Erick Thiago Bastos
Erick Thiago Bastos
Número da OAB:
OAB/DF 071794
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT, TJGO, TRF3
Nome:
ERICK THIAGO BASTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072442-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIAN KERLEY SANTANA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 e CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADRIAN KERLEY SANTANA FERREIRA CESAR RAMOS DA SILVA - (OAB: DF69842) ERICK THIAGO BASTOS - (OAB: DF71794) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0706337-76.2025.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. F. C. S. REU: A. L. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. L. M. T. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 04/09/2025 08:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA04, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA04_08h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 14:32:10.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704224-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JSC PATRIMONIAL LTDA EMBARGADO: VEIGA CORRETAGEM DE IMOVEIS E LOCALIZAÇÕES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC. DEFIRO intimação pessoal das partes embargante e embargada para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC. O rol de testemunhas já foi apresentado pela parte embargada conforme petição de ID 239425683. Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC. Vê-se que a parte embargada anexou novos documentos após à réplica (ID 239425683). Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC). INTIME-SE a parte embargante para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte embargada comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo. Feito, retornem os Autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 12:34:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719771-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA CELMA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta Circunscrição, não há obrigação a ser aqui satisfeita e elegeram Brasília como foro de eleição, atentando-se, em especial, para o disposto no art. 63, §5º, do CPC. Destaco que a parte autora tem domicílio em Vicente Pires e a parte ré, em Belo Horizonte/MG. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a petição inicial (Id. 241036807). Considerando que a fixação da obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, de forma que possa atender às necessidades básicas do alimentando, sem, contudo, prejudicar a própria sobrevivência do alimentante e de sua família, arbitro os alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, incidindo sobre o 13º salário, 1/3 férias, eventuais horas extras, adicionais remuneratórios, verbas rescisórias, EXCETUADOS os descontos compulsórios (IRPF e Contribuições previdenciárias) e verbas indenizatórias - e, caso haja auxílio creche/pré-escolar e/ou salário família, que estes sejam depositados integralmente em favor dos menores, valor que será descontado em folha de pagamento e creditado em conta bancária da genitora dos menores.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722962-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LAURA MONTEIRO DA SILVA, PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA, DAMIAO SOUSA DE SANTANA, FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA, GERALDA MONTEIRO DA SILVA, HONORINA SANTANA DA SILVA, HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA, ISAUDETE MONTEIRO DOS SANTOS, LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA, LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO ALECRIM, MARIA DO CARMO SANTANA BAYER, ODILIA MONTEIRO BAZILIO, RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, RITA MONTEIRO DA SILVA REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de arrolamento e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), do espólio de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA, falecido ab intestato, conforme certidão de id. 205216802, em 04/06/2024, com último domicílio sito à QNO 05, conjunto B, casa 41, Ceilândia, DF. Nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, os requerentes elencaram como herdeiros do falecido os seguintes: LAURA MONTEIRO DA SILVA, PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA, DAMIÃO SOUZA DE SANTANA, FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA, GERALDA MONTEIRO DA SILVA, HONORINA SANTANA DA COSTA, HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA, ISAUDETE MONTEIRO DO SANTOS, MANOEL DOS SANTOS, LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA, LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO ALECRIM, MARIA DO CARMO SANTANA BAYER, ODÍLIA MONTEIRO BAZÍLIO, RAIMUNDA ALVES BATISTA MONTEIRO e RITA MONTEIRO DA SILVA. O falecido não deixou descendentes ou ascendentes, processando-se a sucessão pela linha colateral. Os herdeiros são irmãos do falecido (Laura Monteiro da Silva, Francisca Monteiro Ferreira, Geralda Monteiro da Silva, Isaudete Monteiro dos Santos, Lourival Monteiro da Silva, Maria de Lourdes Monteiro Alecrim, Maria José da Silva, falecida em 20/11/2021, Odília Monteiro Bazílio, Antônio Monteiro da Silva, falecido em 27/11/1996, Raimundo Monteiro da Silva e Rita Monteiro da Silva. Foi nomeada inventariante a herdeira Laura Monteiro da Silva (id 207047918). O herdeiro ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, pré-morto, falecido em 27/11/1996, deixou viúva Raimunda Alves Batista Monteiro e três filhos, Leandro Alves Monteiro da Silva, Paula Grasielle Alves Monteiro da Silva e Hugo Leonardo Alves Monteiro da Silva. Na decisão de id. 235213826 destacou-se a ilegitimidade de Raimunda Alves Batista Monteiro para figurar como herdeira, pois a sociedade conjugal mantida com o herdeiro Antônio já se extinguira à época do falecimento de Antônio, estendendo-se a sucessão apenas aos filhos deste. Entre os herdeiros também figura Maria José da Silva, também pré-morta, falecida em 20/11/2021, deixando os filhos Damião Souza de Santana, Honorina Santana da Costa e Maria do Carmo Santana Bayer. O espólio é composto pelo produto da venda de um imóvel que era de propriedade do falecido, um terreno situado à Rua Guilherme da Cruz, lote 13 da quadra "B", do loteamento denominado Jardim Helena, no DISTRITO DE ITAQUERA. Os requerentes informaram que o falecido vendera o imóvel à