Gabriel De Araujo Oliveira

Gabriel De Araujo Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 071805

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJES, TJGO, TRF1, TJCE, TRF4, TJSP
Nome: GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO: 3000481-44.2024.8.06.0157 RECORRENTE: FRANCISCA COSTA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES     EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA PELOS PRESENTES FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual.   Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)     RELATÓRIO   Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCA COSTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte autora, em síntese, que nos autos do Processo nº 3001080-17.2023.8.06.0157 foi proferida Sentença declarando inexistência dos débitos relacionados à "PGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" descontados da conta bancária da recorrente, com a condenação do recorrido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, nos termos elencados. Declarou a parte autora que a referida decisão foi alvo de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, ao qual foi negado provimento, restando pendente julgamento de Embargos de Declaração opostos em face do aludido Acórdão. Requereu seja intimado o recorrido para cumprir a obrigação de pagar a quantia de R$ 6.122,59 referente à indenização por danos materiais e morais e honorários de sucumbência e caso não ocorra o pagamento espontâneo, proceda-se à penhora online via SISBAJUD, expedição de ofício RENAJUD e ao Cartório de Registro de Imóveis e indicação de bens passíveis à penhora pelo executado (ID 14756022). Sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do ID 14756026. Recurso Inominado interposto pela parte autora pugnando, em síntese, pelo processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados vinculados aos principais (ID 14756035). Acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal não conhecendo do recurso em virtude de prevenção (ID 17604770). Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto.   VOTO   Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.     MÉRITO   A recorrente almeja a reforma de Sentença proferida pelo juízo de origem que extinguiu o feito sem resolução de mérito de modo a viabilizar a execução provisória da decisão constante nos autos do Processo nº 3001080-17.2023.8.06.0157 em autos apartados tendo em vista alegada impossibilidade de peticionamento nos autos principais uma vez que o referido processo se encontrava remetido às Turmas Recursais e aguardava análise dos Embargos de Declaração interpostos pelo executado após o julgamento do Recurso Inominado também proposto pelo mesmo. O que se observa dos autos é que não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual a presente execução provisória deve permanecer extinta, pois, além de ter sido proposta em autos apartados contrariando o disposto na Lei 11.232/2005 e possuir claras características de execução definitiva conforme bem ressaltou o juízo de origem no ID 14756026 e 14756031, percebe-se a perda do objeto em relação aos pedidos formulados nos presentes autos. Isto porque, enquanto pendia o julgamento do presente recurso, o processo principal (nº 3001080-17.2023.8.06.0157) foi julgado definitivamente por esta Turma Recursal, tendo transitado em julgado em 24/10/2024 conforme ID 15339476 do referido processo, sendo, inclusive, remetidos os autos para o juízo de origem. Assim, verifica-se a perda do objeto da presente execução provisória não existindo razão para que o cumprimento de sentença permaneça em curso em autos apartados, devendo, pois, a execução da Sentença proferida pelo juízo de origem ocorrer nos autos principais diante da superveniência da decisão definitiva, com força de coisa julgada. É nesse sentido a jurisprudência abaixo colacionada:   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507792-57.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ODEJANE LIMA FRANCO Advogado (s): VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO APELADO: ODGEAN ROGERIO LIMA FRANCO e outros Advogado (s):TIAGO PORCINO DE SANTANA, CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. SEDE PROCESSUAL ADEQUADA PARA A SATISFAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRESENTES FUNDAMENTOS. I - Exame da preliminar de extinção do feito executivo provisório. Trânsito em julgado da ação principal, sede processual adequada à pretensão satisfativa. A presente execução provisória deve permanecer extinta, porém com fundamento na perda do objeto. II - Enquanto pendia de julgamento o presente recurso, o processo principal foi julgado definitivamente pelas Cortes Superiores, tendo transitado em julgado, inclusive com baixa dos autos ao juízo de origem. III - Verifica-se o esvaziamento do objeto da presente execução provisória, pois