Bruno Felix Romao
Bruno Felix Romao
Número da OAB:
OAB/DF 071782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Felix Romao possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT3, TRF6, TRT10, TRF1, TJTO, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
BRUNO FELIX ROMAO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714345-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FERNANDO CALDEIRA MELO APELADO: CLEIDIANE DE OLIVEIRA MARTINS D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5002049-42.2023.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Transporte de Pessoas] AUTOR: JOSE ARI MACHADO FILHO CPF: 957.874.886-87 RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CPF: 03.233.439/0001-52 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ARI MACHADO FILHO em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando os autos, concluo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, bem como preliminares de mérito a serem analisadas. Passo assim a análise das provas requeridas. Considerando a tese exposta na inicial e o requerimento de inversão do ônus da prova feito pelo autor, o certo é que aplica-se ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o disposto no artigo 2º, c/c 3º, § 2º, da Lei n. 8.078, de 1990. Neste viés, nos casos de demandas consumeristas, sendo o consumidor considerado hipossuficiente e, havendo verossimilhança em suas alegações, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “A regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando da sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se.” (RT 785/184) Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Via de consequência, para garantir a ampla defesa e o contraditório, renovo o prazo de especificação de provas da parte ré, que deverá se manifestar, em 15 (quinze) dias, se pretende a produção de outras provas. Ainda, verificando que o feito demanda complementação probatória, defiro a produção de prova oral, consistente na prova testemunhal e prova documental superveniente, requerida pela parte autora no 10451851935, nos termos do art. 34, da Lei 9.099/95. 1. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/09/2025, quinta-feira, às 15:00 horas. Na ocasião, serão colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, se o caso, bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos litigantes. 2. A audiência de instrução e julgamento será, via de regra, realizada de forma presencial neste Juízo. Contudo, caso haja requerimento de qualquer das partes para a realização do ato por videoconferência, e não haja oposição da parte contrária, autorizo sua realização virtual, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354, de 2020. 2.1. O link de acesso será certificado nos autos pela Secretaria, sendo responsabilidade das partes e procuradores acessá-lo, independentemente de envio por outros meios. 3. Autores, réus e testemunhas: Os litigantes, sejam autores ou réus, bem como suas respectivas testemunhas, serão ouvidos presencialmente, preferencialmente no Fórum desta Comarca ou, mediante coordenação, na Sala Passiva da comarca de residência. Na ausência dessa estrutura, o depoimento será colhido por carta precatória, assegurando-se a regularidade e a segurança do ato. A medida visa garantir a incomunicabilidade das testemunhas, condição essencial à integridade do processo e à fidedignidade dos depoimentos. Fica vedada, em qualquer hipótese, a oitiva das pessoas mencionadas em local diverso dos indicados neste item, tais como a residência do depoente ou escritórios de advocacia. 4. Policiais Civis ou Militares: Em caráter excepcional e justificado, fica autorizada a oitiva, por videoconferência, de testemunhas policiais, civis ou militares, independentemente da parte que as arrolou. Os depoimentos poderão ocorrer no local de lotação ou exercício, desde que haja estrutura mínima adequada, com internet estável e equipamentos funcionais. A flexibilização justifica-se pela natureza dinâmica das funções desses agentes, sujeitas a plantões, diligências e ocorrências imprevistas, o que pode inviabilizar o comparecimento presencial. A oitiva remota, nesse contexto, preserva a legalidade, o contraditório e a ampla defesa, contribuindo para a celeridade processual. A Secretaria providenciará o envio do link ao e-mail institucional previamente informado, mediante requisição ou intimação prévia do órgão. 5. Cabe aos advogados constituídos, às testemunhas policiais e ao MP, caso seja necessária sua intervenção, assegurarem previamente o adequado funcionamento dos equipamentos e a estabilidade da conexão à internet para participação em audiências por videoconferência. Este Juízo não se responsabiliza por falhas técnicas de responsabilidade das partes, as quais não ensejarão o adiamento do ato, podendo acarretar as consequências legais previstas em caso de ausência ou descumprimento de deveres processuais. 6. Intimem-se as partes, os advogados constituídos, e o MP, se o caso, com as devidas advertências quanto à forma de comparecimento — presencial ou por videoconferência — e às regras fixadas para a validade e regularidade da audiência, ficando todos os envolvidos cientificados das obrigações e das consequências do eventual descumprimento. 