Alan Claudio Silva Azevedo
Alan Claudio Silva Azevedo
Número da OAB:
OAB/DF 071444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Claudio Silva Azevedo possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJMA, TRT16
Nome:
ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
INVENTáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800912-64.2025.8.10.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] Parte autora: MARIA LEOCADIA COSTA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A Parte ré: GERENTE DA AGENCIA INSS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DEFESO (BIÊNIO 2015/2016)”, proposta por MARIA LEOCADIA COSTA RODRIGUES em face de GERENTE DA AGENCIA INSS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, pediu: i) a concessão do benefício da justiça gratuita já arguido inicialmente; ii) tramitação pelo juízo 100% Digital; iii) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para responder a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; iv) que seja designada datas para audiências de conciliação, instrução e julgamento; e, d) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício do seguro defeso, bem como o pagamento das parcelas eventualmente não pagas desde a concessão do benefício devido, acrescida dos consectários legais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Antes de receber a inicial, impende proceder à gestão e organização do processo. Este juízo adota protocolo de análise das petições iniciais e mecanismos de triagem processual para fins de identificação de comportamento indicativo de litigância abusiva, conforme dispõe a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e Portaria nº 380/2025 da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire. 2.1 do fracionamento de ações Ao analisar a distribuição de processos dos últimos dias, observou-se que o advogado da parte autora protocolizou 79 petições iniciais idênticas, as quais se diferenciam somente com relação ao polo ativo. 2.1.2 do exercício do direito de ação e da razoável duração do processo Inicialmente, cumpre destacar que os direitos fundamentais possuem características como universalidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, historicidade, relatividade e complementaridade. No caso em exame, observa-se uma aparente colisão entre o direito de ação do autor e o direito à justiça com duração razoável dos demais jurisdicionados. É preciso romper com a falsa ideia de que admitir as ações fracionadas é efetivar o direito de ação. Na prática, o que se observa é uma ponderação trágica entre o direito de ação de uns e a exclusão de outros — justamente os mais vulneráveis — do sistema de justiça. O ajuizamento de inúmeras ações fracionadas favorece quem possui melhor acesso ao Judiciário, seja por conhecimento de seus direitos, seja por condições financeiras para arcar com os custos processuais. Esse fracionamento, ao sobrecarregar o sistema judicial, restringe o acesso de quem mais necessita da tutela estatal. Na sociedade atual, marcada pelo imediatismo, a duração do processo ganhou relevo, culminando na consagração do princípio da duração razoável do processo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, esse princípio não deve ser interpretado como sinônimo de celeridade a qualquer custo. A relação entre tempo e processo deve considerar a complexidade da tutela jurisdicional almejada, não podendo ser reduzida a uma mera contagem cronológica. Embora a duração razoável do processo não implique necessariamente rapidez, a insatisfação com a morosidade processual é generalizada entre partes, advogados e demais operadores do Direito. É essencial que todos os integrantes do sistema de justiça reflitam criticamente sobre sua atuação para assegurar uma tramitação efetivamente razoável e eficiente. Não se mostra adequada a propositura de múltiplas petições iniciais, pela mesma parte autora, com o mesmo objeto contratual e contra a mesma parte ré. A tramitação paralela de ações idênticas, propostas de forma fracionada, gera congestionamento desnecessário neste Juízo, comprometendo a celeridade e a eficiência jurisdicional. O fracionamento não apenas sobrecarrega o Judiciário, comprometendo sua eficiência, como também impõe ao jurisdicionado ônus processual desproporcional, com multiplicação de custos, prazos e complexidade sem justificativa plausível. Ademais, infringe os princípios da economia processual e da celeridade, gerando decisões potencialmente contraditórias sobre os mesmos fatos, o que compromete a segurança jurídica e a coerência do sistema judicial. 2.1.2 da ausência de interesse de agir ao fracionar as ações A partir de uma simples análise das 79 petições iniciais protocolizadas entre os dias 21 e 23/5/2025, verifica-se a quase completa identidade entre os processos. A causa de pedir em todas as ações é fundamentalmente a mesma: um suposto direito às parcelas do seguro-defeso do biênio 2015-2016. Da mesma forma, o pedido em todas as demandas é idêntico: a condenação do INSS ao pagamento do benefício. O fracionamento de demandas com causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos configura um comportamento que indica litigância abusiva, nos termos da Resolução nº 159/2024 do CNJ (item 6 do Anexo A). Tal prática não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da economia processual. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma uníssona no combate ao fracionamento indevido de demandas, reconhecendo a ausência de interesse processual em tais casos: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir do promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2. Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 30 (trinta) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (...). Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004179420238060203 Ocara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. O fracionamento desnecessário de ações revisionais de contrato bancários, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça. 2. Não justificada a pertinência da distribuição de diversas ações autônomas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50793151420228130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No mesmo sentido: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008717120248205159, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024; TJ-BA - Recurso Inominado: 80002430520218050049, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2022); TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024); TRT-4 - ROT: 00200782720205040018, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma; TJ-PE - Apelação Cível: 0004156-62.2023.8 .17.3110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC); TJ-MT 10051581520208110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023; (...). Destaques acrescentados O direito fundamental ao processo deve ser efetivo para todos os cidadãos, inclusive aos que não podem pagar um advogado particular para pleitear indenizações fracionadas. O fracionamento indevido de demandas compromete diretamente o direito de ação dos vulneráveis, violando os princípios do acesso à justiça, da isonomia e da razoável duração do processo. 2.2 da conexão material Ao analisar a distribuição de processos dos últimos dias, observou-se que o advogado da parte autora protocolizou 79 petições iniciais idênticas, as quais se diferenciam somente com relação ao polo ativo. Todos os processos possuem pedidos de concessão do benefício de seguro-defeso relativo ao período de 2015-2016, formulados por pescadores artesanais. Os processos foram protocolizados no intervalo de três dias, evidenciando um impulso comum quanto ao ajuizamento das demandas, possivelmente decorrente de orientação coletiva ou ação coordenada por representantes. As ações apresentam identidade objetiva e subjetiva substancial, porquanto: 1. Parte ré: em todas as demandas, figura como réu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal responsável pela análise e concessão do benefício. 2. Pedido: os autores pleiteiam o mesmo provimento jurisdicional, qual seja, a concessão do benefício do seguro-defeso referente ao biênio 2015-2016, com pagamento das respectivas parcelas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios. 3. Causa de pedir próxima e remota: todas as ações fundamentam-se na mesma legislação de regência (Lei n.º 10.779/2003 e normas regulamentares do Ministério da Pesca e Aquicultura), bem como no mesmo contexto fático, consistente na alegação de que, à época do defeso, os autores exerciam regularmente a atividade pesqueira artesanal e, ainda assim, tiveram seus pedidos administrativos indeferidos pelo INSS de forma idêntica ou semelhante – usualmente, por ausência de comprovação documental da atividade pesqueira ou supostas inconsistências cadastrais no RGPS. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer a existência de conexão entre as referidas demandas, nos termos do art. 55, caput, do CPC, segundo o qual “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Ainda que formalmente os autores sejam distintos, a identidade da parte ré, do pedido e da causa de pedir autoriza e recomenda a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme autoriza a teoria materialista da conexão. Essa vertente foi adotada pelo CPC, o qual prevê: Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, a reunião das demandas sob um mesmo juízo e com tramitação conjunta propicia a uniformização da jurisprudência; a economia processual; e, e a celeridade na prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes sobre casos idênticos. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento quanto à conveniência de reunião de demandas em hipóteses de conexão material ampla, como ações repetitivas com mesmo objeto fático-jurídico, em nome do princípio da segurança jurídica e da eficiência administrativa da Justiça. Para a Corte da Cidadania, há certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, devendo a avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões devem ser uniformes (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470 / SP). 2.3 da organização dos processos O Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao juiz um papel ativo e técnico na condução do processo, conforme dispõe o artigo 139, caput. O magistrado deve dirigir o feito com base nas normas legais, assumindo responsabilidade pela organização da marcha processual, determinando a produção de provas necessárias, corrigindo vícios e delimitando os temas relevantes, tudo sem comprometer sua imparcialidade. Essa direção ativa visa assegurar a efetividade do processo e a realização do devido processo legal substancial. Complementarmente, o art. 139, II, do CPC, c/c art. 5º, LXXVIII, da CF, impõem ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo. Esse dever exige uma gestão eficiente e racional, evitando dilações indevidas, indeferindo atos protelatórios e promovendo a solução célere do litígio, inclusive por meio da conciliação e de outros métodos adequados de resolução de conflitos. Assim, busca-se garantir um processo justo, eficaz e tempestivo, voltado à concretização dos direitos fundamentais processuais. Por todo o exposto, determino a reunião dos processos da seguinte forma: 1) nos autos nº 0800963-75.2025.8.10.0088, serão reunidos os processos protocolizados no dia 23/5/2025, dentre os quais identifiquei os seguintes autos: 1.1) 0800963-75.2025.8.10.0088 1.2) 0800962-90.2025.8.10.0088 1.3) 0800961-08.2025.8.10.0088 1.4) 0800960-23.2025.8.10.0088 1.5) 0800959-38.2025.8.10.0088 1.6) 0800958-53.2025.8.10.0088 2) nos autos nº 0800903-05.2025.8.10.0088, serão reunidos 25 processos protocolizados no dia 22/5/2025, dentre os quais identifiquei os seguintes autos: 2.1) 0800903-05.2025.8.10.0088 2.2) 0800957-68.2025.8.10.0088 2.3) 0800956-83.2025.8.10.0088 2.4) 0800955-98.2025.8.10.0088 2.5) 0800954-16.2025.8.10.0088 2.6) 0800953-31.2025.8.10.0088 2.7) 0800952-46.2025.8.10.0088 2.8) 0800951-61.2025.8.10.0088 2.9) 