sem razão de ser para que o cumprimento de sentença permaneça em curso em autos secundários, mas sim que sua tramitação ocorra nos autos principais, haja vista a superveniência de decisão definitiva, com força de coisa julgada. IV - Diante das peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da segurança jurídica, descabimento de conversão da execução provisória em definitiva nestes autos. Ausência de medida judicial tendente à satisfação do título jurisdicional, neste feito provisório. V - Acolhimento da preliminar. Manutenção de sentença que extinguiu a execução provisória, entretanto pelos fundamentos ora expostos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso apelação nº 0507792-57.2018.8.05 .0080, em que figura como apelante ODEJANE LIMA FRANCO e como apelados ODGEAN ROGÉRIO LIMA FRANCO E MARIO SÉRGIO CARNEIRO QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do voto deste Relator. (TJ-BA - Apelação: 05077925720188050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024)   Desta feita, considerando os fundamentos acima elencados, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo de origem.   DISPOSITIVO   Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual.   Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066184-59.2014.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50533306720134047000/PR) RELATOR : DINEU DE PAULA EMBARGANTE : NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO DA ROCHA LEITE (OAB PR042170) ADVOGADO(A) : WILLIAM PETKOWICZ VESELY (OAB PR072870) ADVOGADO(A) : FABIANO VICENTE RODRIGUES (OAB PR079179) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos da Rocha (OAB PR013832) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB DF027463) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR (OAB PE033753) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE PAULA (OAB DF061472) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVES DOS SANTOS (OAB DF044655) ADVOGADO(A) : MARCIA FERNANDA SEPULVEDA CARDOSO (OAB DF023474) ADVOGADO(A) : PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO (OAB DF055476) ADVOGADO(A) : REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA (OAB DF041320) ADVOGADO(A) : TOMAZ ANTÔNIO DE SIQUEIRA LOBO (OAB GO062679) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA BRANCO VALENÇA DE SOUZA (OAB DF075377) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF077305) ADVOGADO(A) : GIOVANNA GABRIELE PORFIRIO CAMPOS (OAB DF078307) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 91 - 01/07/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial Evento 90 - 29/06/2025 - Despacho
  3. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005482-92.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETROCITY PORTOS SA APELADO: NAVPETRO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa : DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE AÇÕES NOMINATIVAS. LEGITIMIDADE DA CEDENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CESSÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela PETROCITY PORTOS S/A contra sentença que acolheu seu pedido de obrigações de fazer, determinando à ré a inclusão das ações nominativas adquiridas pela NAVPETRO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA no Livro de Registro de Ações da companhia. A controvérsia decorre da negativa da PETROCITY em registrar a cessão das ações pela NAV ENGENHARIA NAVAL E INDUSTRIAL LTDA à NAVPETRO, sob o argumento de ilegitimidade da cedente em razão de cláusula resolutiva contratual e de cessão anterior a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a NAV ENGENHARIA mantinha legitimidade para ceder as ações à NAVPETRO, diante da alegada cláusula resolutiva contratual; e (ii) estabelecer que a cessão anterior das ações à ARENA EMPREENDIMENTOS impeça a eficácia da cessão posterior à NAVPETRO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A titularidade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no Livro de Registro da companhia, nos termos do art. 31 da Lei 6.404/76, presunção de admissão de prova em contrário. 4. A NAV ENGENHARIA figura formalmente como acionista da PETROCITY, não tendo comprovação nos autos da efetivação da rescisão automática do contrato ou do registro da cessão das ações à ARENA EMPREENDIMENTOS. 5. A cessão de ações nominativas só se aperfeiçoa com o registro no Livro de Ações ou na instituição custodiante, o que não ocorreu em relação à ARENA EMPREENDIMENTOS, tampouco há prova da ciência e anuência da sociedade ou dos acionistas. 6. A cláusula resolutiva prevista no contrato entre PETROCITY e NAV ENGENHARIA, embora existente, não se concretizou formalmente, dado que a cedente continuou a constar no Livro de Registro e a participação em assembleias sociais. 7. A alegação de cessão anterior à ARENA EMPREENDIMENTOS é fragilizada pela ausência de registro e pelo reconhecimento de firma do contrato em data posterior à cessão em favor da NAVPETRO. 