Ronei Silva Guimaraes
Ronei Silva Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 071758
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronei Silva Guimaraes possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TJMG, TRF1, TJRJ, TJSP, TRT10
Nome:
RONEI SILVA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722691-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: JUSCELINO AQUINO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca, a exemplo do que sucede nos autos, em que a última pesquisa, realizada de forma reiterada, se mostrou infrutífera. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, como consignado, este Juízo já realizou, em data recente, pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. 2. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028946-75.2019.8.26.0564 (processo principal 1015313-77.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - C.G.N. - I.I.B.E.P.E. - - D.G.S. - - N.E.S.R.L.E.C.A.C. - - S.F.S.B.T. - - F.I.A.F. - - S.E.C.S. - - E.C.A.C. - - D.P.A.C. - - M.R.B.P. - - R.M.P.L. - - J.A.M.J. - Fls. 708/709: Com razão o executado. Nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica houve a interposição de agravo de instrumento (n. 2156374-39.2025.8.26.0000). O recurso foi recebido com efeito suspensivo, sustando a eficácia da decisão que autorizou a inclusão de Renato Moraes Pereira da Luz e Jarbas Ari Machado Júnior nesta execução. Em atenção à decisão de fls. 714, levantem-se as restrições implementadas em nome Renato Moraes Pereira da Luz e Jarbas Ari Machado Júnior, notadamente a penhora de valores, cujo desbloqueio/levantamento fica desde já autorizado. Cadastrem-se, ainda, os respectivos patronos, "desde que regularizem sua representação processual nos autos do cumprimento de sentença" (fls. 714). Ressalto que fica obstada a adoção de medidas constritivas em face de Renato Moraes Pereira da Luz e Jarbas Ari Machado Júnior até o julgamento final do aludido recurso. Diga o exequente em termos de prosseguimento, relativamente aos demais executados. Silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO DOS SANTOS PADOVAN (OAB 28460/DF), VITOR HUGO DE FRANÇA (OAB 309944/SP), LEANDRO DE SANT ANNA KNORRE (OAB 203686/SP), FELIPE FRANKLIN FREITAS (OAB 366676/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ABEL WENZEL DE PAULA (OAB 114011/SP), ALBERT RABÊLO LIMOEIRO (OAB 21718/DF), ANDRE DAVIS ALMEIDA (OAB 25373/DF), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RONEI SILVA GUIMARAES (OAB 71758/DF), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNada a prover quanto à petição de ID. 238124872, porque a questão já foi apreciada por este juízo e se encontra preclusa. Cancele-se o ID. 239144950, porque estranho a estes autos. Não compreendi a juntada do ID. 240838784, porque se trata de 'print' da tela do Pje. Assim, intimo a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar esclarecimentos, sob pena de cancelamento do referido ID. No mesmo sentido, também não compreendi a petição de ID. 241556379, especialmente porque veio desprovida de qualquer contexto. Ademais, em caso de penhora sobre o mesmo crédito, deverá ser instaurado o concurso singular de credores, devendo ainda a parte interessada, por diligência própria, peticionar ao juízo cível. Assim, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido. Por fim, intime-se o perito para se manifestar quanto à impugnação de ID. 240738127. Após, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, REJEITO a impugnação de ID 240836767 e INDEFIRO o pedido contido no item 2 da petição da peça. Concedo aos requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do depósito judicial dos honorários periciais propostos. P. I.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5402260-20.2021.8.09.0168Requerente(s): Nagella Pereira De SouzaRequerido(s): Secretaria De Segurança Pública -DECISÃO-Versam os autos sobre cumprimento de sentença ajuizado por Nagella Pereira de Souza em face do Estado de Goiás, com fundamento na sentença prolatada e no acórdão reformador parcialmente proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente estatal pela morte de detento sob sua custódia e impôs a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à filha menor da vítima.Segundo se infere dos autos e das peças acostadas ao processo, o pai da autora, Cerivaldo Pereira de Souza, foi espancado e morto no interior da unidade prisional de Águas Lindas de Goiás, em 14/01/2019, ocasião em que se encontrava sob a custódia do Estado. A sentença de primeiro grau, prolatada pelo juízo de origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, até