0800950-76.2025.8.10.0088 2.10) 0800949-91.2025.8.10.0088 2.11) 0800948-09.2025.8.10.0088 2.12) 0800947-24.2025.8.10.0088 2.13) 0800946-39.2025.8.10.0088 2.14) 0800944-69.2025.8.10.0088 2.15) 0800945-54.2025.8.10.0088 2.16) 0800943-84.2025.8.10.0088 2.17) 0800942-02.2025.8.10.0088 2.18) 0800941-17.2025.8.10.0088 2.19) 0800940-32.2025.8.10.0088 2.20) 0800939-47.2025.8.10.0088 3.21) 0800906-57.2025.8.10.0088 2.22) 0800905-72.2025.8.10.0088 2.23) 0800909-12.2025.8.10.0088 2.24) 0800908-27.2025.8.10.0088 2.25) 0800907-42.2025.8.10.0088 3) nos autos nº 0800904-87.2025.8.10.0088, serão reunidos os demais processos protocolizados no dia 22/5/2025, dentre os quais identifiquei os seguintes autos: 3.1) 0800904-87.2025.8.10.0088 3.2) 0800937-77.2025.8.10.0088 3.3) 0800936-92.2025.8.10.0088 3.4) 0800935-10.2025.8.10.0088 3.5) 0800934-25.2025.8.10.0088 3.6) 0800933-40.2025.8.10.0088 3.7) 0800931-70.2025.8.10.0088 3.8) 0800932-55.2025.8.10.0088 3.9) 0800930-85.2025.8.10.0088 3.10) 0800929-03.2025.8.10.0088 3.11) 0800928-18.2025.8.10.0088 3.12) 0800927-33.2025.8.10.0088 3.13) 0800926-48.2025.8.10.0088 3.14) 0800925-63.2025.8.10.0088 3.15) 0800924-78.2025.8.10.0088 3.16) 0800922-11.2025.8.10.0088 3.17) 0800920-41.2025.8.10.0088 3.18) 0800917-86.2025.8.10.0088 3.19) 0800916-04.2025.8.10.0088 3.20) 0800913-49.2025.8.10.0088 3.21) 0800912-64.2025.8.10.0088 3.22) 0800910-94.2025.8.10.0088 3.23) 0800938-62.2025.8.10.0088 4) nos autos nº 0800874-52.2025.8.10.0088, serão reunidos os demais processos protocolizados no dia 21/5/2025, dentre os quais identifiquei os seguintes autos: 4.1) 0800874-52.2025.8.10.0088 4.2) 0800901-35.2025.8.10.0088 4.3) 0800900-50.2025.8.10.0088 4.4) 0800899-65.2025.8.10.0088 4.5) 0800898-80.2025.8.10.0088 4.6) 0800897-95.2025.8.10.0088 4.7) 0800895-28.2025.8.10.0088 4.8) 0800894-43.2025.8.10.0088 4.9) 0800893-58.2025.8.10.0088 4.10) 0800892-73.2025.8.10.0088 4.11) 0800891-88.2025.8.10.0088 4.12) 0800890-06.2025.8.10.0088 4.13) 0800889-21.2025.8.10.0088 4.14) 0800888-36.2025.8.10.0088 4.15) 0800887-51.2025.8.10.0088 4.16) 0800886-66.2025.8.10.0088 4.17) 0800884-96.2025.8.10.0088 4.18) 0800885-81.2025.8.10.0088 4.19) 0800883-14.2025.8.10.0088 4.20) 0800880-59.2025.8.10.0088 4.21) 0800878-89.2025.8.10.0088 4.22) 0800877-07.2025.8.10.0088 4.23) 0800876-22.2025.8.10.0088 4.24) 0800875-37.2025.8.10.0088 4.25) 0800902-20.2025.8.10.0088 A determinação de reunião dos processos em autos unificados não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que será preservada a data de protocolo das ações originárias, bem como os pedidos nelas formulados. Trata-se, apenas, de medida voltada à racionalização da tramitação processual, com a constituição de litisconsórcio simples, sem modificação do conteúdo ou da ordem de apreciação das demandas, resguardando-se, assim, a efetividade e a isonomia na prestação jurisdicional. 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro nos arts. 55, § 3º, 139, caput, II, ambos do CPC, DECLARO A CONEXÃO dos 79 processos acima listados e determino a sua reunião e unificação em 4 autos distintos. Considerando que a litispendência existente após a unificação, sem analisar o mérito, julgo EXTINTO os demais autos, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida i) Proceda-se à secretaria à reunião dos 79 processos e posterior apensamento dos 4 autos que irão tramitar com todos os autores, tudo conforme item 2.3 da fundamentação acima; ii) Proceda-se à retificação da autuação com a inclusão dos autores no polo ativo em litisconsórcio; iii) arquivem-se os processos extintos; iv) Considerando as petições iniciais, certifique-se o valor da causa dos 4 processos após a unificação; e, v) Em seguida, voltem os autos conclusos para o despacho inicial. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800912-64.2025.8.10.0088 PARTE AUTORA: MARIA LEOCADIA COSTA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A PARTE RÉ: GERENTE DA AGENCIA INSS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, MM. Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 149602124, podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. ELIAQUIM MOURA LAGO Servidor Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800912-64.2025.8.10.0088 PARTE AUTORA: MARIA LEOCADIA COSTA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A PARTE RÉ: GERENTE DA AGENCIA INSS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, MM. Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 149602124, podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. ELIAQUIM MOURA LAGO Servidor Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800913-49.2025.8.10.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] Parte autora: JOSE RIBAMAR RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A Parte ré: GERENTE DA AGENCIA INSS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DEFESO (BIÊNIO 2015/2016)”, proposta por JOSE RIBAMAR RODRIGUES em face de GERENTE DA AGENCIA INSS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, pediu: i) a concessão do benefício da justiça gratuita já arguido inicialmente; ii) tramitação pelo juízo 100% Digital; iii) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para responder a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; iv) que seja designada datas para audiências de conciliação, instrução e julgamento; e, d) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício do seguro defeso, bem como o pagamento das parcelas eventualmente não pagas desde a concessão do benefício devido, acrescida dos consectários legais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Antes de receber a inicial, impende proceder à gestão e organização do processo. Este juízo adota protocolo de análise das petições iniciais e mecanismos de triagem processual para fins de identificação de comportamento indicativo de litigância abusiva, conforme dispõe a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e Portaria nº 380/2025 da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire. 2.1 do fracionamento de ações Ao analisar a distribuição de processos dos últimos dias, observou-se que o advogado da parte autora protocolizou 79 petições iniciais idênticas, as quais se diferenciam somente com relação ao polo ativo. 2.1.2 do exercício do direito de ação e da razoável duração do processo Inicialmente, cumpre destacar que os direitos fundamentais possuem características como universalidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, historicidade, relatividade e complementaridade. No caso em exame, observa-se uma aparente colisão entre o direito de ação do autor e o direito à justiça com duração razoável dos demais jurisdicionados. É preciso romper com a falsa ideia de que admitir as ações fracionadas é efetivar o direito de ação. Na prática, o que se observa é uma ponderação trágica entre o direito de ação de uns e a exclusão de outros — justamente os mais vulneráveis — do sistema de justiça. O ajuizamento de inúmeras ações fracionadas favorece quem possui melhor acesso ao Judiciário, seja por conhecimento de seus direitos, seja por condições financeiras para arcar com os custos processuais. Esse fracionamento, ao sobrecarregar o sistema judicial, restringe o acesso de quem mais necessita da tutela estatal. Na sociedade atual, marcada pelo imediatismo, a duração do processo ganhou relevo, culminando na consagração do princípio da duração razoável do processo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, esse princípio não deve ser interpretado como sinônimo de celeridade a qualquer custo. A relação entre tempo e processo deve considerar a complexidade da tutela jurisdicional almejada, não podendo ser reduzida a uma mera contagem cronológica. Embora a duração razoável do processo não implique necessariamente rapidez, a insatisfação com a morosidade processual é generalizada entre partes, advogados e demais operadores do Direito. É essencial que todos os integrantes do sistema de justiça reflitam criticamente sobre sua atuação para assegurar uma tramitação efetivamente razoável e eficiente. Não se mostra adequada a propositura de múltiplas petições iniciais, pela mesma parte autora, com o mesmo objeto contratual e contra a mesma parte ré. A tramitação paralela de ações idênticas, propostas de forma fracionada, gera congestionamento desnecessário neste Juízo, comprometendo a celeridade e a eficiência jurisdicional. O fracionamento não apenas sobrecarrega o Judiciário, comprometendo sua eficiência, como também impõe ao jurisdicionado ônus processual desproporcional, com multiplicação de custos, prazos e complexidade sem justificativa plausível. Ademais, infringe os princípios da economia processual e da celeridade, gerando decisões potencialmente contraditórias sobre os mesmos fatos, o que compromete a segurança jurídica e a coerência do sistema judicial. 2.1.2 da ausência de interesse de agir ao fracionar as ações A partir de uma simples análise das 79 petições iniciais protocolizadas entre os dias 21 e 23/5/2025, verifica-se a quase completa identidade entre os processos. A causa de pedir em todas as ações é fundamentalmente a mesma: um suposto direito às parcelas do seguro-defeso do biênio 2015-2016. Da mesma forma, o pedido em todas as demandas é idêntico: a condenação do INSS ao pagamento do benefício. O fracionamento de demandas com causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos configura um comportamento que indica litigância abusiva, nos termos da Resolução nº 159/2024 do CNJ (item 6 do Anexo A). Tal prática não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da economia processual. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma uníssona no combate ao fracionamento indevido de demandas, reconhecendo a ausência de interesse processual em tais casos: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir do promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2. Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 30 (trinta) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (...). Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004179420238060203 Ocara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. O fracionamento desnecessário de ações revisionais de contrato bancários, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça. 2. Não justificada a pertinência da distribuição de diversas ações autônomas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50793151420228130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No mesmo sentido: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008717120248205159, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024; TJ-BA - Recurso Inominado: 80002430520218050049, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2022); TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024); TRT-4 - ROT: 00200782720205040018, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma; TJ-PE - Apelação Cível: 0004156-62.2023.8 .17.3110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC); TJ-MT 10051581520208110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023; (...). Destaques acrescentados O direito fundamental ao processo deve ser efetivo para todos os cidadãos, inclusive aos que não podem pagar um advogado particular para pleitear indenizações fracionadas. O fracionamento indevido de demandas compromete diretamente o direito de ação dos vulneráveis, violando os princípios do acesso à justiça, da isonomia e da razoável duração do processo. 2.2 da conexão material Ao analisar a distribuição de processos dos últimos dias, observou-se que o advogado da parte autora protocolizou 79 petições iniciais idênticas, as quais se diferenciam somente com relação ao polo ativo. Todos os processos possuem pedidos de concessão do benefício de seguro-defeso relativo ao período de 2015-2016, formulados por pescadores artesanais. Os processos foram protocolizados no intervalo de três dias, evidenciando um impulso comum quanto ao ajuizamento das demandas, possivelmente decorrente de orientação coletiva ou ação coordenada por representantes. As ações apresentam identidade objetiva e subjetiva substancial, porquanto: 1. Parte ré: em todas as demandas, figura como réu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal responsável pela análise e concessão do benefício. 2. Pedido: os autores pleiteiam o mesmo provimento jurisdicional, qual seja, a concessão do benefício do seguro-defeso referente ao biênio 2015-2016, com pagamento das respectivas parcelas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios. 3. Causa de pedir próxima e remota: todas as ações fundamentam-se na mesma legislação de regência (Lei n.º 10.779/2003 e normas regulamentares do Ministério da Pesca e Aquicultura), bem como no mesmo contexto fático, consistente na alegação de que, à época do defeso, os autores exerciam regularmente a atividade pesqueira artesanal e, ainda assim, tiveram seus pedidos administrativos indeferidos pelo INSS de forma idêntica ou semelhante – usualmente, por ausência de comprovação documental da atividade pesqueira ou supostas inconsistências cadastrais no RGPS. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer a existência de conexão entre as referidas demandas, nos termos do art. 55, caput, do CPC, segundo o qual “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Ainda que formalmente os autores sejam distintos, a identidade da parte ré, do pedido e da causa de pedir autoriza e recomenda a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme autoriza a teoria materialista da conexão. Essa vertente foi adotada pelo CPC, o qual prevê: Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, a reunião das demandas sob um mesmo juízo e com tramitação conjunta propicia a uniformização da jurisprudência; a economia processual; e, e a celeridade na prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes sobre casos idênticos. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento quanto à conveniência de reunião de demandas em hipóteses de conexão material ampla, como ações repetitivas com mesmo objeto fático-jurídico, em nome do princípio da segurança jurídica e da eficiência administrativa da Justiça. Para a Corte da Cidadania, há certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, devendo a avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões devem ser uniformes (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470 / SP). 2.3 da organização dos processos O Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao juiz um papel ativo e técnico na condução do processo, conforme dispõe o artigo 139, caput. O magistrado deve dirigir o feito com base nas normas legais, assumindo responsabilidade pela organização da marcha processual, determinando a produção de provas necessárias, corrigindo vícios e delimitando os temas relevantes, tudo sem comprometer sua imparcialidade. Essa direção ativa visa assegurar a efetividade do processo e a realização do devido processo legal substancial. Complementarmente, o art. 139, II, do CPC, c/c art. 5º, LXXVIII, da CF, impõem ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo. Esse dever exige uma gestão eficiente e racional, evitando dilações indevidas, indeferindo atos protelatórios e promovendo a solução célere do litígio, inclusive por meio da conciliação e de outros métodos adequados de resolução de conflitos. Assim, busca-se garantir um processo justo, eficaz e tempestivo, voltado à concretização dos direitos fundamentais processuais. Por todo o exposto, determino a reunião dos processos da seguinte forma: 1) nos autos nº 0800963-75.2025.8.10.0088, serão reunidos os processos protocolizados no dia 23/5/2025, dentre os quais identifiquei os seguintes autos: 1.1) 0800963-75.2025.8.10.0088 1.2) 0800962-90.2025.8.10.0088 1.3) 0800961-08.2025.8.10.0088 1.4) 0800960-23.2025.8.10.0088 1.5) 0800959-38.2025.8.10.0088 1.6) 0800958-53.2025.8.10.0088 2) nos autos nº 0800903-05.2025.8.10.0088, serão reunidos 25 processos protocolizados no dia 22/5/2025, dentre os quais identifiquei os seguintes autos: 2.1) 0800903-05.2025.8.10.0088 2.2) 0800957-68.2025.8.10.0088 2.3) 0800956-83.2025.8.10.0088 2.4) 0800955-98.2025.8.10.0088 2.5) 0800954-16.2025.8.10.0088 2.6) 0800953-31.2025.8.10.0088 2.7) 0800952-46.2025.8.10.0088 2.8) 0800951-61.2025.8.10.0088 2.9) 0800950-76.2025.8.10.0088 2.10) 0800949-91.2025.8.10.0088 2.11) 0800948-09.2025.8.10.0088 2.12) 0800947-24.2025.8.10.0088 2.13) 0800946-39.2025.8.10.0088 2.14) 0800944-69.2025.8.10.0088 2.15) 0800945-54.2025.8.10.0088 2.16) 0800943-84.2025.8.10.0088 2.17) 0800942-02.2025.8.10.0088 2.18) 0800941-17.2025.8.10.0088 2.19) 0800940-32.2025.8.10.0088 2.20) 0800939-47.2025.8.10.0088 3.21) 0800906-57.2025.8.10.0088 2.22) 0800905-72.2025.8.10.0088 2.23) 0800909-12.2025.8.10.0088 2.24) 0800908-27.2025.8.10.0088 2.25) 0800907-42.2025.8.10.0088 3) nos autos nº 0800904-87.2025.8.10.0088, serão reunidos os demais processos protocolizados no dia 22/5/2025, dentre os quais identifiquei os seguintes autos: 3.1) 0800904-87.2025.8.10.0088 3.2) 0800937-77.2025.8.10.0088 3.3) 0800936-92.2025.8.10.0088 3.4) 0800935-10.2025.8.10.0088 3.5) 0800934-25.2025.8.10.0088 3.6) 0800933-40.2025.8.10.0088 3.7) 0800931-70.2025.8.10.0088 3.8) 0800932-55.2025.8.10.0088 3.9) 0800930-85.2025.8.10.0088 3.10) 0800929-03.2025.8.10.0088 3.11) 0800928-18.2025.8.10.0088 3.12) 0800927-33.2025.8.10.0088 3.13) 0800926-48.2025.8.10.0088 3.14) 0800925-63.2025.8.10.0088 3.15) 0800924-78.2025.8.10.0088 3.16) 0800922-11.2025.8.10.0088 3.17) 0800920-41.2025.8.10.0088 3.18) 0800917-86.2025.8.10.0088 3.19) 0800916-04.2025.8.10.0088 3.20) 0800913-49.2025.8.10.0088 3.21) 0800912-64.2025.8.10.0088 3.22) 0800910-94.2025.8.10.0088 3.23) 0800938-62.2025.8.10.0088 4) nos autos nº 0800874-52.2025.8.10.0088, serão reunidos os demais processos protocolizados no dia 21/5/2025, dentre os quais identifiquei os seguintes autos: 4.1) 0800874-52.2025.8.10.0088 4.2) 0800901-35.2025.8.10.0088 4.3) 0800900-50.2025.8.10.0088 4.4) 0800899-65.2025.8.10.0088 4.5) 0800898-80.2025.8.10.0088 4.6) 0800897-95.2025.8.10.0088 4.7) 0800895-28.2025.8.10.0088 4.8) 0800894-43.2025.8.10.0088 4.9) 0800893-58.2025.8.10.0088 4.10) 0800892-73.2025.8.10.0088 4.11) 0800891-88.2025.8.10.0088 4.12) 0800890-06.2025.8.10.0088 4.13) 0800889-21.2025.8.10.0088 4.14) 0800888-36.2025.8.10.0088 4.15) 0800887-51.2025.8.10.0088 4.16) 0800886-66.2025.8.10.0088 4.17) 0800884-96.2025.8.10.0088 4.18) 0800885-81.2025.8.10.0088 4.19) 0800883-14.2025.8.10.0088 4.20) 0800880-59.2025.8.10.0088 4.21) 0800878-89.2025.8.10.0088 4.22) 0800877-07.2025.8.10.0088 4.23) 0800876-22.2025.8.10.0088 4.24) 0800875-37.2025.8.10.0088 4.25) 0800902-20.2025.8.10.0088 A determinação de reunião dos processos em autos unificados não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que será preservada a data de protocolo das ações originárias, bem como os pedidos nelas formulados. Trata-se, apenas, de medida voltada à racionalização da tramitação processual, com a constituição de litisconsórcio simples, sem modificação do conteúdo ou da ordem de apreciação das demandas, resguardando-se, assim, a efetividade e a isonomia na prestação jurisdicional. 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro nos arts. 55, § 3º, 139, caput, II, ambos do CPC, DECLARO A CONEXÃO dos 79 processos acima listados e determino a sua reunião e unificação em 4 autos distintos. Considerando que a litispendência existente após a unificação, sem analisar o mérito, julgo EXTINTO os demais autos, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida i) Proceda-se à secretaria à reunião dos 79 processos e posterior apensamento dos 4 autos que irão tramitar com todos os autores, tudo conforme item 2.3 da fundamentação acima; ii) Proceda-se à retificação da autuação com a inclusão dos autores no polo ativo em litisconsórcio; iii) arquivem-se os processos extintos; iv) Considerando as petições iniciais, certifique-se o valor da causa dos 4 processos após a unificação; e, v) Em seguida, voltem os autos conclusos para o despacho inicial. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800913-49.2025.8.10.0088 AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A REU: GERENTE DA AGENCIA INSS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 149602125, podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. ELIAQUIM MOURA LAGO Servidor Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800948-09.2025.8.10.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] Parte autora: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A Parte ré: GERENTE DA AGENCIA INSS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DEFESO (BIÊNIO 2015/2016)”, proposta por MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em face de GERENTE DA AGENCIA INSS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, pediu: i) a concessão do benefício da justiça gratuita já arguido inicialmente; ii) tramitação pelo juízo 100% Digital; iii) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para responder a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; iv) que seja designada datas para audiências de conciliação, instrução e julgamento; e, d) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício do seguro defeso, bem como o pagamento das parcelas eventualmente não pagas desde a concessão do benefício devido, acrescida dos consectários legais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Antes de receber a inicial, impende proceder à gestão e organização do processo. Este juízo adota protocolo de análise das petições iniciais e mecanismos de triagem processual para fins de identificação de comportamento indicativo de litigância abusiva, conforme dispõe a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e Portaria nº 380/2025 da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire. 2.1 do fracionamento de ações Ao analisar a distribuição de processos dos últimos dias, observou-se que o advogado da parte autora protocolizou 79 petições iniciais idênticas, as quais se diferenciam somente com relação ao polo ativo. 2.1.2 do exercício do direito de ação e da razoável duração do processo Inicialmente, cumpre destacar que os direitos fundamentais possuem características como universalidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, historicidade, relatividade e complementaridade. No caso em exame, observa-se uma aparente colisão entre o direito de ação do autor e o direito à justiça com duração razoável dos demais jurisdicionados. É preciso romper com a falsa ideia de que admitir as ações fracionadas é efetivar o direito de ação. Na prática, o que se observa é uma ponderação trágica entre o direito de ação de uns e a exclusão de outros — justamente os mais vulneráveis — do sistema de justiça. O ajuizamento de inúmeras ações fracionadas favorece quem possui melhor acesso ao Judiciário, seja por conhecimento de seus direitos, seja por condições financeiras para arcar com os custos processuais. Esse fracionamento, ao sobrecarregar o sistema judicial, restringe o acesso de quem mais necessita da tutela estatal. Na sociedade atual, marcada pelo imediatismo, a duração do processo ganhou relevo, culminando na consagração do princípio da duração razoável do processo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, esse princípio não deve ser interpretado como sinônimo de celeridade a qualquer custo. A relação entre tempo e processo deve considerar a complexidade da tutela jurisdicional almejada, não podendo ser reduzida a uma mera contagem cronológica. Embora a duração razoável do processo não implique necessariamente rapidez, a insatisfação com a morosidade processual é generalizada entre partes, advogados e demais operadores do Direito. É essencial que todos os integrantes do sistema de justiça reflitam criticamente sobre sua atuação para assegurar uma tramitação efetivamente razoável e eficiente. Não se mostra adequada a propositura de múltiplas petições iniciais, pela mesma parte autora, com o mesmo objeto contratual e contra a mesma parte ré. A tramitação paralela de ações idênticas, propostas de forma fracionada, gera congestionamento desnecessário neste Juízo, comprometendo a celeridade e a eficiência jurisdicional. O fracionamento não apenas sobrecarrega o Judiciário, comprometendo sua eficiência, como também impõe ao jurisdicionado ônus processual desproporcional, com multiplicação de custos, prazos e complexidade sem justificativa plausível. Ademais, infringe os princípios da economia processual e da celeridade, gerando decisões potencialmente contraditórias sobre os mesmos fatos, o que compromete a segurança jurídica e a coerência do sistema judicial. 2.1.2 da ausência de interesse de agir ao fracionar as ações A partir de uma simples análise das 79 petições iniciais protocolizadas entre os dias 21 e 23/5/2025, verifica-se a quase completa identidade entre os processos. A causa de pedir em todas as ações é fundamentalmente a mesma: um suposto direito às parcelas do seguro-defeso do biênio 2015-2016. Da mesma forma, o pedido em todas as demandas é idêntico: a condenação do INSS ao pagamento do benefício. O fracionamento de demandas com causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos configura um comportamento que indica litigância abusiva, nos termos da Resolução nº 159/2024 do CNJ (item 6 do Anexo A). Tal prática não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da economia processual. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma uníssona no combate ao fracionamento indevido de demandas, reconhecendo a ausência de interesse processual em tais casos: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir do promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2. Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 30 (trinta) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (...). Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004179420238060203 Ocara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. O fracionamento desnecessário de ações revisionais de contrato bancários, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça. 2. Não justificada a pertinência da distribuição de diversas ações autônomas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50793151420228130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No mesmo sentido: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008717120248205159, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024; TJ-BA - Recurso Inominado: 80002430520218050049, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2022); TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024); TRT-4 - ROT: 00200782720205040018, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma; TJ-PE - Apelação Cível: 0004156-62.2023.8 .17.3110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC); TJ-MT 10051581520208110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023; (...). Destaques acrescentados O direito fundamental ao processo deve ser efetivo para todos os cidadãos, inclusive aos que não podem pagar um advogado particular para pleitear indenizações fracionadas. O fracionamento indevido de demandas compromete diretamente o direito de ação dos vulneráveis, violando os princípios do acesso à justiça, da isonomia e da razoável duração do processo. 2.2 da conexão material Ao analisar a distribuição de processos dos últimos dias, observou-se que o advogado da parte autora protocolizou 79 petições iniciais idênticas, as quais se diferenciam somente com relação ao polo ativo. Todos os processos possuem pedidos de concessão do benefício de seguro-defeso relativo ao período de 2015-2016, formulados por pescadores artesanais. Os processos foram protocolizados no intervalo de três dias, evidenciando um impulso comum quanto ao ajuizamento das demandas, possivelmente decorrente de orientação coletiva ou ação coordenada por representantes. As ações apresentam identidade objetiva e subjetiva substancial, porquanto: 1. Parte ré: em todas as demandas, figura como réu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal responsável pela análise e concessão do benefício. 2. Pedido: os autores pleiteiam o mesmo provimento jurisdicional, qual seja, a concessão do benefício do seguro-defeso referente ao biênio 2015-2016, com pagamento das respectivas parcelas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios. 3. Causa de pedir próxima e remota: todas as ações fundamentam-se na mesma legislação de regência (Lei n.º 10.779/2003 e normas regulamentares do Ministério da Pesca e Aquicultura), bem como no mesmo contexto fático, consistente na alegação de que, à época do defeso, os autores exerciam regularmente a atividade pesqueira artesanal e, ainda assim, tiveram seus pedidos administrativos indeferidos pelo INSS de forma idêntica ou semelhante – usualmente, por ausência de comprovação documental da atividade pesqueira ou supostas inconsistências cadastrais no RGPS. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer a existência de conexão entre as referidas demandas, nos termos do art. 55, caput, do CPC, segundo o qual “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Ainda que formalmente os autores sejam distintos, a identidade da parte ré, do pedido e da causa de pedir autoriza e recomenda a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme autoriza a teoria materialista da conexão. Essa vertente foi adotada pelo CPC, o qual prevê: Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, a reunião das demandas sob um mesmo juízo e com tramitação conjunta propicia a uniformização da jurisprudência; a economia processual; e, e a celeridade na prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes sobre casos idênticos. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento quanto à conveniência de reunião de demandas em hipóteses de conexão material ampla, como ações repetitivas com mesmo objeto fático-jurídico, em nome do princípio da segurança jurídica e da eficiência administrativa da Justiça. Para a Corte da Cidadania, há certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, devendo a avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões devem ser uniformes (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470 / SP). 