8. A impugnação ao valor da causa não pode ser conhecida em sede recursal por preclusão, conforme art. 293 do CPC, diante da inércia da PETROCIDADE no momento oportuno. 9. Os honorários advocatícios deverão observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, não se admitindo a fixação por equidade em hipóteses de valor da causa elevada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A legitimidade do cedente para transferência de ações nominativas subsiste enquanto não for concretizada formalmente a cláusula resolutiva contratual. 2. A ausência de registro da cessão no Livro de Ações da companhia impede a possibilidade de suposta cessão anterior a terceiro. 3. A impugnação ao valor da causa deverá ser submetida à contestação, sob pena de preclusão. 4. Os honorários de sucumbência apenas serão fixados com base no critério de equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem ínfimos. Dispositivos relevantes citados : Lei 6.404/76, art. 31; PCC, artes. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 293. Jurisprudência relevante relevante : TJES, Apelação Cível 5030183-26.2022.8.08.0024, Rel. Desª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; TJES, Apelação Cível 0008137-75.2015.8.08.0024, Rel. Desª Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; STJ, Tema 1.076, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a juridicidade da sentença onde o julgador singular acolheu o pedido de obrigação de fazer, determinando à PETROCITY PORTOS S/A a inclusão das ações ordinárias nominativas em favor da NAVPETRO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA no Livro de Registro de Ações da companhia, registrando a validade da cessão realizada pela NAV ENGENHARIA NAVAL E INDUSTRIAL LTDA. Em breve resumo, a autora NAVPETRO adquiriu ações da PETROCITY mediante contrato de compra e venda e dação em pagamento firmado com a NAV ENGENHARIA, com a devida notificação aos acionistas para exercício de preferência e solicitação à companhia para registro no Livro de Ações, o que foi recusado pela ré. A PETROCITY, por sua vez, defende que a NAV ENGENHARIA já não tem legitimidade para ceder as ações, por perda do direito decorrente de cláusula resolutiva contratual e por suposta cessão anterior a terceiro (ARENA EMPREENDIMENTOS). Pois bem. A controvérsia principal reside na validade e eficácia do negócio jurídico firmado entre NAV ENGENHARIA e NAVPETRO e, consequentemente, no direito desta última de ver efetivada a transferência das ações no Livro de Registro. Inicialmente, impende registrar que a titularidade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro próprio da companhia, conforme previsão do art. 31 da Lei 6.404/76. Sobre o tema, colaciono abalizada doutrina: "Assim, segundo o dispositivo ora sob exame, a inscrição do nome do acionista no livro "Registro de Ações Nominativas" ou o extrato fornecido pela instituição custodiante das ações fazem prova, juris tantum, de que as ações pertencem àquele cujo nome está inscrito no mencionado Livro ou àquele em cujo nome é emitido o extrato pela instituição custodiante. Tal qual ocorre com a aquisição da propriedade imobiliária pelo registro do título (CCv., art. 1.245). (...) Daí a importância do registro no livro "Registro de Ações Nominativas" ou da emissão do extrato pela instituição custodiante, os quais dão legitimidade àquele cujo nome neles figura a exercer todos os direitos inerentes a seu status socii, quais os de participar das deliberações sociais, votar, receber dividendos e bonificações, exercer direito de preferência, etc.,(...)" (LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Anônimas - comentários à lei. Vol. 1.Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pg. 346/347.) No caso dos autos, observe-se que a NAV ENGENHARIA permanece formalmente no quadro societário da PETROCITY até o momento da propositura da ação, não existindo qualquer prova documental nos autos que ateste a efetivação da suposta rescisão automática do contrato entre PETROCITY e NAV ENGENHARIA ou a efetivação da cessão das ações à ARENA EMPREENDIMENTOS, nos moldes exigidos pela legislação societária. Como dito, a cessão de ações nominativas somente se aperfeiçoa com o assentamento no livro de registro da companhia ou na instituição custodiante, o que não ocorreu em relação à suposta cessão à ARENA EMPREENDIMENTOS. Tampouco há demonstração de que tenha ocorrido ciência e concordância da sociedade ou dos demais acionistas à cessão mencionada. No tocante à cláusula resolutiva contratual alegada pela PETROCITY, conforme se depreende dos documentos acostados, é certo que o contrato entre PETROCITY e NAV ENGENHARIA prevê, de fato, a possibilidade de resolução automática em caso de inadimplemento referente à concessão de licenciamento ambiental. Entrementes, a