Daniel Peres Rodrigues
Daniel Peres Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 071790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Peres Rodrigues possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PETIçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJGO
Nome:
DANIEL PERES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701356-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTEVAM MARTINS RODRIGUES REU: ARTHUR MARQUES DO NASCIMENTO, MAIRA LEAO BALDUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/07/2025 às 13h - SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Ceilândia, DF Terça-feira, 15 de Julho de 2025. IVANA MIRANDA DE AZEVEDO BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2025 19:08:57.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701356-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTEVAM MARTINS RODRIGUES REU: ARTHUR MARQUES DO NASCIMENTO, MAIRA LEAO BALDUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se ação de reparação de danos verificados em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 27/08/2024, na Alameda Gravatá em Águas Claras/DF, envolvendo os veículos: VW FOX CONNET MB 2019 Branco, placa PBR6998, e os automóveis RENAULT/KWID 1.0 Intense, placa: RER-7G94, cor: bege e LAND ROVER Discovery 4, placa: GVY-8100, cor: branca. Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, constatou-se ter o réu no presente feito (ARTHUR) ajuizado o processo de nº 0706117-51.2024.8.07.0002, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, aduzindo os mesmos fatos descritos no presente feito, em que imputa a responsabilidade pelo evento danoso em que se envolveram as partes à condutora do automóvel Land Rover, também Ré nestes autos. Há ainda o processo nº 0735887-86.2024.8.07.0003, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, ajuizado pelo proprietário de uma motocicleta, narrando danos em seu veículo em decorrência do mesmo acidente. Os referidos processos foram distribuídos preteritamente a este. Desse modo, em que pese não haja identidade entre as partes dos processos, a considerar que a causa de pedir decorre do mesmo evento danoso, mostra-se prudente ao caso em apreço, a reunião dos feitos a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Dessa feita, havendo mesma causa de pedir em ambos os feitos (conexão) e com o objetivo de se evitar a prolação de decisões conflitantes, com fulcro nos artigos 286, I e III, e 337, II, do CPC, de ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do processo e determino a redistribuição ao Juízo prevento, qual seja, o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal Fórum Desembargador Jorge Duarte de Azevedo - SGAN 916, Módulo F, Bloco I CEP 70790-166 - Brasília - DF | Tel: (61) 3103-3362/3361 | Email: [email protected] Horário de atendimento: 12h a 19h NÚMERO DO PROCESSO: 0700713-83.2024.8.07.0013 EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF ADOLESCENTE: W. P. D. N. R. SENTENÇA Trata-se de execução da medida socioeducativa de Liberdade Assistida aplicada a W. P. D. N. R. Veio aos autos notícia de que ao adolescente foi aplicada a medida de Internação em outros autos. Intimado, o patrono não se manifestou. Instado, o Ministério Público oficiou pela extinção do presente feito, por entender que as intervenções necessárias serão levadas a efeito durante a execução da medida socioeducativa de Internação (ID 237144248). É o sucinto relatório. Decido. A W. P. D. N. R. foi imposta a medida socioeducativa de Liberdade Assistida a ser reavaliada no máximo a cada 6 meses, nos termos do art. 42, "caput", da Lei n. 12.594/12. Analisando os autos, verifica-se que sobreveio medida de Internação, em execução nos autos n.º 0701943-29.2025.8.07.0013. Nesse contexto, entendo desnecessária a continuidade do acompanhamento socioeducativo no presente feito, uma vez que o Estado poderá concentrar seus esforços de ressocialização durante o cumprimento da medida mais gravosa. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a medida socioeducativa de Liberdade Assistida aplicada a W. P. D. N. R e extingo o presente processo, nos termos dos arts. 42, § 3º, 45 e 46, inciso V, da Lei 12.594/12. Confiro força de ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-34.2025.8.16.0013 Processo: 0007497-34.2025.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 01/01/2021 Requerente(s): ÂNGELA REGINA KAPPES PINESCHI Requerido(s): Ana Paula Paltian Vistos. I – Concedo 05 dias para ajustes da procuração, conforme pedido de mov. 22.1. II – Após, vista ao MP. III – Ao fim, tornem conclusos. IV - Cumpra-se. Int. Dil. Nec. Curitiba, 18 de junho de 2025. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito e
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº PROCESSO: 0712141-87.2023.8.07.0016 APELANTE: PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Pela respeitável sentença de ID 70230743, proferida pela eminente autoridade judiciária da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, a querelada PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS foi condenada como incursa nos artigos 139, 140 e 140, §2º, c/c artigo 141, §2º, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 12 (doze) dias-multa, e pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Após a sentença, ainda na primeira instância, foi juntada procuração do advogado constituído que requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 70230754). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (certidão de ID 70327620). O advogado constituído (Dr. Eduardo Oliveira Teixeira OAB/DF 21233), nas razões recursais (ID 70230754), requereu: a) a gratuidade da justiça; b) o reconhecimento da decadência em relação ao crime de injúria real; c) a nulidade do crime de injúria simples; d) a absolvição por ausência de dolo; e e) o afastamento da condenação a título de dano moral. O querelante apresentou contrarrazões no ID 72282138. A Procuradoria, por cota, requereu a avaliação prévia acerca do pedido da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “avalie a questão da gratuidade de justiça e, na hipótese de indeferimento, seja a apelante regularmente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, na forma preceituada pelo art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de não conhecimento do recurso.” (ID 72843328). É o relatório. Decido. Não há como deixar de apreciar o pleito da justiça gratuita antes do julgamento do recurso, pois, na ação penal privada, intentada mediante queixa, procede-se mediante recolhimento de custas, sob pena de renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso, salvo constatada a hipossuficiência, nos termos do artigo 806, “caput”, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal: Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1 Igualmente, nenhum ato o requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2 A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará a renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. No caso concreto, a querelada foi assistida pela Defensoria Pública até a sentença (ID 70230743). Logo em seguida, ainda na primeira instância, foi constituído advogado que requereu o benefício da justiça gratuita (ID 70230754). Contudo, o pleito não foi apreciado, o que, nos termos da jurisprudência, gera a concessão tácita do benefício, a qual só pode ser afastada por decisão fundamentada. Neste sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. 1. A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. 2. No caso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido, de maneira que, o feito prosseguiu regularmente. Nesse contexto, impõe-se presumir a concessão tácita da benesse, nos moldes do que firmou a Corte Especial, repelindo-se, assim, a pena de deserção imposta aos embargos de divergência. 3. Agravo regimental provido para afastar a pena de deserção dos presentes embargos de divergência. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). (Grifos nossos). Ademais, ao apresentar as razões recursais nesta segunda instância (ID 70761051), a Defesa reiterou o pedido de justiça gratuita e consignou que a recorrente é pastora evangélica, carente de recursos, por isso não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Cabe acrescentar que, no interrogatório, a recorrente informou que tem cinco filhos, sendo dois com TEA Transtorno do Espectro Autista (ID 70230703). No que cabe à análise do pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal, o artigo 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator apreciar o requerimento, o qual, caso indeferido, fixará prazo para o recolhimento: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, verificado nos autos a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil), a qual se encontra em consonância com as informações trazidas pela recorrente, entendo que é o caso de concessão da gratuidade da justiça pleiteada. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o benefício da justiça gratuita. 2. Intimem-se. 3. Após, à Procuradoria para parecer. Brasília, 18 de junho de 2025. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700713-83.2024.8.07.0013 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN O ato Judicial Certidão ID 236794857 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 23/05/2025, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 24 de maio de 2025
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