que a autora complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, além da indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal deu parcial provimento ao apelo da autora, majorando os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), e provimento ao apelo do Estado de Goiás, para afastar a condenação em honorários advocatícios nesta fase, relegando sua fixação à etapa de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A remessa necessária foi conhecida e desprovida.O trânsito em julgado foi devidamente certificado, tendo-se processado regularmente a fase executiva nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. O Estado de Goiás foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário da quantia executada, conforme certidão lavrada no Evento 110, tendo-se quedado inerte no prazo legal.É o relatório. Decido.A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. No presente caso, o título judicial é certo, líquido e parcialmente exigível, tendo sido formado por decisão transitada em julgado, cuja eficácia e exequibilidade decorrem do art. 515, incisos I e III, do referido diploma legal.Dispõe o art. 534, caput, do Código de Processo Civil:"O cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa será feito mediante requerimento do exequente, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito."No caso vertente, a parte exequente pretende a execução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 100.000,00), valor este de natureza indenizatória e, portanto, de exigibilidade imediata, ainda que sujeito à expedição de precatório ou RPV, nos moldes do art. 100 da Constituição da República.Além disso, a condenação ao pagamento de pensão mensal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, será exigível em parcelas vincendas e deverá ser implementada administrativamente, mediante determinação judicial ou requerimento da parte credora, sob controle jurisdicional, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE.Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por base o valor do salário mínimo. Precedentes.Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018).No que tange aos honorários sucumbenciais, assiste razão ao Estado de Goiás. Sendo ilíquida a sentença exequenda, a fixação da verba honorária de sucumbência deverá ser relegada à fase de liquidação, consoante expressa disposição do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC:“Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.”Em outra ordem de ideias, como já consignado, o Estado de Goiás foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário da quantia executada ou apresentar impugnação, tendo-se quedado silente no prazo legal.O procedimento executivo contra a Fazenda Pública obedece à sistemática dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo legal sem manifestação da parte devedora, deve-se proceder à expedição da requisição judicial, conforme preceitua o art. 535, § 3º, do CPC:“Decorrido o prazo de que trata o § 2º, o juiz encaminhará o pedido de cumprimento de sentença ao presidente do tribunal competente, para a expedição do ofício requisitório.”Diante do exposto, com fulcro no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, e na legislação orçamentária vigente, DETERMINO a expedição dos ofícios requisitórios.Para fins de instrução dos referidos ofícios, a Contadoria Judicial deverá proceder à atualização do valor executado, com base nos critérios fixados no título executivo (IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e, após, aplicação da taxa SELIC).INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.AGUAS LINDAS DE GOIASGoiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0063700-86.2008.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VANIA MARIA MOURA BANANEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TYAGO PEREIRA BARBOSA - DF18206-A e RONEI SILVA GUIMARAES - DF71758-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Destinatários: VANIA MARIA MOURA BANANEIRA RONEI SILVA GUIMARAES - (OAB: DF71758-A) TYAGO PEREIRA BARBOSA - (OAB: DF18206-A) VERA MOURA BANANEIRA RONEI SILVA GUIMARAES - (OAB: DF71758-A) TYAGO PEREIRA BARBOSA - (OAB: DF18206-A) FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO PIRES DE CASTRO RONEI SILVA GUIMARAES - (OAB: DF71758-A) TYAGO PEREIRA BARBOSA - (OAB: DF18206-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO SOTOPIETRA - (OAB: SP149079-A) DIOGO ALBERTO ROCHA RONEI SILVA GUIMARAES - (OAB: DF71758-A) TYAGO PEREIRA BARBOSA - (OAB: DF18206-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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