alegação de rescisão de pleno direito não se concretizou formalmente, uma vez que a NAV ENGENHARIA continuou a figurar no Livro de Registro de Ações da sociedade e participou de assembleias posteriores, conforme atas colacionadas aos autos, inclusive sendo somente agendada uma assembleia dos acionistas mais de ano depois do fato aqui discutido para debater a eventual necessidade de propositura de ação em face da autora em razão do alegado inadimplemento, o que demonstra a inocorrência da aplicação da cláusula resolutiva expressa defendida nela apelante e a controvérsia da descumprimento apontado. Outro aspecto a ser enfrentado refere-se à alegada anterioridade da cessão para a ARENA EMPREENDIMENTOS. O contrato apresentado pela PETROCITY data de 01/02/2020, contudo, conforme bem observado no juízo de origem, o reconhecimento de firma do instrumento ocorreu apenas em agosto de 2023, ou seja, após a formalização da cessão entre NAV ENGENHARIA e NAVPETRO e da notificação para registro junto à PETROCITY (id. 11395709), o que enfraquece o argumento da apelante. Face a tais elementos, verifica-se que a NAVPETRO cumpriu integralmente as exigências legais e estatutárias para aquisição de ações, e que a resistência da PETROCITY não se sustenta juridicamente, na medida em que um autor, de fato e de direito, possui o título aquisitivo regular e legítimo. Noutra plana, deixo assente a impossibilidade de discussão acerca da impugnação ao valor da causa trazida pela recorrente somente na fase recursal do processo, quando já verificada a condenação em primeira instância. Decerto, o óbice dessa discussão decorre da preclusão temporal, bem como em razão de tratar-se de argumento não submetido ao julgador primevo. Nesse sentido: “[...]2. A irresignação do apelante a respeito do valor atribuído à causa encontra óbice no instituto da preclusão, eis que foi regularmente citado mas quedou-se silente, incidindo o disposto no art. 293, do CPC[...](TJES, Apelação Cível 5030183-26.2022.8.08.0024, Rel. Desª. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, Publicado em 05/07/2024) “[...]O artigo 293 do CPC/2015 estabelece que a impugnação ao valor da causa deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão. No caso, as apelantes não o fizeram no momento oportuno, sendo inviável sua rediscussão em sede recursal. [...]” (TJES, Apelação Cível 0008137-75.2015.8.08.0024, Rel. Desª Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2025) Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, também não assiste sorte a recorrente, na medida em que não há razão para fixação de tal verba com base na equidade, pois assim somente poderia ocorrer em caso de valor da causa ou da condenação ínfimos, o que não é o caso. Para o Superior Tribunal de Justiça, “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ, Tema 1.076, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Diante de todo o arrazoado externo, conheço o recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença. Majoro em 2% os honorários de sucumbência, a teor do artigo 85, §11 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso nº: 5823306-92.2024.8.09.0168Requerente(s): Municipio De Aguas Lindas De GoiasRequerido(s): Carlos Osmario Simonassi DESPACHOTrata-se de manifestação formulado pelos réus, nos autos da presente ação de desapropriação promovida pelo Município de Águas Lindas de Goiás, no qual pleiteiam providências urgentes para assegurar o respeito aos limites fixados na decisão judicial que autorizou a imissão provisória na posse de parte dos imóveis descritos nas matrículas nº 6.822 e nº 6.821, notadamente quanto à abstenção de intervenções sobre áreas não compreendidas na ordem judicial, bem como a preservação de estruturas essenciais às condições mínimas de subsistência das famílias atingidas.Examinando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, restringiu a imissão provisória à área de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 (quadras 26 e 27 do Residencial Sol Nascente II) e à área de 48.973,18m² da matrícula nº 6.821 (Gleba 4 da Fazenda Cachoeira ou Saltador), conforme delimitado na planta gráfica constante dos autos (Mov. 1, doc. 10). Ocorre que há notícia de intervenção do Município em área excedente, não abrangida pela autorização judicial.Ainda, os réus informam a existência de benfeitorias particulares destinadas ao fornecimento de água e energia elétrica, cuja retirada indiscriminada comprometeria direitos fundamentais, o que deve ser evitado, por tratar-se de situação de evidente risco à dignidade e à sobrevivência dos afetados.Diante disso, acolho o requerimento formulado para determinar a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, nos termos dos arts. 75, inciso III, e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, para que:a) Abstenha-se de intervir, ocupar ou promover qualquer modificação física ou jurídica sobre as áreas que excedam os limites fixados pelo acórdão do Tribunal de Justiça, restringindo-se à metragem de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 e 48.973,18m² da matrícula nº 6.821.b) Promova o depósito da quantia de R$ 221.188,63, a título de complementação da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias.C) A expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos réus sobre as porções excedentes das matrículas nº 6.822 e 6.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, ou seja, as áreas indevidamente abrangidas pela decisão de imissão provisória de mov. 15, mas excluídas expressamente pelo acórdão do TJGO de mov. 55, correspondentes a 7.823,88m² da matrícula nº 6.822 e 77.026,82m² da matrícula nº 6.821, conforme delineado na planta constante do mov. 1, arquivo 10;d) Respeite o direito de retirada das benfeitorias particulares eventualmente existentes nos imóveis desapropriados, abstendo-se de destruir ou inutilizar estruturas essenciais ao fornecimento de água e energia elétrica, as quais somente poderão ser removidas após a implantação de alternativas equivalentes, assegurando-se a continuidade do serviço essencial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 150.000,00.INTIME-SE CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso nº: 5823306-92.2024.8.09.0168Requerente(s): Municipio De Aguas Lindas De GoiasRequerido(s): Carlos Osmario Simonassi DESPACHOTrata-se de manifestação formulado pelos réus, nos autos da presente ação de desapropriação promovida pelo Município de Águas Lindas de Goiás, no qual pleiteiam providências urgentes para assegurar o respeito aos limites fixados na decisão judicial que autorizou a imissão provisória na posse de parte dos imóveis descritos nas matrículas nº 6.822 e nº 6.821, notadamente quanto à abstenção de intervenções sobre áreas não compreendidas na ordem judicial, bem como a preservação de estruturas essenciais às condições mínimas de subsistência das famílias atingidas.Examinando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, restringiu a imissão provisória à área de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 (quadras 26 e 27 do Residencial Sol Nascente II) e à área de 48.973,18m² da matrícula nº 6.821 (Gleba 4 da Fazenda Cachoeira ou Saltador), conforme delimitado na planta gráfica constante dos autos (Mov. 1, doc. 10). Ocorre que há notícia de intervenção do Município em área excedente, não abrangida pela autorização judicial.Ainda, os réus informam a existência de benfeitorias particulares destinadas ao fornecimento de água e energia elétrica, cuja retirada indiscriminada comprometeria direitos fundamentais, o que deve ser evitado, por tratar-se de situação de evidente risco à dignidade e à sobrevivência dos afetados.Diante disso, acolho o requerimento formulado para determinar a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, nos termos dos arts. 75, inciso III, e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, para que:a) Abstenha-se de intervir, ocupar ou promover qualquer modificação física ou jurídica sobre as áreas que excedam os limites fixados pelo acórdão do Tribunal de Justiça, restringindo-se à metragem de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 e 48.973,18m² da matrícula nº 6.821.b) Promova o depósito da quantia de R$ 221.188,63, a título de complementação da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias.C) A expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos réus sobre as porções excedentes das matrículas nº 6.822 e 6.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, ou seja, as áreas indevidamente abrangidas pela decisão de imissão provisória de mov. 15, mas excluídas expressamente pelo acórdão do TJGO de mov. 55, correspondentes a 7.823,88m² da matrícula nº 6.822 e 77.026,82m² da matrícula nº 6.821, conforme delineado na planta constante do mov. 1, arquivo 10;d) Respeite o direito de retirada das benfeitorias particulares eventualmente existentes nos imóveis desapropriados, abstendo-se de destruir ou inutilizar estruturas essenciais ao fornecimento de água e energia elétrica, as quais somente poderão ser removidas após a implantação de alternativas equivalentes, assegurando-se a continuidade do serviço essencial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 150.000,00.INTIME-SE CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso nº: 5823306-92.2024.8.09.0168Requerente(s): Municipio De Aguas Lindas De GoiasRequerido(s): Carlos Osmario Simonassi DESPACHOTrata-se de manifestação formulado pelos réus, nos autos da presente ação de desapropriação promovida pelo Município de Águas Lindas de Goiás, no qual pleiteiam providências urgentes para assegurar o respeito aos limites fixados na decisão judicial que autorizou a imissão provisória na posse de parte dos imóveis descritos nas matrículas