Erick Thiago Bastos
Erick Thiago Bastos
Número da OAB:
OAB/DF 071794
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT, TJGO, TRF3
Nome:
ERICK THIAGO BASTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008073-88.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. F. D. S. REPRESENTANTE: MARCIA CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842, ERICK THIAGO BASTOS - DF71794, NATHAN BATISTA DE SOUZA - DF71317, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. No caso em apreço, a parte autora formulou requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 11/05/2024 (DER), tendo o pedido sido indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que não estaria caracterizado o critério de deficiência exigido para a concessão do benefício. No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo da perícia médica oficial, realizada em 09/09/2024 (ID. 2154154178), concluiu que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID11: 6A02.0), condição que gera impedimento de longo prazo obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade. A perícia também indicou a necessidade de acompanhamento multiprofissional, uso contínuo de medicação e o suporte de terceiros para a realização de atividades da vida diária (item 15 do laudo). Embora a perita tenha informado que não há documentação médica nos autos capaz de precisar a data exata do início do impedimento (itens 9 e 10), declarou que tal condição acompanha a parte autora desde a infância (item 7), configurando-se como um impedimento duradouro. Ademais, verifica-se que, à época do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os critérios legais para a concessão do benefício assistencial, conforme verificado no conjunto probatório (ID. 2136513775). Com fundamento na prova técnica, que se mostra coerente, clara e conclusiva, livre de vícios ou irregularidades que a tornem desmerecedora de crédito, considero que a patologia efetivamente gera impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Com o fito de analisar a situação de vulnerabilidade econômico-social da parte autora, foi realizada perícia socioeconômica em 01/11/2024 (ID. 2157041816), na qual a profissional designada atestou que o grupo familiar é composto pela mãe da autora e pela irmã menor de idade. Constatou-se, ainda, que a subsistência da família depende de auxílio governamental (bolsa-família) e de doações esporádicas pelos agentes de saúde. Destaca-se que renda proveniente de programas de transferência de renda, como o bolsa-família, não integram o cálculo da renda do grupo familiar para aferição da renda per capita, conforme art.4, §2º, II, do decreto 6.214/2007. A perícia também confirmou que a residência do autor está localizada ao lado do riacho capivara, que, além de ser poluído, causa alagamentos em períodos chuvosos (item 10). As fotografias constantes no laudo socioeconômico permitem indicar um padrão de consumo limitado e acesso restrito a serviços essenciais, compatível com a concessão do benefício assistencial. Os demais elementos constantes dos autos, como as condições precárias de moradia, a inexistência de renda suficiente e as despesas básicas mensais, reforçam o quadro de vulnerabilidade social enfrentado pela demandante, evidenciando estado de miserabilidade e, por conseguinte, sua hipossuficiência econômica. Dessa forma, a prova pericial médica, aliada ao teor do laudo socioeconômico, permitem concluir que a parte autora apresenta impedimento de natureza física que, em interação com uma ou mais barreiras, limita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do §2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Assim, preenchidos os requisitos legais, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. Quanto ao termo inicial, a DIB deve corresponder à data de entrada do requerimento (DER 30/06/2023), porque naquela época a autora já havia cumprido os requisitos para se beneficiar do amparo pretendido. Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, o benefício assistencial pleiteado, e acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = DER até a DIP = data de intimação da sentença, cujo montante é apurado de acordo com os critérios do quadro abaixo: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 24/02/2025 CPF 107.820.923-57 (autor) 033.411.713-55 (representante) DIB 11/05/2024 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 19.936,50 (sendo R$ 18.886,00 do valor principal e R$ 1.050,50 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA SELIC (EC 113/21) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acercado juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação. Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA JUÍZA FEDERAL
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1058772-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. A. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 e CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designem-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho e perícia socioeconômica. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais)o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega dos respectivos laudos, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização das perícias. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS apresentará contestação e manifestação a respeito dos laudos no respectivo termo de audiência; b) não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 10 (dez) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. Rejeitada a proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Após a instrução processual, vista ao Ministério Público Federal, porquanto em princípio se trata de processo em que há interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). Intimem-se as partes.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002781-91.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. G. D. S. G. REPRESENTANTE: DENILVA BARBOSA DA SILVA GANDA Advogados do(a) AUTOR: CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842, ERICK THIAGO BASTOS - DF71794, Advogado do(a) REPRESENTANTE: CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica designado o exame médico-pericial para o dia 21/07/2025, às 10:00 horas, a ser realizado perante o Dr. Vinicius Bregion, no seguinte endereço: Sede desta Subseção, na Rua Itiquira, esquina com Lindolfo Gonçalves, n. 1000, Setor Nordeste, Formosa/GO. Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu(s) procurador(es), observando que deverá(ao) o(s) referidos causídico(s) PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO(A) REQUERENTE À PERÍCIA, na data e horário acima marcado, bem como adverti-lo(a) de que DEVERÁ LEVAR CONSIGO, para análise pelo médico perito, TODOS OS EXAMES MÉDICOS PORVENTURA REALIZADOS, referentes à incapacidade alegada, SOB PENA DE TORNAR PREJUDICADA A PERÍCIA PELA FALTA DOS REFERIDOS EXAMES. O não comparecimento importará na extinção do processo. A parte autora deverá comparecer na sede da Justiça Federal para realizar a perícia com trajes compatíveis com a seriedade do ambiente no Poder Judiciário. Com base na Instrução Normativa 14-10 do TRF da 1ª Região, não é permitido ingressar usando shorts, bermudas, chinelos, camiseta masculina sem manga, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal, calças rasgadas ou colantes, exceto se a vestimenta for necessária por recomendação médica ou pelo estado de saúde da parte autora. Formosa/GO,23 de junho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722962-58.