Ronei Silva Guimaraes

Ronei Silva Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 071758

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronei Silva Guimaraes possui 69 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT, TJRJ, TRT10, TJSP, TRF1, TJBA
Nome: RONEI SILVA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010730-76.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLER FREIRE BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida por meio da petição de id. 233712321. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 14:46:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724844-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO PEDRO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VALDECI RODRIGUES CARNEIRO RÉU ESPÓLIO DE: GELMIREZ JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIA FERNANDA COSTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) HUMBERTO PEDRO e VALDECI RODRIGUES CARNEIRO apresentou(ram) recurso de Apelação no ID 233451123. Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Brasília, 24 de abril de 2025. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048055-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIA DA SILVA, MARIA FERREIRA DE MELO, TARCISO ANTONIO FERREIRA, IZALCI LUCAS FERREIRA, MARCIA APARECIDA FERREIRA BRAGA, ANTONIO AMARILDO FERREIRA, GERALDO MAGELA FERREIRA, LUCIENE MARIA FERREIRA, ORIDIA MOREIRA OLIVEIRA, JANAINA DELUBIA MOREIRA OLIVEIRA FIGUEIREDO, ANDRE LUIZ DIAS GONSALVES OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao julgamento de ID 233454088, intime-se a parte exequente para dar cumprimento à decisão de ID 233215459: "...venha planilha atualizada do débito. 4. Cumpra a exequente o item 9 e 10 da decisão de ID 229642917..." Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 13:45:33. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715327-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DE MELO, TARCISO ANTONIO FERREIRA, IZALCI LUCAS FERREIRA, MARCIA APARECIDA FERREIRA BRAGA, GERALDO MAGELA FERREIRA, LUCIENE MARIA FERREIRA, CLEIDE MARIA DA SILVA, JANAINA DELUBIA MOREIRA OLIVEIRA FIGUEIREDO, ANTONIO AMARILDO FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto (ID 70951901) por CLEIDE MARIA DA SILVA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S.A ante a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença n. 0048055-22.2014.8.07.0001, reconheceu excesso de execução aos cálculos dos Agravantes, nos seguintes termos (ID 229642917, na origem): 1. Intimadas, as partes, para se manifestarem acerca dos cálculos juntados ao ID 228360218, pela Contadoria Judicial, a exequente impugnou os cálculos ao ID 227719456, sob a alegação de que a Contadoria utilizou o INPC e, não pelo IPC utilizado nos cálculos de ID 49274559, juntando cálculos e requerendo a expedição de alvará eletrônico do valor incontroverso. 2. Por sua vez, a executada concordou com os cálculos apresentados (ID 229239815). 3. Veio o feito à conclusão. É o relatório. Decido. 4. Em análise da impugnação aos cálculos da contadoria, apresentada pela parte executada, verifico que, em que pese a argumentação de que foi utilizado índice de atualização incorreto, a manifestação/cálculo de ID 49274556, foi utilizado o INPC, em observância à decisão de ID 17206532. 5. Do exposto, não há que se falar em incorreção do índice de atualização, haja vista que, o item 9, da decisão de ID 226538825, foi determinada a atualização do débito a partir dos cálculos de ID 49274556. Portanto, os cálculos da contadoria de ID 228360218, observaram estritamente ao comando judicial, motivo pelo qual, REJEITO a impugnação ofertada pela exequente e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID 228360218. 6. Dito isto, reconheço o excesso de execução, no valor R$ 30.980,30 (trinta mil, novecentos e oitenta reais e trinta centavos), fixando o valor da execução em R$ 45.388,41, na data de 18.2.2025 7. Em razão do provimento da impugnação, fixo os honorários advocatícios em favor do executado no valor equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso da execução). 8. Para expedição do alvará requerido, traga a exequente procuração atualizada, com assinatura da parte exequente, acompanhada por documento de identificação ou, assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 9. Com a juntada de novas procurações, venha o feito à conclusão. 