pessoa de Antônio Bazílio Neto, pelo valor de R$150.000,00, do qual o comprador pagou o montante de R$116,664, restando pendente de pagamento a quantia de R$33.336,00 (id. 206240686), a ser feito pelo adquirente mediante depósito judicial. Relataram, ainda, que o extinto usou parte do valor obtido com a venda no tratamento de sua própria saúde. Posteriormente, procedeu-se à transferência do saldo de R$83.510,43 para conta judicial (id. 22214922). O autor da herança não deixou testamento, conforme demonstra a certidão de id. 205216802. As certidões necessárias ao processamento do inventário foram anexadas aos autos. Foi levantado pela inventariante, com autorização judicial, o montante de R$11.300,00, para pagamento de tributos (id. 208408311). O valor total para quitação foi de R$11.126,22, conforme documento de id. 209426419. A quantia remanescente, de R$173,78, foi restituída ao espólio (id. 209426420). Conforme o plano de partilha apresentado (id. 239986785), o valor será partilhado entre os seguintes herdeiros: 1. LAURA MONTEIRO DA SILVA 2. FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA 3. GERALDA MONTEIRO DA SILVA 4. ISAUDETE MONTEIRO DOS SANTOS e MANOEL DOS SANTOS 5. LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA 6. MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA 7.ODÍLIA MONTEIRO DA SILVA 8. RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA 9. RITA MONTEIRO DA SILVA 10. DAMIÃO SOUZA DE SANTANA 11. HONORINA SANTANA DA COSTA 12. MARIA DO CARMO SANTANA BAYER 12. LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA 13. PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA 14. HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA Não houve intervenção do Ministério Público. É o relatório. 2. Fundamentação. Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional. O espólio é composto pelo produto da venda do imóvel situado à Rua Guilherme da Cruz, lote 13 da quadra "B", do loteamento denominado Jardim Helena, no DISTRITO DE ITAQUERA. O bem foi alienado pelo autor da herança, celebrando o contrato particular de compra e venda com Antonio Bazílio Neto (id. 205237749, páginas 01 a 04). O valor nominal depositado na conta judicial vinculada aos autos é de R$105,722,88 (atualizado até 18/06/2025 para R$109.835,51), conforme certificado nos autos (id. 239987882). O inventariante comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus, , em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil. Ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública ou a comprovação do recolhimento do imposto. No entanto, importa destacar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. A ausência do ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública ou da comprovação do recolhimento do imposto não impedem a homologação da partilha, pois no rito do arrolamento comum, prescinde-se de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa. Nesse sentido, colham-se as palavras do autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434). Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens. De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais. Vol. II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO. ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. QUITAÇÃO DO ITCMD. IMPRESCINDIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. DESNECESSIDADE. OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN). Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2. Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3. Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques)". “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015. LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PREVALÊNCIA DO CPC. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2. No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1. Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3. A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos. Disso deriva a regularidade do procedimento adotado. Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª. Turma. DJe 04/02/2019). 5. Apelação não provida. Sentença Mantida. Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques)". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) fixou o entendimento segundo o qual a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação no arrolamento sumário não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD. Em decisões recorrentes, a Corte aplicou o entendimento também ao arrolamento comum. Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894 estabeleceu que a homologação de partilha, inclusive em inventários simplificados, não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD. Nesse compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber. Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum). 3. Dispositivo. Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha (Id. 239986785), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o valor depositado na conta judicial n. 1610448402 será partilhado da seguinte forma: Laura Monteiro da Silva 9,09% ou 1/11 Francisca Monteiro Ferreira 9,09% ou 1/11 Geralda Monteiro da Silva 9,09% ou 1/11 Isaudete Monteiro dos Santos 4,55% ou 1/22 Manoel dos Santos 4,55% ou 1/22 Lourival Monteiro da Silva 9,09% ou 1/11 Maria de Lourdes Monteiro Alecrim 9,09% ou 1/11 Odília Monteiro Bazílio 9,09% ou 1/11 Raimundo Monteiro da Silva 9,09% ou 1/11 Rita Monteiro da Silva 9,09% ou 1/11 Damião Souza de Santana 3,03% ou 1/33 Honorina Santana da Costa 3,03% ou 1/33 Maria do Carmo Santana Bayer 3,03% ou 1/33 Leandro Alves Monteiro da Silva 3,03% ou 1/33 Paula Grasielle Alves Monteiro da Silva 3,03% ou 1/33 Hugo Leonardo Alves Monteiro da Silva 3,03% ou 1/33 Custas pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará. Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Com o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial, para a conta indicada pelos autores (id. 239986785, página 07), no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado. Expeça-se carta de adjudicação do imóvel situado à Rua Guilherme da Cruz, lote 13 da quadra "B", do loteamento denominado Jardim Helena, no DISTRITO DE ITAQUERA, em favor do adquirente Antônio Basílio Neto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAcolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 237628411), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.