nº 6.822 e nº 6.821, notadamente quanto à abstenção de intervenções sobre áreas não compreendidas na ordem judicial, bem como a preservação de estruturas essenciais às condições mínimas de subsistência das famílias atingidas.Examinando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, restringiu a imissão provisória à área de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 (quadras 26 e 27 do Residencial Sol Nascente II) e à área de 48.973,18m² da matrícula nº 6.821 (Gleba 4 da Fazenda Cachoeira ou Saltador), conforme delimitado na planta gráfica constante dos autos (Mov. 1, doc. 10). Ocorre que há notícia de intervenção do Município em área excedente, não abrangida pela autorização judicial.Ainda, os réus informam a existência de benfeitorias particulares destinadas ao fornecimento de água e energia elétrica, cuja retirada indiscriminada comprometeria direitos fundamentais, o que deve ser evitado, por tratar-se de situação de evidente risco à dignidade e à sobrevivência dos afetados.Diante disso, acolho o requerimento formulado para determinar a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, nos termos dos arts. 75, inciso III, e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, para que:a) Abstenha-se de intervir, ocupar ou promover qualquer modificação física ou jurídica sobre as áreas que excedam os limites fixados pelo acórdão do Tribunal de Justiça, restringindo-se à metragem de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 e 48.973,18m² da matrícula nº 6.821.b) Promova o depósito da quantia de R$ 221.188,63, a título de complementação da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias.C) A expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos réus sobre as porções excedentes das matrículas nº 6.822 e 6.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, ou seja, as áreas indevidamente abrangidas pela decisão de imissão provisória de mov. 15, mas excluídas expressamente pelo acórdão do TJGO de mov. 55, correspondentes a 7.823,88m² da matrícula nº 6.822 e 77.026,82m² da matrícula nº 6.821, conforme delineado na planta constante do mov. 1, arquivo 10;d) Respeite o direito de retirada das benfeitorias particulares eventualmente existentes nos imóveis desapropriados, abstendo-se de destruir ou inutilizar estruturas essenciais ao fornecimento de água e energia elétrica, as quais somente poderão ser removidas após a implantação de alternativas equivalentes, assegurando-se a continuidade do serviço essencial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 150.000,00.INTIME-SE CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso nº: 5823306-92.2024.8.09.0168Requerente(s): Municipio De Aguas Lindas De GoiasRequerido(s): Carlos Osmario Simonassi DESPACHOTrata-se de manifestação formulado pelos réus, nos autos da presente ação de desapropriação promovida pelo Município de Águas Lindas de Goiás, no qual pleiteiam providências urgentes para assegurar o respeito aos limites fixados na decisão judicial que autorizou a imissão provisória na posse de parte dos imóveis descritos nas matrículas nº 6.822 e nº 6.821, notadamente quanto à abstenção de intervenções sobre áreas não compreendidas na ordem judicial, bem como a preservação de estruturas essenciais às condições mínimas de subsistência das famílias atingidas.Examinando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, restringiu a imissão provisória à área de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 (quadras 26 e 27 do Residencial Sol Nascente II) e à área de 48.973,18m² da matrícula nº 6.821 (Gleba 4 da Fazenda Cachoeira ou Saltador), conforme delimitado na planta gráfica constante dos autos (Mov. 1, doc. 10). Ocorre que há notícia de intervenção do Município em área excedente, não abrangida pela autorização judicial.Ainda, os réus informam a existência de benfeitorias particulares destinadas ao fornecimento de água e energia elétrica, cuja retirada indiscriminada comprometeria direitos fundamentais, o que deve ser evitado, por tratar-se de situação de evidente risco à dignidade e à sobrevivência dos afetados.Diante disso, acolho o requerimento formulado para determinar a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, nos termos dos arts. 75, inciso III, e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, para que:a) Abstenha-se de intervir, ocupar ou promover qualquer modificação física ou jurídica sobre as áreas que excedam os limites fixados pelo acórdão do Tribunal de Justiça, restringindo-se à metragem de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 e 48.973,18m² da matrícula nº 6.821.b) Promova o depósito da quantia de R$ 221.188,63, a título de complementação da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias.C) A expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos réus sobre as porções excedentes das matrículas nº 6.822 e 6.