Daniel Peres Rodrigues
Daniel Peres Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 071790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Peres Rodrigues possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em PETIçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPR
Nome:
DANIEL PERES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intime-se o Autor para juntar comprovante de endereço em seu nome e que efetivamente o vincule ao imóvel, tal como de conta de água, luz ou telefone/internet residencial, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-34.2025.8.16.0013 Processo: 0007497-34.2025.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 01/01/2021 Requerente(s): ÂNGELA REGINA KAPPES PINESCHI Requerido(s): Ana Paula Paltian Vistos. Concedo 05 dias para a querelante recolher as custas e, ainda, esclarecer qual seu efetivo endereço residencial, já que a procuração indica um endereço e a inicial outro, certo que também a inicial se abre dizendo que a querelante se mudou para o Canadá. Assim, deve ser juntado comprovante de endereço atualizado. Ademais, concedo mesmo prazo para apresentação da procuração que deve atender aos ditames do art. 44 do CPP. Passado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. Dil. Nec. Curitiba, 26 de maio de 2025. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSEDF Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal SGAN 916, Módulo F, Bloco I - Pólo de Justiça, Cidadania e Cultura, Asa Norte, CEP 70790-166, Brasília/DF - Telefone: (61) 3103-3362 / 3361 - Email: [email protected] - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700713-83.2024.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) Medida Socioeducativa aplicada: Liberdade assistida REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF ADOLESCENTE: W. P. D. N. R. CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que junto aos presentes autos certidão de passagem do adolescente destes autos. Considerando a MSE aplicada no processo infracional n. 0701943-29.2025.8.07.0013, de ordem, abro vista às partes. . VISTA ÀS PARTES Abro vista às partes para manifestação. Brasília/DF 22 de maio de 2025. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-64.2024.8.16.0065 Processo: 0002708-64.2024.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$208.512,00 Autor(s): JULIANA DA SILVA PRIMO NEPOMOCENO Réu(s): SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO 1. A parte autora, em sua petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova, ante a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC (mov. 1.1). Pois, para que se tenha configurada relação de consumo ordinária, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, imprescindível se faz a presença das figuras do fornecedor e do consumidor. Considera-se fornecedora a pessoa física ou jurídica que, de forma regular, disponibiliza produto (fabrica, comercializa, importa ou exporta) ou presta serviço no mercado. É o que se afere do art. 3º do CDC: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista A seu turno, o CDC estipula duas espécies de consumidor: “consumidor regular”, que estabelece relação negocial/contratual com o fornecedor (art. 2º do CDC), e "consumidor por equiparação", que não participa de relação negocial/contratual com o fornecedor, conceito este que abrange tanto a pessoa que sofre ou é exposta a um acidente de consumo (falha de segurança do produto ou serviço) (art. 17 do CDC), também chamada de “consumidor bystander”, quanto a pessoa exposta a práticas comerciais e contratuais (art. 29 do CDC). Confira-se: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. In casu, não se olvida da perfeita subsunção da requerida à figura do fornecedor, na medida em que prestam serviços regularmente, em típica atividade empresarial. De igual sorte, exsurge clara a subsunção da parte autora à figura do consumidor por equiparação, pois sofreu e/ou foi exposta a um acidente de consumo, ocasionado por produto oferecido pelo réu. Está-se diante, portanto, de nítida relação de consumo, atraindo a incidência do regime consumerista e das normas próprias. No que importa especificamente à inversão do ônus da prova, assim dispõem os arts. 6º, inc. VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Nota-se que a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e tem por requisitos a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência. Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade. Hipossuficiência representa a impossibilidade técnica, econômica ou jurídica de o consumidor produzir determinada prova. No caso concreto, diante da peculiaridade da questão (propaganda enganosa), infere-se que somente a requerida é que detêm conhecimentos técnicos específicos, dados e elementos que permitirão balizar o exame da relação de consumo em questão. Nessa toada, impor à parte autora o ônus da prova implicaria atribuir-lhe encargo impossível ou excessivamente oneroso de ser cumprido, ao passo que a parte ré detém recursos técnicos suficientes para tanto. A propósito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONSIDEROU LEGAL A COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 297 DO STJ. “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º, VIII DO CDC. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO EFETUOU A CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS COBRADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS, IMAGENS OU GRAVAÇÕES QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO CARTÃO OU ACIDENTES PESSOAIS. TERMO DE ADESÃO OU APÓLICE ASSINADA PELO RECORRENTE NÃO JUNTADOS. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE APRESENTADO PELO RECORRIDO. TELAS DE SISTEMA QUE SÃO UNILATERAIS E, PORTANTO, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. “O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS”. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGUROS CARTÃO E ACIDENTES PESSOAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENUNCIADO Nº 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$2.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS SUAS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00103400820218160014 Londrina 0010340-08.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2021 – g.n.) Assim, pela aplicação do art. 14, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 6º, inc. VIII, do CDC, é de rigor a inversão do ônus da prova relativa à comprovação de que a propaganda veiculada pelo requerido não possuiu o condão de induzir o consumidor em erro. Todavia, incumbirá à parte autora, a despeito da inversão aqui deferida, o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência e extensão dos danos que aduz ter suportado. 2. A fim de evitar qualquer prejuízo processual, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos complementares, observando-se estritamente o disposto no art. 435, par. ún., do CPC 2.1. Havendo juntada de novo documento, intime-se a parte contrária, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 3. Em caso negativo e/ou preclusa a presente decisão, anuncio que o feito comporta julgamento. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703125-43.2022.8.07.0017 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO A mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do CPC). No caso, embora os autos já estejam conclusos para julgamento, verifico pela manifestação de ID 201584823 que foi realizada contraposta pela parte autora, sobre a qual o requerido não se manifestou. Portanto, há possibilidade de conciliação. Ressalto que as partes poderão anexar nova avaliação do imóvel, caso facilite o acordo. Cientifico as partes que a ausência à audiência de conciliação/mediação não implicará as penalidades previstas no artigo 334, §8º, do CPC. Todavia, as partes e patronos devem ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual, mormente no presente caso, que também envolve controvérsia sobre benfeitorias realizadas em bem imóvel. Designe-se audiência de mediação, por videoconferência, a ser conduzida por mediador atuante neste juízo. Intimem-se as partes. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716814-31.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: JACINTA ALVES DE OLIVEIRA HERDEIRO: CAMILLI DE CASTRO BARROS, WANDERSON SILVA BARROS, DEISELENE DE OLIVEIRA BARROS, JORGE LUIZ OLIVEIRA BARROS, WALLIANNE SANTOS DINIZ, DANIEL JUNIOR DINIZ, DIEGO JANIRO OLIVEIRA BARROS, JOSE RAIMUNDO CASTELO DE JESUS, M. S. C. B., PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: DEISE CASIMIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO ASSUNCAO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a manifestação do Ministério Público. Intime-se a inventariante para que, no prazo de trinta dias, traga aos autos: certidão negativa de débitos distritais e do estado de Goiás de todos os bens inventariados; certidão negativa do SPC/SERASA; 3- certidão de protesto com baixa da dívida; certidão de trânsito em julgado do PJE 0703113-08.2021.8.07.0003, referente à sentença que reconheceu a paternidade de Wallianne Santos Diniz; documentos atualizados dos herdeiros Jose Raimundo e Daniel Júnior, já com a paternidade reconhecida em 2023; documentos pessoais e certidão de nascimento ou casamento atualizada do herdeiro Paulo Henrique Araújo Barros; certidão de matrícula do imóvel localizado em Goiás; A inventariante deverá, no mesmo prazo, esclarecer se ainda persiste a intenção de venda do veículo Veículo Peugeot 504 D, placa BRB 3207 (ID 229149775) e informar quais são os débitos que pretende quitar. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (unidade responsável TCB GEPEM / SEPLAD) para esclarecer se há créditos em favor do falecido. Anexo o resultado da pesquisa SISBAJUD. Procedo a transferência do bloqueio para uma conta judicial - R$ 26.252,25. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.