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LAURA MONTEIRO DA SILVA, PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA, DAMIAO SOUSA DE SANTANA, FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA, GERALDA MONTEIRO DA SILVA, HONORINA SANTANA DA SILVA, HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA, ISAUDETE MONTEIRO DOS SANTOS, LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA, LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO ALECRIM, MARIA DO CARMO SANTANA BAYER, ODILIA MONTEIRO BAZILIO, RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, RITA MONTEIRO DA SILVA REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente arrolamento envolve bem imóvel com registro imobiliário que foi alienado pelo autor da herança alguns meses antes de seu falecimento, mediante a celebração de contrato de compra e venda que, a julgar pela certidão de ônus anexada aos autos, não foi registrado perante o cartório competente, embora a venda tenha se concretizado. Os herdeiros postularam, por conseguinte, a expedição de carta de adjudicação, com a finalidade de que tal documento seja apresentado perante o oficial de registro juntamente com todos os documentos dos herdeiros e demais peças processuais pertinentes, de modo a permitir que se proceda à transferência do imóvel para o adquirente. No despacho anterior foi determinado que a inventariante esclarecesse a respeito sobre a grafia divergente do nome da herdeira pré-morta Maria José da Silva nos documentos pessoais de seus filhos e herdeiros. Em resposta, na petição de id. foi informado que "tal divergência decorre, ao que tudo indica, de erro material no momento da lavratura dos registros civis, uma vez que não há qualquer outra mulher com nome e características coincidentes no núcleo familiar, tampouco outra Maria Santana ou Maria José de Santana com vínculo direto ao Sr. Francisco Santana da Silva, genitor comum dos três herdeiro", indicando, por conseguinte, que os interessados pretendem a ultimação do inventário sem a correção dos documentos. Logo, anote-se a conclusão dos autos para sentença, advertindo-se, contudo, aos requerentes que a existência de erros materiais na documentação dos herdeiros, se não retificados, poderá constituir impedimento à adjudicação do imóvel pelo terceiro interessado e ao registro da transferência da propriedade, devendo, portanto, ficarem cientes as partes a respeito dessa possibilidade. Intimem-se apenas para ciência. Após, venham conclusos para sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0702667-97.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO ALVES LOPES Polo passivo: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012972-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIZELE CASSIA DO AMARAL VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 e CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GIZELE CASSIA DO AMARAL VARGAS CESAR RAMOS DA SILVA - (OAB: DF69842) ERICK THIAGO BASTOS - (OAB: DF71794) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715693-31.2025.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. G. D. S. V., G. D. S. V. SENTENÇA A. G. D. S. V. formulou pedido de AUTORIZAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL, representando sua filha interditada G. D. S. V.. Aduz que sua filha Gisely é interditada conforme sentença prolatada nos autos nº 2008.03.1.005646-8 desta 3ª Vara de Família de Ceilândia; por meio da ação nº 0714378-65.2025.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, a interditada pleiteia indenização por danos morais em face da empresa Auto Viação Marechal Ltda, sendo necessária autorização deste Juízo para dar continuidade à mencionada ação, bem como para a contratação da sociedade de advogados que patrocina aquela causa. Requereu, destarte, autorização judicial para dar continuidade à aludida Ação de Indenização por Danos Morais e contratação dos advogados para o patrocínio da aludida causa, conforme contrato de honorários advocatícios anexado aos presentes autos. A inicial veio instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pleito em ID 237713654. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que se postula provimento judicial autorizativo para a propositura/continuidade de ação, visando a indenização por danos morais em face de empresa de transporte rodoviário, bem assim para a contratação de advogados para o patrocínio da mencionada causa. O pedido de autorização judicial em comento encontra respaldo nos arts. 1.748 e 1.781, ambos do Código Civil, merecendo apreço se observar, de plano, que a norma de extensão contida no último atribui paridade jurídica entre os institutos destinados ao exercício da tutela e da curatela, o que confere legitimidade à curadora da interditada, no caso, a intentar a presente ação. O art. 1.748 em seu inciso V prescreve: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Por seu turno, emergindo do art. 1.781 o fato de que "As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção", há que se trazer à baila a adequação e a conformação jurídica do pedido delineado na petição inicial às regras legais pertinentes, de modo que o exercício do direito de ação, por parte da curadora de G. D. S. V., condiciona-se à autorização judicial objeto da presente ação. Por outro lado, é indispensável que também se autorize a contratação dos advogados que patrocinam a causa indenizatória, na medida em que importa em ônus financeiro, sendo que o contrato de honorários advocatícios anexado ao feito informa que a remuneração da sociedade de advogados está condicionada ao êxito da aludida ação (ad exitum), na proporção de 30% do proveito econômico eventualmente obtido. O fundamento para a propositura também se apresenta relevante, na medida em que as autorizações pretendidas visam a atender exigência judicial nos autos da ação onde se postula indenização por danos morais e atende ao melhor interesse da interditada. Assim, ACOLHO OS PEDIDOS para o fim de, em atenção ao disposto nos arts. 1781 e 1748, V, ambos do Código Civil, autorizar a curadora, A. G. D. S. V., representando sua filha interditada G. D. S. V., a dar prosseguimento à Ação de Indenização Por Danos Morais, autos nº 0714378-65.2025.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, bem como a contratar a sociedade de advogados RAMOS E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 48.835.910/0001-10, para o patrocínio da aludida causa, conforme contrato de honorários advocatícios anexado em ID 237185134 do presente feito. Confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. Sem custas processuais e sem honorários. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 14:12:25. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito