Erick Thiago Bastos

Erick Thiago Bastos

Número da OAB: OAB/DF 071794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick Thiago Bastos possui 116 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TRF3, TRT10
Nome: ERICK THIAGO BASTOS

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1058772-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. A. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 e CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designem-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho e perícia socioeconômica. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais)o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega dos respectivos laudos, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização das perícias. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS apresentará contestação e manifestação a respeito dos laudos no respectivo termo de audiência; b) não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 10 (dez) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. Rejeitada a proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Após a instrução processual, vista ao Ministério Público Federal, porquanto em princípio se trata de processo em que há interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). Intimem-se as partes.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002781-91.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. G. D. S. G. REPRESENTANTE: DENILVA BARBOSA DA SILVA GANDA Advogados do(a) AUTOR: CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842, ERICK THIAGO BASTOS - DF71794, Advogado do(a) REPRESENTANTE: CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica designado o exame médico-pericial para o dia 21/07/2025, às 10:00 horas, a ser realizado perante o Dr. Vinicius Bregion, no seguinte endereço: Sede desta Subseção, na Rua Itiquira, esquina com Lindolfo Gonçalves, n. 1000, Setor Nordeste, Formosa/GO. Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu(s) procurador(es), observando que deverá(ao) o(s) referidos causídico(s) PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO(A) REQUERENTE À PERÍCIA, na data e horário acima marcado, bem como adverti-lo(a) de que DEVERÁ LEVAR CONSIGO, para análise pelo médico perito, TODOS OS EXAMES MÉDICOS PORVENTURA REALIZADOS, referentes à incapacidade alegada, SOB PENA DE TORNAR PREJUDICADA A PERÍCIA PELA FALTA DOS REFERIDOS EXAMES. O não comparecimento importará na extinção do processo. A parte autora deverá comparecer na sede da Justiça Federal para realizar a perícia com trajes compatíveis com a seriedade do ambiente no Poder Judiciário. Com base na Instrução Normativa 14-10 do TRF da 1ª Região, não é permitido ingressar usando shorts, bermudas, chinelos, camiseta masculina sem manga, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal, calças rasgadas ou colantes, exceto se a vestimenta for necessária por recomendação médica ou pelo estado de saúde da parte autora. Formosa/GO,23 de junho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722962-58.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LAURA MONTEIRO DA SILVA, PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA, DAMIAO SOUSA DE SANTANA, FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA, GERALDA MONTEIRO DA SILVA, HONORINA SANTANA DA SILVA, HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA, ISAUDETE MONTEIRO DOS SANTOS, LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA, LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO ALECRIM, MARIA DO CARMO SANTANA BAYER, ODILIA MONTEIRO BAZILIO, RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, RITA MONTEIRO DA SILVA REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente arrolamento envolve bem imóvel com registro imobiliário que foi alienado pelo autor da herança alguns meses antes de seu falecimento, mediante a celebração de contrato de compra e venda que, a julgar pela certidão de ônus anexada aos autos, não foi registrado perante o cartório competente, embora a venda tenha se concretizado. Os herdeiros postularam, por conseguinte, a expedição de carta de adjudicação, com a finalidade de que tal documento seja apresentado perante o oficial de registro juntamente com todos os documentos dos herdeiros e demais peças processuais pertinentes, de modo a permitir que se proceda à transferência do imóvel para o adquirente. No despacho anterior foi determinado que a inventariante esclarecesse a respeito sobre a grafia divergente do nome da herdeira pré-morta Maria José da Silva nos documentos pessoais de seus filhos e herdeiros. Em resposta, na petição de id. foi informado que "tal divergência decorre, ao que tudo indica, de erro material no momento da lavratura dos registros civis, uma vez que não há qualquer outra mulher com nome e características coincidentes no núcleo familiar, tampouco outra Maria Santana ou Maria José de Santana com vínculo direto ao Sr. Francisco Santana da Silva, genitor comum dos três herdeiro", indicando, por conseguinte, que os interessados pretendem a ultimação do inventário sem a correção dos documentos. Logo, anote-se a conclusão dos autos para sentença, advertindo-se, contudo, aos requerentes que a existência de erros materiais na documentação dos herdeiros, se não retificados, poderá constituir impedimento à adjudicação do imóvel pelo terceiro interessado e ao registro da transferência da propriedade, devendo, portanto, ficarem cientes as partes a respeito dessa possibilidade. Intimem-se apenas para ciência. Após, venham conclusos para sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0702667-97.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO ALVES LOPES Polo passivo: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012972-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIZELE CASSIA DO AMARAL VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 e CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GIZELE CASSIA DO AMARAL VARGAS CESAR RAMOS DA SILVA - (OAB: DF69842) ERICK THIAGO BASTOS - (OAB: DF71794) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715693-31.2025.