7. No que concerne à intimação das testemunhas arroladas pelas partes, deverá ser observado o disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como sobre as disposições ora especificadas, dispensando-se a intimação do juízo. Ressalte-se que a intimação será feita pela via judicial apenas nos casos previstos no §4°, do referido artigo. 8. As testemunhas arroladas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão independente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei nº 9.099, de 1995. 9. As partes deverão observar, ainda, as previsões dos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, em caso de não comparecimento. 10. Os documentos supervenientes deverão ser apresentados até a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, devendo a parte adversa, na mesma oportunidade, ter vista dos documentos para ciência e, querendo, manifestar. Intime-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juíza de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDESPACHOProcesso: 5201933-32.2025.8.09.0164Requerente: Bruno Felix RomaoRequerido: Wender Junior Almeida Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteIntime-se a parte recorrente para que recolha as custas inerentes ao recurso interposto ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, mediante a apresentação do comprovante de rendimentos (contracheque, extrato do CNIS, cópia da CTPS, etc)., dos extratos das contas bancárias dos três últimos meses, declaração de imposto de renda, bem como os comprovantes das respectivas despesas (faturas de água, energia, telefone, cartão de crédito), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita e de deserção do recurso.No mesmo prazo, a parte recorrente deverá acostar a guia de custas do Recurso Inominado.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703497-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ABADIO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O recurso não merece ser conhecido. O prazo para interpor recurso contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais é de 10 dias contados da data em que a parte teve ciência do ato, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95. No caso em questão, o autor tomou ciência da decisão que deferiu a nomeação de advogado dativo no dia 05/05/2025, findando o prazo de 10 dias para interposição de recuso em 19/05/2025. No entanto, a parte interpôs o recurso somente no dia 22/05/2025. Patente, portanto, a intempestividade. Com essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso interposto ante a ausência de cumprimento de seus requisitos de admissibilidade recursal. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judiciária ora concedida. Ainda, em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital n º 43.821/22, fixo o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos ao patrono dativo do recorrente, ressaltando que a emissão da certidão relativa aos honorários deverá ser emitida na instância de origem após trânsito em julgado e respectiva baixa. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705929-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VERISSIMO OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: 55.999.996 DANIELE FREITAS SILVA ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 236713228), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito. Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais. Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATAlc 0001353-13.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: NOELI DA SILVA SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DE PAES CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da ata de audiência abaixo transcrita: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 3 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juíza do Trabalho VANESSA REIS BRISOLLA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) número 0001353-13.2024.5.10.0008, supramencionada. Às 09:33, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante NOELI DA SILVA SANTOS e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada COMERCIAL DE PAES CINCO ESTRELAS LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Aberta a audiência, observo que a reclamante requereu a realização de prova pericial médica, conforme manifestação de Id 640b7a6. DEFIRO. PERÍCIA MÉDICA: determino a realização de perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do autor na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa, a cargo do perito CAROLINE DA CUNHA DINIZ, devendo entregar o laudo no prazo de 90 dias, após o prazo para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos. Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. QUESITOS no prazo comum de 15 dias, a contar de 04/07/2025, facultada a indicação de perito assistente, que tem autorização do Juízo, desde logo, para acompanhar a inspeção. No mesmo prazo dos quesitos, a reclamada poderá se manifestar sobre os documentos juntados com a manifestação de Id c56c861, sob pena de preclusão. Para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória designa-se a data de 25/11/2025, às 08:58, dispensado o comparecimento das partes e advogados. Publique-se para ciência das partes. Audiência encerrada às 09:43. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Ata redigida por LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA, Secretário(a) de Audiência." Assinado pela Servidora da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NOELI DA SILVA SANTOS
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