2.3 da organização dos processos O Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao juiz um papel ativo e técnico na condução do processo, conforme dispõe o artigo 139, caput. O magistrado deve dirigir o feito com base nas normas legais, assumindo responsabilidade pela organização da marcha processual, determinando a produção de provas necessárias, corrigindo vícios e delimitando os temas relevantes, tudo sem comprometer sua imparcialidade. Essa direção ativa visa assegurar a efetividade do processo e a realização do devido processo legal substancial. Complementarmente, o art. 139, II, do CPC, c/c art. 5º, LXXVIII, da CF, impõem ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo. Esse dever exige uma gestão eficiente e racional, evitando dilações indevidas, indeferindo atos protelatórios e promovendo a solução célere do litígio, inclusive por meio da conciliação e de outros métodos adequados de resolução de conflitos. Assim, busca-se garantir um processo justo, eficaz e tempestivo, voltado à concretização dos direitos fundamentais processuais. Por todo o exposto, determino a reunião dos processos da seguinte forma: 1) nos autos nº 0800963-75.2025.8.10.0088, serão reunidos os processos protocolizados no dia 23/5/2025, dentre os quais identifiquei os seguintes autos: 1.1) 0800963-75.2025.8.10.0088 1.2) 0800962-90.2025.8.10.0088 1.3) 0800961-08.2025.8.10.0088 1.4) 0800960-23.2025.8.10.0088 1.5) 0800959-38.2025.8.10.0088 1.6) 0800958-53.2025.8.10.0088 2) nos autos nº 0800903-05.2025.8.10.0088, serão reunidos 25 processos protocolizados no dia 22/5/2025, dentre os quais identifiquei os seguintes autos: 2.1) 0800903-05.2025.8.10.0088 2.2) 0800957-68.2025.8.10.0088 2.3) 0800956-83.2025.8.10.0088 2.4) 0800955-98.2025.8.10.0088 2.5) 0800954-16.2025.8.10.0088 2.6) 0800953-31.2025.8.10.0088 2.7) 0800952-46.2025.8.10.0088 2.8) 0800951-61.2025.8.10.0088 2.9) 0800950-76.2025.8.10.0088 2.10) 0800949-91.2025.8.10.0088 2.11) 0800948-09.2025.8.10.0088 2.12) 0800947-24.2025.8.10.0088 2.13) 0800946-39.2025.8.10.0088 2.14) 0800944-69.2025.8.10.0088 2.15) 0800945-54.2025.8.10.0088 2.16) 0800943-84.2025.8.10.0088 2.17) 0800942-02.2025.8.10.0088 2.18) 0800941-17.2025.8.10.0088 2.19) 0800940-32.2025.8.10.0088 2.20) 0800939-47.2025.8.10.0088 3.21) 0800906-57.2025.8.10.0088 2.22) 0800905-72.2025.8.10.0088 2.23) 0800909-12.2025.8.10.0088 2.24) 0800908-27.2025.8.10.0088 2.25) 0800907-42.2025.8.10.0088 3) nos autos nº 0800904-87.2025.8.10.0088, serão reunidos os demais processos protocolizados no dia 22/5/2025, dentre os quais identifiquei os seguintes autos: 3.1) 0800904-87.2025.8.10.0088 3.2) 0800937-77.2025.8.10.0088 3.3) 0800936-92.2025.8.10.0088 3.4) 0800935-10.2025.8.10.0088 3.5) 0800934-25.2025.8.10.0088 3.6) 0800933-40.2025.8.10.0088 3.7) 0800931-70.2025.8.10.0088 3.8) 0800932-55.2025.8.10.0088 3.9) 0800930-85.2025.8.10.0088 3.10) 0800929-03.2025.8.10.0088 3.11) 0800928-18.2025.8.10.0088 3.12) 0800927-33.2025.8.10.0088 3.13) 0800926-48.2025.8.10.0088 3.14) 0800925-63.2025.8.10.0088 3.15) 0800924-78.2025.8.10.0088 3.16) 0800922-11.2025.8.10.0088 3.17) 0800920-41.2025.8.10.0088 3.18) 0800917-86.2025.8.10.0088 3.19) 0800916-04.2025.8.10.0088 3.20) 0800913-49.2025.8.10.0088 3.21) 0800912-64.2025.8.10.0088 3.22) 0800910-94.2025.8.10.0088 3.23) 0800938-62.2025.8.10.0088 4) nos autos nº 0800874-52.2025.8.10.0088, serão reunidos os demais processos protocolizados no dia 21/5/2025, dentre os quais identifiquei os seguintes autos: 4.1) 0800874-52.2025.8.10.0088 4.2) 0800901-35.2025.8.10.0088 4.3) 0800900-50.2025.8.10.0088 4.4) 0800899-65.2025.8.10.0088 4.5) 0800898-80.2025.8.10.0088 4.6) 0800897-95.2025.8.10.0088 4.7) 0800895-28.2025.8.10.0088 4.8) 0800894-43.2025.8.10.0088 4.9) 0800893-58.2025.8.10.0088 4.10) 0800892-73.2025.8.10.0088 4.11) 0800891-88.2025.8.10.0088 4.12) 0800890-06.2025.8.10.0088 4.13) 0800889-21.2025.8.10.0088 4.14) 0800888-36.2025.8.10.0088 4.15) 0800887-51.2025.8.10.0088 4.16) 0800886-66.2025.8.10.0088 4.17) 0800884-96.2025.8.10.0088 4.18) 0800885-81.2025.8.10.0088 4.19) 0800883-14.2025.8.10.0088 4.20) 0800880-59.2025.8.10.0088 4.21) 0800878-89.2025.8.10.0088 4.22) 0800877-07.2025.8.10.0088 4.23) 0800876-22.2025.8.10.0088 4.24) 0800875-37.2025.8.10.0088 4.25) 0800902-20.2025.8.10.0088 A determinação de reunião dos processos em autos unificados não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que será preservada a data de protocolo das ações originárias, bem como os pedidos nelas formulados. Trata-se, apenas, de medida voltada à racionalização da tramitação processual, com a constituição de litisconsórcio simples, sem modificação do conteúdo ou da ordem de apreciação das demandas, resguardando-se, assim, a efetividade e a isonomia na prestação jurisdicional. 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro nos arts. 55, § 3º, 139, caput, II, ambos do CPC, DECLARO A CONEXÃO dos 79 processos acima listados e determino a sua reunião e unificação em 4 autos distintos. Considerando que a litispendência existente após a unificação, sem analisar o mérito, julgo EXTINTO os demais autos, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida i) Proceda-se à secretaria à reunião dos 79 processos e posterior apensamento dos 4 autos que irão tramitar com todos os autores, tudo conforme item 2.3 da fundamentação acima; ii) Proceda-se à retificação da autuação com a inclusão dos autores no polo ativo em litisconsórcio; iii) arquivem-se os processos extintos; iv) Considerando as petições iniciais, certifique-se o valor da causa dos 4 processos após a unificação; e, v) Em seguida, voltem os autos conclusos para o despacho inicial. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800948-09.2025.8.10.0088 AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A REU: GERENTE DA AGENCIA INSS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 149602606, podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. ELIAQUIM MOURA LAGO Servidor Judicial