10. Preclusa a presente decisão, traga a credora planilha atualizada do débito. Destaca-se a oposição de embargos de declaração (ID 230045564 na origem), parcialmente acolhidos (ID 230199961 na origem). Os Agravantes alegam que os cálculos elaborados pela contadoria estão incorretos e não observaram as ordens judiciais previamente estabelecidas nas decisões constantes do ID 222955871 e 492274556 (origem). Isso porque, segundo afirmam, as decisões determinavam a atualização do débito com base nos parâmetros de cálculo homologados anteriormente, que utilizavam o INPC/IBGE e, em períodos específicos (meses de 04/1990, 05/1990, 06/1990 e 03/1991), adotou percentuais do IPC/IBGE (84,32%, referente a 03/1990, aplicação em 04/1990; 44,80%, referente a 04/1990, aplicação em 05/1990; 7,87%, referente a 05/1990, aplicação em 06/1990 e 21,87%, referente a 02/1991, aplicação em 03/1991). Em contraste, alegam que os cálculos recentes ignoraram os percentuais do IPC/IBGE e usaram apenas o INPC/IBGE, resultando em uma redução significativa no valor atualizado do crédito. Essa diferença na metodologia adotada levou a uma queda considerável na variação acumulada da correção monetária e no coeficiente de multiplicação, causando prejuízo aos Agravantes. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão constante do ID 229642917. No mérito, requer a reforma da decisão, para que sejam retificados os cálculos. O preparo foi recolhido (IDs 70951906 e 70953561). É o relatório. DECIDO. Dos requisitos extrínsecos e da admissibilidade O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015 do CPC, tempestivo e teve recolhido o preparo (IDs 70951906 e 70953561). Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017). Não verifico nos autos a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Isso porque os Agravantes não demonstraram os requisitos aptos a autorizar a tutela requerida, uma vez sequer mencionam, ainda que genericamente, como a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso poderá causar dano grave, de difícil ou impossível reparação. E como já mencionado, para a concessão da medida é necessária a demonstração concomitante dos requisitos autorizadores. A alegação que os cálculos recentes ignoraram os percentuais do IPC/IBGE e usaram apenas o INPC/IBGE demanda mínima contradita, uma vez que a decisão de origem, em tese, já enfrentou o tema, ao mencionar a utilização do referido índice questionado pelos Agravantes. Também se ressalta que o pedido liminar se confunde com o mérito do agravo, de modo a constituir uma medida meramente satisfativa. Embora sejam relevantes os argumentos dos Agravantes, tratando-se de medida de natureza satisfativa, nesses termos, não poderia ser acolhida de modo antecipado, de acordo com o art. 300, § 3º, do CPC. Além disso, caso seja observado no mérito do recurso a existência de eventual desacerto nos cálculos, o feito poderá prosseguir normalmente, não ensejando prejuízo para os Agravantes. Por fim, destaco não ser esse juízo de cognição sumária o apropriado para a resolução do mérito do agravo, sendo a análise estritamente atinente aos efeitos do recebimento do recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo de origem do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2025 16:05:42. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048055-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIA DA SILVA, MARIA FERREIRA DE MELO, TARCISO ANTONIO FERREIRA, IZALCI LUCAS FERREIRA, MARCIA APARECIDA FERREIRA BRAGA, ANTONIO AMARILDO FERREIRA, GERALDO MAGELA FERREIRA, LUCIENE MARIA FERREIRA, ORIDIA MOREIRA OLIVEIRA, JANAINA DELUBIA MOREIRA OLIVEIRA FIGUEIREDO, ANDRE LUIZ DIAS GONSALVES OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, venha planilha atualizada do débito. 4. Cumpra a exequente o item 9 e 10 da decisão de ID 229642917. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000766-43.2014.5.10.0104 RECLAMANTE: FRANCISCO TIAGO VIANA DA SILVA RECLAMADO: CLAUMAM OLIVEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebf9116 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 15 de abril de 2025. DESPACHO Vistos os autos. O SNIPER, Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, trata-se de solução tecnológica com um banco de dados em construção, ainda não integrado aos principais sistemas satélites de informações ao Poder Judiciário. Atualmente já estão integrados os dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, Anac e Tribunal Marítimo, entre outros. No estágio atual da ferramenta já é possível identificar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, de forma a demonstrar suas relações, informação de interesse para execuções judiciais. Considerando que ampla pesquisa patrimonial foi efetivada pelo Juízo nos autos, defiro a realização da diligência no sistema SNIPER em desfavor dos executados e correlacionados diretamente. Os relatórios deverão permanecer em sigilo, com acesso liberado ao exequente. Após, intime-se o(a) Exequente para vista das informações obtidas, devendo indicar os meios de prosseguimento da presente execução, assinalando de forma clara e precisa os bens/renda passíveis de constrição judicial, requerendo assim o que for de seu interesse. Prazo de 10 dias. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TIAGO VIANA DA SILVA
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