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, ou seja, as áreas indevidamente abrangidas pela decisão de imissão provisória de mov. 15, mas excluídas expressamente pelo acórdão do TJGO de mov. 55, correspondentes a 7.823,88m² da matrícula nº 6.822 e 77.026,82m² da matrícula nº 6.821, conforme delineado na planta constante do mov. 1, arquivo 10;d) Respeite o direito de retirada das benfeitorias particulares eventualmente existentes nos imóveis desapropriados, abstendo-se de destruir ou inutilizar estruturas essenciais ao fornecimento de água e energia elétrica, as quais somente poderão ser removidas após a implantação de alternativas equivalentes, assegurando-se a continuidade do serviço essencial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 150.000,00.INTIME-SE CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso nº: 5823306-92.2024.8.09.0168Requerente(s): Municipio De Aguas Lindas De GoiasRequerido(s): Carlos Osmario Simonassi DESPACHOTrata-se de manifestação formulado pelos réus, nos autos da presente ação de desapropriação promovida pelo Município de Águas Lindas de Goiás, no qual pleiteiam providências urgentes para assegurar o respeito aos limites fixados na decisão judicial que autorizou a imissão provisória na posse de parte dos imóveis descritos nas matrículas nº 6.822 e nº 6.821, notadamente quanto à abstenção de intervenções sobre áreas não compreendidas na ordem judicial, bem como a preservação de estruturas essenciais às condições mínimas de subsistência das famílias atingidas.Examinando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, restringiu a imissão provisória à área de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 (quadras 26 e 27 do Residencial Sol Nascente II) e à área de 48.973,18m² da matrícula nº 6.821 (Gleba 4 da Fazenda Cachoeira ou Saltador), conforme delimitado na planta gráfica constante dos autos (Mov. 1, doc. 10). Ocorre que há notícia de intervenção do Município em área excedente, não abrangida pela autorização judicial.Ainda, os réus informam a existência de benfeitorias particulares destinadas ao fornecimento de água e energia elétrica, cuja retirada indiscriminada comprometeria direitos fundamentais, o que deve ser evitado, por tratar-se de situação de evidente risco à dignidade e à sobrevivência dos afetados.Diante disso, acolho o requerimento formulado para determinar a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, nos termos dos arts. 75, inciso III, e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, para que:a) Abstenha-se de intervir, ocupar ou promover qualquer modificação física ou jurídica sobre as áreas que excedam os limites fixados pelo acórdão do Tribunal de Justiça, restringindo-se à metragem de 8.176,12m² da matrícula nº 6.822 e 48.973,18m² da matrícula nº 6.821.b) Promova o depósito da quantia de R$ 221.188,63, a título de complementação da indenização, no prazo de 15 (quinze) dias.C) A expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos réus sobre as porções excedentes das matrículas nº 6.822 e 6.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, ou seja, as áreas indevidamente abrangidas pela decisão de imissão provisória de mov. 15, mas excluídas expressamente pelo acórdão do TJGO de mov. 55, correspondentes a 7.823,88m² da matrícula nº 6.822 e 77.026,82m² da matrícula nº 6.821, conforme delineado na planta constante do mov. 1, arquivo 10;d) Respeite o direito de retirada das benfeitorias particulares eventualmente existentes nos imóveis desapropriados, abstendo-se de destruir ou inutilizar estruturas essenciais ao fornecimento de água e energia elétrica, as quais somente poderão ser removidas após a implantação de alternativas equivalentes, assegurando-se a continuidade do serviço essencial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 150.000,00.INTIME-SE CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2373888-55.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Staffs Recursos Humanos Ltda - Embargdo: Municipio de São Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Souza Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO CONTEÚDO INFRINGENTE E PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Bunhotto Lopes da Silveira (OAB: 361199/SP) - Wesley Ricardo Bento da Silva (OAB: 18566/DF) - Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Eduardo Muniz Machado Cavalcanti (OAB: 27463/DF) - Gabriel de Araújo Oliveira (OAB: 71805/DF) - Lucas Rodrigues de Paula (OAB: 61472/DF) - Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750040-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R. E. A. E. A. EXECUTADO: A. C. N. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, deste juízo, e conforme determinado em decisão de ID Num. 233735348, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida (ID Num. 238512897), no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou