos os documentos relativos à formação dos contratos impugnados, nos quais constam, supostamente, a assinatura física do autor (para os contratos assinados presencialmente) e a utilização de aparelho telefônico a ele atribuído, com envio de fotografia, inclusive (para os contratos assinados por meio de aplicativo de celular). De outro flanco, a autora afirma que não recebeu os valores mutuados em sua conta corrente, sem no entanto acostar aos autos os extratos relativos ao período de cada contratação. Nesse sentido, somente a autora pode informar eventual comparecimento a agência bancária; apontar a identidade de funcionário que o tenha atendido; acostar aos autos, querendo, documentos bancários regularmente protegidos por sigilo constitucional; e impugnar a formalização dos contratos via aplicativo; impugnar, como aliás já fez ao requerer a realização de perícia grafotécnica, a assinatura aposta nos documentos apresentados pelo réu etc. Não há, como se vê, onerosidade excessiva ou desproporcional no requerimento/produção de referida prova. Por tais razões, indefiro a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica desse ônus, ficando a autora incumbida de provar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve, preferencialmente, ocorrer durante o saneamento do processo ou, quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Veja-se: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012., AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 23.09.2014. Assim, que a inversão não pode ocorrer como uma regra de julgamento, surpreendendo o réu e ferindo o princípio do contraditório. É exatamente por essa razão que o CPC, conforme dito alhures, garante a oportunidade às partes de desincumbir-se do ônus que lhe fora atribuído. Retornando ao caso concreto, embora a autora tenha se limitado ao requerimento de perícia grafotécnica, de se presumir que o fez em face do requerimento de inversão do ônus da prova, indeferido nesse ato. Entendo oportuno, isso posto, forte na concepção de que a análise da distribuição do ônus da prova ser regra de instrução e não de julgamento, mencionada nos dois parágrafos acima, a reabertura da possibilidade de requerimento de provas pelo autor. Dispositivo: Tudo isso posto: Reconheço a coisa julgada em relação ao contrato nº 852058960, e em relação a ele indefiro a petição inicial, forte no art. 485, V, do Código de Processo Civil; Reconheço a prescrição da pretensão deduzida em relação ao contrato nº 120257711, firmado em 25 de janeiro de 2017, pelo que excluo o referido processo do objeto da demanda; Determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, de forma fundamentada e individualizada, as provas que eventualmente pretenda produzir, além da perícia grafotécnica já requerida na réplica. Na ocasião, deve já juntar aos autos eventuais documentos, como documentos bancários do autor; No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, faculta-se também à parte ré o requerimento ou a juntada de provas, como documentos que comprovem a entrega/transferência dos valores supostamente contratados ao autor. Findo o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a análise das provas requeridas, o que inclui a realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor em sua réplica. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, DF, 24 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718863-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ LIMA GALVAO, JOAO GUILHERME BARROS EIRAS, M. N. G. E. REPRESENTANTE LEGAL: ANA BEATRIZ LIMA GALVAO, JOAO GUILHERME BARROS EIRAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 18 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. MEDIDA LIMINAR. CAUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DÉBITO ACUMULADO. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise o tema submetido ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, com a finalidade de promover o cumprimento da medida liminar de desocupação de imóvel objeto de locação. 2. A finalidade da caução, nos casos de despejo, consiste em garantir segurança ao Juízo no momento da concessão da liminar e, ao locatário, a previsibilidade de reparação caso sua pretensão seja considerada legítima. 2.1. Por isso é admitida a substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, cujo somatório supera o montante referente a 3 (três) meses, como meio de satisfação do requisito para a concessão da liminar de desocupação pleiteada (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91). 3. O fato de não ter sido prestada a caução, de modo isolado, não impede o deferimento da medida requerida, pois a garantia aludida, no caso em deslinde, pode ser substituída pelo valor dos alugueres em atraso correspondentes. 3.1. Na situação concreta é possível perceber que o montante correspondente aos alugueres em atraso é superior ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. 4. Recurso conhecido e provido.
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