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. G. D. S. V., G. D. S. V. SENTENÇA A. G. D. S. V. formulou pedido de AUTORIZAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL, representando sua filha interditada G. D. S. V.. Aduz que sua filha Gisely é interditada conforme sentença prolatada nos autos nº 2008.03.1.005646-8 desta 3ª Vara de Família de Ceilândia; por meio da ação nº 0714378-65.2025.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, a interditada pleiteia indenização por danos morais em face da empresa Auto Viação Marechal Ltda, sendo necessária autorização deste Juízo para dar continuidade à mencionada ação, bem como para a contratação da sociedade de advogados que patrocina aquela causa. Requereu, destarte, autorização judicial para dar continuidade à aludida Ação de Indenização por Danos Morais e contratação dos advogados para o patrocínio da aludida causa, conforme contrato de honorários advocatícios anexado aos presentes autos. A inicial veio instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pleito em ID 237713654. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que se postula provimento judicial autorizativo para a propositura/continuidade de ação, visando a indenização por danos morais em face de empresa de transporte rodoviário, bem assim para a contratação de advogados para o patrocínio da mencionada causa. O pedido de autorização judicial em comento encontra respaldo nos arts. 1.748 e 1.781, ambos do Código Civil, merecendo apreço se observar, de plano, que a norma de extensão contida no último atribui paridade jurídica entre os institutos destinados ao exercício da tutela e da curatela, o que confere legitimidade à curadora da interditada, no caso, a intentar a presente ação. O art. 1.748 em seu inciso V prescreve: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Por seu turno, emergindo do art. 1.781 o fato de que "As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção", há que se trazer à baila a adequação e a conformação jurídica do pedido delineado na petição inicial às regras legais pertinentes, de modo que o exercício do direito de ação, por parte da curadora de G. D. S. V., condiciona-se à autorização judicial objeto da presente ação. Por outro lado, é indispensável que também se autorize a contratação dos advogados que patrocinam a causa indenizatória, na medida em que importa em ônus financeiro, sendo que o contrato de honorários advocatícios anexado ao feito informa que a remuneração da sociedade de advogados está condicionada ao êxito da aludida ação (ad exitum), na proporção de 30% do proveito econômico eventualmente obtido. O fundamento para a propositura também se apresenta relevante, na medida em que as autorizações pretendidas visam a atender exigência judicial nos autos da ação onde se postula indenização por danos morais e atende ao melhor interesse da interditada. Assim, ACOLHO OS PEDIDOS para o fim de, em atenção ao disposto nos arts. 1781 e 1748, V, ambos do Código Civil, autorizar a curadora, A. G. D. S. V., representando sua filha interditada G. D. S. V., a dar prosseguimento à Ação de Indenização Por Danos Morais, autos nº 0714378-65.2025.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, bem como a contratar a sociedade de advogados RAMOS E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 48.835.910/0001-10, para o patrocínio da aludida causa, conforme contrato de honorários advocatícios anexado em ID 237185134 do presente feito. Confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. Sem custas processuais e sem honorários. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 14:12:25. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722962-58.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LAURA MONTEIRO DA SILVA, PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA, DAMIAO SOUSA DE SANTANA, FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA, GERALDA MONTEIRO DA SILVA, HONORINA SANTANA DA SILVA, HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA, ISAUDETE MONTEIRO DOS SANTOS, LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA, LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO ALECRIM, MARIA DO CARMO SANTANA BAYER, ODILIA MONTEIRO BAZILIO, RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, RITA MONTEIRO DA SILVA REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA DESPACHO Certifique-se o valor depositado em conta judicial. Conforme a inicial e o esboço da partilha, a herdeira falecida Maria José da Silva deixou os filhos Damião Sousa de Santana, Honorina Santana da Costa e Maria do Carmo Santana Bayer. Examinando a documentação que instrui a inicial, verifica-se que no documento de identidade de Damião (id. 205204723) o nome de sua genitora consta como ˜Maria Santana da Silva". Por outro lado, no documento de Maria do Carmo Santana Bayer (id. 205204731) consta como genitora "Maria José de Santana". A certidão de óbito de Maria José da Silva contém a informação de que era viúva, porém, sua certidão de casamento não foi localizada nos autos, documento que poderia trazer a informação sobre eventuais alterações de sue nome de solteira. De qualquer modo, a depender dos esclarecimentos prestados, é possível que a documentação relativa aos herdeiros de Maria José da Silva necessitem de retificação. Concedo a inventariante o prazo de cinco dias para esclarecimentos. Oportunamente, apresente novo plano de partilha, incluindo os quinhões dos herdeiros também em frações (1/22 no caso de Manoel dos Santos e Isaudete Monteiro dos Santos, e 1/33 no caso dos herdeiros de Maria José da Silva e nos de Antônio Monteiro da Silva). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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